Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820867
Nº Convencional: JTRP00034031
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200204099820867
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1700/94-2S
Data Dec. Recorrida: 07/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART493 N3 ART516 ART668 N1 D.
CCIV66 ART342 N2 ART433 ART434 N1 ART801 N1 ART810 N1.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART26.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C ART21 F.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG38.
AC RP DE 1993/11/25 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225.
AC RL DE 1991/07/04 IN CJ T1 ANOXVI PAG170.
Sumário: I - Num contrato bilateral (como é o caso da locação financeira) o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor que, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato.
II - São em princípio válidas as cláusulas penais que previamente fixem, em percentagem não superior a 20%, a indemnização, no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira, por falta de pagamento das rendas.
III - E para se apurar se a dita cláusula era nula por pretensa violação dos princípios articulados no Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro, seria necessário (o que não ocorreu no caso em análise) alegar e provar factos reveladores de desproporção entre o critério recomendado na lei e o que orientou a elaboração da cláusula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: