Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000360 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES. | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PROCESSO ACUSATORIO NOTA DE CULPA DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199107159110266 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART5. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I- A licitude do despedimento so se verifica se a conduta infraccional for grave em si mesma e nas suas consequencias. II- Não existe essa licitude se o trabalhador em consequencia de ordens recebidas da entidade patronal deixou de prestar serviço no estabelecimento cuja exploração foi cedida a outrem e se o mesmo trabalhador, por lhe não ser exigida qualquer prestação laboral, por forma descontinua e esporadica deu cerca de 30 dias de trabalho remunerado numa oficina não explorada pela mesma entidade patronal. III- Apesar de a nota de culpa do processo disciplinar não conter uma descrição circunstanciada dos factos, não se verifica a nulidade do mesmo processo se da defesa resulta que o trabalhador entendeu e percebeu bem aquilo de que era acusado e se assim, organizou de modo eficiente essa defesa. | ||
| Reclamações: | |||