Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110266
Nº Convencional: JTRP00000360
Relator: JOÃO GONÇALVES.
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PROCESSO ACUSATORIO
NOTA DE CULPA
DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199107159110266
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART5.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1.
Sumário: I- A licitude do despedimento so se verifica se a conduta infraccional for grave em si mesma e nas suas consequencias.
II- Não existe essa licitude se o trabalhador em consequencia de ordens recebidas da entidade patronal deixou de prestar serviço no estabelecimento cuja exploração foi cedida a outrem e se o mesmo trabalhador, por lhe não ser exigida qualquer prestação laboral, por forma descontinua e esporadica deu cerca de 30 dias de trabalho remunerado numa oficina não explorada pela mesma entidade patronal.
III- Apesar de a nota de culpa do processo disciplinar não conter uma descrição circunstanciada dos factos, não se verifica a nulidade do mesmo processo se da defesa resulta que o trabalhador entendeu e percebeu bem aquilo de que era acusado e se assim, organizou de modo eficiente essa defesa.
Reclamações: