Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651152
Nº Convencional: JTRP00021092
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROVEITO COMUM
REQUISITOS
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199704289651152
Data do Acordão: 04/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1090/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/22 IN BMJ N268 PAG233.
AC RL DE 1978/11/24 IN CJ T5 ANOIII PAG1559.
AC STJ DE 1979/05/08 IN BMJ N287 PAG311.
AC RL DE 1979/01/16 IN CJ T4 ANOIV PAG87.
Sumário: I - Para que se possa falar em proveito comum do casal e condenar ambos os cônjuges, não basta alegar e provar que a importância em dívida foi utilizada para fazer face aos normais encargos do agregado familiar dos mesmos.
II - O que se torna necessário para a condenação de ambos os cônjuges é alegar e provar que a celebração do contrato pelo cônjuge marido, donde emerge a dívida, teve como finalidade ocorrer à satisfação das despesas do agregado familiar.
III - Assim, se num contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo réu marido, ainda que se prove que o sinal por ele recebido tivesse sido para prover a despesas do agregado familiar, não se provando que a finalidade com a sua celebração tivesse esse objectivo, deve condenar-se apenas o réu marido à restituição do sinal em dobro.
Reclamações: