Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021092 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM REQUISITOS CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704289651152 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1090/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/22 IN BMJ N268 PAG233. AC RL DE 1978/11/24 IN CJ T5 ANOIII PAG1559. AC STJ DE 1979/05/08 IN BMJ N287 PAG311. AC RL DE 1979/01/16 IN CJ T4 ANOIV PAG87. | ||
| Sumário: | I - Para que se possa falar em proveito comum do casal e condenar ambos os cônjuges, não basta alegar e provar que a importância em dívida foi utilizada para fazer face aos normais encargos do agregado familiar dos mesmos. II - O que se torna necessário para a condenação de ambos os cônjuges é alegar e provar que a celebração do contrato pelo cônjuge marido, donde emerge a dívida, teve como finalidade ocorrer à satisfação das despesas do agregado familiar. III - Assim, se num contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo réu marido, ainda que se prove que o sinal por ele recebido tivesse sido para prover a despesas do agregado familiar, não se provando que a finalidade com a sua celebração tivesse esse objectivo, deve condenar-se apenas o réu marido à restituição do sinal em dobro. | ||
| Reclamações: | |||