Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202311232435/20.3T8MTS-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cargo de cabeça de casal deve ser, prioritariamente, exercido – mesmo no caso de cumulação de inventários, e respeitada a hierarquia do artº 2080º do CC -, pelo interessado que, por razões objetivas ou subjetivas – familiares, de relacionamento pessoal, de conhecimento do acervo a partilhar, etc - maiores e melhores condições reúna para bem administrar e gerir tal acervo até à sua partilha. II - Sendo os bens os mesmos, cabendo ao cabeça de casal a sua administração, não se pode entender que haja duplo cabeçalato, por não fazer sentido uma dupla administração de bens que se mantém indivisos, por poder constituir-se como fonte de conflitos. III - O cabeçalato singular apresenta-se, pois, a solução mais adequada. IV - No caso é conveniente a nomeação de um cabeçalato único a ambas as heranças, em razão, decisivamente, das atribuições que cabem ao cabeça de casal no domínio da administração dos bens que as compõem, tendo-se por justificada a nomeação da recorrente para o cargo, por ser a herdeira em ambas as heranças, não o sendo já o recorrido da herança a que se reporta o inventário cumulado, acrescendo caber-lhe o maior quinhão hereditário e sempre ser, na qualidade de filha do inventariado quanto ao qual foi admitida a cumulação, a pessoa que estará em melhores condições de cumprir os deveres legais que incumbem ao cargo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2435/20.3T8MTS-H.P1 Tribunal da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Ana Luísa Loureiro 2º Adjunto: Maria Manuela Barroco Esteves Machado Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA, interessada nos autos de inventário supra identificados, atenta a notificação (de 26/06/2023) do despacho com ref. Citius 449444849, decisão de nomeação de BB como cabeça-de-casal das duas heranças (cumulativamente) sujeitas a inventário,[ vista a invocada qualidade de herdeiro (filho) daquele (ao abrigo do art. 2080.º, n.º 4 do CC), a qual o cabeça-de-casal não apresenta relativamente ao inventariado (mas somente quanto à inventariada)]; veio, nos termos dos arts. 1123.º, n.º 2, alínea a), e 644.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil, apresentar o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pedindo: a. seja revogada a decisão de nomeação de BB como cabeça-de-casal; b. seja substituída a decisão de nomeação do cabeça-de-casal das duas heranças objeto do inventário por outra que nomeie a recorrente como cabeça-de-casal das heranças em causa nos autos; subsidiariamente, c. seja revogada a decisão controvertida, devendo a recorrente passar a exercer o cabecelato de ambas as heranças em conjunto com BB. Conclui, nos termos seguintes: A) Motivou a decisão de nomeação de BB como cabeça-de-casal das duas heranças (cumulativamente) sujeitas a inventário a pretensa qualidade de herdeiro (filho) daquele (ao abrigo do art. 2080.º, n.º 4 do CC). B) Qualidade que, na verdade, o referido cabeça-de-casal não apresenta relativamente ao inventariado (mas somente quanto à inventariada). C) Em resultado, pretendendo-se que o cargo fosse exercido por alguém que cumprisse a exigência de ser filho dos inventariados, então, não poderia deixar de se concluir pela nomeação da recorrente. D) Adicionalmente, também carece de fundamento o preenchimento do critério do art. 2080.º, n.º 3 do CC (alegado no douto despacho recorrido), já que o cabeça-de-casal nomeado não residia (nem tinha proximidade) com os inventariados. E) Assim, a decisão de que se recorre partiu de duas premissas erradas, que a viciaram. F) Ao invés, ao abrigo do art. 2080.º, n.º 3 do CC, somente a eleição da recorrente para ocupar aquele cargo se mostraria coerente, atendendo a que esta tinha com ambos os inventariados uma convivência diária, prestando-lhes inclusivamente assistência na doença (enquanto filha e profissional de saúde). G) Esta convivência diária preenche o critério do art. 2080.º, n.º 2 do CC, na medida em que, dela, decorre uma convivência que permite a partilha de informações que agilizarão o exercício do cargo. H) Esta (exclusiva) proximidade da recorrente com o inventariado é assumida pelo cabeça-de-casal designado no despacho recorrido. I) Posto isto, não se revela necessário recorrer ao critério residual do art. 2080.º, n.º 4 do CC, bastando (quanto ao inventariado) aplicar o art. 2080.º, n.º 1, alínea c) do CC, e (quanto à inventariada) aplicar a norma do n.º 3 do CC para se chegar à conclusão de que é à recorrente que cabe o exercício de tais funções. J) Atendendo ao propósito de agilização do exercício do cargo, pode (e deve) considerar-se também a medida do quinhão de cada herdeiro. K) Neste conspecto, de um lado, a recorrente herdou 6/8 da totalidade dos bens, pelo que detém uma quota ideal correspondente a 6/8 em cada um dos bens em discussão. L) Do outro lado, BB é titular de apenas um quinhão de 1/4 da metade dos bens que cabia à sua mãe – a inventariada –, que perfaz 1/8 dos bens em causa nos autos. M) Esta discrepância valorativa aliada à maior proximidade da recorrente relativamente aos inventariados, desde logo, favorece o exercício do cabecelato por esta (a qual, por deter uma parcela superior nas heranças, é a maior interessada na conservação dos bens que as integram, obrigando-a a um exercício zeloso do cargo). N) Dando-se por provado que só a recorrente é descendente (directa) e, por conseguinte, herdeira legitimária tanto do inventariado como da inventariada, e que partilhava o quotidiano com ambos, não se poderia ter concluído pela atribuição do cabecelato a BB com respaldo no art. 2080.º, n.ºs 3 e 4 do CC (nem com base noutra norma). O) Os factos enunciados integram a fattispecie do art. 2080.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CC, só podendo culminar com a decisão de atribuição do exercício das funções de cabeça-de-casal à recorrente. Sem prescindir, P) Em face da cumulação dos dois inventários (operada ao abrigo do art. 1094º, nº 1, alínea b) do CPC), a alternativa poderia passar por nomear um cabeça-de-casal para cada um dos inventários, caso em que se seguiria o elenco ordenado dos critérios do art. 2080.º do CC. Q) Da análise isolada de cada uma das heranças sujeitas a inventário resultaria inequivocamente que só a recorrente poderia administrar a herança de CC (sua única e universal herdeira), nos termos do preceituado no art. 2080.º, n.º 1, alínea c) do CC, R) Bem como, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, que deveria exercer o cabecelato relativamente à herança aberta por óbito da inventariada. S) Mais a mais, o exercício de tais funções quanto a ambas as heranças pela mesma herdeira permitiria uma administração da herança considerada na sua globalidade. Subsidiariamente, T) Caso se entenda manter a nomeação de BB como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da inventariada DD, nunca poderá a recorrente deixar de assumir tais funções relativamente à herança aberta por óbito do inventariado CC (pelos motivos expendidos), passando o cabecelato a ser exercido em comum pelos dois. U) A douta decisão recorrida violou o disposto nos antes citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido, assim se fazendo justiça. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar: a de saber se houve erro na apreciação/julgamento do facto determinante da nomeação do cabeça-de-casal nos autos e, em qualquer caso, da nomeação em violação das disposições legais aplicáveis, que estabelecem os critérios da nomeação. Com interesse para as questões que nos ocupam há que ter por adquirido, a partir dos requerimentos, articulados e certidões constantes dos autos de inventário e referidos em cada número que se lhes reporta, que: A) Os presentes autos de inventário foram instaurados para partilha dos bens da herança aberta por óbito de DD, a qual era casada sob o regime da comunhão geral de bens com CC (cônjuge sobrevivo); este assumiu o cargo de cabeça-de-casal até à data do seu falecimento. B) Por altura deste segundo óbito (em Novembro de 2022), o processo (por força da cumulação de inventários, admitida por despacho de 23/03/2023, com ref. Citius 446091633) passou a incidir também sobre a herança aberta por óbito do anterior cabeça-de-casal, CC (por força da relação de conjugalidade entre os dois inventariados). C) O património a partilhar é ao menos composto por bens comuns do casal que formaram os inventariados. D) Procedeu-se na sequência da morte do inventariado CC à nomeação de novo cabeça-de-casal, o que foi feito por intermédio do despacho recorrido, nos seguintes termos: “Nomeio como cabeça de casal, o filho dos inventariados, BB, atento o preceituado no artigo 2080.º, n.sº 3 e 4, do Código Civil”. E) O cabeça-de-casal nomeado, BB não é filho de ambos os inventariados, sendo apenas filho da inventariada DD – como se comprova nos documentos 1, 3 e 4 juntos com o requerimento de 02/07/2020 (com ref. Citius 26176111), que se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais. F) A recorrente é filha de ambos os inventariados (cfr. declarações do cabeça de casal no inventário inicial). Como resulta da alínea E) supra, efetivamente, enferma de erro o segmento na decisão de nomeação que assume ser o recorrido filho dos inventariados, uma vez que, como resulta da documentação junta, é-o apenas da inventariada inicial. Admitida que foi a cumulação de inventários o que está em causa nestes autos é apenas o exercício do cabeçalato. Efetivamente, resulta do artigo 2080, n.º 1, alínea c) e nºs 2 a 4 do CC que o cargo de cabeça de casal se defere, no que ao caso importa, porquanto não havendo cônjuge sobrevivo ou testamenteiro, aos parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os mais próximos em grau e, de entre os do mesmo grau, os que viviam com o falecido há menos de um ano à data da morte e, em igualdade de circunstâncias, o herdeiro mais velho. Dimana deste preceito que o cargo de cabeça de casal deve ser, prioritariamente, exercido, pelo interessado que, por razões objetivas ou subjetivas – familiares, de relacionamento pessoal, de conhecimento do acervo a partilhar, etc - maiores e melhores condições reúna para bem administrar e gerir tal acervo até à sua partilha. O exercício do cargo não concede privilégios ao respetivo interessado, e nem sequer atribui apenas direitos; concede-lhe alguns, mas, também, lhe impõe deveres. Assume-se, afinal, como um cargo que atribui qualidades consubstanciadas em poderes/deveres funcionais tendentes à consecução do seu fito primordial: boa administração/gestão/preservação dos bens com vista a uma partilha célere e equitativa. Destarte, e nesta senda, o cargo não pode ser exercido arbitrária e atrabiliariamente; antes, ao invés, o devendo ser honesta e zelosamente. Na verdade, ele está obrigado a prestar contas anualmente, e, no limite, e se não exercer o cargo adequadamente e violar os deveres a que está adstrito, podendo ser removido do cargo. – cfr. artºs 2093º e 2086º do CC. Neste caso, como nos demais, são estes os pressupostos que devem alicerçar a nomeação do cabeça de casal, posto que cumprida a hierarquia prevista no artº 2080º. Sendo de efetuar a cumulação, ou seja, apreciando-se conjuntamente o acervo patrimonial a partilhar e sendo este comum aos dois inventários, não se nos afigura útil e profícuo optar pelo duplo cabeçalato. Reconheça-se que na cumulação de inventários, e como sustenta a apelante, não há obstáculo legal para a existência de um duplo cabeçalato, tanto mais que, sendo diversos os bens a partilhar, em resultado da aludida cumulação, a economia processual que a nomeação de um único implicaria fica evidentemente mitigada, pela necessidade, desde logo, de relacionar tão só os bens que acrescem. Todavia, quando os bens de ambas as heranças não são diversos, a questão decisiva já não é, ou não o é só, de economia processual, mas de administração dos bens. Assim é que, de acordo com o artigo 2079 do CC, cabe ao cabeça de casal a administração da herança até à sua liquidação e partilha, esclarecendo o artigo 2087, n.º 1 do mesmo diploma que o cabeça de casal administra os bens próprios do falecido e, se este foi casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. Para “tornar efetiva tal administração, estabelece o art. 2088º” [Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3,ª Edição Renovada, Reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 51] que o cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega de bens que deva administrar e usar contra eles ações possessórias, isto sem prejuízo do disposto no artigo 2091, n.º 1 e n.º 2, neste caso em relação ao testamenteiro, que seja cabeça de casal. No caso presente, como expressamente resulta dos termos do inventário e do regime de bens do casamento, os bens das heranças, os bens a partilhar, são maioritariamente os mesmos bens, os bens comuns do casal formado pelos inventariados. E sendo os bens os mesmos, cabendo ao cabeça de casal a sua administração, não se pode entender que haja duplo cabeçalato, por não fazer sentido uma dupla administração de bens que se mantém indivisos. Antes pelo contrário, tal seria algo redundante e possível fonte de conflitos. O cabeçalato singular, atento o supra aludido quanto aos direitos e obrigações do cabeça de casal, apresenta-se, pois, a solução mais adequada. O despacho recorrido, desde logo, ancora-se num erro quanto à filiação do cabeça-de-casal designado, que o não é de ambos os inventariados, como “corrigido” acima, sendo que mais assume, pela remissão para o nº 3 do artigo 2080º uma situação de coabitação no ano anterior ao falecimento que, não sendo aceite pela recorrente, careceria de prova, para poder justificar o convocado critério. Afigura-se-nos, contudo, desnecessária aquela averiguação, porquanto temos para nós que os argumentos invocados pela recorrente têm a sua validade e relevância. Efetivamente, ela é a herdeira de ambas as heranças e, ainda quanto à da mãe do recorrido, a que maior quinhão tem, o qual quinhão, repete-se, abrange as duas heranças. Acresce que, quanto à herança inicialmente em partilha, já apresentada a relação de bens, com o que, no que tange agora à cumulada, não é excessivo ter por adquirido, por presunção natural, ser a recorrente quem está em melhores condições de proximidade real para cumprir as obrigações legais do cargo, posto que em causa agora os bens próprios do seu pai, porquanto já relacionados os bens comuns. As razões aduzidas pelo recorrido quanto ao incumprimento pela recorrente de obrigações legais na qualidade de herdeira não são por ora, em sede de nomeação como cabeça-de-casal, relevantes, já que apenas e só a falta de cumprimento dos deveres legais do nomeado cabeça-de-casal, para lá obviamente, de situações de incapacidade, sempre não aduzidas, é susceptível de determinar a sua substituição. Em síntese, afigura-se-nos que no caso é conveniente a nomeação de um cabeçalato único a ambas as heranças, em razão, decisivamente, das atribuições que cabem ao cabeça de casal no domínio da administração dos bens que as compõem, tendo-se por justificada a nomeação da recorrente para o cargo, por ser a herdeira em ambas as heranças, não o sendo já o recorrido da herança a que se reporta o inventário cumulado, acrescendo caber-lhe o maior quinhão hereditário e sempre ser, na qualidade de filha do inventariado quanto ao qual foi admitida a cumulação, a pessoa que estará em melhores condições de cumprir os deveres legais que incumbem ao cargo. Procede, por conseguinte, o recurso. III. Tudo visto, concede-se provimento ao recurso, decidindo-se da revogação da decisão que nomeou o recorrido como cabeça de casal nos autos de inventário (cumulados), nomeando-se a recorrente AA para o exercício do cargo ou funções. Custas do recurso pelo recorrido. Porto, 23 de Novembro de 2023 Isabel Peixoto Pereira Ana Luísa Loureiro Manuela Machado |