Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PEDIDO PRINCIPAL CADUCIDADE DA ACÇÃO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20101109128/04.8TBVLP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o réu sido absolvido com fundamento em caducidade da acção, o recorrente/autor, para conseguir obter, em sede de recurso, a apreciação do pedido que formulou contra o mesmo réu, teria que, primeiramente, obter a revogação da decisão que julgou verificada a caducidade da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 128/04.8TBVLP.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 23-09-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I Relatório 1. B………., residente em Lisboa, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Valpaços, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra C………, engenheiro agrónomo, residente em Valpaços, e D………, empreiteiro, com domicílio profissional na Zona Industrial de Valpaços. Alegou, em síntese, que fez um contrato com o 1.º réu, C………, em que este se encarregou (i) de orçamentar e formalizar junto do IFADAP a candidatura do autor à execução de dois projectos destinados, um (VITIS), à reconversão/plantação de 1,5ha de vinha no sítio de …./…, e outro (E……), à plantação de 2,5ha de olival nos sitos de …/…. e …./…., posteriormente acrescentado com a plantação de 0,630ha de cerejeiras no lugar da marinheira e de 0,230ha de macieiras no sítio de …/…, (ii) de adjudicar a execução desses projectos e (iii) de orientar e fiscalizar os trabalhos até à sua conclusão, mediante o pagamento pelo autor de uma quantia até 3% do subsídio que lhe fosse concedido; e acordou com o 2.º réu, D……., a realização de todos os trabalhos relativos à execução daqueles dois projectos, e ainda a construção de um tanque com 30m2 de área, mediante o pagamento pelo autor da quantia de 6.000.000$00 + IVA, podendo este subempreitar os trabalhos de surriba, constituição de patamares e ripagem cruzada em F……..; os trabalhos teriam início em Janeiro de 2002 e deveriam ficar concluídos em Março/Abril desse ano; sucede que o 2.º réu não executou todos os trabalhos a que se obrigou e executou outros defeituosamente, o que aconteceu porque o 1.º réu não acompanhou nem fiscalizou os trabalhos como era seu dever; e no Verão de 2002, o 2.º réu abandonou os trabalhos sem os concluir; das condutas incumpridoras dos réus resultaram prejuízos para o autor, que computa em 47.048,82€, resultantes de: 1) gastos já efectuados, 23.948,82€; 2) custos previsíveis para a conclusão dos trabalhos, 6.900,00€; 3) outros prejuízos, 16.200,00€. Pediu, em consequência, a condenação solidária dos réus a pagarem ao autor a referida quantia de 47.048,82€. Regularmente citados, os dois réus contestaram por excepção e por impugnação. O réu C……. invocou, a título de excepções, (i) a ilegitimidade activa do autor, por demandar desacompanho do seu cônjuge; (ii) a ilegitimidade passiva do próprio réu, por ter sido demandado sem a intervenção do seu cônjuge; (iii) a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428.º do Código Civil), resultante de mora do autor no pagamento do preço acordado; (iv) e a caducidade da acção, por ter decorrido mais de um ano entre a denúncia dos defeitos e a sua apresentação em juízo. Por impugnação, divergiu em alguns pontos da versão alegada pelo autor, tendo alegado que o seu acordo com o autor incluiu apenas a elaboração dos projectos G……. e E….., e não a adjudicação dos trabalhos nem a sua fiscalização, coordenação e supervisão; não obstante, diz que os trabalhos executados não estão mal feitos, a adubação foi correcta e a despedrega processou-se como habitualmente em solos e subsolos semelhantes, de tal modo que o IFADAP, que procedeu à fiscalização da obra projectada, deu-a como satisfatória e pagou ao autor a totalidade do subsídio a que se candidatou; nega qualquer responsabilidade pela execução dos trabalhos e também nega que entre as obrigações assumidas por cada um dos réus perante o autor exista qualquer conexão, considerando não ter sido justificado pelo autor o pedido de condenação solidária entre os dois réus. O 2.º réu, D……., também invocou a caducidade da acção, e, em sede de impugnação, aceitando que fez um acordo verbal com o autor para a realização de alguns dos trabalhos que refere, os quais disse ter executado na totalidade e sem defeitos, alegou ainda que não foi ele que subempreitou os trabalhos executados por F…….., foi o próprio autor que fez idêntico acordo com este em relação a esses trabalhos e se comprometeu a pagar 3.000.000$00 a cada um, rejeitando qualquer responsabilidade por eventuais defeitos na execução dos trabalhos pelo referido F……... Os dois réus também deduziram reconvenção. O 1.º réu pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 31.322,77€, sendo 718,57€ de honorários em dívida, 60€ de despesas de escritório, 544,20€ de deslocações, 5.000€ de danos patrimoniais e 25.000€ a título de danos não patrimoniais causados com esta acção, bem como os juros legais a partir da notificação da reconvenção. O 2.º réu pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 8.906,13€, relativa a parte do preço acordado ainda em dívida e a trabalhos suplementares que o autor lhe solicitou, acrescida de juros de mora desde Julho de 2002 até efectivo pagamento. O autor replicou à matéria das excepções e das reconvenções. No despacho saneador (fls. 162-183), foram decididas e julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade activa e passiva, mas foi julgada procedente a excepção peremptória da caducidade da acção em relação aos dois réus, com a consequente absolvição do pedido. Porém, esta decisão veio a ser revogada por acórdão desta Relação a fls. 220-236, que relegou para a sentença final a decisão sobre a excepção da caducidade da acção e ordenou o prosseguimento do processo para julgamento. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto controvertida que constava da base instrutória, foi proferida sentença, a fls. 501-524, com a seguinte decisão: a) Julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade da acção em relação réu C………; b) Julgou procedente a excepção peremptória de caducidade da acção em relação ao réu D.........., o qual foi absolvido do pedido contra si formulado pelo autor; c) Não tomou conhecimento do pedido reconvencional formulado pelo reconvinte D.......... nos termos do art. 274.º, n.º 6, do Código de Processo Civil; d) Julgou improcedente a acção em relação réu C.......... e absolveu-o do pedido contra si formulado pelo autor; e) Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu/reconvinte C.......... e condenou o autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de 718,58€, acrescida do IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento. 2. O autor apelou da sentença, tendo extraído das suas alegações as conclusões seguintes: 1º. Devem ser alteradas as respostas que o Tribunal "a quo" deu à matéria dos números 7, 21, 23, 35, 36, 43, 44, 45, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 60, 63, 69, 70, 79 e 80 da base instrutória, em consonância com o sugerido no texto supra. 2º. Dessa materialidade deve concluir-se que o recorrente celebrou com o R. C.......... um contrato de prestação de serviços, pelo qual este assumiu, para com aquele: a) Elaborar e orçamentar os projectos, referidos na petição inicial, a apresentar pelo A. ao IFADAP; b) Acompanhar, em concreto, a boa e integral execução desses projectos no terreno; c) Indicar empreiteiros ou executantes competentes, para o bom desempenho dos projectos. 3º. Da mesma materialidade, deve concluir-se que o recorrente celebrou com o R. D.......... um contrato de empreitada, tendo por conteúdo, a execução, por este, pelo preço de 6.000.000$00, dos seguintes trabalhos ou obra: os trabalhos, constantes da proposta/orçamento, de fls. 30 dos autos e, ainda, a construção de um tanque, para recolha da água da mina, no prédio do …., trabalhos de limpeza dessa mina e eficiente condução das águas desta, para o referido depósito. 4º. Da materialidade provada resulta o incumprimento contratual, por parte do R. C.........., ou, na fase de execução do projecto, apresentado ao IFADAP, designadamente, quando, ali, dá, como certa, a possibilidade de implantar no terreno 800 oliveiras; ou, com maior probabilidade, na fase de execução, quando não obstou, a que fossem construídos patamares que impediam, pela sua largura, a implantação desse número de oliveiras. 5º. Da materialidade provada, resulta que o R. D.......... incumpriu o assumido para com o recorrente, quer, quanto à não plantação do número de oliveiras, previstas no contrato, quer, quanto à execução de patamares com largura, impeditiva dessa plantação, quer quanto à deficiente despedrega, quer, quanto à construção do depósito de água, e trabalhos de condução da mesma, desde a mina, existente no prédio do Talefe, ainda que, se entenda que, tal depósito, era para ser feito em forma de poços com três lotes de manilhas. 6º. Deve ser declarado que o R. D.......... abandonou, sem justificação, legalmente admissível, os trabalhos ou obra, que se comprometeu a realizar, contratualmente, para com o recorrente. 7º. Que, atendendo à urgência na realização dos trabalhos, para cumprir os prazos acordados com o IFADAP, se declare que, na circunstância, não era, legalmente, exigível ao recorrente que aguardasse por sentença condenatória dos RR., designadamente, do R. D.........., ao cumprimento do que assumiram para consigo. 8º. Que se declare que o recorrente sofreu prejuízos, traduzidos nas despesas, que teve de fazer, de seu bolso, para completar e corrigir os trabalhos e obra, que os RR. não realizaram, como lhes era imposto, contratualmente. 9º. Que, entre esses prejuízos, deve incluir-se o resultante da repercussão que a execução de patamares não conformes à implantação de oitocentas oliveiras vai ocasionar na produção e cultivo futuros. 10º. Que a liquidação desses prejuízos, por uma razão de dificuldade em os quantificar, equilibrada e ponderadamente, nesta fase, seja remetida para execução de sentença. Apenas contra-alegou o réu C.........., que concluiu: i) pela rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por não identificar as passagens da gravação onde constam os depoimentos a ter em conta; ii) e pela improcedência do recurso na parte restante. 3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Nas conclusões formuladas pelo recorrente compreendem-se as seguintes questões: 1) impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos n.ºs 7, 21, 23, 35, 36, 43, 44, 45, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 60, 63, 69, 70, 79 e 80 da base instrutória (conclusão 1.ª); 2) reapreciação do pedido formulado pelo autor como consequência das alterações que vejam a ser introduzidas no elenco dos factos provados, com incidência sobre: (i) a caracterização dos contratos celebrados entre o autor e cada um dos réus (conclusões 2.ª e 3.ª); (ii) se houve incumprimento dos réus em relação ao tipo de prestação a que se obrigaram (conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª); (iii)se nesse incumprimento estavam compreendidos trabalhos que, pelo seu carácter de urgência em relação aos prazos estabelecidos pelo IFADAP, legitimavam o autor a antecipar a sua realização à custa dos réus (conclusão 7.ª); (iv) se do referido incumprimento dos réus resultaram prejuízos para o autor e qual a medida desses prejuízos (conclusões 8.ª, 9.ª e 10.ª). Foram cumpridos os vistos legais. II Fundamentos de facto 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 4.1. Factos especificados como assentes por acordo das partes (cfr. despacho a fls. 242-243): a) O autor, aquando de uma deslocação a Midões para ver como iam os trabalhos, entretanto iniciados, entregou ao 2.º réu, a pedido deste, no dia 07-02-2002, um cheque no valor de 10.000,00€, e a F……… um cheque no valor de 5.000,00€, a título de adiantamento [A redacção deste facto foi corrigida pelos motivos que se anotam infra]. 4.2. Factos julgados provados em audiência de julgamento, por despacho proferido a fls. 484-497: 1) Em data que não foi possível apurar, mas anterior a 27-09-1995, o autor dirigiu-se à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, que funciona nas instalações do Instituto do Vinho e da Vinha em Valpaços, para falar com o réu C.........., técnico dessa Comissão, a quem expôs os seus planos de investimento na aldeia de …., freguesia de …, Valpaços, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio [resposta dada ao n.º 1 da base instrutória]. 2) A quem adiantou, nesse mesmo dia, o pagamento inicial de 50.000$00 para início do projecto "G…….." [resposta dada ao n.º 2 da base instrutória]. 3) O autor, após esse contacto, trocou informação com o 1.º réu e incumbiu-o de dar forma e conteúdo aos seguintes projectos: "G……..", a que foi dado pelo IFADAP o n.º 2001.23.0011406.8, para reconversão/plantação de 1,5ha de vinha no sítio de …/…; "POAGRO Medida 1 Outros Agricultores", a que foi atribuído o n.º 2002.23.001185.6, para plantação de 2,5ha de Olival nos sítios de …./… e …/… [resposta dada ao n.º 3 da base instrutória]. 4) Posteriormente, o último dos referidos projectos foi acrescentado com a plantação de 0,630ha de cerejeiras, no lugar da ….., e 0,230ha de macieiras, no sítio de ….. [resposta dada ao n.º 4 da base instrutória]. 5) Estes quatro terrenos situam-se no lugar de ….., freguesia de …., concelho de Valpaços, e são pertença do autor [resposta dada ao n.º 5 da base instrutória]. 6) Obrigou-se o réu C.......... a orçamentar e formalizar junto dos organismos competentes IFADAP as candidaturas relativas aos projectos referidos em 3) [resposta dada ao n.º 6 da base instrutória]. 7) O autor e o primeiro réu acordaram que os honorários deste seriam equivalentes a 3% do valor elegível de cada um dos projectos apresentados ao IFADAP, incumbindo ao primeiro efectuar um adiantamento de 50.000$00 por cada um desses projectos, na fase inicial dos mesmos [resposta dada ao n.º 8 da base instrutória]. 8) Na altura, para o projecto G…….., orçamentado em 27-09-2000, o total de gastos previstos era de 4.331.500$00, 2.275.000S00 dos quais, aproximadamente, seriam comparticipados pelo IFADAP [resposta dada ao n.º 10 da base instrutória]. 9) O total das ajudas previstas e aprovadas era de 13.684,93€, podendo esse subsídio poder vir a ser aumentado, face à natureza dos trabalhos, em mais 1.500,00€ [resposta dada ao n.º 11 da base instrutória]. 10) O autor e o réu C.......... iniciaram conversações para o estabelecimento de uma avença com a empresa a criar, com vista a efectuar todos os trabalhos agrícolas e fitossanitários respeitantes ao cultivo futuro do olival, pomar e da vinha, cujo início da produção se previa para 2004 [resposta dada ao n.º 12 da base instrutória]. 11) O projecto G……… com o n.º 2001.23.001406.8 foi aprovado pelo IFADAP e o contrato relativo a este projecto, celebrado entre o autor e o IFADAP, foi assinado pelos outorgantes autor e IFADAP em 18-12-2002 e 03-07-2003 [resposta dada ao n.º 13 da base instrutória]. 12) O projecto E……. Medida 1 Outros Agricultores com o n.º 2002.23.001185.6, foi aprovado pelo IFADAP e o contrato relativo a este projecto celebrado entre o autor e o IFADAP foi assinado pelo autor e por aquele Instituto em 12-12-2002 e 07-01-2003 [resposta dada ao n.º 14 da base instrutória]. 13) O projecto G…….. contempla a reconversão/plantação de 1,5ha de vinha no lugar de …/…. [resposta dada ao n.º 15 da base instrutória]. 14) O projecto E……. contempla a plantação de 2ha de olival nos lugares de …./…. e …/…., bem como a plantação de um pomar de macieiras no lugar de ….. e um cerejal na Marinheira [resposta dada ao n.º 16 da base instrutória]. 15) Tendo também como objectivo preservar tanto quanto possível as, aproximadamente, 150 oliveiras — quase todas com mais de 50 anos — existentes em ../…. e …/…. [resposta dada ao n.º 17 da base instrutória]. 16) E preservar também outras árvores de fruto que havia na primeira dessas propriedades e que tinham grande valor estimativo para o autor [resposta dada ao n.º 18 da base instrutória]. 17) Posteriormente, foi acrescentada a plantação de 0,630ha de cerejeiras no lugar da …. e 0,230ha de macieiras no sítio de …/… [resposta dada ao n.º 19 da base instrutória]. 18) O autor, em Agosto de 2001, numa reunião que teve com o 1.º réu, aceitou a sugestão deste de dar de empreitada ao 2.º réu a realização de todos os trabalhos nos dois terrenos acima referidos, …./…. e …/…., com vista à concretização dos referidos projectos [resposta dada ao n.º 20 da base instrutória]. 19) Os trabalhos de surriba, constituição de patamares e ripagem cruzada foram pedidos pelo autor a F…….., tendo este aceitado a realização dos mesmos [resposta dada ao n.º 21 da base instrutória]. 20) O autor fez várias visitas com os réus e com o F……. aos terrenos, a fim de estes conhecerem as demarcações e trabalhos a concretizar, tendo ocorrido uma delas em Agosto de 2001 [resposta dada ao n.º 22 da base instrutória]. 21) O réu D.......... apresentou ao autor uma proposta de orçamento para implantação de 1,5 hectares de Vinha e 2 hectares de Olival, nos seguintes termos: - manilhas e colocação: 300 metros de manilhas, 500.000$00; - duas caixas de nível de água, 200.000$00; - fertilizantes – calcário e adubos químicos, 200.000$00; - plantas: 6.000 bacelos R110 ou II03P, 600.000$00; 800 oliveiras, 320.000$00; - preparação do terreno plantio e despedrega, 250.000$00; lavouras e pessoal, 150.000$00. Sendo tal proposta aceite pelo autor, o qual, após isso, pediu ao (mesmo) réu para construir um tanque com 30m2 (sem especificar a altura) e cobertura a lusalite [resposta dada ao n.º 23 da base instrutória]. 22) O autor, concordando com a globalidade do orçamento, apresentou também outras contrapartidas de trabalhos a realizar: Vale de Asnas Preparação e plantio de 1,5ha de vinha (21,18 após medição perimetral) e 0,5ha (1,47 há após medição perimetral) de olival [resposta dada ao n.º 24 da base instrutória]. 23) Trabalhos a especificar: Colocação de manilhas com diâmetro entre 40 e 60cm (2 desníveis e duas caixas) numa extensão de cerca de 250 metros, para receber e quebrar a força das águas pluviais, permitindo a recolha das que, entretanto, forem sendo acumuladas à superfície [resposta dada ao n.º 25 da base instrutória]. 24) (Fazer um) caminho agrícola suficientemente largo e funcional que permitisse a passagem de máquinas, tractores e pessoas pelos sítios apropriados, de modo a facilitar os trabalhos de cultivo e recolha dos frutos, desde o fundo do terreno até ao cimo [resposta dada ao n.º 29 da base instrutória]. 25) O réu D……… obrigou-se ainda para com o autor nos termos do acordo inicial, e para além do que acima se refere, a efectuar a despedrega do terreno e ao transplante das oliveiras saudáveis [resposta dada ao n.º 30 da base instrutória]. 26) Construção de um tanque em pedra e cimento, com cerca de 30m2 de área (não se especificou a altura) para reter e armazenar as águas da nascente, devendo preservar-se a cobertura da captação das águas então existente, cimentando e ligando com manilhas o chão da nascente até ao tanque, sendo certo que a realização desta obra foi pedida e aceite em momento posterior ao acordo referidos nos itens anteriores [resposta dada ao n.º 31 da base instrutória]. 27) E preparar sistema de irrigação de modo a permitir o esvaziamento e a rega mecânica da água armazenada (vertente direita e esquerda) por meio de sifão ou bóias, sem necessidade de intervenção humana permanente, sendo certo que a realização desta obra foi pedida e aceite em momento posterior ao acordo referido nos itens anteriores [resposta dada ao n.º 32 da base instrutória]. 28) A montante do tanque deveria ser construído um muro arredondado, suficientemente forte, que ligasse ao outro já existente, para suster as terras provenientes da área a aplainar e servir de suporte ao caminho principal, sendo certo que a realização desta obra foi pedida e aceite em momento posterior ao referido nos itens anteriores [resposta dada ao n.º 33 da base instrutória]. 29) E a jusante deveria reservar-se um espaço bastante largo para local de cruzamento e passagem entre a parte de baixo e de cima, manobras de viaturas, recolha e derivação de água para fins agrícolas (rega gota-a-gota, tratamentos fitossanitários, etc), sendo certo que esta obra foi pedida e aceite em momento posterior ao acordo referido nos itens anteriores [resposta dada ao n.º 34 da base instrutória]. 30) Uma vez efectuada a surriba e nivelamento do terreno na parte de baixo — trabalhos estes que não foram acordados com o réu D…….. — o mesmo devia ficar preparado para alguns socalcos de uvas de mesa, plantio de oliveiras e outras árvores de fruto (figueiras, amendoeiras, cerejeiras, pereiras, etc.) a transplantar ou a adquirir [resposta dada ao n.º 35 da base instrutória]. 31) Feita a surriba e socalcos para vinha e olival — trabalhos estes que não foram acordados com o réu D……. — que fossem iniciadas as plantações previstas, na época adequada (Fevereiro de 2002) e analisar devidamente o terreno para escolha de adubos e encomenda do bacelo, estacas e espécies mais adequadas [resposta dada ao n.º 36 da base instrutória]. 32) (Fazer a) preparação e adubação do terreno segundo os conselhos e sugestões dos técnicos agrários ligados ao projecto [resposta dada ao n.º 37 da base instrutória]. 33) (Fazer) reserva atempada, aquisição, adubação, plantio e rega do bacelo e estacas com dimensões e garantia exigidas pelos técnicos agrícolas e de acordo com as características do terreno e os objectivos do projecto [resposta dada ao n.º 39 da base instrutória]. 34) Fonte do Sapo (fazer a) preparação de 2ha de olival (1,91ha após medição perimetral) [resposta dada ao n.º 40 da base instrutória]. 35) Colocação de manilhas com 60cm de diâmetro e grossura razoável em toda a largura do terreno (extensão de cerca de 200 metros) com 2 desníveis e duas caixas para quebrar a força das águas pluviais recebidas e permitir a recolha das que, entretanto, forem sendo acumuladas a superfície dos terrenos [resposta dada ao n.º 41 da base instrutória]. 36) Construção de um muro (10m X 2m X2m) para suporte e nivelamento de terras, sendo certo que esta obra foi pedida e aceite em momento posterior ao acordo referido nos itens anteriores [resposta dada ao n.º 42 da base instrutória]. 37) (Depois de feito o) desmonte, surriba, preparação do terreno em socalcos — trabalhos estes acordados entre o autor e F……. — fazer o plantio de oliveiras, cuja reserva e aquisição deve ser aconselhada e garantida atempadamente para proceder-se também a sua plantação em Fevereiro próximo, após preparação e adubação adequada do terreno, de acordo com as sugestões dos técnicos agrários ligados ao projecto. [resposta dada ao n.º 43 da base instrutória]. 38) O 2.º réu aceitou as preditas acções mencionadas nos itens anteriores, ficando acordado o início dos trabalhos para Janeiro/Fevereiro de 2002 [resposta dada ao n.º 45 da base instrutória]. 39) As obras orçamentadas teriam início em Janeiro de 2002, para estarem concluídas em Março/Abril desse ano [resposta dada ao n.º 48 da base instrutória]. 40) O 2.º réu colocou manilhas em forma de poço para guardar a água da mina [resposta dada ao n.º 51 da base instrutória]. 41) O autor procedeu à remoção das manilhas e à construção do actual tanque [resposta dada ao n.º 53 da base instrutória]. 42) Não foi efectuado o trabalho de transplante de todas as oliveiras arrancadas [resposta dada ao n.º 57 da base instrutória]. 43) O réu C.......... aceitou ser portador de dois cheques emitidos pelo autor a favor de F…….., nos montantes de 5.000,00€ e de 3.341,90€ [resposta dada ao n.º 65 da base instrutória]. 44) Foram plantados, pelo menos, 6.000 bacelos em Talefe/Vale de Asnas e cerca de 280 oliveiras nos dois terrenos [resposta dada ao n.º 68 da base instrutória]. 45) O autor decidiu efectuar nos terrenos acima referidos os seguintes trabalhos e plantações: - Despedrega, plantações e rega, feitas por vários assalariados; - Trabalhos de tractorista, despedrega, lavra (40 horas X 20 euros), 952,00€; - Aquisição de 2.500 bacelas, viveirista, 2.772,00€; - Aquisição de 605 oliveiras, viveirista, 1.430,25€; - Serviço de retroescavadora, serviço de ….., 1.286,79€; - Construção do tanque, serviço de …., 2.763,78€; - Serviço de retroescavadora, efectuado por …., 2.500,00€; - Construção do tanque e trabalhos afins, correspondente a material e construção, 6.244,00€ [resposta dada ao n.º 70 da base instrutória]. 46) Os patamares para olival têm uma dimensão de 6 metros, sendo que as oliveiras estão colocadas a meio para que se possa proceder à lavra do olival ou à utilização mecânica para carregar os frutos, o que foi feito de harmonia com os pareceres técnicos [resposta dada ao n.º 79 da base instrutória]. 47) O autor solicitou ao F…….. a realização de trabalhos de surriba, construção de patamares e à ripagem cruzada [resposta dada ao n.º 80 da base instrutória]. 48) Para além dos trabalhos acima referidos, o autor solicitou ao réu D……. os seguintes trabalhos: lavra de um olival, que importou em cerca de 75,00€; e utilização de máquinas e pessoal para juntar pedra para a construção de um muro que importou 250,00€ [resposta dada ao n.º 81 da base instrutória]. 49) O réu C.......... teve despesas de escritório cujo montante não foi possível apurar [resposta dada ao n.º 83 da base instrutória]. 50) O réu C.......... deslocou-se por várias vezes a ambos os prédios do autor ao longo da execução dos projectos, percorrendo, em média, de cada vez, cerca de 15km [resposta dada ao n.º 84 da base instrutória]. 51) Bem como despendeu, em média, por cada deslocação 1,5h, sendo o valer da hora para o réu de 15,00€ [resposta dada ao n.º 1 da base instrutória]. 52) O réu/reconvinte C.......... sentiu-se envergonhado e enxovalhado, deixando de apresentar a boa disposição, ficando abúlico, ensimesmado, sem interesse pelo trabalho, isolando-se, evitando os convívios com os colegas e amigos, tendo mesmo de consultar psiquiatra, por quem vem sendo assistido [resposta dada ao n.º 87 da base instrutória]. A redacção da al. a) dos factos assentes foi corrigida, com a substituição da expressão "sub-empreiteiro" pelo nome da pessoa a quem essa expressão se referia, segundo o sentido da alegação feita pelo autor na p.i., ou seja, "F……..", pelas razões seguintes: A referência ao "subempreiteiro" que consta desta alínea reporta-se a "F…….", como, aliás, consta repetido no quesito n.º 65 da base instrutória. A caracterização da actividade por este prestada para o autor como sendo de "subempreiteiro" foi impugnada e estava, então, controvertida, porquanto o 2.º réu tinha alegado na sua contestação que nenhum contrato de subempreitada fizera com o dito F………, antes fora o autor que com este negociara directamente os trabalhos que este realizou. E por isso é que estes factos foram inseridos na base instrutória, sob os quesitos n.ºs 21 (versão do autor) e 80 (versão do réu). Baseando-se a prova do facto inserido nesta alínea em acordo das partes, é óbvio que nenhum acordo existia quanto à caracterização dos trabalhos prestados pelo F…….. como "subempreitada" e à qualidade desta como "subempreiteiro". Por isso, em nome do rigor e da transparência, e em harmonia com o disposto no art. 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, há que substituir a expressão "subempreiteiro" pelo nome próprio da pessoa a quem foi entregue o cheque, ou seja, o dito F……... Ficando essa caracterização para a apreciação de direito, que é a sua sede própria. III As questões do recurso 5. Preliminarmente à apreciação das questões expostas pelo recorrente e anteriormente enunciadas, impõe-se resolver a seguinte questão prévia, a respeito da delimitação do objecto do recurso: O recurso tem por objecto a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto controvertida que constava da base instrutória e também sobre a decisão jurídica da causa no tocante à apreciação ali feita sobre o pedido formulado pelo autor contra os dois réus. Neste âmbito, cabe lembrar que o único pedido que o autor formulou é de "condenação solidária" dos dois réus a pagarem-lhe a quantia de 47.048,82€, a título de indemnização por prejuízos patrimoniais causados. Sucede que a decisão proferida na sentença, sendo, embora, de absolvição em relação aos dois réus, assenta em fundamentos totalmente distintos. O 1.º réu, C.........., foi absolvido por não se ter provado o imputado incumprimento da prestação de serviços a que se obrigara para com o autor e também por não se ter provado nenhuma conexão dessa sua prestação com a prestação contratual assumida pelo 2.º réu, e, consequentemente, nenhuma responsabilidade lhe poder ser imputada pelos prejuízos sofridos pelo autor com a correcção dos defeitos e com a conclusão dos trabalhos que competiam ao 2.º réu. É, pois, uma absolvição que decorre da apreciação do mérito da causa. O 2.º réu, D.........., foi absolvido com fundamento na caducidade da acção [cfr. al. b) da decisão], ou seja, é uma absolvição que decorre da procedência de uma excepção peremptória, que obstou ao conhecimento do pedido (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Quer isto dizer que o recorrente, para conseguir obter, em sede de recurso, a apreciação do pedido que formulou contra o 2.º réu, teria que, primeiramente, obter a revogação da decisão que julgou verificada a caducidade da acção em relação a este réu. E para obter essa revogação teria que estender o objecto do seu recurso a essa decisão e indicar os respectivos fundamentos. Como se infere das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Dispõe o n.º 2 do art. 684.º do Código de Processo Civil: "Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente". E o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta: "Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso". Por sua vez, o n.º 1 do art. 690.º do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, dispõe que: "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". Assim, se o recorrente pretendia também impugnar a decisão que julgou procedente a excepção da caducidade da acção em relação ao 2.º réu D.........., teria que indicar, em sede de alegações, os fundamentos que, em seu entender, justificavam a alteração dessa decisão e, em sede de conclusões, fazer a síntese desses fundamentos, como impõe o n.º 1 do art. 690.º do Código de Processo Civil. Sucede que em parte alguma do recurso, seja no desenvolvimento das alegações, seja nas conclusões, consta qualquer referência, expressa ou implícita, à decisão que declarou verificada a caducidade da acção em relação ao réu D........... Tal omissão tem que ser entendida, à luz das disposições constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 684.º do Código de Processo Civil, como conformação com essa decisão e restrição do âmbito do recurso à parte da decisão que se pronunciou sobre o mérito da causa. Como escreve ABRANTES GERALDES (em Recursos em Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 91), "é uniforme a jurisprudência segundo a qual o objecto do recurso sobre o qual o tribunal se tem de pronunciar é integrado, em regra, apenas pelas questões suscitadas (sintetizadas nas conclusões)". E com efeito, é essa a finalidade das conclusões e é essa a regra que emerge do preceito do n.º 3 do art. 684.º do Código de Processo Civil. Assim, citando apenas as mais recentes decisões do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 15-04-2010 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 134/05.5TBCNF.P1.S1) concluiu que "afora as (questões) de conhecimento oficioso — o que não é o caso da excepção da caducidade da acção reportada a direitos disponíveis, como resulta das disposições dos arts. 333.º, n.º 2, e 303.º do Código Civil — são as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.)". E no acórdão de 14-10-2010 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 105/2000.P1.S1) esclareceu que "o n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil permite ao recorrente, de entre as questões resolvidas na decisão de que recorre, excluir algumas da reapreciação do tribunal de recurso, não obstante terem sido decididas em sentido que lhe foi desfavorável, e que se consideram definitivamente julgadas". É também esta a opinião expressa por ABRANTES GERALDES (ob. e loc. supra citados), e LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 41. Conclui-se, pois, do que fica exposto que, se o recorrente pretendia que o tribunal de recurso reapreciasse o mérito do pedido que formulou contra o 2.º réu D.........., teria que também impugnar a decisão que declarou a caducidade da acção em relação a este réu. Isto porque a caducidade é uma excepção peremptória que obsta ao conhecimento do pedido (art. 493.º do Código de Processo Civil). MENEZES CORDEIRO escreve que a expressão "caducidade" deriva do vocábulo latino "caducus" (de cado, cair). E esclarece que "a expressão foi introduzida na linguagem jurídica portuguesa apenas no início do século XX, para designar a supressão de determinadas situações. Assumiu, todavia, nas leis e na prática dos autores, dois sentidos diferentes: lato e restrito. Em sentido lato, a caducidade corresponde a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a que a lei ou outras fontes atribuem esse efeito. (…) Em sentido restrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo tempo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção" (em Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2005, p. 207). Assim, a caducidade resultante do decurso do prazo para a propositura de acção, como é aqui o caso, tem efeitos extintivos sobre o exercício do respectivo direito. E por isso, verificada a caducidade, o réu é absolvido do pedido (art. 493.º do Código de Processo Civil). Como neste caso foi decido em relação ao réu D........... Não tendo o recorrente impugnado a decisão que julgou verificada a caducidade da acção, tal decisão transitou em julgado (cfr. o ac. do STJ de 14-10-2010, acima citado). O que obsta a que essa decisão possa ser alterada, como impede que seja conhecida qualquer outra questão que implique alteração ou revogação daquela (cfr. o ac. do STJ de 26-02-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 09B0071). É o que dispõe o n.º 4 do art. 684.º do Código de Processo Civil: "Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo". Significa isto que o objecto do recurso, na parte que se refere ao 2.º réu D.........., está prejudicado pela decisão que julgou procedente a excepção da caducidade da acção e que, por não ter sido recorrida, transitou em julgado. Insere-se no âmbito do caso julgado atinente a essa decisão não só a apreciação do pedido formulado pelo autor contra este réu, mas também a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto às respostas dadas aos n.ºs 21, 23, 35, 36, 43, 44, 45, 49, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 60, 63, 69, 70, 79 e 80 da base instrutória, que se referem, todos eles, ao contrato que o autor celebrou com o 2.º réu e aos trabalhos por este realizados ou que devia realizar no âmbito da prestação contratual a que se obrigou. E assim, de todos os pontos de facto compreendidos na impugnação do recorrente fica a restar o do n.º 7 da base instrutória, que é o único que se refere ao 1.º réu C……….. Faz-se notar que, embora o autor, na petição inicial, tenha alegado que contratara com o 1.º réu a realização de todos os trabalhos nos dois terrenos e que fora o 1.º réu que dera de empreitada ao 2.º réu a realização desses trabalhos (cfr. art. 13.º da p.i.) — e, neste contexto, responsabilizava solidariamente o 1.º réu pelas omissões e defeitos na execução dos trabalhos, de que este seria primeiro responsável perante o autor, hipótese em que faria sentido e mantinha utilidade a reapreciação das respostas dadas àqueles quesitos para efeitos de reapreciação da responsabilidade solidária do 1.º réu — a verdade é que foi outra e diferente a versão que ficou provada, no sentido de que foi o autor que contratou directamente com o 2.º réu, e que o 1.º réu se limitou a sugerir-lhe o nome do 2.º réu. É o que consta do facto considerado provado na resposta dada ao quesito n.º 20 da base instrutória, a qual não foi objecto de impugnação pelo recorrente. Mais do que isso. Esta última versão dos factos é agora aceite pelo recorrente, como expressamente consta das conclusões 2.ª e 3.ª, onde refere expressamente que da materialidade provada "deve concluir-se que o recorrente celebrou com o R. C.......... um contrato de prestação de serviços, pelo qual este assumiu …", (conclusão 2.ª) e também "deve concluir-se que o recorrente celebrou com o R. D.......... um contrato de empreitada, tendo por conteúdo a execução, por este, pelo preço de 6.000.000$00, dos seguintes trabalhos ou obra …" (conclusão 3.ª). É, assim, agora aceite pelo recorrente que celebrou com os réus dois tipos de contratos diferentes e autónomos entre si e que o conteúdo da obrigação contratualmente assumida por cada um dos réus era diferente e tinha autonomia entre si. E nesta perspectiva, os factos que se referem ao incumprimento contratual do 2.º réu não interferem com a responsabilidade contratual que possa ser imputada ao 1.º réu. Conclui-se, assim, do exposto que, das questões suscitadas pelo recorrente, apenas há que conhecer: (i) em matéria de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da resposta dada ao quesito n.º 7, que diz respeito ao objecto do contrato que o autor celebrou com o 1.º réu; (ii) em matéria de impugnação da decisão de direito, da absolvição do réu C........... 6. Ainda no que respeita à impugnação da decisão de facto, o recorrido suscitou a questão prévia da sua rejeição, com o fundamento de que o recorrente incumpriu o ónus de especificação exigido pelo art. 690.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, porque não tinha indicado as passagens da gravação que continham os depoimentos susceptíveis de justificar a alteração da decisão. Detendo-nos, apenas, na apreciação dos fundamentos alegados pelo recorrente a propósito da resposta dada ao quesito n.º 7, que é a que aqui importa conhecer, cremos que não existe motivo para a rejeição do recurso nesta parte. É exacto que a al. b) do n.º 1 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, "sob pena de rejeição … quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". E o n.º 2 acrescenta que "no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C". Resulta desta última disposição legal que a indicação das referências da gravação apenas é exigida quando os meios de prova em que se funda a impugnação sejam "depoimentos" oralmente prestados em audiência de julgamento. Neste caso, o recorrente justifica a alteração da resposta dada ao quesito n.º 7 com base nas seguintes provas: i) no depoimento de parte prestado pelo 1.º réu; ii) no teor dos documentos de fls. 30, 264, 278 e 281, que analisa; iii) na remissão para afirmações feitas pelo réu em sede de articulados, que identifica por artigos e páginas do processo. Ora, no que respeita ao depoimento de parte do réu, a que se aplicava o ónus de especificação exigido pelo n.º 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil, o recorrente não só indicou o número e os lados da cassete onde consta gravado o depoimento (cassete n.º 1, lados A e B), e o número das rotações que estavam assinaladas na respectiva acta (rotações 0000 a 2374 do lado A e rotações 0000 a 2377 do lado B), como fez mais do que isso, transcreveu todo o depoimento e assinalou na fundamentação as passagens da transcrição que, em seu entender, relevam para a resposta correcta a dar ao quesito. O que cumpre adequadamente aquele ónus legal. É certo que, supletivamente, o recorrente também remete, genericamente, para a "prova testemunhal", sem especificar a que testemunhas e passagens dos seus depoimentos se refere em concreto. E quanto a esta remissão genérica não cumpre, efectivamente, o ónus de especificação imposto pelas disposições legais supra citadas. Consequentemente, não vincula o tribunal de recurso a tomar em conta essas provas não concretamente individualizadas. Mas também não o dispensa de, oficiosamente, as apreciar e valorar, se as considerar relevantes para a decisão, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 712.º do Código de Processo Civil, no segmento que refere "sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados". Inexiste, portanto, fundamento para rejeitar esta impugnação do recorrente. 7. O facto inserido no quesito n.º 7 da base instrutória dizia o seguinte: "[O réu C.......... obrigou-se ainda a] adjudicar a execução dos respectivos projectos através de empreitada que ele mesmo instruiu, ficando ainda com a incumbência de acompanhá-la e supervisioná-la, orientando e fiscalizando os trabalhos, até à conclusão das obras nos termos orçamentados?" O tribunal recorrido respondeu "Não provado". Da análise jurídica feita às várias provas disse, com interesse para esta resposta, o seguinte: a) Quanto ao depoimento do réu C………, a que parece ter dado especial ênfase para efeitos da resposta dada ao quesito n.º 7, disse que "admitiu que celebrou com o autor um contrato de prestação de serviços para elaboração e apresentação ao IFADAP dos projectos de investimento referidos nos autos, explicando estes projectos e quais os honorários acordados, (…); disse ainda que se obrigou a fazer os pedidos de pagamento junto daquela instituição e que se comprometeu a dar o acompanhamento técnico aos executores do projecto; negou que tivesse assumido a obrigação de adjudicar a execução dos projectos em causa, limitando-se a indicar pessoas para tal, que o autor poderia ou não escolher; assim, disse que todos os trabalhos efectuados pelo réu D……… e por uma pessoa de nome F………. resultaram de contratos de empreitada celebrados entre eles e o autor; explicou ainda os termos do doc. junto a fls. 281 dos autos, dizendo que apenas recebeu o cheque ali referido para o entregar ao respectivo tomador, a aludido F…….., que era um dos empreiteiros que o autor contratou; (…) disse ainda que em Fevereiro de 2002 estava praticamente tudo feito e que foi acompanhando e vendo os trabalhos; …" [os destaques a negrito foram feitos por nós]. b) Das referências feitas aos depoimentos das várias testemunhas inquiridas não consta que alguma delas tivesse conhecimento sobre o conteúdo do acordo feito entre o autor e o réu C………. Pelo que os seus depoimentos não influenciaram a resposta dada ao quesito n.º 7. c) Acerca do teor dos documentos de fls. 30, 264, 278 e 281 disse o seguinte: (i) "O documento de fls. 30 não foi atendido porque foi negado pelo réu Cruzeiro e não contém qualquer elemento que possa garantir que foi de sua autoria"; (ii) "Os documentos de fls. 125 e 264 a 272 … demonstram que o autor não tem um sentido equilibrado das prestações contratuais, pedindo ao réu C.......... toda uma série de tarefas e impondo-lhe responsabilidades que, de todo, parecem desadequadas, especialmente se tivermos em conta o valor dos honorários de tal réu"; (iii) "O documento de fls. 281 foi cabalmente explicado pelo réu C.......... no seu depoimento de parte, pelo que o tribunal não lhe concedeu o alcance probatório pretendido pelo autor". O recorrente discorda desta apreciação das provas, dizendo, em síntese, que o teor dos documentos de fls. 30, 264, 278 e 281 contradizem as declarações prestadas em audiência pelo réu C………, quando disse que não assumiu, contratualmente, para com o recorrente, a incumbência de adjudicar a execução dos trabalhos. Trata-se, assim, de saber se o réu C………, para além de se ter obrigado para com o autor "a orçamentar e formalizar junto … do IFADAP as candidaturas relativas aos projectos referidos [na resposta dada ao quesito n.º 3]" — como foi julgado provado na resposta dada ao quesito n.º 6 — também se obrigou para com o autor "a adjudicar a execução dos respectivos projectos através de empreitada que ele mesmo instruiu, ficando ainda com a incumbência de acompanhá-la e supervisioná-la, orientando e fiscalizando os trabalhos, até à conclusão das obras nos termos orçamentados". Do que ficou dito supra, há um ponto que pode considerar-se já como assente, visto que é referido na análise ao depoimento do réu C……… como tendo sido aceite por este: "que se comprometeu a dar o acompanhamento técnico à execução dos projectos". O que, aliás, se configura como a normalidade neste tipo de situações, sejam projectos agrícolas, florestais, de construção civil, ou de outra natureza. Em regra, quem faz os projectos acompanha, fiscaliza e orienta a sua execução no terreno. E assim, a resposta a dar ao quesito n.º 7, em face da análise crítica das provas feita pelo tribunal recorrido, deveria ser de parcialmente provado quanto àquele ponto. Já no que respeita à obrigação de adjudicar a execução dos projectos, que é o ponto de facto mais controvertido que fica a restar, não parece que a análise dos documentos que o recorrente refere permita desmentir a negação feita pelo réu C………, a qual, incidindo sobre facto cujo ónus da prova competia ao autor (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), é suficiente para "torná-lo duvidoso" e, na ausência de outras provas relevantes, justificar a resposta de "não provado" (cfr. arts. 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil). Com efeito, o documento de fls. 30, intitulado "Orçamento para implantação", tem apenas aposto, no canto superior esquerdo, como único elemento de identificação, o nome de "D..........", e nenhuma referência contém ao réu C……. Não constando, também, que tenha sido este réu a remetê-lo por fax ao autor. Mas, ainda que isso tenha acontecido, tal acto não significa, sem mais, que seja consequência da obrigação contratual de "adjudicação da execução dos projectos", pois, podia ter-se tratado de um gesto de mero favor, dadas as boas relações profissionais então existentes entre este réu e o autor. O documento de fls. 264 é uma carta que o autor enviou ao réu C………, a remeter documentos "para o sr. Eng. dar continuidade ao processo já iniciado" e a pedir aconselhamento técnico sobre vários aspectos relativos à execução dos projectos. Porém, diferentemente da interpretação que o autor faz do conteúdo deste documento, algumas das expressões nele escritas parecem contrariar a sua versão e conferir razão à versão dada pelo réu, no sentido de que as adjudicações dos trabalhos foram feitas directamente pelo próprio autor. É o caso das expressões: "espero que o meu amigo, como técnico e entendido na matéria, me aconselhe o que devo fazer no sentido de planear tudo muito bem, fazer obra com rentabilidade e segurança futura, mas sem meter-me em muitos gastos"; "No caso de em ….. não haver pessoal nem maquinaria disponível, onde é que poderemos encontrar quem, conscienciosamente, possa arrematar a obra, comprometendo-se a executá-la bem e com a garantia de que não serei enganado?"; e a rematar: "É que, estando longe, preciso de acautelar-me …" [os destaques a negrito foram apostos por nós]. Estas dúvidas e este pedido de aconselhamento técnico só fazem sentido sendo o próprio autor a tratar da adjudicação dos trabalhos. Se de tal tarefa fosse incumbido o réu, não havia razões para o autor manifestar as dúvidas, as preocupações e as cautelas que aqui manifesta e de que quis acautelar-se. O documento de fls. 278 é uma carta que a Eng. H…….. enviou ao autor, com o seguinte teor: "Informo V. Ex.ª que recebi em 3 de Julho de 2002 do Sr. Eng. C.......... a quantia de 350€ (…) referente ao levantamento das suas propriedades situadas no lugar de ….. …". Também não se entende que deste documento se possa extrair a ilação que o recorrente retira, para efeitos da resposta a dar ao quesito n.º 7, ou seja, que o réu C.......... tenha assumido a obrigação de adjudicar a terceiros os trabalhos a executar nos terrenos do autor. Pelo contrário, o que se configura como normal e razoável é que, se a remetente da carta (Eng. H…….) sentiu necessidade de dar quitação directamente ao autor do recebimento da quantia que o réu lhe entregou por serviços prestados ao autor, é porque quem lhe encomendou esses serviços foi o próprio autor e não o réu. Se tais serviços fossem encomendados pelo réu, o que seria normal e razoável era que a prestadora dos serviços desse quitação directamente ao réu, e apenas ao réu, e não ao autor. O mesmo raciocínio vale igualmente e "a pari" a respeito do documento de fls. 281, mas com a particularidade de que se trata duma "fotomontagem" que junta dois documentos diferentes: a cópia dum cheque nominativo, emitido pelo autor a favor de F………, e a cópia dum manuscrito, assinado pelo réu C………, em que este declara: "Recebi nesta data este cheque para conta da liquidação final dos trabalhos prestados. Ficam a restar 500.000$00 para pagar o combinado". Mesmo admitindo que o cheque que o réu diz ter recebido é o mesmo que está fotografado em cima, dele não se retira a ilação que o autor sugere, isto é, que o réu foi quem assumiu a adjudicação dos trabalhos, pois, neste caso, o cheque deveria ter sido emitido em nome do réu, e não em nome da pessoa que executou os trabalhos. Faz-se ainda notar que a posição do autor, a este respeito, nunca foi nem clara nem coerente. Desde logo na petição inicial, onde tanto diz que "acordou com o 1.º réu a realização de todos os trabalhos nos dois terrenos …" (art. 13.º da p.i.) como, logo de seguida, diz que "numa reunião que teve com o 1.º réu, aceitou a sugestão deste de dar de empreitada ao 2.º réu a realização de todos os trabalhos nos dois terrenos …" (art. 14.º da p.i.). Acordar com o 1.º réu a realização de todos os trabalhos quer dizer que foi o réu quem assumiu a obrigação de realizar, por si ou através de outrem, todos os trabalhos, caso em que teria sido este réu a assumir o contrato de empreitada. Mas se o mesmo réu se limitou a sugerir ao autor que desse a execução dos trabalhos ao 2.º réu, sem ter qualquer intervenção directa no acordo estabelecido com este réu relativo à natureza e caracterização dos trabalhos e ao preço, então o 1.º réu é parte alheia ao contrato de empreitada celebrado com o 2.º réu. Sendo neste sentido que aponta o teor dos arts. 14.º e 17.º, entre outros, da petição inicial. Conclui-se do exposto que a resposta a dar ao facto do quesito n.º 7 da base instrutória deve ser restritiva, considerando apenas provado, por confissão do réu, que "o réu C.......... ficou ainda com a incumbência de acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos, até à sua conclusão e nos termos projectados", facto que se acrescenta ao item 6) dos factos provados, e não provado que o mesmo réu também "se obrigou a adjudicar a execução dos respectivos projectos através de empreitada que ele mesmo instruiu". 8. No que respeita à apreciação jurídica do pedido formulado pelo autor contra o réu C……, o tribunal recorrido julgou-o improcedente com a seguinte fundamentação: "… os factos dados como provados demonstram que autor e réu celebraram um contrato de prestação de serviços, cujo objecto se encontra definido nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10 e 11 dos factos acima dados como provados. O réu C.......... cumpriu integralmente aquilo a que se obrigou, tal como resulta do que consta dos pontos 13 e 14 da mencionada factualidade. Invocando o autor incumprimento do réu C.........., incumbia-lhe provar os factos alegados a esse respeito, nos termos do art. 342.º, n.º 1 (do Código Civil). Não resulta dos factos dados como provados qualquer situação que possa ser vista como uma inexecução da tarefa a que se vinculou este réu. Assim sendo, a acção deverá improceder." Não nos parece, em primeiro lugar, que a alteração operada na resposta dada ao quesito n.º 7 e o seu consequente aditamento aos factos julgados provados, embora produza o alargamento do objecto da obrigação contratual assumida por este réu, implique alteração da decisão proferida, seja quanto à falta de prova de que o réu incumpriu a obrigação a que se vinculou contratualmente, seja quanto ao nexo de imputação a este réu dos prejuízos que o autor alega ter sofrido e de que pretende ser ressarcido. Em segundo lugar, também não vemos retratada nas alegações do recorrente a demonstração do incumprimento e responsabilidade deste réu por esses prejuízos. Com efeito, o autor baseou o seu pedido em incumprimento contratual do réu. O que quer dizer que este seu pedido se situa na esfera da responsabilidade contratual, que tem por fonte legal o art. 798.º do Código Civil, o qual dispõe que "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor". Competia, pois, ao autor (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade contratual do réu, ou seja, o facto ilícito em que se materializa o seu incumprimento, os prejuízos e o nexo de imputação dos prejuízos ao incumprimento do réu, já que, neste tipo de responsabilidade, se presume a culpa do incumpridor (art. 799.º do Código Civil). Como refere o acórdão do STJ de 19-02-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07A4655), "a execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual. (…) No domínio desta responsabilidade, presume-se a culpa, mas o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil, recaindo sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito)". No âmbito da responsabilidade contratual, o incumprimento traduz-se na não realização objectiva da prestação devida (ac. do STJ de 27-11-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B4585). Neste caso, a sentença recorrida caracterizou o acordo estabelecido entre o autor e o réu C……… como constituindo um contrato de prestação de serviços. Caracterização que o recorrente agora aceita (cfr. conclusão 2.ª). Atendo-nos aos factos provados, o réu C……… obrigou-se nesse contrato a prestar ao autor os serviços descritos nos itens 3) e 6), contendo as respostas dadas aos quesitos n.ºs 3, 6 e 7 da base instrutória (já incluindo, portanto, o novo facto aditado, resultante da alteração à resposta dada ao quesito n.º 7), ou seja: (i) de dar forma e conteúdo aos projectos "G………", para reconversão/plantação de 1,5ha de vinha no sítio de …./…., e "E…….. Medida 1 Outros Agricultores", para plantação de 2,5ha de Olival nos sítios de …./… e …./… (r. n.º 3); (ii) de orçamentar e formalizar junto do IFADAP as candidaturas relativas a esses dois projectos (r. n.º 6); (iii) e de acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos, até à sua conclusão e nos termos projectados (r. n.º 7). Ora, qual destes serviços é que o réu C……… incumpriu ou não cumpriu adequadamente? Na petição inicial, o autor imputa por igual e solidariamente aos dois réus a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, por "não terem cumprido o contrato" (art. 48.º), referindo no art. 58.º que se trata do "incumprimento do contrato de empreitada, cuja execução e acompanhamento competia aos réus", e porque "os réus assumiram em conjunto as obrigações e os direitos resultantes do contrato de empreitada sub judice". Basta confrontar esta alegação com o teor das conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª para se constatar que o próprio recorrente reconhece agora não ser exacto o que afirmou na petição inicial, designadamente que os réus tenham assumido em conjunto as obrigações e os direitos resultantes do contrato de empreitada. Ao contrário do que o autor então alegou, não se vê qualquer vinculação do réu C……… em relação ao contrato de empreitada que aquele (autor) celebrou com o 2.º réu, como não se vê demonstrada qualquer conexão entre a actuação do 1.º réu — seja por acção, seja por omissão — e os prejuízos que o autor sofreu, já que todos esses prejuízos são imputados a omissões ou defeitos na execução dos trabalhos relativos ao contrato de empreitada. A que o 1.º réu era alheio. Na versão do recorrente, o 1.º réu teria incumprido o dever de acompanhar e fiscalizar adequadamente os trabalhos realizados pelo 2.º réu. É certo que lhe incumbia a obrigação de "acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos, até à sua conclusão e nos termos projectados". Mas nada resulta dos factos provados que permita imputar-lhe o incumprimento desta obrigação. Mais do que isso. Ainda que se considere que o 1.º réu possa ter desleixado o acompanhamento adequado dos trabalhos da empreitada, não foi por esse desleixo que ocorreram os prejuízos do autor, mas sim porque o 2.º réu se recusou a corrigir e a completar os trabalhos nos termos que o autor pretendia. E o 1.º réu nenhum vínculo e nenhuma "autoridade" contratual tinha ou podia exercer perante o 2.º réu para o obrigar a corrigir e/ou a completar quaisquer trabalhos. Aliás, dos factos provados constantes dos itens 38) a 41) e 45) ressalta que o maior custo que o autor veio a suportar com os trabalhos por si mandados executar à margem da empreitada celebrada com o 2.º réu dizem respeito à remoção das manilhas que este réu tinha colocado para fazer um poço de retenção de água e à construção de um novo tanque para o mesmo fim. Ora, basta confrontar o que consta do item 26) dos factos provados — contendo a resposta dada ao quesito n.º 31 da base instrutória, que não foi objecto de impugnação pelo recorrente — para se constatar que o réu C……… nenhuma intervenção teve na adjudicação desse poço ou tanque, a qual foi feita pelo autor à margem dos dois projectos elaborados por este réu. Como o próprio autor diz na sua petição inicial. Não vemos, por isso, razões para responsabilizar o 1.º réu pelos prejuízos que o autor sofreu em consequência do eventual incumprimento do 2.º réu. Uma última nota para dizer o seguinte: Revelando o autor, legitimamemente, tanta preocupação e cautelas em "fazer obra com rentabilidade e segurança futura, mas sem meter-(s)e em muitos gastos", e para evitar ser enganado, como consta do documento de fls. 264 — para além do que mencionou na petição inicial e no preâmbulo destas suas alegações (cujo brilhantismo da sua narrativa, embalada pelo nobre sonho de Luther King, mereceu, sem o menor favor, a sublime imagem literária de "texto poético em prosa" desenhada pelo próprio recorrido) — custa a crer que tenha avançado para a concretização deste tipo de contratos sem prévio aconselhamento jurídico e, sobretudo, sem ao menos exigir a redução a escrito do conteúdo das principais obrigações assumidas por cada uma das partes. Recaindo, agora, sobre ele o ónus de provar quais os serviços e trabalhos a realizar por cada um dos réus e as condições de execução, ficou despojado de um meio de prova mais objectivo e mais fiável, como é sempre o documento escrito, comparativamente com a maior fragilidade e volubilidade das provas de carácter pessoal (testemunhal e depoimento de parte). Mesmo assim, custa a perceber, numa perspectiva de normalidade e razoabilidade, que o autor tenha pago ou se proponha pagar mais 47.048,82€ por trabalhos destinados a corrigir e a suprir defeitos e omissões dos trabalhos que dizia estarem compreendidos na empreitada acordada com o 2.º réu pelo preço global de apenas 29.927,87€ (6.000.000$00), que pouco mais representa do que metade daquele valor. O que, perante o tão grande desnível de valores, suscita, no mínimo, a dúvida se os trabalhos agora por si realizados eram os mesmos ou eram outros diferentes. Dito isto, só pode concluir-se pela inexistência de fundamentos para alterar a decisão recorrida. 9. Sumário: i) Tendo o 2.º réu sido absolvido com fundamento na caducidade da acção, que é uma excepção peremptória que obsta ao conhecimento do pedido (art. 493.º, n.º 3, CPC), o recorrente, para conseguir obter, em sede de recurso, a apreciação do pedido que formulou contra o mesmo réu, teria que, primeiramente, obter a revogação da decisão que julgou verificada a caducidade da acção. ii) Para obter essa revogação teria que estender o objecto do seu recurso a essa decisão. O que impunha que indicasse, em sede de alegações, os fundamentos que, em seu entender, justificavam a alteração dessa decisão e, em sede de conclusões, fazer a síntese desses fundamentos (art. 690.º, n.º 1, do CPC). iii) Tendo o recorrente omitido, nas alegações e nas conclusões do recurso, qualquer referência, expressa ou implícita, à decisão que declarou verificada a caducidade da acção, tal omissão tem que ser entendida, à luz das disposições constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 684.º e n.º 1 do art. 690.º do CPC, como conformação com essa decisão, que, assim, transitou em julgado e se tornou definitiva. iv) Resulta do n.º 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil que a indicação, nas alegações do recurso, das referências da gravação apenas é exigida quando os meios de prova em que se funda a impugnação sejam "depoimentos" oralmente prestados em audiência de julgamento, e não quando a impugnação ser funda noutro tipo de provas. v) Tendo o autor baseado o seu pedido em incumprimento contratual do réu, cuja fonte legal é o art. 798.º do Código Civil, competia-lhe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade contratual, ou seja, o facto ilícito em que se materializa o seu incumprimento, os prejuízos sofridos e o nexo de imputação, já que, neste tipo de responsabilidade, se presume a culpa do incumpridor (art. 799.º do Código Civil). vi) No âmbito da responsabilidade contratual, o incumprimento traduz-se na não realização objectiva da prestação devida. vii) Não provando o autor os factos em que se teria materializado o incumprimento do réu, este terá que ser absolvido do pedido. IV Decisão Pelo exposto: 1) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 09-11-2010António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |