Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010788 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR REQUISITOS LEGITIMIDADE ACTIVA PEDIDO ALTERNATIVO ADMISSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199402289320902 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL / DOM PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CADM40 ART369. CPC67 ART26 ART468 N1. | ||
| Sumário: | I - O autor da acção popular supletiva, prevista no artigo 369 do Código Administrativo, configura-se como um substituto processual da autarquia cujos direitos prossegue. II - Tal acção destina-se à defesa exclusiva de interesses colectivos, caracterizando-se aquela substituição pelo interesse cívico do substituto, enquanto membro da colectividade. III - Essa acção não é assim admitida quando o seu autor dela se sirva, directa e essencialmente, como meio de prossecução de interesses particulares. IV - A consequência processual da formulação de pedidos alternativos, nos casos em que estes não são permitidos, é a absolvição dos réus da instância. | ||
| Reclamações: | |||