Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320902
Nº Convencional: JTRP00010788
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
REQUISITOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
PEDIDO ALTERNATIVO
ADMISSIBILIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199402289320902
Data do Acordão: 02/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 46/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL / DOM PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CADM40 ART369.
CPC67 ART26 ART468 N1.
Sumário: I - O autor da acção popular supletiva, prevista no artigo 369 do Código Administrativo, configura-se como um substituto processual da autarquia cujos direitos prossegue.
II - Tal acção destina-se à defesa exclusiva de interesses colectivos, caracterizando-se aquela substituição pelo interesse cívico do substituto, enquanto membro da colectividade.
III - Essa acção não é assim admitida quando o seu autor dela se sirva, directa e essencialmente, como meio de prossecução de interesses particulares.
IV - A consequência processual da formulação de pedidos alternativos, nos casos em que estes não são permitidos, é a absolvição dos réus da instância.
Reclamações: