Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201104055667/08.9TBVNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Resulta da petição inicial que a vontade do autor era a obtenção do reconhecimento judicial da ineficácia, relativamente a si, dos actos de transmissão dos bens da primeira para a segunda ré. II - Tal conclusão é revelada pela expressa referência feita no pedido ao normativo do art. 616° do C.C., e bem assim à circunstância de pedir lhe seja reconhecido o direito de executar o seu crédito no património da segunda ré, obrigada à restituição de bens. III - Assim, a sentença recorrida, ao reconhecer serem ineficazes relativamente ao autor os actos de transmissão dos bens entre as rés, não condenou em objecto diverso do pedido, tendo-se limitado — e bem — a efectuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5667/08.9TBVNG.P2 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO * Apelantes: B…, S.A. e C…, SL (rés).Apelado: D… (autor). Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara de Competência Mista. * D… instaurou acção declarativa com processo ordinário demandando B…, S.A. e C…, SL, pedindo a condenação destas, nos termos do art. 616º do C.P.C., a:- reconhecer o direito de crédito do autor sobre a primeira ré, no montante de 46.432,20€, que corresponde a quantia em dívida reconhecida por sentença, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento; - reconhecer que o autor tem o direito de executar o referido montante no património da segunda ré, obrigada à restituição dos bens que identifica na petição. Alega, em breve síntese, que a primeira ré foi condenada, por decisão transitada em julgado, a pagar-lhe a quantia de 46.432,20€ acrescida de juros legais até integral pagamento, tendo sido por si interposta contra ela (atento o não cumprimento voluntário da obrigação) acção executiva no decurso da qual foram penhorados bens que se veio a constatar terem sido vendidos pela primeira ré (aí executada) à segunda ré. Mais alega que as rés têm por administradores membros da mesma família, tendo as alienações dos referidos bens sido efectuadas com o objectivo de os retirar do património da 1ª ré e dificultar/impossibilitar o autor de obter a satisfação coerciva do seu crédito. Contestaram ambas as rés. A primeira, impugnando parcialmente a factualidade trazida aos autos pelo autor, alegou ter vendido alguns dos bens que lhe pertenciam à segunda ré, muitos deles antes da acção e sentença invocadas pelo autor para fundamentar o seu crédito (acção essa ainda pendente, face a recurso por si interposto), recebendo o respectivo preço, mantendo a ré património (sem que contudo o identifique ou sequer faça alusão ao seu valor). Conclui pela improcedência da acção. A segunda, arguindo a excepção da litispendência (com base no facto de então se encontrarem pendentes embargos de terceiro por si deduzidos à penhora promovida pelo autor na execução intentada contra a primeira ré) e impugnando a matéria alegada pelo autor. Alega ter adquirido à primeira ré alguns bens que a esta pertenciam, muitos deles antes da acção e sentença invocadas pelo autor, sendo certo que a primeira ré possui outro património além dos referidos bens (não tendo contudo especificado tal património ou sequer invocado o respectivo valor). Conclui pela procedência da excepção aduzida e pela improcedência da acção. Após réplica do autor (que sustenta a improcedência da invocada excepção da litispendência) foi proferido despacho que julgou procedente a arguida excepção da litispendência e, em consequência, absolveu as rés da instância, decisão que veio a ser revogada por acórdão desta Relação em recurso de agravo interposto pelo autor (considerando-se aí que a presente acção não era repetição dos referidos embargos de terceiro, atentos os contornos delineados no art. 498º do C.P.C. para os elementos definidores da causa). No prosseguimento da acção foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se despacho sobre a base instrutória. Realizado o julgamento (no qual se procedeu ao registo da prova) e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, reconhecendo como ineficaz em relação ao autor a transmissão operada pela primeira à segunda ré, condenou as rés: - a reconhecerem que o autor é titular de um direito de crédito sobre a 1ª ré, no montante de 46.432,20€ (quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e dois euros e vinte cêntimos) acrescido de juros de mora; - a reconhecerem que o autor tem direito de executar bens que identifica (por remissão para duas das alíneas dos factos provados) no património da segunda ré, obrigada a restituir tais bens ao património da 1ª ré na medida necessária à satisfação do assinalado direito de crédito do autor. Em tal decisão foram ainda as rés condenadas no pagamento das custas. Inconformadas com tal decisão, apelam as rés, pugnando pela sua substituição por outra que declare a acção improcedente, formulando nas alegações as seguintes conclusões: a) Deu-se por provado o facto 3º BI, ou seja, que E… era representante da C… em Portugal (facto provado g) e resposta a 2º BI) e que simultaneamente ele era funcionário da 1ª R. (3º BI), factos que, de acordo com o Tribunal, se alicerçaram no depoimento de F… e no doc. de fls. 52 a 54 ; b) F… explicou a razão da simultaneidade e a duração da mesma (enquanto não se resolvia o problema da segurança social, e para que o referido E… até ver regularizada a situação continuasse a beneficiar da mesma, sem receber qualquer ordenado da SA), o que foi confirmado pela testemunha G…, técnico de contas de ambas as RR., o que motivaria uma resposta negativa ao facto 3º BI ou pelo menos com esse esclarecimento, o que não foi feito (cfr. depoimento de G…, minutos 1´:28´´, 10´:12´´, 22´:09´´, 24´:08´´ e de F…, minutos 14´:50´´), devendo a resposta ao facto 3º BI ser por isso alterada em conformidade; c) Contrariamente ao que se verteu na resposta à matéria de facto, o depoimento de F… não evidenciou qualquer incapacidade em distinguir as duas empresas RR., como resulta de todo o seu depoimento, bem como também, ao invés do que ali se verteu, não manifestou qualquer surpresa relativa às informações do processo de execução, antes tendo afirmado que se tivesse sido comunicado à SA qualquer coisa a sua mãe não deixaria de lhe ter dado conhecimento (cfr. depoimento testemunha F… minuto 21´:00´´); d) O Tribunal em sede de fundamentação das respostas à matéria de facto refere ter tido ‘em conta os depoimentos das testemunhas H…, G…, I…, M… e K…, que, por directa experiência, manifestaram incapacidade em distinguir as RR. entre si, não tendo os aludidos trabalhadores chegado a aperceber das mudanças ocorridas nas empresas’, afirmação que é contraditória consigo mesmo pois os referidos trabalhadores não podiam simultaneamente ser incapazes de distinguir entre as empresas e, ao mesmo tempo, não se ter apercebido das mudanças ocorridas ; e) Todas aquelas testemunhas distinguiram perfeitamente entre ambas as RR. a partir do momento em que conheceram a sua existência (cfr. depoimento de G…, que não podia deixar de distinguir por ser contabilista de ambas, minutos 13´:46´´ e 21´:08´´, e de H…, minutos 5´:02´´e 17´:00´´) sendo que as demais testemunhas nada disseram nos seus depoimentos sobre tal “confusão”, sendo por isso incorrecta a conclusão que o Tribunal retirou e afirmou; f) O facto de 4º BI, que resulta da alegação de 16º PI do A. foi dado por não provado, porque, de acordo com a resposta à matéria de facto que alicerçou a decisão recorrida, ‘nenhuma prova se produziu para a formação da convicção do tribunal no que à matéria controvertida directamente respeita’; g) A redacção de tal facto deve-se a confusão do tribunal entre ambas as empresas, pois que o alegado pelo A. foi que a circular de doc. 32 PI dizia (e di-lo de facto) que a facturação passava a ser feita pela C1…, 2ª Reqda, a partir de 01/01/2007 e não que, como consta do aludido facto 4º BI, a facturação passasse a ser feita pela Reqda B…, SA, 1ª Reqda, devendo por isso alterar-se dado o lapso evidente e manifesto de escrita a redacção do facto, ali passando a constar no lugar da SA a C1…; h) Para prova do facto 4º BI o A. juntou sob o nº 32 da sua PI (anterior à data da sentença que condenou a SA no pagamento ao A.) um documento que as RR. Não impugnaram, antes tendo a R. B…, SA reconhecido a sua autoria, pelo que o facto teria que ser dado por provado, o que, por não acontecer, violou os arts 362º, 374º, nº 1 e 376º Cód. Civil, devendo por isso alterar-se a resposta ao facto 4º BI que deve dar-se por provado; i) Os factos I) e J) (5º e 6 BI), relativos à circunstância dos representantes das RR. terem conhecimento de que daquela forma subtraíam ao património da 1ª R. para pagamento ao A., e que tinham conhecimento que ao actuarem da forma descrita em E) dificultavam o pagamento do crédito devido ao A foram dados por provados, conquanto resulte do doc. 32 a PI que antes da data de sentença de 1ª instância a que se refere o facto provado e) já a criação da C… acontecera e já fora determinado que os bens passariam para esta, bem assim como os funcionários; j) Como se infere dos depoimentos das testemunhas, a alteração e criação da C1…, bem assim como as vendas de património havidas entre ambas nada teve a ver com o aqui A. e nem com qualquer intenção de subtrair património, ou de não pagar ao A., tendo a R. SA património mais que suficiente para pagar o referido crédito (cfr. depoimentos de F…, minutos 4´:24´´, 5´:30´´, 5´:55´´, 6´:48´´, 25´:30´, 37´:30´´, 38´:16´´, 40´:10´´, 42´:00´´, 14´:20´´, 18´:00´´, 21´:00´´, de G…, minutos 3´:59´´, 5´:39´´, 6´:08´´, 20´:35´´ e 34´:33´´, de L…, minutos 1´:39´´, 3´:09´´, 07´:35´´e 12´:24´´ e de M…, minutos 2´:24´´, 3´:35´´,10´:00´´, 34´:33´´, 13´:48´´, 15´:30´´e 17´:35´´), depoimentos esses importantes para julgamento dos ditos factos 5º e 6º BI; k) O Tribunal ‘a quo’ admite na sua fundamentação da resposta à matéria de facto que ‘(…) apenas havendo facturação a documentar as transmissões de património (da 1ª para a 2ª R.) a partir do ano de 2006 (…)’, data essa que é anterior à sentença de a) dos factos provados (e muito anterior ao do trânsito em julgado – cfr. certidão do STJ passada em 26/11/2008 e junta aos autos pelo A., que foi notificada às RR. em 03/12/2008) o que não foi tido em conta; l) O que está em causa nos autos, no que respeita ao auto de penhora, são os bens que dele constam que foram vendidos e que foram objecto dos embargos, e que foram avaliados pelo próprio A. nesse auto de penhora em 6.805,00 euros, valor esse de apenas metade dos bens penhorados pelo A. e por isso sem significado no valor global do seu crédito; m) A B…, SA era credora de reembolsos de Iva sobre o Estado no valor de vários milhares de euros, superior, de acordo com o depoimentos das testemunhas (cfr. depoimentos de F…, minutos 4´:24´´, 5´:30´´, 5´:55´´, 6´:48´´, 25´:30´, 37´:30´´, 38´:16´´, 40´:10´´, 42´:00´´, 14´:20´´, 18´:00´´, 21´:00´´, de G…, minutos 3´:59´´, 5´:39´´, 6´:08´´, 20´:35´´ e 34´:33´´, de L…, minutos 1´:39´´, 3´:09´´, 07´:35´´e 12´:24´´ e de M…, minutos 2´:24´´, 3´:35´´, 10´:00´´, 34´:33´´, 13´:48´´, 15´:30´´e 17´:35´´) a 20.000,00 euros por ocasião da saída de G…, e a mais de 50.000,00 euros, por ocasião da de M… em 2008 quando deixou de ser ROC da SA, crédito que é confirmado pelo doc. 3 emitido pelo fisco (não impugnado) junto com o requerimento enviado a juízo em 07/05/2010, com a refª 4548140; n) O Tribunal ‘a quo’, todavia, não considerou como deveria nem os motivos que levaram à constituição da empresa espanhola, nem o facto de haver transacções entre a C1… e a SA anteriores à saída do A. (cfr. fundamentação da resposta à matéria de facto, que situa as primeiras transacções ainda em 2006), nem o da comunicação de doc. 32 PI ter sido anterior também ela ao da condenação da SA em 1ª instância – Fevereiro/2007, nem ainda o da decisão de onde adveio o crédito do A. ainda não se encontrar transitada em Novembro/2008, quando terminaram as transacções de bens entre ambas; o) Referiu-se erradamente na fundamentação da matéria de facto que ‘a alusão a património da 1ª R. teria e que seria suficiente para liquidar o crédito do autor constitui ónus da prova imposto sobre as RR. e que exigiria prévia alegação dos factos que as RR. se propunham provar, não relevando, consequentemente, as alusões feitas pelos depoentes em relação a esse património, quando a sua concretização não foi feita na sede própria’, quando cabia ao A. provar os factos constantes de 5º e 6º BI e às RR. contraprová-los, tal como fizeram quer documental quer testemunhalmente, contraprova a que o Tribunal não considerou como deveria, o que implica que a resposta aos quesitos 5º e 6º deveria ter sido negativa, devendo por isso ser alterada nesse sentido; p) Os depoimentos de L… e M…, ambos ROC da B…, SA, foram incorrectamente valorados pelo Tribunal ‘a quo’ que pouco relevo lhes atribuiu apesar destes terem conhecimento directo sobre o património e os créditos que a empresa detinha, designadamente sobre o fisco, tendo o seu depoimento sido corroborado pelo contabilista da mesma, G1…, cujo depoimento o Tribunal diz ter tido em conta mas que, afinal, e quanto aos créditos, em especial o de Iva, não levou em qualquer linha de conta, não retirando dali, como seria curial, qualquer ilação quanto ao património da R. SA; q) Provou-se que além dos bens objecto dos embargos há bens que se encontram penhorados pelos fisco e pelo A. e outros apenas penhorados pelo A., o que significa que há património da e na SA além do mobiliário e créditos (quer sobre clientes quer da SA sobre a C1…), mais se provando que, no momento da penhora, o A. não quis penhorar mais bens existentes no local, designadamente os consumíveis que ali se encontravam, factos que o Tribunal também não teve em conta e de onde se retira a resposta negativa aos factos 5º e 6º BI, uma vez que se demonstra não só que a R. SA tem património, que o A. apesar de ter há muito penhorado apenas a seu favor ainda não vendeu, desconhecendo-se por isso quanto poderá obter com tal venda, como também que junto do fisco poderá obter igual pagamento se ali o reclamar, o que não fez (cfr. depoimento da testemunha F… minutos 14´:20´´, 37´:30´´, L…, minutos 12´:24´´, G1…, minutos 3´:59´´e 5´:39´´); r) Com as transacções entre as RR., que quanto aos bens em causa nos autos se arrastaram desde o final de 2006 a 2008 não houve qualquer intenção de lesar o A. ou outrem (cfr. testemunha F…, minutos 18´:00´´ e também docs. 2 a 21 PI), sendo certo que à luz das regras da experiência comum tal duração temporal conjugada com o valor dos bens em causa (cuja avaliação feita pelo A., pessoa conhecedora e experiente no ramo orçou em 6.405,00 euros) é contraditória com a conclusão que o Tribunal retirou no sentido do conhecimento e intenção de lesar o A. e impedi-lo de receber o seu crédito, o que comprova de igual modo a errada resposta dada aos factos 5º e 6º que deve por isso ser alterada para não provado; s) Da alteração às respostas da matéria de facto, e atendendo a que: ainda antes da sentença em 1º instância se iniciaram as vendas entre as RR.; que ainda antes das mesmas foram os clientes avisados de que seria a C1… a passar a facturar; à forma e motivos pelos quais ambas as empresas foram criadas e se relacionavam; ao baixo valor dos bens vendidos (os que haviam sido objecto dos embargos) 6.405,00 euros; ao facto da R. SA tinha e ter outro património de vulto, designadamente mais de 50.000,00 euros só em créditos fiscais; ao facto do A. ter várias máquinas penhoradas que não foram ainda vendidas, tendo desprezado a penhora de outros bens existentes no local, designadamente consumíveis e créditos em especial os fiscais que só por si pagavam o crédito do A. e que se mantiveram desde o início das transacções entre ambas as RR. (2006) durante mais de três anos na esfera da SA até 2009, mantendo-se ainda alguns deles nessa esfera; que o imobilizado da SA sempre foi reduzido, conclui-se que não se verifica qualquer subtracção de património que lesasse o A. ou dificuldade para este obter o pagamento do seu crédito, daí resulta não existirem os pressupostos do art. 610º C. Civil e retira-se a consequente improcedência da acção; t) Mesmo a não ser assim a acção teria da mesma forma de improceder dado que embora o crédito do A. existisse já à data de transmissão dos bens, tal decisão ainda não havia transitado, sendo que tal só ocorreu em momento muito posterior, já no decurso da presente acção e muito depois das vendas terem tido lugar (cfr. certidão do STJ emitida em 26/11/2008), não se verificando o requisito da anterioridade do crédito; u) Na sentença recorrida decidiu-se ser a acção provada e procedente e, em consequência, reconhecendo como ineficaz em relação ao autor a transmissão operada pela 1ª à 2ª ré, decisão que diverge do pedido formulado pelo A. que foi: termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, nos termos do art. 616º C. C., serem ambas as requeridas condenadas a (…); v) Fixando-se o objecto do processo pelo pedido formulado pelo Autor, e tendo o Tribunal ‘a quo’ condenado além daquele, violou com tal decisão o art. 668º, nº 1, al. d) CPC, o que torna nula a decisão no excesso (reconhecer como ineficaz em relação ao autor a transmissão operada pela 1ª à 2ª ré); w) Em a) da decisão recorrida condenaram-se as RR. a reconhecer o crédito que o A. tem sobre a 1ª delas, acrescidos dos juros legais de mora e, a final, condenaram-se também apenas as Rés em custas; x) Uma vez que o crédito em questão constava de decisão transitada, a utilização da presente lide para o reconhecimento de um crédito já anteriormente reconhecido, constante de titulo executivo e já executado implica a responsabilidade do A. pelas custas – arts. 47º, nº 1 e 449, al. c) CPC, que foram assim violados; y) A condenação das RR. a reconhecer o montante acrescido de juros de mora, tal como constava do pedido do A., devia ter improcedido com a consequente condenação em custas do A., quer por existir já a condenação transitada e contrariar por isso o caso julgado, quer porque não se fixou (nem podia face à não alegação e não pedido) o momento a partir do qual os mesmos seriam devidos, violando-se assim os arts. 497º, 498º e 675º, nº 1 CPC ; z) Na decisão sob recurso, verteu-se (e bem) que: ‘No que respeita aos veículos automóveis, a ausência de autónoma identificação (...) impede-nos de fazer incidir a condenação sobre esta parte (...)’, o que significa que a acção improcedeu nesta parte, não se tendo condenado o A. nas respectivas custas de decaimento, antes se condenaram apenas as RR., com o que se violou o art. 446º, nºs 1 e 2 CPC; aa) Decorre dos factos provados c) e d), que o aqui A. foi condenado por decisão já transitada a reconhecer a propriedade da 2ª R. quanto aos bens penhorados à 1ª R. que foram objecto dos embargos de terceiro por parte daquela, e a não praticar actos que a perturbem, o que significa que, pretendendo-se com estes autos conseguir a execução sobre tais bens propriedade da 2ª R., nessa medida é perturbada tal propriedade, pelo que a acção de improceder, tendo-se com o decidido violado o caso julgado quanto ao pedido formulado em b), por violação dos arts. 497º e 498º CPC; Assim, bb) Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a acção improcedente, com as demais consequências. Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.As questões suscitadas pelas recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes termos: - a impugnação da matéria de facto (as recorrentes censuram a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, nos termos dos art. 712º, nº 1, a) e 685º-B do C.P.C., impugnando as respostas aos factos 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória); - a verificação (ou não) dos requisitos do instituto da impugnação pauliana; - o mérito da primeira parte da pretensão deduzida pelo autor (condenação das rés a reconhecer o montante do crédito do autor), pelo facto de existir decisão já transitada sobre a questão; - a violação do caso julgado resultante da decisão proferida nos embargos de terceiro deduzidos pela segunda ré por apenso à execução movida pelo autor contra a primeira ré, na qual o autor foi condenado a reconhecer a propriedade da aqui segunda ré sobre os bens ali penhorados e a não praticar actos que perturbem aquele direito de propriedade; - a nulidade da sentença por condenação além do pedido; - a condenação em custas. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoÉ a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: a) Por decisão datada de 15/02/2007, proferida no âmbito do processo 643/06.9TTVNG do 1º juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, numa acção emergente de contrato individual de trabalho em que é autor D… e ré B…, Ldª, foi a ali ré condenada, por decisão transitada em julgado, a pagar ao autor a quantia de 38.774,65€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida da quantia de 7.657,56€ a título de férias não gozadas e respectivo subsídio de férias e de Natal e quinze dias de salário de Maio de 2006 – A; b) Sob o nº 643/06.9TBVNG-B corre termos uma acção de execução da sentença aludida na anterior alínea, em que é exequente o aqui autor D… e executada a ora 1ª ré B…, tendo nos referidos autos sido penhorados, em 25/01/2008, os bens móveis melhor identificados no auto de fls. 260 a 270, avaliados em 13.210,00€, que se encontravam na Rua …, nº …/…, em …, Vila Nova de Gaia, constando do referido auto que não se procedeu à remoção dos bens penhorados em virtude da administradora e proprietária do imóvel ter declarado que o mesmo se encontrava arrendado à C…, com sede em Espanha, a quem pertencem os bens penhorados, tendo exibido contrato de arrendamento – B; c) Por apenso ao processo referido em b) correram termos embargos de terceiro, sendo embargante C… e embargado o ora autor D…, pedindo a ali embargante que se reconheça que parte das verbas penhoradas e aludida em b), que identifica, lhe pertencem, por as ter adquirido por compra à executada, ordenando-se, em consequência, o levantamento da penhora – C; d) Os embargos de terceiro aludidos na anterior alínea foram objecto de decisão final, transitada em julgado, pela qual se decidiu pela procedência dos embargos, declarando-se a embargante dona e legítima proprietária dos bens identificados no auto de penhora sob as verbas nº 1 a 5, 7, 8, 10, 13, 14, 16, parte da 17, 21, 25, 26, 38 a 45 e 50, ordenando-se o levantamento da penhora e a condenação do exequente a reconhecer essa propriedade e a não praticar actos que a perturbem – D; e) Na pendência da acção aludida na anterior alínea a), já em data posterior à prolação de sentença em 1ª instância, a primeira ré transferiu para a segunda a propriedade dos bens referidos em b) e d), sendo essa transmissão que fundou os embargos aludidos – E; f) Após ser proferida a sentença referida na alínea a), foram transmitidos da 1ª para a 2ª ré os veículos automóveis ou direitos de uso sobre estes que anteriormente pertenciam à 1ª – 1º; g) E… é representante da sucursal em Portugal da C… – 2º; h) É, simultaneamente, funcionário da 1ª ré – 3º; i) A actuação da 1ª e da 2ª rés aludida nas anteriores alíneas e) e f) foi levada a cabo com o conhecimento por parte dos representantes das rés de que daquela forma subtrairiam o património da 1ª ré ao pagamento a que esta estava obrigada perante o autor - 5º; j) As rés tinham conhecimento que ao actuarem da forma descrita nas anteriores alíneas e) e f) dificultavam o pagamento do crédito do autor aludido na anterior alínea a) – 6º. * Fundamentação de direitoA- Da impugnação da matéria de facto. Como resulta do art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B do C.P.C., a decisão com base neles proferida (sendo certo que, neste último caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados). A impugnação mostra-se feita no âmbito da referida norma, constando do processo os elementos em que se baseou o despacho que na primeira instância respondeu à matéria controvertida – quer os documentos juntos aos autos com os articulados e no decurso da instrução da causa, quer os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas oferecidas pelas partes, registados em suporte sonoro. Considerando as conclusões das alegações e bem assim a respectiva motivação, conclui-se terem as apelantes cumprido os ónus impostos no art. 685º-B do C.P.C. ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (os factos 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória – defendendo que o facto 3º, julgado provado na decisão recorrida, deve ser considerado como não provado ou, pelo menos, deve merecer resposta explicativa que traduza a razão pela qual E… figurava como funcionário da primeira ré, que o facto 4º, que a decisão recorrida julgou não provado, deve ser julgado provado e por fim que os factos 5º e 6º devem ser julgados integralmente não provados, ao contrário da decisão recorrida, que os julgou parcialmente provados) e identificam os concretos meios probatórios que impunham, em seu entender, sobre eles, decisão diversa da recorrida (indicando as passagens relevantes dos depoimentos em que baseiam tal entendimento). Importa preliminarmente apurar se se mostra necessário apreciar da impugnação da matéria de facto na extensão pretendida pelas apelantes. É doutrinariamente defendido que a Relação se deve abster de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[1]. Se os factos objecto da impugnação são absolutamente alheios e indiferentes à sorte da acção e, logo, insusceptíveis de permitir alterar o sentido da sentença recorrida ao decidir sobre a procedência das pretensões deduzidas, a apreciação sobre o bem ou mal fundado do seu julgamento apresentar-se-á como actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. Na verdade, a alteração da matéria de facto não se justifica por motivos ou interesses meramente académicos; ela só se justifica quando os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, quando a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão. Se a matéria impugnada pelo recorrente (seja a matéria que o recorrente pretende seja considerada provada, seja a matéria que o recorrente pretende ver excluída dos factos provados) não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação proceder à alteração pretendida, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil. O recurso da decisão destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Se a matéria impugnada é totalmente indiferente a esse desígnio, deve a Relação abster-se de conhecer da impugnação. Tal é o caso dos autos no que concerne aos factos 3º e 4º da base instrutória. A presente acção configura-se como uma acção de impugnação pauliana através da qual o autor, invocando ser credor da primeira ré, impugna actos de transmissão onerosa de bens por esta efectuados para a segunda ré. Considerando os pressupostos ou requisitos legais do instituto da impugnação pauliana, estabelecidos nos art. 610º e seguintes do C.C., e atendendo à factualidade alegada pelas partes, facilmente se conclui que a matéria vazada na base instrutória sob os números 3º e 4º é irrelevante para a decisão da causa, sendo que o mérito desta (e, consequentemente, do recurso) não é afectado pela alteração que poderia ser levada a cabo em virtude da impugnação a eles deduzida pelos apelantes. Apurar que o representante da sucursal portuguesa da segunda ré não é também, simultaneamente, funcionário da primeira ré (facto 3º da base instrutória) ou considerar que a primeira ré comunicou aos seus clientes que a partir de Janeiro de 2007 a facturação seria efectuada pela segunda (facto 4º da base instrutória), não é matéria de facto que tenha a virtualidade de alterar a decisão da causa no sentido pretendido pelas apelantes. Atento o quadro jurídico que releva para a apreciação da apelação, partindo da decisão recorrida e das questões suscitados no recurso, tais factos são despiciendos – ao mérito da causa (e por isso, à apreciação da apelação), importa tão só apreciar da existência do invocado crédito do autor, da sua anterioridade relativamente ao(s) acto(s) impugnados (e, caso seja posterior, apreciar se este foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito a constituir), da impossibilidade desse(s) acto(s) resultante de o autor obter a satisfação integral do seu crédito (ou o agravamento dessa impossibilidade) e ainda apurar da má fé das rés (ou seja, da consciência que uma e outra tinham do prejuízo que o(s) acto(s) impugnado(s) causava(m) ao autor). O facto 3º, além de não conter matéria constitutiva do direito do autor (ou seja, matéria de facto essencial, que concretize, especifique ou densifique elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor e que seja indispensável à identificação, preenchimento e substanciação do direito que autor faz valer nos autos[2]), não contém também matéria de facto instrumental (ou seja, matéria destinada à prova indiciária dos factos essenciais, pois que através dos factos instrumentais se acede, por presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes[3]). Ele é absolutamente inócuo para a decisão da causa, pois que nele não se baseou a decisão recorrida para afirmar o preenchimento de qualquer um dos requisitos legais do instituto da impugnação pauliana, seja considerado isoladamente, seja considerado em conjunto com qualquer outro facto – além de que nele não se alicerçou qualquer presunção judicial pela qual se haja adquirido qualquer facto essencial. Isto demonstra a completa inutilidade de apreciar da impugnação no que a tal facto da base instrutória concerne. O que vem de dizer-se vale inteiramente para o facto 4º da base instrutória, julgado não provado pela decisão recorrida. Na verdade, ele não contém qualquer matéria (seja essencial, seja instrumental) que releve para se considerar o não preenchimento de qualquer um dos requisitos do instituto da impugnação pauliana – isto é, a circunstância de se considerar provado tal facto, como pretendem as apelantes, não tem a virtualidade de alterar o sentido da decisão de mérito recorrida (pois que ele não é demonstrativo da não verificação de qualquer um dos requisitos da impugnação pauliana nem sequer permite extrair, por presunção judicial, a não verificação de qualquer um desses requisitos). Por outro lado, tal facto não constitui matéria de excepção (não impede, modifica ou extingue o invocado direito do autor). Por tais razões (porque a matéria é indiferente à decisão da causa), não apreciará a Relação da impugnação deduzida pelas apelantes à decisão da matéria de facto no que concerne aos factos 3º e 4º da base instrutória. Outrossim, impõe-se apreciar da impugnação no que concerne à matéria dos factos 5º e 6º da base instrutória. A impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento integral em segunda instância[4], consistindo antes num meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto. A decisão sobre a matéria de facto deve dar cumprimento ao dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei (designadamente o art. 654º, nº 2 do C.P.C.) um esforço na racionalização do processo de formação da convicção. O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimem as decisões[5]. A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não siginifica do que a explicação da convicção do juiz. Esta (convicção do julgador) não se traduz em qualquer convicção subjectiva, numa mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso (e até, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência). A explicação da convicação do julgador destina-se não só a obter obter o convencimento das partes como a permitir que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja sindicada, também de forma racionalmente fundada, pelas partes e pelo tribunal superior. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº 1 do CPC). Nesta actividade não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – p. ex., documento ou confissão); deve considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), assim permitindo que se ‘possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado’[6] e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrínsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade extrínseca entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade e da experiência da vida. O processo de formação da convicção do julgador decorre na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, pelo que é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo[7]. Na verdade, ‘existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores’, sendo que ‘a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade’[8]. Nos casos em que a reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação envolve, além da ponderação dos demais elementos probatórios, a valoração da prova testemunhal produzida, é de ter presente que tal actividade ‘envolve “risco de valoração” de grau bem mais elevado que na primeira instância, em que se efectivam os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas. E é do conhecimento comum que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também, e porventura com maior relevo, por outras formas de comunicação, que permitem informação decisiva na valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação’[9]. Isto evidencia que o julgador da 1ª instância está melhor situado para apreciar os elementos probatórios produzidos perante si, ao alcance de toda a sua vasta percepção sensorial – miríade de elementos tão díspares que uma simples gravação não permite captar. As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos. Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[10], o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)[11]’. Feitos estes considerandos, importa sindicar a decisão da matéria de facto quanto aos números 5º e 6º da base instrutória, averiguando se as respostas quanto a eles foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório (averiguação esta que tem de obedecer a essas mesmas regras e princípios). Neles se quesitava o seguinte: 5º- A actuação da 1ª e 2ª rés aludida em E foi levada a cabo com o intuito da 1ª ré se subtrair ao pagamento a que estava obrigada perante o autor? 6º- As rés actuaram com o propósito de dificultarem o pagamento do crédito do autor aludido em A)? Tais factos controvertidos obtiveram na decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância as seguintes respostas: 5º- provado apenas e com o esclarecimento de que a actuação da 1ª e 2ª rés aludida em E) e 1º foi levada a cabo com conhecimento por parte dos representantes das rés de que daquela forma subtrairiam o património da 1ª ré ao pagamento a que estava obrigada perante o autor; 6º- provado apenas que as rés tinham conhecimento que ao actuarem da forma descrita em E) e 1º dificultavam o pagamento do crédito do autor aludido em A). A questão suscitada consiste, pois, em apreciar se os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir, como o fez a decisão recorrida, que as rés sabiam que com as transferências de património da primeira para a segunda (mencionadas nas alíneas e) e f) da fundamentação de facto – transferência da propriedade dos veículos automóveis ou direitos de uso sobre eles e transferência da propriedade dos bens referidos nas alíneas b) e d) da fundamentação de facto), subtraindo esses bens à esfera patrimonial da primeira, dificultavam o pagamento do crédito do autor. Face à decisão censurada, impõe-se realçar que o que está em causa é tão só apurar se as rés actuaram sabendo que, em consequência dos referidos actos de transferência patrimonial, o autor veria dificultada a satisfação do seu crédito sobre a ré (pois que a decisão recorrida não considerou provado que foi propósito ou intenção das rés subtrair o referido património ao pagamento a que a primeira estava obrigada perante o autor ou que tenham actuado com a intenção ou propósito de dificultar o pagamento de tal crédito). Na motivação da decisão recorrida considerou-se que, sendo do conhecimento das rés a existência do crédito do autor, o propósito dos responsáveis das rés transferirem para a segunda o património da primeira (como se assinala em tal despacho, a testemunha F…, afirmou que o propósito era o de levar o stock da primeira ré a zero) terá de conduzir inelutavelmente à prova dos factos em causa, nos estritos termos em que foram julgados provados – ‘qualquer que fosse a intenção directa que presidiu à transferência do património entre as empresas, não podiam os seus responsáveis desconhecer que o resultado, ainda que indirecto, seria o de impedir a satisfação do crédito do autor’. Ponderou-se ainda na decisão recorrida que a reiterada alusão a existência de outro património da primeira ré, suficiente para liquidar o crédito do autor, constitui matéria cujo ónus de prova incumbe às rés (art. 611º do C.C.), o que exige prévia alegação dos factos, ‘não relevando, consequentemente, as alusões feitas pelos depoentes em relação a esse património, quando a sua concretização não foi feita em sede própria, que seria a dos articulados’. Sustentam as apelantes que os elementos probatórios produzidos nos autos (quer testemunhais, quer documentais) não permitem concluir estar demonstrada a matéria julgada provada quanto a tais quesitos, porque: - do documento junto com a petição inicial sob o nº 32 resulta que antes da data da sentença de primeira instância que condenou a primeira ré a pagar ao autor as quantias referidas na alínea a) da fundamentação de facto já a criação da segunda ré acontecera e já fora determinado que os bens da primeira passariam para esta, bem assim como os funcionários; - não foram tidos em conta os motivos que levaram à constituição da segunda ré (empresa espanhola) – dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos infere-se que a criação da segunda ré, bem assim como as vendas de património havidas entre ambas as rés, nada teve a ver com o aqui autor ou com qualquer intenção de subtrair bens ao património da primeira ré; - a facturação a documentar as transmissões de património da primeira para a segunda ré começa a partir do ano de 2006, data anterior à aludida sentença da primeira instância que reconheceu o crédito do autor (e muito anterior à decisão do STJ que decidiu tal causa); - os bens em causa nos autos foram avaliados pelo próprio autor no auto de penhora em 6.805,00€, valor esse sem significado no valor global do seu crédito; - a primeira ré tinha património mais que suficiente para pagar o crédito do autor – era credora de reembolsos de IVA sobre o Estado no valor de vários milhares de euros, superior, ao tempo em que a testemunha G… cessou as suas funções na sociedade, a 20.000,00€ e superior a 50.000,00€ por ocasião da cessão de funções da testemunha M…, o que é confirmado pelo documento junto aos autos a fls. 447 (sendo que tal documento emitido pela Direcção-Geral dos Impostos, em Agosto de 2009, é relativo ao cancelamento de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, apresentada para caucionar o reembolso de IVA, no valor de 21.649,47€, garantida que havia sido emitida em 22/08/2008); - a circunstância da primeira ré ser detentora de património (créditos fiscais e bens consumíveis que o autor não quis penhorar, além de ter penhorado outros bens que, mantendo-se penhorados, ainda não foram vendidos) suficiente para solver o crédito do autor tem de ser valorizado para efeitos de contraprova da matéria dos referidos quesitos, pois permite concluir não existir por parte das rés qualquer intenção de lesar o autor (ou outrem), sendo que à luz das regras da experiência comum e considerando a duração temporal das transacções efectuadas pelas rés (desde final do ano de 2006 até 2008) não se pode concluir que as rés tinham intenção de impedir o autor de receber o seu crédito ou conhecimento que tal ocorreria. Averiguemos então os elementos probatórios produzidos nos autos e relevantes para a análise da questão (e sublinhando que procedemos à integral audição dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência). Importa começar por referir que a sociedade primeira ré (a B…, S.A.) tem como administradora única N… (cfr. a certidão de matrícula a fls. 386 e seguintes). A N… é a mãe do E… e da F… (cfr. certidões de nascimento de fls. 384 e 385). A segunda ré, C…, SL, é uma sociedade espanhola que tem sucursal em Portugal, sendo que esta sucursal tem como representante designado o E… (cfr. cópia certidão de matrícula desta sucursal a fls. 52 e seguintes). Inquirida como testemunha, referiu a F… ser desde 2009 a responsável pela área financeira da C…, que foi até então trabalhadora da B…, S.A. e que é administradora desta última sociedade. Descreveu ela as razões que determinaram a criação da sociedade espanhola (a C…) – afirmou ter sido aconselhada pelo revisor oficial de contas da sociedade primeira ré (a B…, S.A.) a criar a empresa em Espanha por razões de estratégia comercial (beneficiar de produtos e marcas que em Portugal à B…, S.A. estavam vedados) e para obtenção de vantagens fiscais. Situa as diligências para a criação da sociedade espanhola no ano de 2005 e a sua criação no ano de 2006, em momento anterior à saída do autor da sociedade primeira ré. Neste aspecto (quer no que concerne às razões para a criação da empresa espanhola, quer no que respeita ao período temporal da sua criação), o depoimento desta testemunha foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas L… e M… (o primeiro o responsável da sociedade revisora oficial de contas da primeira ré e o segundo funcionário dessa sociedade), que referiram terem sido esses os motivos que determinaram a criação da empresa espanhola, que situaram também nas datas adiantadas pela testemunha F…. Do depoimento da testemunha F… é de destacar a circunstância dela não só assumir que a sociedade espanhola (a segunda ré) foi criada por si, pela sua mãe e pelo seu irmão, como também que os destinos de tal sociedade (segunda ré) sempre foram determinados e geridos por eles (pela sua mãe, por si e pelo seu irmão) – o que se mostra compatível com as razões que presidiram à sua criação. Tal facto (que a sociedade espanhola era gerida pela F…, sua mãe e seu irmão) resulta também do afirmado pelas testemunhas arroladas pelo autor: a testemunha H…, funcionário da primeira ré até ao ano de 2008, relatou que era a F… quem ‘fazia ou desfazia’ nas duas sociedades (a testemunha referiu mesmo que ‘aquilo’ – as duas sociedades – era a mesma coisa); a testemunha G…, contabilista, que exerceu as funções de técnico oficial de contas da primeira ré durante cinco anos, afirmou que tratava da contabilidade das duas empresas juntamente com a F…, tendo mesmo referido que esta era também sócia da empresa espanhola; a testemunha I…, funcionário da primeira ré durante sete anos, até 2008, afirmou que eram a Drª F… e a Drª N… quem dava ordens (sendo certo que não descortinava qualquer diferença entre as duas sociedades); por fim, o K…, funcionário da primeira ré desde final de 2005 até Julho de 2008, referiu-se à Drª F… e à Drª N… como sendo as ‘patroas’. Ademais, importa também considerar que a testemunha F…, além de se assumir como co-criadora e co-responsável (com a sua mãe e irmão) pela empresa espanhola (segunda ré), se assumiu também como co-responsável pela primeira ré, afirmando mesmo que os assuntos atinentes às empresas eram tanto do seu conhecimento, como do conhecimento da sua mãe. Estes elementos probatórios permitem concluir, com segurança bastante, que as sociedades rés, porque geridas pelos mesmos responsáveis, tinham mútuo conhecimento das respectivas vicissitudes. Os acontecimentos relativos a qualquer uma delas eram, forçosa e inelutavelmente, do conhecimento da outra. Daqui resulta que os acontecimentos que determinaram a saída do autor (que exerceu na primeira ré funções como administrador) eram, também, do conhecimento da segunda ré. Radicando (jurídico-geneticamente) o crédito do autor sobre a primeira ré nessa cessação da relação laboral (cessação ocorrida em Maio de 2006), não pode deixar de considerar-se que ambas as rés tinham conhecimento do direito do autor sobre a primeira ré (sendo certo que o autor, ainda no ano de 2006, instaurou contra primeira ré acção judicial destinada a fazê-lo valer em juízo – como resulta do número da acção instaurada por ele no Tribunal de Trabalho e referida na matéria de facto provada). Fica assim demonstrado que ambas as rés tinham conhecimento do direito do autor – e também, pelas mesmas razões, que tinham conhecimento da situação económica, financeira e patrimonial uma da outra (dos respectivos créditos, stocks, património imobilizado, etc.). Apurado que ambas conheciam o direito do autor e bem assim que tinham conhecimento recíproco das respectivas situações económico-financeiras e patrimoniais, importa agora apreciar se logrou ou não demonstrar-se que as rés procederam à referida transferência de património da primeira para a segunda sabendo que, como consequência, o autor veria dificultada a satisfação do seu crédito. Indiscutível que não foi produzida prova directa que permita concluir positivamente, havendo pois que averiguar da existência de indícios seguros que alicercem tal conclusão de acordo com os critérios da normalidade, das regras da experiência da vida e dos princípios da lógica. Importa preliminarmente esclarecer dois aspectos que se afiguram importantes nesta análise. O primeiro respeita à importância que deve ser atribuída à data da prolação da sentença da primeira instância que condenou a primeira ré a pagar ao autor as quantias mencionadas na alínea a) da fundamentação de facto. Na verdade, não pode deixar de enfatizar-se que não é pela data de tal sentença (e muito menos pela data do trânsito em julgado da decisão dessa causa) que se apura do momento do surgimento do crédito do autor sobre a primeira ré – o crédito do autor não foi gerado pela decisão judicial que o reconheceu, pois que tal decisão não é constitutiva do direito; tal decisão condenatória não criou o direito, limitando-se antes a reconhecer a sua existência, pois que o facto gerador (juridicamente) desse crédito foi a cessação da relação laboral existente. O surgimento do direito do autor sobre a ré nasceu (constitui-se) com a cessação do vínculo que existia entre as partes. O segundo aspecto concerne ao art. 611º do C.C.. Este preceito determina caber ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual valor. Tal norma está, porém, relacionada com a alínea b) do art. 610º do C.C., não respeitando já ao disposto no art. 612º do C.C.. O art. 610º, b) do C.C. exige como requisito da impugnação pauliana que do acto impugnado resulte para o credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. É este prejuízo que justifica a utilização da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia patrimonial e é por isso erigido em requisito autónomo do instituto. Tal impossibilidade (ou respectivo agravamento) de satisfação integral do crédito afere-se em função duma avaliação da situação patrimonial do devedor, sendo pela análise comparativa do montante das sua dívidas (passivo) e do valor dos seus bens conhecidos (activo) que se poderá concluir que o acto impugnado consequenciou aquela impossibilidade (ou agravamento). A regra estabelecida no art. 611º do C.C. respeita a este requisito do instituto – ao prejuízo que o acto impugnado causa ao devedor, impossibilitando-o de obter a satisfação integral do seu crédito (ou, pelo menos, agravando essa impossibilidade) –, não sendo já aplicável para apurar do requisito da má fé, estabelecido no art. 612º do C.C.. Assim, mesmo que o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto impugnado não tenham alegado a existência de bens penhoráveis no património do devedor de valor igual ou superior ao do crédito do impugnante (atacando por isso, directamente, a verificação do requisito previsto no art. 610º, b) do C.C.), não há qualquer impedimento para que o património do devedor não seja levado em consideração para apurar do requisito da má fé. Efectivamente, face às regras da normalidade, da experiência da vida e da lógica, não se poderá, em princípio, concluir que o devedor ou o terceiro actuaram com consciência de causar prejuízo (a impossibilidade ou agravamento da satisfação integral do crédito) quando no momento em que praticaram o acto impugnado o património do devedor era constituído por bens penhoráveis de valor muito superior ao do crédito do impugnante e, assim, mais que suficiente para o solver. Não alegando a existência de património do devedor suficiente para solver o crédito do impugnante (e, assim, não atacando a verificação do requisito estabelecido na alínea b) do art. 610º do C.C.) podem, ainda assim, os demandados (devedor e terceiro) valer-se da existência do património do devedor para fazer contra-prova do requisito da má fé exigido no art. 612º do C.C. (sendo certo que o ónus da prova dos factos demonstrativos da má fé, porque constitutivos do direito, incumbe ao autor). Vale isto para afirmar que na análise crítica da prova produzida nos autos, em vista de se apurar da demonstração da matéria vazada nos factos 5º e 6º da base instrutória, não poderão deixar de considerar-se (juntamente com os demais, relacionando e conjugando uns com os outros) os elementos probatórios atinentes à situação patrimonial da primeira ré. Apreciemos então, feitos estes dois esclarecimentos prévios, se pode concluir-se, considerando os elementos probatórios produzidos nos autos, que as rés procederam à transferência de património da primeira para a segunda sabendo que, como consequência, o autor veria dificultada a satisfação do seu crédito. Porque não está em causa apreciar se essa foi a intenção ou o propósito directo (tal intenção ou propósito directo não foi julgado provado) que as rés visaram alcançar com a referida actuação, os motivos que levaram à criação da segunda ré apenas relevarão se e na medida em que excluam (só por si ou conjugadamente com qualquer outra circunstância), por incompatibilidade lógica, a conclusão de que tinham tal conhecimento (conhecimento de que o autor, com as referidas transacções, veria dificultada a satisfação do seu crédito). Só por si, os motivos ou razões que determinaram a criação da segunda ré (motivos já acima aludidos, referidos pelas testemunhas F…, L… e M…), não demonstram que as rés não tenham consciencializado que a saída de bens do património da primeira para a segunda dificultaria ao autor a satisfação integral do seu crédito. Tal transferência patrimonial poderia até ter sido prevista logo no momento em que foi criada a segunda ré – mas isso não demonstra que as rés não tivessem consciência de que os actos que praticaram a partir do surgimento do crédito do autor iriam ter aquele resultado. Não existe qualquer incompatibilidade entre a circunstância da referida transferência patrimonial ter sido prevista logo no momento da criação da segunda da ré e o facto das rés terem consciencializado que tais actos iriam ter como consequência dificultar ao autor a satisfação do seu crédito sobre a primeira ré. Por outro lado, a circunstância das transferências patrimoniais levadas a cabo da primeira para a segunda ré terem começado em Novembro de 2006, prolongando-se pelo ano seguinte (como resulta das cópias das facturas juntas com a petição como documentos 2 a 21), não afasta também o aludido conhecimento, por parte das rés, que com elas dificultariam ao autor a satisfação do seu crédito. Efectivamente, como acima referido, o crédito do autor constituiu-se em Maio de 2006, pelo que quando tais alienações se objectivaram já as rés tinham conhecimento da existência daquele crédito – sendo irrelevante o facto de então ainda não ter sido proferida a decisão judicial condenatória que, em primeira instância, reconheceu o crédito do autor. Dos depoimentos das testemunhas a propósito da situação patrimonial da primeira ré também se não retiram elementos que permitam afastar o aludido conhecimento, por parte das rés, de que com a alienação dos bens objecto da presente impugnação dificultariam ao autor a integral satisfação do seu crédito. A testemunha F… referiu que o autor conseguiu penhorar à primeira ré outros bens além dos que haviam sido vendidos à segunda ré (e que, por isso, foram objecto dos embargos), bens que a qualquer momento pode vender. Aludiu ainda ao facto de a primeira ré ser detentora de créditos sobre clientes, créditos que por ela (em representação da aqui primeira ré) foram indicados à penhora no processo executivo movido pelo autor, e que são suficientes para solver o crédito do autor. De sublinhar que no seu depoimento esta testemunha afirmou ser estratégia e propósito da primeira ré transferir o seu património para a segunda ré, levando o stock da primeira a zero. A existência de um crédito da primeira ré relativo a reembolso de IVA foi afirmado pela testemunha G… (referiu ele que tal crédito ascenderia a cerca de vinte mil euros), mas situou-o no momento da sua saída da empresa, em meados de 2008 (não se sabendo, por isso, se o direito a tal reembolso existia já no momento das impugnadas transferências patrimoniais). Referiu ainda esta testemunha que a Drª F… lhe disse que os bens da primeira ré haviam sido todos vendidos à segunda ré (o que corrobora a mencionada afirmação da F…, relativamente à delineada estratégia de levar o stock da primeira ré a zero). Também as testemunhas L… e M… afirmaram que a primeira ré era detentora de créditos sobre terceiros (o primeiro não se referiu ao seu montante, não tendo porém deixado de referir, espontaneamente, que alguns eram incobráveis, afirmando o segundo não saber o respectivo montante, admitindo a possibilidade aventada pelo Ilustre Mandatário das rés, que o inquiria, de ascenderem a mais de cem mil contos), mencionando também ser ela detentora de créditos relativos a reembolsos de IVA (o primeiro não soube precisar o respectivo montante, alvitrando ser de vinte mil contos ou de 40.000,00€ e o segundo referindo tratar-se de um crédito de 50.000,00€, situando-o no ano de 2008). Merece ainda especial referência, atento o seu intrínseco significado, a afirmação feita pela testemunha L… de que o negócio da primeira ré era fraco, estando em decadência (a evolução técnica aportou drástica redução ao negócio gráfico) – resposta da testemunha a pergunta do Ilustre Mandatário das rés a propósito da solvabilidade da sociedade primeira ré (o termo foi utilizado pelo Ilustre mandatário das rés na instância da testemunha). Ademais, em complemento, a testemunha havia também afirmado que o plano para a primeira ré consistia na redução gradual da sua actividade até à sua extensão ou, pelo menos, até ficar com actividade residual. Além destes elementos de prova testemunhal importa ainda valorizar os documentos de fls. 420, 421 e 430 (onde o agente de execução no processo executivo intentado pelo aqui autor contra a primeira ré informa das infrutíferas diligências tendentes à penhora dos variados créditos indicados pela executada, quer porque as instalações dos indicados devedores estavam encerradas ou porque estes tinham mudado, quer porque as sociedades estavam encerradas judicialmente, quer porque estavam declaradas insolventes), de fls. 428 e 429 (onde o referido agente de execução dá nos mencionados autos notícia que a melhor oferta obtida para venda dos móveis penhorados ascendia a 450,00€) e por fim o já aludido documento de fls. fls. 447 (documento emitido pela Direcção-Geral dos Impostos, em Agosto de 2009, relativo ao cancelamento de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, apresentada para caucionar o reembolso de IVA, no valor de 21.649,47€, garantida que havia sido emitida em 22/08/2008). Tais elementos permitem concluir tão só que a primeira ré tinha créditos sobre clientes, de montante desconhecido, sendo certo que pelo menos aqueles que a própria ré indicou à penhora na execução que lhe move o autor se revelam incobráveis (seja por insolvência dos devedores, seja porque as empresas devedores encerraram a actividade, seja porque mudaram de local), que os bens penhorados pelo autor são valorizados por potenciais compradores no valor de 450,00€ e ainda que a primeira ré tinha direito a haver um reembolso de IVA, relativo ao ano de 2008, no valor de 21.649,47€. É sabido que os créditos constituem acervo patrimonial que por qualquer devedor é mais facilmente ocultável que os bens móveis ou imóveis. Depois, a sua consistência depende da solvibilidade do próprio devedor – e as rés não poderiam desconhecer a situação que atravessava o negócio dos seus clientes e as dificuldades que estes tinham de solver as suas responsabilidades (basta atentar no que a propósito do ramo do negócio gráfico foi afirmado pela testemunha L…, que referiu também que muitos dos clientes da ré vinham demonstrando há já algum tempo dificuldades em cumprir os seus compromissos). Depois, no que ao crédito por reembolso de IVA concerne, além de ele ser relativo ao ano de 2008 (e portanto posterior às impugnadas transferências de bens) e ainda assim inferior ao valor do crédito do autor, importa também atender ao seu regime legal – o art. 6º do DL 233/91, de 26/06 (no uso da autorização legislativa concedida pela alínea m) do nº 1 do art. 32º da Lei 65/90) estabelece serem impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que, revestindo a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no art. 14º do DL 504-M/85, de 30/12 (diploma este revogado e substituído pelo DL 229/95, de 11/09), sejam oferecidos à penhora pelo próprio executado. Considerando estes elementos concernentes à situação económico-financeira e patrimonial da primeira ré (situação que, como se disse, era conhecida da segunda ré), não pode o tribunal concluir, de forma racional e objectivamente fundada, que quando procederam às transferências de património agora impugnadas, as rés não tinham conhecimento de que dificultariam a satisfação do crédito do autor. A conjugação de todos os referidos elementos permite concluir, antes pelo contrário – e como o fez a decisão recorrida –, que as rés não podiam desconhecer que de tais actos resultaria para o autor a dificuldade de obter a integral satisfação do seu crédito. Atendendo a que (como acima se disse) a demonstração da realidade dos factos em juízo não implica um grau de certeza absoluta mas antes um alto grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, tem de valorizar-se o facto de os administradores e/ou gestores das sociedades comerciais serem pessoas especialmente propensas para provisionar os seus débitos, perspectivando a forma adequada de os solver. Tais pessoas, permanentemente atentas ao estado do mercado em que a sua actividade se insere, têm especial cuidado na solvabilidade da empresa que administram e/ou gerem. No caso dos autos, atentas todas as circunstâncias, pode conclui-se com a necessária segurança que os responsáveis das rés preenchem estas características – atente-se nos motivos que determinaram a constituição da segunda ré (acima referidos), demonstrativos de que eram administradores e gestores atentos ao mercado e às exigências por ele impostas. Sendo administradores e gestores minimamente experimentados, não pode senão concluir-se – em termos de juízo de normalidade e de verosimilhança –, que eles não poderiam desconhecer que das referidas transferências de património (que implicavam a subtracção dos bens delas objecto à satisfação do crédito do autor) resultaria para o autor, ainda que indirectamente, dificuldade na integral satisfação do seu crédito. Tal resultado era de previsibilidade evidente e patente para qualquer administrador e/ou gestor minimamente sagaz e experimentado, considerando a situação económico-financeira e patrimonial da primeira ré (tanto mais quanto é certo que os planos para esta ré consistiam na redução gradual da sua actividade até que tivesse uma actividade residual relativamente à segunda ré ou mesmo numa redução até à sua extinção). Face ao exposto, não não podem deixar de ser mantidas as respostas à matéria dos factos 5º e 6º da base instrutória. Mantém-se, pois, integralmente, a decisão da matéria de facto (quer porque os factos 3º e 4º da base instrutória são irrelevantes para a decisão da causa, quer porque não há razões para alterar – antes para manter – as respostas aos factos 5º e 6º da base instrutória). B- Da verificação dos requisitos do instituto da impugnação pauliana. Um dos meios de conservação da garantia patrimonial do crédito posto à disposição dos credores pelo ordenamento jurídico é a impugnação pauliana, possibilitando-se, através dela, a reacção contra os actos praticados pelo devedor que, inconvenientemente, diminuam o activo ou aumentem o passivo patrimonial deste – ou seja, aos actos com os quais o devedor empobrece o seu património[12]. Tendo a impugnação pauliana como escopo a protecção do património enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular[13], a condição primária para o seu exercício é a existência de um crédito que justifique a sua utilização[14], como resulta claro do corpo do art. 610º do C.C., ao preceituar que o credor pode impugnar os actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito. Destinando-se, funcionalmente, a impugnação pauliana a proteger a garantia patrimonial do crédito, o segundo requisito do instituto é o eventus damni – o prejuízo causado pelo acto impugnado ao património do devedor. Só nos casos em que é afectada a garantia patrimonial do seu crédito o credor tem interesse e justificação para se intrometer num acto praticado por terceiros[15]. O instituto não tem aplicação sempre que o devedor pratica um acto diminuidor do seu património – o seu âmbito de aplicação circunscreve-se às situações em que tal diminuição ponha em perigo a possibilidade do credor obter a satisfação do seu crédito[16]. Tal requisito da nocividade concreta[17] do acto impugnado mostra-se estabelecido com precisão na alínea b) do art. 610º do C.C., preceituando-se aí ser necessário que do acto resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Essa impossibilidade é aferida em razão da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar, apurando-se, de um lado, o seu passivo (o montante das suas dívidas) e, do outro, o seu activo (os seus bens penhoráveis e respectivo valor). A nocividade do acto só existirá se o valor dos bens penhoráveis existentes no património do devedor for insuficiente para solver o montante das suas dívidas (sem prejuízo daqueles casos em que se mostra fortemente improvável a submissão dos bens existentes no património do devedor a uma execução judicial, em razão das suas natureza e características - apesar da sua solvabilidade, o património do devedor pode ser constituído por bens de fácil ocultação ou dissipação[18]). Exige também a lei (art. 610º, a), primeira parte, do C.C.) como requisito da impugnação pauliana a anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado, pois que só os titulares de créditos anteriores a tal acto podem considerar-se lesados com a sua prática – só eles podiam legitimamente contar com os bens entretanto saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito[19]. Tendo o crédito sido constituído após a prática do acto de disposição patrimonial, os bens objecto deste não fazem já parte do acervo patrimonial que garante a satisfação daquele – e o credor não pode nesse caso legitimamente contar com eles como garantia do seu direito. Todavia, admite a lei, excepcionalmente, a impugnação pauliana relativa a créditos posteriores aos actos de disposição patrimonial quando se demonstre que estes foram realizados dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (2ª parte da alínea a) do art. 610º do C.C.). São os casos doutrinariamente designados por fraude preordenada[20], exigindo-se como requisitos que o devedor actue com a intenção de impedir a satisfação do futuro crédito e ainda que concretize essa intenção, tornando o seu património «insolvente», em consequência do acto dolosamente praticado[21] (o que se deve verificar por referência à data da prática do acto impugnado). À economia da presente decisão, não interessa apreciar os requisitos das situações de fraude preordenada, pois que, como veremos (e como acima já aludimos), o crédito do autor é anterior aos actos impugnados. Além dos requisitos de ordem geral vindos de referir, dispõe a lei que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – art. 612º, nº 1 e 2 do C.C.. O conceito de má fé aqui pressuposto traduz-se na consciência psicológica de que o acto praticado vai provocar a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. É ‘um processo psicológico pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva’, devendo o devedor e o terceiro adquirente ter não só ‘a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos’, não sendo contudo necessário um juízo de certeza sobre a futura verificação do prejuízo, bastando um juízo de probabilidade e verosimilhança[22]. Não exige a lei que devedor e terceiro (intervenientes no acto impugnado) tenham a intenção de prejudicar os credores (se bem que esta intenção preenche o requisito, já que tal actuação dolosa contém, indubitavelmente, a consciência de causação do prejuízo), bastando-se com a perfeita consciência do prejuízo que vão causar[23]. Importa também atentar que não basta o conhecimento da situação patrimonial precária do devedor, sendo essencial a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência consciente[24]. Certo que não é imprescindível que se tenha especificamente em vista o direito do credor impugnante, sendo suficiente que a referida percepção ou representação abranja a generalidade dos débitos do devedor (onde se inclui o débito ao credor impugnante). Sintetizando, a má fé não se reconduz à intenção deliberada de prejudicar o credor (apesar dessa intenção a abarcar), podendo consistir apenas na consciência do prejuízo causado, exigindo-se que os outorgantes do acto lesivo representem que ele afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa[25]. A lei exige a má fé de ambas as partes do acto impugnado, ou seja, que devedor e terceiro, cumulativamente, tenham consciência do prejuízo causado pelo acto, o que não significa que exija qualquer conluio ou actuação concertada. Radica essa exigência de má fé de ambas as partes na ideia de que à prestação do devedor corresponde prestação equivalente do terceiro, desempenhando a má fé o ‘importante papel de seleccionar entre os actos correntes de circulação de bens e de disposição de elementos de um património, em que à saída de um bem corresponde o ingresso de outro, em sua substituição, aqueles que merecem ser impugnados’, sujeitando à impugnação tão só os actos em que os respectivos outorgantes agiram em desrespeito da garantia de terceiros de forma reprovável e censurável, pois lhes era exigível outro comportamento[26]. Inquestionável que o autor tem um crédito sobre a primeira ré – tal não foi sequer discutido pelas partes ao longo dos autos, admitindo ambas as rés a sua existência. Apurada está também a anterioridade do crédito relativamente aos actos impugnados – está provado (alínea e) da fundamentação de facto) que foi já na pendência da acção movida pelo autor à primeira ré com vista a fazer valer o seu direito (o seu crédito indemnizatório) que a primeira ré transferiu para a segunda ré a propriedade dos bens referidos nas alíneas b) e d) da fundamentação de facto, por contrato de compra e venda[27]. Constata-se assim que o crédito do autor foi constituído em data anterior aos referidos actos de transferência da propriedade – se estes ocorreram na pendência da acção intentada pelo autor para fazer valer o seu direito, forçosamente que tiveram lugar após a constituição do crédito, já que constituição deste é anterior à data da propositura da acção que teve por finalidade fazê-lo valer (a acção intentada pelo autor contra a primeira ré era uma acção declarativa, condenatória, em que, arrogando-se a titularidade do direito a indemnização, pretendia o autor obter a condenação da ré no pagamento de determinadas quantias e não já uma acção constitutiva, destinada a fazer nascer o próprio direito). O prejuízo (eventus damni) também se verifica, já que as rés não lograram provar (rectius, nem sequer alegaram) que a devedora tinha no seu património bens penhoráveis de valor igual ou suficiente ao valor do crédito do autor (sendo certo que, a propósito deste requisito, vale a regra sobre a repartição do ónus de prova estabelecida no art. 611º do C.C. – ao credor impugnante incumbe a prova do montante das dívidas e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor). O autor logrou provar que a ré devedora tinha dívida em montante equivalente ao seu (autor) crédito, não tendo as rés logrado provar que a primeira ré devedora fosse detentora de património de valor igual e superior (o que resulta tão só provado é que a ré tinha veículos e direitos de usos sobre veículos, sem que se saiba o respectivo valor, que tinha ainda alguns outros bens que foram penhorados, mas de valor muito inferior ao crédito do autor – atente-se que além dos bens que foram objecto dos embargos de terceiro deduzidos pela segunda ré, foram penhorados outros, não se tendo apurado o seu valor). Por fim, verifica-se também o requisito da má fé (art. 612º do C.C.) Os actos de transmissão dos bens referidos nas alíneas b) e d) da fundamentação de facto foram onerosos – a compra e venda é o exemplo paradigmático dos negócios onerosos. Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais – cada uma das prestações é o correspectivo da outra, pelo que se cada parte obtém da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente[28]. Na compra e venda o preço pago pelo comprador tem como correspectivo a transferência da propriedade do bem, que sai do património do vendedor para a esfera jurídica do comprador. Sendo os actos onerosos, só verificando-se a má fé de ambos os contraentes poderão eles ser procedentemente impugnados. Atenta a matéria provada também este requisito se verifica. Está provado (alíneas i) e j) da fundamentação de facto) que as aludidas compras e vendas foram levadas a cabo com o conhecimento, por parte de ambas as rés, de que com elas subtrairiam o património da 1ª ré ao pagamento a que esta estava obrigada perante o autor e que, ao actuarem dessa forma, dificultavam o pagamento do crédito do autor. Tal matéria permite afirmar a verificação do requisito em causa, pois que dela se conclui que as rés representaram que iriam dificultar ao autor a integral satisfação coerciva do seu crédito (designadamente pela venda judicial, após a respectiva penhora, dos bens alienados) – ou seja, que actuaram, ao menos, com negligente consciente, pois que previram que dos negócios realizados resultasse para o autor, com nexo de causalidade adequada, dificuldade na integral satisfação do seu crédito. Constata-se assim verificarem-se todos os requisitos para a procedência da impugnação, nada havendo a censurar, a propósito, à sentença recorrida que, neste segmento, merece confirmação. C- Do mérito da primeira parte da pretensão deduzida pelo autor (condenação das rés a reconhecer o montante do crédito do autor), atento o facto de existir decisão já transitada sobre a questão. A argumentação defendida pelas apelantes a este propósito é manifestamente improcedente. Na verdade, entre a presente acção e a acção interposta pelo autor contra a primeira ré não se verifica a tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado. Não nos referimos sequer à falta de identidade subjectiva, pois que a aqui segunda ré não era parte naquela causa – referimo-nos, sim, à falta de identidade quanto aos elementos objectivos da relação material litigada (pedido e causa de pedir). Enquanto na primeira acção o autor pedia a condenação da ré a pagar-lhe determinadas quantias monetárias, com fundamento na existência de um vínculo laboral que a primeira ré violou (uma acção declarativa condenatória), a presente acção constitui uma acção de impugnação pauliana (um acção constitutiva), através da qual reage contra actos praticados pela primeira ré (da qual se intitula credor) que diminuíram o seu activo, empobrecendo o seu património. A pretensão é dirigida à obtenção da ineficácia de tais actos relativamente ao autor – veja-se a expressa referência que este faz no pedido ao art. 616º do C.C. e bem assim o pedido de que lhe seja reconhecido o direito de executar o montante do seu crédito no património da segunda ré, obrigada à restituição dos bens transferidos pelos negócios impugnados. Por outro lado, as causas de pedir também são diferentes, pois que enquanto na primeira o fundamento da pretensão radicava nos factos que traduziam o direito à pretensão indemnizatória deduzida pelo aqui autor contra a ali ré, na presente acção aquele direito indemnizatório (aquele crédito do autor) funciona como causa de pedir (como fundamento do pedido), juntamente com os demais factos demonstrativos dos requisitos da impugnação pauliana. Não se verificam assim os pressupostos do caso julgado. D- Da violação do caso julgado resultante da decisão proferida nos embargos de terceiro deduzidos pela segunda ré por apenso à execução movida pelo autor contra a primeira ré (decisão na qual o autor foi condenado a reconhecer a propriedade da aqui segunda ré sobre os bens ali penhorados e a não praticar actos que perturbem aquele direito de propriedade). Também este é argumento é absolutamente improcedente, pois que entre a presente acção e aqueles embargos não existe qualquer identidade de causa de pedir e pedido, como foi já decidido no âmbito dos presentes autos (e por isso com força de caso julgado – art. 672º do C.P.C.) pelo acórdão desta Relação proferido a fls. 338 a 341, no âmbito do recurso de agravo interposto pelo autor do despacho que absolvera as rés da instância por considerar verificada a excepção da litispendência (entre a presente acção e aqueles embargos de terceiro). E- Da nulidade da sentença. Invocam as apelantes a nulidade da sentença, argumentando o tribunal condenou além do pedido – o autor pediu, na procedência da acção, nos termos do art. 616º do C.P.C., a condenação de ambas as rés a i) reconhecer o direito de crédito do autor sobre a primeira ré, no montante de 46.432,20€, que corresponde a quantia em dívida reconhecida por sentença, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento e, ii), reconhecer que o autor tem o direito de executar o referido montante no património da segunda ré, obrigada à restituição dos bens que identifica na petição, sendo que a decisão recorrida, além do mais, reconheceu como ineficaz em relação ao autor as transmissões operadas pela 1ª à 2ª ré. Não se verifica a apontada nulidade por violação da regra estabelecida no art. 661º do C.P.C. sobre os limites da condenação (art. 668º, nº 1, alínea e) do C.P.C. – deve-se certamente a lapso das apelantes a referência à alínea d) do preceito). Mesmo considerando que o nosso actual ordenamento jurídico processual civil representa uma proposta inacabada (como o é todo e qualquer ordenamento), temos de reconhecer que ele está anos luz de distância daqueles que não dispensam uma exacta correspondência entre a fórmula usada pelo juiz na condenação e aquela usada pelo autor ao formular a sua pretensão. A distância entre estes últimos ordenamentos e aquele que nos rege é tal que a justificação para a falta de fundamento da invocada nulidade será, pela inversa, extremamente curta. É hoje, entre nós, entendimento pacífico o de que não constituem desrespeito das exigências do princípio do dispositivo constantes do art. 661º do C.P.C. os casos em que o juiz, quando o impugnante, por deficiente explicitação jurídica, pede a nulidade, anulação, rescisão, revogação, resolução, a ineficácia do acto ou a restituição do bem ao património do devedor, convola o pedido para um dos efeitos previstos no art. 616º do C.C., desde que a vontade de o obter resulte inequivocamente da redacção da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não condena em objecto diferente do peticionado, limitando-se a efectuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido[29]. No caso dos autos resulta da petição inicial que a vontade do autor era a obtenção do reconhecimento judicial da ineficácia, relativamente a si, dos actos de transmissão dos bens da primeira para a segunda ré – tal conclusão é revelada pela expressa referência feita no pedido ao normativo do art. 616º do C.C., e bem assim à circunstância de pedir lhe seja reconhecido o direito de executar o seu crédito no património da segunda ré, obrigada à restituição de bens. Assim, a sentença recorrida, ao reconhecer serem ineficazes relativamente ao autor os actos de transmissão dos bens entre as rés, não condenou em objecto diverso do pedido, tendo-se limitado – e bem – a efectuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido. F- Da condenação em custas. Por fim, censuram as apelantes a decisão recorrida argumentando não terem sido observadas as normas jurídicas que regulam a condenação em custas. Em primeiro lugar, sustentam que a decisão recorrida condenou as rés a reconhecer o crédito que o autor tem sobre uma delas, acrescido de juros, e condenaram-se as rés nas custas. As custas, defendem, deveriam ter ficado a cargo do autor, pois que o crédito em questão constava de decisão transitada, o que determina a aplicação do art. 449º, nº 2, c) do C.P.C.. Por outro lado, o pedido de condenação das rés no reconhecimento do montante acrescido de juros, tal como constava do pedido do autor, deveria ter improcedido, com a consequente condenação do autor em custas, quer por existir condenação transitada, quer porque se não fixou o momento a partir do qual os mesmo juros seriam devidos. Depois, defendem que a decisão recorrida concluiu pela improcedência da acção no que respeita aos actos impugnados que tiveram por objecto os veículos automóveis, não se tendo condenado o autor nas custas do decaimento (o que constitui violação do art. 446º, nº 1 e 2 do C.P.C.). Não assiste qualquer razão às apelantes quanto à primeira questão. Os pedidos formulados pelo autor na presente acção confinam-se na impugnação pauliana, não tendo sido cumulado qualquer pedido de condenação no pagamento de qualquer quantia, acrescida de juros (e isto apesar do autor ter pedido o reconhecimento do seu crédito sobre a primeira ré – pedido que era desnecessário, pois que nas acções de impugnação pauliana o crédito do autor é um requisito legal de procedência, bastando a sua invocação e prova, não sendo necessário o pedido de reconhecimento de tal direito). Não estamos, pois, perante qualquer situação enquadrável na alínea c) do nº 2 do art. 449º do C.P.C. – basta atentar que o autor não tinha título para, em execução, atacar os bens objecto dos actos agora impugnados, sendo com a decisão da presente causa que obtém título para executar tais bens no património da segunda ré. Por outro lado, as situações enquadráveis na previsão do art. 449º, nº 2, c) do C.P.C. compreendem tão só os casos em que o autor, munido de título com manifesta força executiva (diverso de sentença) utiliza o processo declarativo para obter uma sentença condenatória que lhe reconheça o direito que aquele título já incorporava; fora do seu âmbito de previsão estão os casos em que o autor repete uma acção, já que tais casos são resolvidos pelo instituto do caso julgado. Quanto à segunda questão, havemos de reconhecer assistir razão às apelantes. Efectivamente, confrontando o pedido formulado pelo autor com a decisão proferida, constata-se que a acção não foi julgada inteiramente procedente – ela improcedeu na parte em que a pretensão do autor tinha por objecto os veículos automóveis referidos no art. 11º da petição inicial (e alínea f) da fundamentação de facto). Tal parcial improcedência reflecte-se na responsabilidade pelas custas – ao parcial decaimento na pretensão corresponde, na respectiva proporção, a responsabilidade pelas custas. Assim, neste segmento, procede a apelação, tendo de se considerar que as custas relativas à acção são da responsabilidade de autor e rés, na proporção de metade para o primeiro e metade para as segundas. A proporção do decaimento deve ser fixada em metade, pois o pedido de reconhecimento do direito de crédito do autor é desnecessário (como acima se disse), relevando tão só para estes efeitos (fixação da proporção do decaimento) o pedido formulado na alínea b) do inicial petitório, sendo certo que quanto a este pedido o autor viu o mesmo ser-lhe reconhecido quanto a determinados bens e negado quanto a outros (sendo certo que o valor duns e doutros não foi sequer alegado). G- Síntese conclusiva. Considerando tudo o exposto, improcede a apelação salvo no que se refere à condenação em custas proferida na 1ª instância, e assim, deve a decisão recorrida ser confirmada excepto quanto à condenação nas custas da acção, pois que essas devem ficar a cargo de autor e rés, em partes iguais. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação com excepção do que concerne à condenação em custas proferida na 1ª instância, e assim, confirma-se a decisão recorrida excepto quanto à condenação nas custas da acção, que nessa parte se revoga, condenando-se nas custas da acção autor e réus, em partes iguais.As apelantes suportarão 7/8 das custas da apelação; o restante 1/8 é da responsabilidade do autor. * Porto, 5/04/2011João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo __________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [2] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 200, nota II ao art. 264. [3] Autor, obra e local citados na nota anterior. [4] Cfr., a título de exemplo, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), pp. 263 e 264, e, entre muita outra jurisprudência, os Ac. R. Porto de 5/05/2003 e de 7/12/2006, ambos no sítio www.dgsi.pt. [5] Abrantes Geraldes, Temas …, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 254. [6] Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348. [7] Cfr. J. Lebre de Freitas, C. P. Civil Anotado, II, p. 633. [8] Abrantes Geraldes, Temas …, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), pp. 271 e 272. [9] Ac. R. Porto de 7/12/2006, no sítio www.dgsi.pt. [10] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [11] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. [12] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 434 (citando, em nota, Vaz Serra). [13] Cfr. arts. 601º e 817º do C.C.. [14] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição revista e aumentada, p. 155. [15] Autor e obra citados na nota anterior, p. 172. [16] Autor, obra e local citados. [17] A expressão é de A. Varela, obra citada, pag. 435. [18] João Cura Mariano, obra citada, p. 180. [19] A. Varela, obra citada, p. 438. [20] A. Varela, obra citada, p. 439. [21] João Cura Mariano, obra citada, p. 185. [22] João Cura Mariano, obra citada, p. 199. [23] A. Varela, obra citada, p. 440. [24] João Cura Mariano, obra citada, p. 205, ao concluir que, face à redacção do art. 612º do C.C., não é possível considerar que os casos de negligência inconsciente se integrem no conceito de má fé adoptado (consistindo a negligência inconsciente na falta de representação, por manifesta falta de cuidado, da possibilidade de lesão da garantia patrimonial). [25] Ac. S.T.J. de 18/06/2009, no sítio www.dgsi.pt. [26] João Cura Mariano, obra citada, pp. 191 e 192. [27] Sublinha-se, em nota de rodapé, que não cabe na presente apelação cuidar da transferência dos veículos automóveis ou direitos de uso sobre eles que pertenciam à primeira ré, por nessa parte a acção não ter sido julgada procedente (sendo certo que o autor não recorreu). [28] Cfr., v.g., Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, p. 400. [29] João Cura Mariano, obra citada, p. 293. Cfr. também o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2001, de 23/01/2001, que fixou a seguinte doutrina: tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do art. 616º do C.C.), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como é permitido pelo art. 664º do C.P.C.. |