Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008780 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410209350009 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2648/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1957/06/15 IN JR T3 ANOIII PAG698. AC RL DE 1959/03/13 IN JR T2 ANOV PAG261. | ||
| Sumário: | I - Há excesso de velocidade não só quando o condutor ultrapassa os limites fixados nos quadros contidos no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada, mas também quando o condutor não obedece ao comando dos n.s 1 e 2 do mesmo artigo, quando não regula a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontra e circunstâncias especiais que se verifiquem afaste o perigo que possa resultar da sua marcha para a segurança das pessoas e das coisas, pois há sempre excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o seu condutor não pode pará-lo no espaço livre visível à sua frente. II - O condutor que circula a mais de 100Km/h (quando, no local, a velocidade máxima permitida é de 60 Km/h) e desatento ao trânsito que segue à sua frente age com culpa exclusiva na produção do acidente em que vai embater com um veículo pesado seguindo à sua frente. | ||
| Reclamações: | |||