Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350009
Nº Convencional: JTRP00008780
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199410209350009
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2648/91
Data Dec. Recorrida: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1957/06/15 IN JR T3 ANOIII PAG698.
AC RL DE 1959/03/13 IN JR T2 ANOV PAG261.
Sumário: I - Há excesso de velocidade não só quando o condutor ultrapassa os limites fixados nos quadros contidos no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada, mas também quando o condutor não obedece ao comando dos n.s 1 e 2 do mesmo artigo, quando não regula a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontra e circunstâncias especiais que se verifiquem afaste o perigo que possa resultar da sua marcha para a segurança das pessoas e das coisas, pois há sempre excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o seu condutor não pode pará-lo no espaço livre visível à sua frente.
II - O condutor que circula a mais de 100Km/h (quando, no local, a velocidade máxima permitida é de 60 Km/h) e desatento ao trânsito que segue à sua frente age com culpa exclusiva na produção do acidente em que vai embater com um veículo pesado seguindo à sua frente.
Reclamações: