Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005859 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | MÚTUO NULIDADE RESTITUIÇÃO JUROS DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199210019130888 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4437-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART473 ART804 ART805 ART806. | ||
| Sumário: | I - Os juros civis representam uma forma de compensação pela desvalorização da moeda e, implicitamente, uma actualização da mesma. II - Declarada a nulidade de um contrato de mútuo por falta de forma, e embora a restituição das importâncias mutuadas seja ordenada com base no artigo 289 do Código Civil, o pagamento dos juros tem por base não aquele preceito, mas o disposto nos artigos 473 e seguintes e 804 a 806 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||