Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040558 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | INJÚRIA AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200709190614212 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 496 - FLS 157. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Aquele que, numa reunião de uma assembleia de freguesia, se dirige a uma mulher, membro desse órgão, dizendo-lhe: “Eu também lhe posso dizer que ouvi dizer que a senhora anda metida com o senhor D..........” preenche o tipo objectivo do crime de injúria agravado dos arts. 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea j), do CP95. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º …/04.8TAVNF do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Famalicão, em que são: Recorrente/Arguido: B………. . Recorrido: Ministério Público. Recorrida/Assistente: C………. . foi proferida sentença em 2006/Abr./07, constante a fls. 185-196, que condenou o arguido, entre outras coisas, pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, 184.º e 132.º, j), na pena de cem (100) dias de multa, à razão diária de seis (6) €. Mais foi condenado a pagar à assistente, a título de indemnização, a quantia de mil duzentos e cinquenta (1250) €. 2.- O arguido interpôs recurso em 2006/Mai./02, a fls. 206-217, pugnando pela revogação dessa sentença, sustentando no essencial que: 1.º) Não poderá ser aplicada ao arguido a agravação da pena que resulta do disposto nos art. 184.º, 132.º, al. j) do Código Penal, porquanto os factos em apreço integram apenas uma coincidência temporal com o exercício de funções de membro da autarquia; 2.º) O arguido respondeu a uma provocação da assistente em relação à propriedade de um Jipe, mas retorquiu à cidadã e não ao membro da Assembleia da Freguesia; 3.º) Ao inquirir novamente o arguido e ao difundir um boato sobre a propriedade do Jipe a assistente extravasou o âmbito das funções que lhe estavam cometidas por lei; 4.º) O arguido nas declarações que prestou não quis ofender a assistente mas apenas responder à ofensa que lhe foi realizada com outra ofensa de idêntico grau ofensivo, agindo com “animus retorquendi”; 5.º) O Tribunal recorrido não retirou qualquer consequência desta situação, tanto em sede crime, como em sede de indemnização cível, pois atenta a culpa da assistente não lhe devia ter sido atribuída qualquer indemnização; 6.º) Ao não fazê-lo e ao atribuir uma indemnização cível à assistente sem qualquer ponderação a esse nível, o tribunal recorrido violou o disposto nos art. 483.º, 570.º e 572.º do Código Civil. 3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Jul./07, a fls. 232-240, sustentando a improcedência do recurso. 4.- O mesmo sucedeu com a resposta da assistente de fls. 242-248. 5.- Por terem sido requeridas alegações por escrito, foi fixado por despacho de 2006/Jul./19, a fls., o objecto deste recurso, nos seguintes termos: a) a existência da agravação prevista no art. 184.º, 132.º, al. j) do Código Penal; b) a verificação de um eventual “animus retorquendi” e quais as suas consequências; c) a existência de concorrência de culpa e a sua relevância para efeitos indemnizatórios. 6.- O recorrente apresentou alegações escritas em 2006/Set./11 a fls. 268/9 e o Ministério Público em 2006/Set./29, a fls. 271, reiterando o que já tinham anteriormente alegado, colhendo-se os vistos legais. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- A SENTENÇA RECORRIDA. Na parte que aqui releva e apenas nessa, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de Maio de 2004, pelas 22 horas, na sede da Junta de Freguesia de ………., em ………., Vila Nova de Famalicão, teve lugar uma reunião de Assembleia de Freguesia, na qual foi interveniente o arguido, na qualidade de presidente da Junta de Freguesia de ………. e a assistente C………., na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia daquela autarquia. 2. No decurso dos trabalhos da referida assembleia, a assistente interpelou o arguido, questionando-o sobre a propriedade de um jipe, habitualmente utilizado pelo arguido, que segundo referiu, se ouvia dizer que pertencia à freguesia. 3. Então, o arguido, voltou-se para a assistente e em tom alto e na presença das cerca de trinta pessoas que assistiam à reunião, proferiu a seguinte expressão: “Eu também lhe posso dizer que ouvi dizer que a senhora andava metida com o senhor D……….”, pretendendo com tal expressão referir-se a uma relação amorosa entre a assistente, que é casada, e outro membro da mesma Assembleia de Freguesia e que durante vários anos exerceu funções de Presidente da Junta de ………. . 4. A referida expressão foi proferida de modo audível, tendo sido escutada pelas pessoas que assistiam à reunião daquela Assembleia de Freguesia. 5. O arguido sabia que ao proferir a expressão acima descrita no decurso de uma reunião da Assembleia de Freguesia de ………., ofendia a honra e a consideração da assistente enquanto membro daquela Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, e mesmo assim não se absteve de a proferir, actuando livre, voluntária e conscientemente no propósito de ofender, como ofendeu, a honra e a consideração daquela e denegrir a sua imagem perante a comunidade onde vive. 6. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, conhecendo a respeitabilidade devida à qualidade da assistente enquanto membro de órgão de uma autarquia local, no exercício das suas funções. 7. Na reunião anterior da assembleia de freguesia, a assistente interpelou o arguido sobre a propriedade do jipe, esclarecendo este que o veículo não pertencia à freguesia, mas ao seu pai, que o tinha comprado. 8. O pai do arguido esteve presente na reunião de 4 de Maio, com o propósito de, caso fosse suscitada novamente a questão da propriedade do veículo, exibir os documentos que comprovavam a sua compra. 9. O arguido não tem antecedentes criminais. 10. O arguido é gestor de seguros e aufere cerca de 450 euros mensais. 11. É uma pessoa respeitada e considerada no meio social em que reside. 12. A assistente é autarca há mais de vinte anos e trabalha na extensão de Saúde de …………, sendo por todos considerada como uma pessoa séria, honrada e respeitada no meio onde reside e trabalha. 13. Em consequência da conduta do arguido sentiu-se triste e envergonhada”. * 2.- As questões suscitadas em recurso reconduzem-se às que foram fixadas no despacho anterior e que serão de seguida apreciadas.* a) A existência da agravação prevista no art. 184.º, 132.º, al. j) do Código Penal;No crime de injúrias do art. 181.º, do Código Penal, pune-se “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-se-lhes palavras, ofensivas da sua honra ou consideração”, havendo a agravação prevista no art. 184.º, “se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do art. 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. Neste ilícito tutela-se a honra, abarcando tanto o valor pessoal ou interior que cada pessoa tem por si, como a reputação ou consideração que diz respeito à valoração social que a comunidade tem por essa mesma pessoa. A acção típica deste crime consistirá na divulgação de factos (acontecimentos), incluindo a suspeição, ou então de palavras (expressões) que suscitem juízos de valor ofensivos daquela honra ou consideração. Por sua vez, a referida alínea j) reporta-se a quem “Praticar o facto contra …membro de órgão das autarquias locais …”. A agravação resultará, por isso, do estatuto funcional da vítima ou do agente, partindo-se do pressuposto, na primeira hipótese, de que é mais intensa a ofensa da honra ou da consideração de um indivíduo quando este exerça relevantes funções ao serviço do Estado ou equiparadas e tal afronta tenha ocorrido no âmbito dessas mesmas funções. Isto significa que só haverá uma ofensa agravada se, no que concerne à vítima, a correspondente injúria se dirigir a quem se encontre no exercício de uma das funções inscritas no catálogo da al. j), do n.º 2 do art. 132.º e esteja relacionada com essas mesmas funções ou então que seja por causa destas. No presente recurso não se encontra impugnado que as expressões dirigidas pelo arguido à assistente tenham uma carga injuriosa, mas apenas se diverge sentença ao sustentar-se que o circunstancialismo em que a mesma ocorreu, não corresponde à agravante do art. 184.º, cujos contornos tentámos destacar, ainda que muito brevemente. Encontra-se provado [1.º] que tudo ocorreu numa reunião de Assembleia de Freguesia, na qual foi interveniente o arguido, na qualidade de presidente da Junta de Freguesia de ………. e a assistente C………., na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia daquela autarquia. Isto significa que objectivamente o arguido dirigiu aquelas expressões – “Eu também lhe posso dizer que ouvi dizer que a senhora andava metida com o senhor D……….”, com o significado mencionado em 3.º), numa ocasião em que tanto ele como a assistente, encontravam-se no pleno exercício das suas funções de membros daquela autarquia local. Acresce ainda, que tais expressões foram motivadas pela circunstância do arguido, enquanto Presidente daquela Junta de Freguesia, ter sido interpelado pela assistente, também como membro dessa autarquia, a propósito da propriedade de certo veículo automóvel [2.º)]. Isto significa que tais palavras foram proferidas em virtude da assistente desempenhar aquelas funções autárquicas, estando tais afirmações relacionadas com esse estatuto funcional. Naturalmente que pode suscitar-se a questão de tais palavras terem sido dirigidas pelo arguido no âmbito de uma discussão política, não sendo tolerável que se exerça qualquer censura sobre as mesmas, mormente pelos tribunais, já que tudo se passou no decurso de uma assembleia de freguesia. Aqui, o TEDH tem vindo a afirmar a jurisprudência, na sequência do art. 10.º da C.E.D.H., respeitante à liberdade de expressão, que o exercício desta, no âmbito da actividade política, tem contornos muito específicos, devendo as respectivas ingerências, seja do poder político, seja dos tribunais, restringir-se ao mínimo possível – veja-se o Ac. Incal 1998/Jun./09, R 98, § 46. Essas restrições estão elencadas no n.º 2 desse art. 10.º e devem constituir providências necessárias, numa sociedade democrática, para a salvaguarda da segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Tentando transpor estas restrições para o plano do debate político, enquanto umas vertentes essenciais da liberdade de expressão numa sociedade democrática, podemos certamente sustentar que os seus limites se estendem enquanto for aceitável a discussão aberta e por vezes inflamada do respectivo tema político, sendo este, simultaneamente, o centro e o marco delimitador da respectiva contenda – neste sentido veja-se Christina Ashton & Valerie Finch, no seu “Human Rights e Scots Law” (2002), p. 255. Sempre que se ultrapasse esse limite e se centre a discussão no âmbito do art. 10.º, n.º 2 da CEDH, então pode-se justificar a intromissão do poder político ou judicial, desde que a mesma seja proporcional e se mostre aceitável. A vertente que aqui está em causa é a protecção da honra, designadamente afirmações que contendem com a vida privada do opositor político, mormente no núcleo duro da sua intimidade, como sucede com o seu relacionamento amoroso. Nestes casos é patente que deixa de existir uma discussão política, para passar a existir uma refrega sobre a vida privada, o que é de todo inadmissível, justificando-se a censura penal de tais afirmações, sem que se viole o direito à liberdade de discussão política. Foi precisamente isso que aqui sucedeu com a afirmação que o arguido dirigiu à assistente de que “Eu também lhe posso dizer que ouvi dizer que a senhora andava metida com o senhor D……….”, porquanto ultrapassou-se a fronteira da discussão política, para se entrar num assunto que diz respeito à reputação pessoal da assistente. * b) A verificação de um eventual “animus retorquendi” e quais as suas consequências.O art. 186.º do Código Penal indica diversas situações em que pode ter lugar a dispensa de pena, correspondendo as duas últimas hipóteses ao seguinte: - “se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido” [n.º 2]; - “Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa” [n.º 3]. Tanto numa, como noutra situação estamos perante uma dispensa de pena facultativa, porquanto em ambos os segmentos normativos é utilizado o vocábulo “pode” – “ainda dispensar” (n.º 2) ou “dispensar” (n.º 3). No primeiro caso trata-se de uma reacção a uma provocação resultante de um procedimento ilegítimo ou censurável por parte do ofendido, gerador de um estado psicológico de fúria e susceptível de justificar uma resposta imediata e mesmo incontida, que se traduziu numa injúria. Porém, terá sempre que existir uma certa proporcionalidade entre essa provocação e a resposta que se lhe seguiu, para se poder aceitar a faculdade da dispensa da pena. Por outro lado, a ilicitude ou a repreensíbilidade da conduta não tem que se revestir de uma natureza penal, podendo quedar-se numa observação, que objectivamente e para o comum dos cidadãos, seja socialmente impertinente – neste sentido veja-se Faria Costa, em “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I (1999), p. 671. Assim, teremos que retirar qualquer carga provocatória a uma mera brincadeira ou a uma atitude que não seja insolente. No segundo caso de dispensa de pena, estamos perante as situações típicas de retorsão, em que na sequência de uma afronta injuriosa, responde-se com outro afronta semelhante, devendo por isso existir uma clara correspondência entre ambas e uma relação de continuidade entre uma e outra. Ora e s.m.o. não vemos que a assistente ao questionar o arguido, presidente de uma Junta de Freguesia, sobre a propriedade de um jipe, habitualmente utilizado pelo mesmo, que segundo referiu, se ouvia dizer que pertencia à freguesia, tenha tido uma atitude provocatória ou sequer ofendido aquele. Isto porque se trata de uma indagação totalmente pertinente por parte de quem exerce funções de membro de uma autarquia local e como tal não é uma observação, que seja socialmente despropositada para o comum dos cidadãos – aliás, ela seria amplamente expectável para qualquer cidadão, mormente para os eleitores da assistente. E muito menos se poderá dizer que seja ofensiva da honra do arguido, porquanto a mesma decorre do pleno exercício da discussão política, cuja restrição se deve restringir ao mínimo dos mínimos e estava em causa a utilização de um veículo automóvel, que até podia ser da Junta de Freguesia, por parte do seu Presidente. Aliás, caso existissem esses rumores, devia o arguido ter aproveitado essa oportunidade para esclarecer os mesmos – tirando daí certamente os seus dividendos políticos – e não desfocar o debate, como o fez, do plano político para o plano pessoal. Também aqui improcede o fundamento de recurso em apreço. * c) Existência de concorrência de culpa e a sua relevância para efeitos indemnizatórios.Atento o que já foi referido, torna-se óbvio que não podemos aceitar que exista qualquer conduta ilícita ou culposa por parte da assistente, de modo que se justifique, por via do disposto no art. 570.º do Código Civil, a redução ou exclusão do montante indemnizatório que o arguido deve pagar àquela, * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal. Notifique. Porto, 19 de Setembro de 2007 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva |