Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121709
Nº Convencional: JTRP00017888
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: NULIDADE
ALEGAÇÕES
RECURSO
PODER DISCRICIONÁRIO
PROVAS
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
USUCAPIÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199602060121709
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 23/75
Data Dec. Recorrida: 07/31/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N3 ART544 N2 ART599 N1.
CCIV66 ART240 ART241 ART302 N1 N2 N3.
Sumário: I - Se qualquer nulidade for cometida a coberto de um despacho judicial, desde que o processo onde foi proferido admite recurso ordinário, tal nulidade deverá ser arguida através do competente recurso perante tribunal superior.
II - Não podendo o agravante ter arguido a nulidade no tribunal recorrido, não pode a Relação conhecer do recurso interposto do despacho que a desatendeu.
III - A faculdade de o Juiz requisitar documento para exame à letra ( artigo 599 do Código de Processo Civil ), informações ou pareceres, constitui um poder livre e unilateralmente apreciado, sem necessidade de fundamentação.
IV - São requisitos da simulação, devendo verificar-se todos em simultâneo, a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros; e um acordo entre declarante e declaratário, o chamado acordo simulatório.
V - Para que a renúncia à aquisição por usucapião, ( que pode ser tácita e admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional ) produza efeitos torna-se necessário que o renunciante tenha legitimidade para dispor dos bens.
Reclamações: