Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017888 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | NULIDADE ALEGAÇÕES RECURSO PODER DISCRICIONÁRIO PROVAS SIMULAÇÃO REQUISITOS USUCAPIÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602060121709 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/75 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/31/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N3 ART544 N2 ART599 N1. CCIV66 ART240 ART241 ART302 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Se qualquer nulidade for cometida a coberto de um despacho judicial, desde que o processo onde foi proferido admite recurso ordinário, tal nulidade deverá ser arguida através do competente recurso perante tribunal superior. II - Não podendo o agravante ter arguido a nulidade no tribunal recorrido, não pode a Relação conhecer do recurso interposto do despacho que a desatendeu. III - A faculdade de o Juiz requisitar documento para exame à letra ( artigo 599 do Código de Processo Civil ), informações ou pareceres, constitui um poder livre e unilateralmente apreciado, sem necessidade de fundamentação. IV - São requisitos da simulação, devendo verificar-se todos em simultâneo, a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros; e um acordo entre declarante e declaratário, o chamado acordo simulatório. V - Para que a renúncia à aquisição por usucapião, ( que pode ser tácita e admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional ) produza efeitos torna-se necessário que o renunciante tenha legitimidade para dispor dos bens. | ||
| Reclamações: | |||