Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018093 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199603189510974 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 B F ART34 ART36. CONST89 ART59 N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/29 IN AD N317 PAG697. AC STJ DE 1988/03/23 IN AD N323 PAG1447. | ||
| Sumário: | I - É fundamento para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa a não atribuição de funções a um trabalhador que se apresentou ao serviço, após um período de baixa médica, sendo-lhe ordenado que ficasse sentado no gabinete da gerência da firma onde permaneceu por dois meses. II - Consagrado que está no nosso ordenamento jurídico o princípio da filiação, estando a entidade patronal inscrita na Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e sendo o trabalhador sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Hidratos de Carbono do Norte, a convenção colectiva de trabalho aplicável é a do sector das bolachas e chocolates. | ||
| Reclamações: | |||