Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031360 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103080031635 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1211/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26. CCIV66 ART286 ART605. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ T3 ANOXIII PAG432. AC STJ DE 1994/11/14 IN BMJ N441 PAG200. | ||
| Sumário: | A questão da legitimidade processual deve ser apreciada em função do pedido formulado e ainda, se necessário, pela respectiva causa de pedir. Na acção em que se peça a declaração de nulidade de um negócio jurídico, por simulação, goza de legitimidade activa quem for titular de relação jurídica que, de algum modo, possa ser afectada, na sua consistência jurídica ou apenas prática, pelos efeitos de tal negócio. Para reconhecimento dessa legitimidade a um credor, basta que o acto simulado lhe possa causar algum prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |