Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042491 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | DEFEITOS REDUÇÃO DO PREÇO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20090420163/02.0TBVCD | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - 307 - FLS 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na sequência de reclamações da 1° R. quanto a deficiências nos pneus, foram emitidas notas de crédito, no valor global de £ 809,89, quantia esta que a ré recebeu. A emissão dessas notas de crédito traduz uma redução do preço. II - Não havendo, por um lado, notícia (demonstrada) de quaisquer outras reclamações, nomeadamente quanto aos pneus discriminados nas facturas cujo pagamento é peticionado, nem, por outro lado, factualidade provada da qual resulte que a ré sofreu prejuízos não compensados pela redução do preço, é manifesto que a excepção de não cumprimento não pode operar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 163-02.0TBVCD, do .º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde Apelação Recorrentes: B………., S.A. e C………. . Recorrida: D………., Limited Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: D………., Limited intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B………., SA – e C………., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de DM 565.626,95, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos até à data da interposição da acção, no montante de € 108.084, e vincendos desde essa data até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade de importação, exportação e comercialização de pneus vendeu à ré, durante o ano de 2000, diversos pneus discriminados nas facturas de fls. 1 a 52, pelo montante global de DM 794.416,26, facturas essas que deviam ter sido pagas nas respectivas datas de vencimento, sucedendo que, por conta do referido montante, a ré pagou apenas a quantia de DM 200.000,00, encontrando-se em dívida o remanescente, ao qual se deverá deduzir a quantia de DM 28.789,31 correspondente ao valor de materiais devolvidos pela ré; - O réu C………. assumiu a responsabilidade pelas obrigações efectuadas da ré até ao montante de DM 1.000.000 através de fiança por ele prestada em 09.11.00, onde se constituiu fiador e principal pagador da ré, assumindo com esta a responsabilidade, solidária, conjunta ou separada, para com a autora, tendo renunciado ao benefício da excussão, obrigando-se a pagar a totalidade da quantia em dívida imediatamente, após a simples comunicação pela autora de que a ré não cumpriu as suas obrigações, sendo que o réu, apesar de informado de que a ré não pagou o referido montante e interpelado para o pagar, não o fez. Os réus contestaram, por excepção peremptória, argumentando que a ré logo que, em 1998, começou a receber as primeiras encomendas feitas à autora apercebeu-se de que o material importado apresentava defeitos de origem, que especifica, defeitos esses que comunicou à autora, tendo esta reconhecido os mesmos e, em consequência, emitido notas de crédito a favor da ré, acontecendo que a partir de meados de 2001 a autora nunca fez nada para resolver os problemas para os quais estava a ser solicitada, pelo que, perante a indiferença daquela às constantes denúncias, a ré recusou o pagamento como forma de garantia do cumprimento das obrigações da autora), e a ré B………., SA, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, alegando, para tanto, em síntese, que: - Em 29 de Maio de 2001, depois de em 21 de Maio o 2º réu ter comunicado pessoalmente ao representante da autora todas as suas preocupações, bem como a situação comercial daquela marca, factos que até então tinha feito chegar por escrito à autora, a 1ª ré insistiu no seu propósito de devolução, voltando a comunicar por escrito a sua intenção de devolver toda a mercadoria daquela marca que tinha em stock, exigindo a devolução dos pagamentos efectuados daquelas remessas, mas, contudo, nunca obteve resposta a esta sua pretensão, ficando, assim, impossibilitada de devolver a mercadoria, pelo que a única hipótese de diminuir os prejuízos que lhe advinham da situação era começar a vender os pneus armazenados, o que fez, não ao preço regular da venda mas a um preço inferior; - Em Fevereiro de 2001, a 1º ré, para evitar o descalabro nas vendas, resolveu promover a 40 clientes habituais da marca E………. uma viagem ao ………., sendo certo que, em regra, o pagamento das viagens não é integralmente suportado pelo fabricante mas comparticipado pelo representante da marca, o que não aconteceu no caso, tendo a ré suportado todas as despesas inerentes à referida viagem; - A sua imagem e reputação comercial ficou, a nível nacional e internacional, afectada, facto este revelado pela quebra das vendas e redução do seu quadro de clientes. A autora replicou, impugnando a factualidade alegada pelos réus e defendendo que ao longo da relação contratual com a 1ª ré apenas em dois momentos – Junho de 1998 e Novembro de 1998 – se verificaram problemas com os pneus, reconduzindo-se, nesses dois casos, as reclamações da ré ao facto de os pneus terem uma estrutura irregular, tendo-se concluído que tal se devia ao facto de os pneus não terem sido correctamente acondicionados nos contentores, sendo que, face aos resultados da análise, foram emitidas notas de crédito a favor da ré relativas aos pneus danificados, não tendo aquela reclamado nada mais relativamente a tais factos, acrescendo que os fornecimentos a que se referem as facturas cujo pagamento é peticionado não tinham pneus danificados. Os réus treplicaram, pugnando pela versão dos factos apresentada na contestação. A autora pronunciou-se contra a admissibilidade da tréplica, requerendo o seu desentranhamento (fls. 192 a 194). * Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória, que foi objecto da reclamação de fls. 306 a 311, decidida a fls. 335/336.A autora agravou da decisão que considerou admissível a tréplica. O agravo foi admitido com subida diferida (despacho de fls. 401). Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida, ao ter considerado admissível a tréplica dos RR. e ao ter indeferido o requerido pela A. a fls. 194, violou o exacto entendimento do disposto nos art°s 201° e 5030, n° 1, do C.P.C., não os tendo interpretado da forma correcta. 2) A A. não modificou o pedido nem a causa de pedir na Réplica, nem deduziu nenhuma excepção ao pedido reconvencional apresentado pelos RR. 3) A A. nos artigos 116° a 166° da Réplica, os quais dizem exclusivamente respeito à resposta ao pedido reconvencional, limitou a sua defesa por impugnação e não por excepção. 4) Acresce que, também não se extrai da restante Réplica, que a A. ai se tenha defendido por excepção. 5) Mesmo que por mera hipótese de raciocínio, que não se admite, se concebesse existir alguma matéria de excepção deduzida pela A. exclusivamente na parte constante da resposta às excepções apresentadas pelas RR. na contestação, nunca tal matéria teria que ver com a reconvenção apresentada. 6) Não se podendo ainda conceber que tal matéria colide com a matéria da reconvenção. 7) Conforme se pode unicamente apreciar da análise da tréplica dos RR., os mesmos dedicam-se unicamente a comentar a defesa da A. por impugnação, às excepções que aqueles fizeram na contestação. 8) Tendo a A. limitado a sua defesa em termos de impugnação, verificamos que o douto despacho recorrido parte duma premissa factual totalmente errada, uma vez que não existe no articulado da A. (Réplica) nenhuma defesa por excepção. 9) Em conclusão a tréplica apresentada pelos RR., ora Agravados, não é permitida por lei, devendo ser considerada nula nos termos do disposto no art° 2010 do C.P.Civil, e consequentemente desentranhada. Os agravados contra- alegaram, pronunciando-se pela manutenção do decidido. Procedeu-se a julgamento, depois do que se respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória nos termos constantes de fls. 1071 a 1074, de que não houve reclamações. A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente. * A ré veio, a fls. 1113 e 1114, arguir a nulidade do julgamento e de todos os actos subsequentes, invocando o extravio de duas das cassetes que continham a gravação da prova.Por decisão de 22.02.08 foi determinada a anulação do julgamento na parte relativa à prestação dos depoimentos das testemunhas registados na 1ª e 2ª cassetes. * Realizou-se o julgamento destinado à repetição do depoimento da testemunha F………., posto que quanto a testemunha G………., cujo depoimento se encontrava também registado nas cassetes extraviadas, a autora prescindiu da mesma.Respondeu-se à matéria de facto incluída na base instrutória, o que não foi objecto de reclamação. Após, foi proferida sentença (fls. 1350 a 1362) que: - Julgou a acção procedente, condenando os RR. a pagarem à Autora a quantia de €289.200,47, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, vencidos até à data da interposição da acção, no montante de €55.262,47, e dos vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento, à taxa de 12% até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 1105/04, de 16/10, e, a partir dessa data, à taxa que resultar da aplicação dessa Portaria; - Julgou improcedente o pedido reconvencional, do qual absolveu a Autora. Inconformados, os RR, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Pela prova produzida nos presentes autos, documental, de depoimento de parte e por depoimentos testemunhais atrás identificados, devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos na forma supra descrita, ou seja: a) Provados totalmente os quesitos 1° a 20°, 22° a 26°, 57° e 59° a 61°; b) Deve ser respondido ao quesito 30° que os problemas com os pneus vendidos pela Apelada verificaram-se ao longo de toda a relação contratual entre ela e a Apelada; e) Devem ser respondidos negativamente os quesitos 33° a 37°, 39°, 48° a 50°, 62° e 63°; d) O quesito 38° deve merecer a resposta de que a Apelante sociedade reclamou relativamente a todos os fornecimentos feitos pela Apelada, igual resposta devendo ser dada ao quesito 41°; e) Esclarecendo-se, com as correspondentes respostas que o desejo, comprometimento, montantes e datas a que aludem os quesitos 54° e 55° tiveram sempre como condição a correcção pela Apelada de todos os defeitos verificados; f) Respondendo-se, de forma restritiva, ao que se pergunta no quesito 56°, apenas que a Apelada interpelou os Apelantes para pagarem os montantes que aquela considerava estarem em divida; B - Da factualidade provada nos autos, nos termos referidos na antecedente alínea, subsumida aos regimes legais a que aludem os artigos 406°, 428° a 431°, 799°, 483° e sgs. e 564°, todos do Código Civil, resulta assistir á Apelante sociedade o direito de invocar excepção do não cumprimento do contrato, e ainda a obrigação, cometida à Apelada, de ressarcir a Apelante sociedade pelos prejuízos identificados na reconvenção, a liquidar, conforme nela é pedido, em liquidação a efectivar em liquidação de sentença; C - As decisões sob recurso - com objecto das questões de facto e de direito - violaram os apontados preceitos legais e, consequentemente, merecem censura; D - Deve ser alterada a resposta ás questões de facto nos termos atrás propugnados e, consequentemente, revogada tal decisão e a sentença proferida na acção, decidindo-se pela improcedência total da acção e pela procedência da reconvenção. Os factos: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) A autora é uma sociedade que se dedica à importação, exportação e comercialização de pneus (alínea A) dos factos assentes); b) A 1ª ré dedica-se com carácter habitual e lucrativo à importação, exportação e revenda dos produtos da marca E………. (alínea L) dos factos assentes); c) No exercício das suas actividades desde 1998 e até e até ao segundo semestre de 2001 a autora e a 1ª ré mantiveram relações comerciais (alínea M) dos factos assentes); d) A marca E………. era bem conceituada no ramo, desde o início da relação contratual entre autora e ré (alínea N) dos factos assentes); e) No exercício da sua actividade, durante o ano de 2000, a autora vendeu e entregou à 1ª ré, a pedido desta, diversos pneus, pelo montante global de DM 794.416,26 (alínea B) dos factos assentes); f) Esse material fornecido encontra-se discriminado nas facturas correspondentes às vendas efectuadas, das quais constam as quantidades e preços unitários acordados entre a autora e a 1ª ré (alínea C) dos factos assentes); g) Tais facturas foram enviadas pela autora à 1ª ré, que as recebeu, tendo sido emitidas com os números, datas de emissão, datas de vencimento e pelos montantes seguintes: 1. factura n.° …32, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.429,00. 2. factura n.° …33, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.020,00. 3. factura n.° …34, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.388,00. 4. factura n.° …35, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 46.712,70. 5. factura n.° …36, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 55.744,00. 6. factura n.° …37, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 54.360,60. 7. factura n.° …38, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 53.112,00. 8. factura n.° …39, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 50.470,00. 9. factura n.° …40, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 51.344,50 10. factura n.° …41, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 51.064,50. 11. factura n.° …42, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 55.906,00. 12. factura n.° …51, emitida em 14/09/00 e vencida em 13/12/00, no montante de DM 45.508,00. 13. factura n.° …64, emitida em 11/10/00 e vencida em 10/02/01, no montante de DM 51.345,76. 14. factura n.° …61, emitida em 03/11/00 e vencida em 01/02/01, no montante de DM 57.795,20. 15. factura n.° …74, emitida em 29/11/00 e vencida em 27/02/01, no montante de DM 70.216,00 (alínea D) dos factos assentes); h) As facturas supra identificadas deviam ter sido pagas nas respectivas datas de vencimento (alínea E) dos factos assentes); i) Do montante referido em e), a 1ª ré apenas procedeu ao pagamento de DM 200.000,00 (alínea F) dos factos assentes); j) A 1ª ré devolveu à autora alguns dos materiais acima referidos e obteve desta vários descontos nos preços inicialmente facturados, no valor global de DM 28.789,31, tendo, para o efeito, sido emitidas as notas de crédito (alínea G) dos factos assentes); l) As últimas notas de crédito emitidas a favor da 1ª ré referem-se a mercadorias facturadas nos documentos referidos em g) (alínea P) dos factos assentes); m) A autora insistiu por diversas vezes e por vários meios com a ré para que esta efectuasse o pagamento do montante em falta (alínea H) dos factos assentes); n) A 1ª ré durante a relação comercial que manteve com a autora adquiriu a esta milhares de pneus (resposta ao número 29 da base instrutória) o) Ao longo da relação contratual entre a autora e a 1ª ré em dois momentos verificaram-se problemas com pneus vendidos pela autora: a) Junho de 1998; b) Novembro de 1998 (resposta ao número 30 da base instrutória); p) Em Junho de 1998 a 1ª ré, através do 2° réu, comunicou à autora que lhe havia comprado alguns pneus que apresentavam defeitos (alínea U) dos factos assentes); q) Tais reclamações reconduziam-se ao facto de os pneus terem uma estrutura irregular (alínea V) dos factos assentes); r) No seguimento da comunicação da 1ª ré à autora, esta fez deslocar a Portugal o Senhor H………. - que, à data, exercia na autora as funções de Director de Vendas da Europa Ocidental (resposta ao número 31 da base instrutória); s) Entre os dias 6 e 8 de Agosto de 1998, o Senhor H………. esteve nas instalações da 1ª ré a analisar os defeitos dos pneus (resposta ao número 32 da base instrutória); t) De acordo com a observação directa e análise levada a cabo pelo Senhor H………., os defeitos acima mencionados foram causados durante a viagem do local de exportação dos pneus - a ………. - para Portugal (resposta ao número 33 da base instrutória); u) Resultando do facto de os pneus estarem acomodados durante várias semanas em contentores de transporte (resposta ao número 34 da base instrutória); v) A existência de tais danos deveu-se ao facto de os pneus não terem sido correctamente acondicionados nos contentores de viagem (resposta ao número 35 da base instrutória); x) O 2° réu, que acompanhou o Senhor H………. nesta análise, concordou com tal análise (resposta ao número 36 da base instrutória); z) Face ao resultado da análise efectuada in loco pelo responsável da autora, foram emitidas, em 25 de Março de 1999, três notas de crédito (números 2866 a 2868), com o valor global de £ 809,89, quantia esta que a 1ª ré recebeu (alínea X) dos factos assentes); aa) Em 25 de Novembro de 1998, a 1º ré, representada pelo 2° réu, enviou à autora um fax no qual comunicou que havia recebido novamente uma encomenda com alguns pneus defeituosos (alínea Z) dos factos assentes); bb) Os pneus apresentavam uma estrutura irregular (resposta ao número 3 da base instrutória); cc) Em face de tal queixa a autora fez deslocar, no dia 16 de Dezembro de 1998, o Senhor H………. às instalações da 1ª ré, para aferir o estado dos pneus considerados defeituosos (alínea AA) dos factos assentes); dd) Aquando da visita referida em cc) verificou-se que o problema de deformação dos pneus se mantinha e que o mesmo resultava do facto de os pneus, aquando da expedição da ………., serem laçados e colocados dentro de contentores (resposta ao número 39 da base instrutória); ee) O Senhor H………. sugeriu internamente que os pneus passassem a vir empilhados dentro de contentores, em vez de virem laçados (alínea BB) dos factos assentes); ff) Após a visita referida em cc) os pneus fornecidos pela autora vinham embrulhados com uma película protectora (resposta ao número 40 da base instrutória); gg) O entrelaçamento dos pneus entre si nos contentores, durante o seu transporte, apenas provoca uma contorção temporária nos mesmos (resposta ao número 62 da base instrutória); hh) E uma vez descarregados, tais pneus retomam o seu formato original (resposta ao número 63 da base instrutória); ii) Os pneus a que se reportam as reclamações referidas em p) e aa) não podiam ser vendidos no estado em que eram recebidos (resposta ao número 18 da base instrutória); jj) A 1ª ré antes de vender os pneus a que se reportam as reclamações referidas em p) e aa) era obrigada a calibrar os pneus (resposta ao número 20 da base instrutória); ll) A calibragem prévia não constitui um desvio às práticas usuais de montagem de pneus novos (alínea Q) dos factos assentes); mm) Um pneu normal é trocado após uma rodagem, que, por média aconselhada, ronda os 40 mil/km (resposta ao número 21 da base instrutória); nn) Atendendo ao facto de o processo de recolha de dados e apuramento dos prejuízos ter demorado bastante tempo, apenas no dia 16 de Outubro de 2001 foi emitida uma nota de crédito (n° 194269), no valor de £ 1.204,86 (alínea CC) dos factos assentes); oo) Os pneus fornecidos pela autora são objecto de certificação de qualidade (ISO 9002), pela I………., válida até 3 de Novembro de 2003 (resposta ao número 42 da base instrutória); pp) E tais pneus foram objecto da Certificação Europeia E 11, emitida, também, pela I………., para exportação para países da União Europeia (resposta ao número 43 da base instrutória); qq) Os pneus da autora mereceram também certificação da entidade competente da ………., pais de origem dos pneus, a S………. (resposta ao número 44 da base instrutória); rr) No ano de 1999, tais pneus mereceram o prémio P………. (resposta ao número 45 da base instrutória); ss) No ano de 2001 os pneus da autora ganharam o Q………., atribuído pelo Governo da ………. e entregue pelo Ministro do Comércio Internacional e da Indústria daquele Governo (resposta ao número 46 da base instrutória); tt) O grupo em que a autora se integra produziu mais de 15 milhões de pneus desde o seu início em 1979 (resposta ao número 47 da base instrutória); uu) A 1ª ré pediu aos responsáveis da autora prorrogações dos prazos de pagamento (resposta ao número 49 da base instrutória); vv) A 1ª ré atrasava-se amiudadamente nos pagamentos a efectuar à autora (resposta ao número 50 da base instrutória); xx) Apesar da falta de pontualidade da 1ª ré, nos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, houve reuniões entre a autora e a 1ª ré - sempre representada pelo 2° réu - para estabelecer os termos de continuação da relação comercial (resposta ao número 53 da base instrutória); zz) Nesses contactos, a 1ª ré manifestou o seu desejo e comprometimento em cumprir os pagamentos das mercadorias fornecidas pela autora (resposta ao número 54 da base instrutória); aaa) A partir de meados de 2001, a autora passou a ter um novo representante, Mr. G………., o qual adoptou uma nova atitude nas relações comerciais perante a ré (alínea N) dos factos assentes); bbb) No dia 3 de Maio de 2001, realizou-se uma reunião, entre o Senhor F………. e o 2° R., na qual este, em representação da 1ª ré, se tinha comprometido a assinar um acordo que previa o pagamento do montante em dívida até ao dia 15 de Junho de 2001, sendo que sensivelmente metade da dívida seria paga até ao dia 31 de Maio de 2001 (alínea DD) dos factos assentes); ccc) O 2° réu não assinou o acordo em questão nos dias que se seguiram àquela reunião, nem na reunião de 23 de Maio de 2001, com o Senhor G………. (alínea EE) dos factos assentes); ddd) Aquando da reunião de 23.05.01, a 1ª ré já havia vendido uma percentagem não concretamente apurada do stock do material a que se referem as facturas referidas em g) (resposta ao número 58 da base instrutória); eee) Passado o mês de Julho de 2001 sem que houvesse pagamento, a autora interpelou os réus para pagarem os montantes em dívida (resposta ao número 56 da base instrutória); fff) A 29 de Maio de 2001, a 1ª ré comunicou por escrito a sua intenção de devolver toda a mercadoria da autora que tinha em stock nas suas instalações (resposta ao número 14 da base instrutória); ggg) Em Fevereiro de 2001, a 1ª ré resolveu promover a 40 clientes habituais da marca E………. uma viagem ao ………. (alínea R) dos factos assentes); hhh) Todas as despesas inerentes às viagens e referidas em ggg) foram suportadas pela ré, não tendo a autora participado com qualquer quantia (alínea S) dos factos assentes); iii) Já em 1998 a 1ª ré havia financiado a clientes uma visita à fábrica da autora na ………. (alínea T) dos factos assentes); jjj) O interlocutor da autora nas relações comerciais que manteve com a 1ª ré, bem como com a sociedade – J………., Limited, foi sempre o 2º réu (resposta ao número 27 da base instrutória); lll) O 2º réu, desde há largos anos, que adquiria pneus à autora (resposta ao número 28 da base instrutória); mmm) O réu C………. declarou, por escrito, no dia 09.11.00, ficar fiador e principal pagador da ré B………., SA, e com ela solidariamente responsável, conjunta ou separadamente, para com a autora D………., Limited pelas obrigações que a referida sociedade B………., SA, viesse a contrair com os fornecimentos efectuados pela autora D………., Limited, até ao montante global de DEM 1.000.000 (um milhão de Marcos), isto é, 511.293 (quinhentos e onze mil duzentos e noventa e três Euros) durante a relação comercial existente entre essas duas sociedades, declarando, ainda, renunciar a todas e quaisquer excepções ou benefícios estabelecidos por lei a seu favor, renunciando ao benefício da excussão, e obrigando-se a pagar a totalidade da quantia em dívida imediatamente, após a simples comunicação da D………., Limited, declarando que a B………., SA, não cumpriu as obrigações contratuais que para com ela tinha assumido e para cuja execução essa garantia tinha sido prestada (documento de fls. 68 e alínea I) dos factos assentes); nnn) O 2º réu, apesar de informado pela autora que a 1ª ré não tinha pago o montante referido em e), e interpelado a pagar a referida quantia no cumprimento da supra mencionada fiança, também não procedeu ao seu pagamento (alínea J) dos factos assentes). O direito: A questão principal consiste em apurar se a prova permite diferente resposta à matéria da base instrutória. A autora demandou a ré, pedindo a condenação desta numa importância decorrente de fornecimentos de pneus que lhe efectuou. A ré invocando deficiências nesses pneus, em reconvenção peticionava a condenação da Autora no pagamento de uma importância a apurar em liquidação. Na sentença julgou a acção procedente, por se terem provado os fornecimentos; e julgou improcedente a reconvenção por não se terem provado os factos donde emergia o pedido reconvencional. Os recorrentes impugnam as respostas a diversos quesitos. Por se mostrar útil para a compreensão da decisão, transcreve-se a base instrutória: 1º Desde 1998 a 1ª Ré passou a ser representante oficial e exclusivo da marca E………. em Portugal? 2° Logo que a 1ª Ré começou a receber as primeiras encomendas feitas à Autora, apercebeu-se de que, o material importado àquela, apresentava defeitos de origem? 3° Apresentando quebras, e zonas do pneu desniveladas?4° O que implica que, em determinadas parcelas do pneu se processe um desgaste acelerado, comparativamente a outras?5° E provoca uma “trepidação” do automóvel e oscilação dos pneus durante o andamento? 6° O que seria suficiente para desalinhar, e porventura em situações limite, quebrar a direcção de um automóvel, nomeadamente se conjugado com outros factores, nomeadamente no caso de irregularidade do piso? 7º Como consequência do supra descrito, o acelerado desgaste da estrutura mecânica do veículo, em particular, todo o sistema de amortecedores?8° Logo que foram recebidas as primeiras remessas de pneus importados à Autora a 1ª Ré comunicou à mesma toda a factualidade supra descrita denunciando tais defeitos no material fornecido? 9º Tendo a Autora reconhecido e em consequência, emitida notas de crédito a favor da 1ª Ré?10º As relações comerciais entre Autora e ° Ré, sobreviviam à custa de promessas de revisão de qualidade dos produtos por si comercializados? 11° A 1ª Ré ameaçou cortar as relações comerciais com a Autora devido à falta de qualidade da mercadoria, facto que se estava a repercutir em constantes reclamações de clientes? 12° A partir de meados de 2001 a Autora nunca respondeu aos contactos da Ré? 13° Em 23 de Maio de 2001, o 2° Réu, sócio-gerente da 1ª Ré, comunicou pessoalmente ao representante da Autora, Mr. G………., todas as suas preocupações, bem como a situação comercial daquela marca, factos que até então tinha feito chegar por escrito à Autora? 14º A 29 de Maio de 2001, a 1ª Ré, insistiu no seu propósito de devolução, voltando a comunicar por escrito, a sua intenção de devolver toda a mercadoria daquela marca que tinha em stock, nas suas instalações e exigiu, a devolução dos pagamentos efectuados daquelas remessas? 15° E nunca obteve resposta a nenhum dos faxes em que os informava das suas intenções de devolver a mercadoria, e em que solicitava instruções acerca do modo como efectuar a devolução? 16° Não lhe restando senão começar a vender no início de 2001 os pneus armazenados? Em consequência do comportamento da Autora a 1ª Ré viu-se obrigada a guardar a mesma nas suas instalações? 17º 18° Os pneus em causa não poderiam ser vendidos e montados no estado em que eram recebidos? 19º A 1ª Ré revendia os pneus aos seus clientes habituais, procedendo a um desconto percentual por unidade, como compensação pelas despesas que estes iriam suportar com as repetidas calibragens dos pneus? 20° Antes de os vender a 1ª Ré era obrigada a calibrar os pneus como tentativa de minorar o defeito? 21° Um pneu normal é trocado após uma rodagem, que por média aconselhada, ronda os 40 mil/km? 22° Os pneus da marca E………. eram sistematicamente calibrados, numa frequência de calibragem de 4 calibragens por cada 15 mil/km? 23° Em consequência dos defeitos da mercadoria referidos em 2° e 3° os clientes da 1ª Ré deixaram de a contactar para futuras aquisições de material? 24° As viagens referidas em R) foram promovidas para evitar o descalabro total nas vendas da 1ª Ré? 25° Em regra o pagamento das viagens não são integralmente suportadas pelo fabricante mas, com uma comparticipação da representante da marca? 26° Em consequência do fornecimento efectuado pela Autora a 1ª Ré viu assim, a nível nacional e internacional, a sua imagem e reputação comercial afectada? 27° O interlocutor da A. nas relações comerciais que manteve com a 1ª R., bem como com a sociedade — I………., Limited, foi sempre o 2° R.?28° O 2° R., desde há largos anos, que adquiria pneus à A.? 29° A 1ª R., durante a relação comercial que manteve com a A., adquiriu milhares de pneus à A.?30° Ao longo da relação contratual entre A. e 1ª R em dois momentos verificaram-se problemas com os pneus vendidos pela A.:(a) Junho de 1998; (b) Novembro de 1998? 31º No seguimento da comunicação da 1ª R. à A., esta fez deslocar a Portugal o Senhor H………. — que, à data, exercia na A. as funções de Director de Vendas da Europa Ocidental? 32° Entre os dias 6 e 8 de Agosto de 1998, o Senhor H………. esteve nas instalações da P R. a analisar os defeitos dos pneus? 33° De acordo com a observação directa e análise levada a cabo pelo Senhor H………., os defeitos acima mencionados foram causados durante a viagem do local de exportação dos pneus — a ……….. — para Portugal?34º Resultando do facto de os pneus estarem acomodados durante várias semanas em contentores de transporte? 35º A existência de tais danos deveu-se ao facto de os pneus não terem sido correctamente acondicionados nos contentores de viagem? 36° O 2° R., que acompanhou o Senhor H………. nesta análise, concordou com tal análise? 37º Os clientes da 1ª R. visitados pelo responsável da Autora foram informados sobre as questões que estiveram na origem das deformações em alguns dos pneus e foram também informados que a A., conjuntamente com a R., iria estudar a melhor forma de evitar tais deformações? 38° Após o recebimento da quantia referida em X) a 1ª Ré nada mais reclamou relativamente ao fornecimento de Junho de 1998? 39º Aquando da visita referida em AA) verificou-se que o problema de deformação dos pneus se mantinha e que o mesmo resultava do facto de os pneus, aquando da expedição da ………., serem laçados e colocados dentro de contentores? 40° Após a visita referida em AA) os pneus fornecidos pela A. vinham embrulhados com uma película protectora? 41° Após 16.10.200 1 as RR. nada mais reclamaram relativamente ao fornecimento de 1998? 42° Os pneus fornecidos pela Autora são objecto de certificação de qualidade (ISO 9002), pela I………., válida até 3 de Novembro de 2003? 43° E que tais pneus foram objecto da Certificação Europeia E 11, emitida, também, pela I………., para exportação para países da - União Europeia? 44° Os pneus da A. mereceram também certificação da entidade competente da. ………., país de origem dos pneus, a S………..?45º No ano de 1999, tais pneus mereceram o prémio P……….?46° No ano de 2001 os pneus da A. ganharam o Q………., atribuído pelo Governo da ………. e entregue pelo Ministro do Comércio Internacional e da Indústria daquele Governo? 47° O grupo em que a A. se integra produziu mais de 15 milhões de pneus desde o seu início em 1979?48° Só alguns pneus vendidos em 1998, em dois fornecimentos, sofreram alguns danos resultantes da forma como foram transportados? 49° A 1ª R., sempre pediu aos responsáveis da A. sucessivas prorrogações dos prazos de pagamento dos fornecimentos não mencionando nessa ocasião quaisquer defeitos? 50° A 1ª R. atrasava-se amiudadamente nos pagamentos a efectuar à A.?51° Face a tal comportamento a A viu-se obrigada a accionar garantias bancárias para assegurar os pagamentos da 1ª Ré à Autora? 52° Pelos mesmos motivos, a A. viu-se forçada a suspender algumas remessas de pneus à 1ª R.?53º Apesar da falta de pontualidade da 1ª R., nos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 houve reuniões entre a A. e a 1ª R. — sempre representada pelo 2° R. — para estabelecer os termos de continuação da relação comercial? 54º Nesses contactos, a 1ª R. manifestou o seu desejo e comprometimento em cumprir os pagamentos das mercadorias fornecidas pela Autora?55º A 1ª R. comprometeu-se a pagar quase € 300.000 (trezentos mil euros) do montante devido até 31 de Maio e, posteriormente, durante o mês de Julho de 2001? 56° Passado o mês de Julho de 2001 sem que houvesse pagamento, a A. interpelou as RR. para pagarem os montantes em dívida? 57° Os fornecimentos a que se referem as facturas referidas em D), não tinham pneus danificados? 58° Aquando da reunião de 23-05-2001 a 1ª R. já havia vendido cerca de 60% do Stock do material a que se referem as facturas referidas em D)? 59º A 1ª Ré nada comunicou à Autora relativamente à calibragem dos pneus? 60º A Autora não assumiu atribuição de qualquer auxílio financeiro para pagamento de viagens? 61° Os defeitos referidos em 2 e 3 protelaram-se até ás últimas remessas de pneus encomendados pela 1ª Ré, e que correspondem aos pneus facturados nos documentos referidos em D)? 62° O entrelaçamento dos pneus entre si nos contentores, durante o seu transporte apenas provoca uma contorção temporária nos mesmos? 63° E uma vez descarregados, tais pneus retomam o seu formato original? 64º No início da reunião entre o representante da A., Senhor G……. e o 2º R., em 23 de Maio de 2001, este começou por renovar desculpas pelo atraso no pagamento de aproximadamente DM 800,00 (seiscentos marcos)?65º O 2º R. justificou os atrasos no pagamento com as alterações que a 1ª R. estava a conhecer na sua estrutura directiva e na sua estrutura de sócios?* A resposta ao 1º quesito foi a seguinte: “Provado apenas o que consta das alíneas l), m) e n) dos factos assentes.”Pretendem os recorrentes que, com base nos depoimentos das testemunhas K………. e L……….., a resposta seja: “Provado”. À matéria deste quesito a primeira destas testemunhas declarou que a ré “B………., S.A.” era a única representante em Portugal e a importadora exclusiva. Mas não indicou factos para sustentarem estas afirmações. “Nem sequer tinha conhecimento que houvesse outras empresas que importassem estes pneus.” Tinha a certeza que era a representante exclusiva “Pelo menos era isso que eu tinha conhecimento.” A segunda das indicadas testemunhas declarou que a “B………., S.A.” era a representante em Portugal dos pneus. Perguntado se sozinha ou se havia mais alguém, respondeu: “Que eu saiba não. Sozinho.” À pergunta se havia contratos escritos respondeu: “não sabia, são coisas que me ultrapassam.”. As declarações destas testemunhas sobre a matéria em causa (quesito 1º) não foram apoiadas em factos concretos. São declarações um tanto vagas e não devidamente fundamentadas, pelo que a resposta não podia ir além do que foi. Quanto ao momento em que a 1ª R. se apercebeu de deficiências nos pneus (quesº 2º), às características dessas deficiências (quesº 3º) e em que estas foram comunicadas à Autora (quesº 8º). As testemunhas ouvidas sobra a matéria referiram que a 1ª R. comunicou à A. que tinha comprado pneus com defeito em Junho de 1998 e que esses pneus apresentavam irregularidades; e que houve mais que uma reclamação. Isso constava das alíneas U), V) e Z). Ao considerar provado, na resposta ao quesito 2º, apenas o que consta daquelas alíneas, o Tribunal teve em conta as declarações das testemunhas e os documentos juntos aos autos. As próprias testemunhas cujos depoimentos os recorrentes invocam para sustentar as alterações às respostas aos indicados quesitos (K………. e L……….) não foram absolutamente lineares quanto à descrição das deficiências dos pneus. E, as declarações de outras testemunhas (H……….) foram em sentido algo diferente daquelas. Segundo este, as deficiências apresentadas pelos pneus à chegada advinham do acondicionamento durante o transporte até Portugal. Daí a resposta restritiva ao quesito 3º e negativa (não provado) aos quesitos 4º a 7º). As respostas restritivas aos quesitos 8º e 9º (este relativo a notas de crédito) advém da circunstância de os depoimentos das testemunhas não terem sido objectivados em termos de permitir responder mais que o que já se encontrava especificado. A resposta restritiva ao quesito 14º decorre do documento junto a fls. 217 e 218. As declarações das testemunhas (mesmo das indicadas pelos RR) não permitem uma resposta puramente afirmativa ao quesito 18º. Os pneus a que se reportam as reclamações referidas nas alíneas U) e Z) não podiam ser vendidos no estado em que eram recebidos. Mas não resulta das declarações das testemunhas que tal ocorresse com todos os pneus (a ré sociedade vendeu milhares de pneus fornecidos pela autora). Daí também a resposta restritiva ao quesito 20º. A prova também não permite responder positivamente à matéria dos quesitos 10º a 13º e 15º a 17º e 19º. As respostas aos quesitos 22º a 26º (não provado) decorrem das fundadas dúvidas quanto aos factos aí perguntados, uma vez que os depoimentos das testemunhas sobre a matéria não foram convincentes. A testemunha K………. até declarou que não sabe se os problemas dos pneus causaram perdas de clientes. As respostas aos quesitos 33º a 36º reportam-se à observação efectuada pelo Sr. H………. aos pneus. Ora, as respostas deste (transcritas a fls. 848 a 663) foram no sentido do perguntado naqueles quesitos, pelo teriam que ser considerados provados. Aos quesitos 38º e 41º a resposta teria que ser, como foi, “não provado”, em consonância com o já exposto relativamente ao quesito 8º. A resposta afirmativa ao quesito 39º, o qual se relaciona com a alínea AA, a qual respeita à deslocação de H………. às instalações da 1ª R., decorre das declarações daquele. A resposta restritiva ao quesito 48º está em consonância com o já exposto quanto às respostas aos quesitos 2º e 8º. Os depoimentos das testemunhas H………., M………. fundamentam as respostas aos quesitos 49º e 50º. As respostas aos quesitos 54º a 56º está de acordo com a prova produzida, pelo que não deve ser alterada. As respostas (não provado) aos quesito 59º a 61º decorrem da circunstância de as testemunhas pouco mostrarem saber sobre a matéria e mostrarem sobre os temas em causa pouca objectividade. As respostas aos quesitos 62º e 63º resultaram dos depoimentos das testemunhas H………. e N………. . Da audição das testemunhas indicadas pelos recorrentes e do depoimento de parte do segundo Réu (transcritos a fls. 1404 a 1423), conjugadas com os depoimentos das restantes testemunhas (M………. a fls. 828 a 833; N………., a fls. 837 a 843; H………., fls. 848 a 863; O………., fls. 865 a 875 e F………., fls. 1427 a 1453) e com o teor e a análise dos documentos juntos aos autos, conclui-se que nas respostas aos quesitos foi feita uma correcta apreciação da prova, não havendo fundamento para a alteração da matéria de facto. * Tal como se decidiu na sentença recorrida, os fornecimentos de pneus da Autora à 1ª Ré integram contratos de compra e venda subjectiva e bilateralmente comerciais (arts. 874º do Código Civil e 463º, 1º, do Código Comercial).Tendo a Autora cumprido a sua obrigação de entregar os pneus, sobre a primeira ré impendia a obrigação de pagar o preço (artº 879º, al. c), do C. Civil – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem). Esses pagamentos deviam ser efectuados nas datas indicadas nas facturas. Ultrapassado esse prazo, a 1ª R. caía em mora (art. 805º, n.º 2, al. a), o que implica o pagamento dos correspondentes juros (art. 806º, n.º 1). As facturas perfazem a valor de DM 794.416,26. Abatendo a esta importância a quantia de DM 200.000, que a ré pagou por conta daquele valor, e, bem assim, a quantia global de DM 28.789,31, correspondente ao valor das quatro notas de crédito emitidas a favor daquela por força de devolução de alguns dos materiais discriminados nessas facturas, o crédito da Autora será de DM 565.626,95. Alegando deficiências nos pneus fornecidos pela Autora, os Réus invocaram a “exceptio non adimpleti contractus”, prevista no n.º 1 do artigo 428º. Conforme se escreveu na sentença recorrida: Na sequência de reclamações da 1ª R. quanto a deficiências nos pneus, foram emitidas notas de crédito, no valor global de £ 809,89, quantia esta que a ré recebeu. A emissão dessas notas de crédito traduz uma redução do preço. A autora, ao emitir aquelas notas de crédito, satisfez uma das pretensões – a redução do preço – que a lei – art. 911º, n.º 1, ex vi art. 914º - concede ao comprador em caso de cumprimento defeituoso, acabou por cumprir a obrigação principal que impendia sobre si. Consequentemente, e não havendo, por um lado, notícia (demonstrada) de quaisquer outras reclamações, nomeadamente quanto aos pneus discriminados nas facturas cujo pagamento é peticionado, nem, por outro lado, factualidade provada da qual resulte que a ré sofreu prejuízos não compensados pela redução do preço, é manifesto que a excepção de não cumprimento não pode operar. Este entendimento decorre da aplicação dos artigos 428º/1 e 911º/1 (ex vi art. 914º/1) ao factualismo provado, pelo que a mencionada excepção tinha que improceder. * Resta abordar o pedido reconvencional. Sobre a Ré recaía o ónus de provar os factos invocados como suporte do pedido que formulava contra a Autora (n.º 1 do art. 342º). Não logrou a prova de tais factos (respostas negativas aos quesitos 15º a 17º, 19º, e 22º a 26º e restritivas aos quesitos 18º e 20º), o que acarreta a improcedência do pedido reconvencional. * Provado o crédito da Autora e o respectivo vencimento, a acção teria que ser – como foi – julgada procedente, relativamente à sociedade Ré, na qualidade de compradora e devedora principal. A responsabilidade do segundo Réu advém da fiança prestada (artº 627º, n.º 1). Resulta do exposto que a sentença será integralmente confirmada. Esta confirmação implica que não se conheça do agravo, porquanto este tinha sido interposto pela apelada (n.º 1 do art. 710º do CPC, na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8). Decisão. Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.Custas pelos recorrentes. Porto, 20.4.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |