Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000256 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO DESISTENCIA DA QUEIXA PAGAMENTO MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199106129110198 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72 N2 E ART114 N2. DL 14/84 DE 1984/11/01 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0310340. | ||
| Sumário: | I- A desistencia de queixa, embora não leve a extinção do procedimento criminal por ter sido posterior a publicação da sentença da primeira instancia- art. 114, n.2, C. Pen.-tem, contudo, de ser ponderada no ambito da pena por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com o R. que podera ter a ver com a personalidade deste. II- O facto do pagamento dos cheques tem por si valor atenuativo e, quando acrescido de indemnização, leva mesmo a subalternizar a imposição das penas ou o seu efectivo cumprimento. III- Tendo em atenção o disposto no art.48, do Cod. Pen. e o facto de o R. ter pago o montante dos cheques, encontrando-se o ofendido totalmente ressarcido do prejuizo sofrido, justifica-se a suspensão da execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||