Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110198
Nº Convencional: JTRP00000256
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
DESISTENCIA DA QUEIXA
PAGAMENTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199106129110198
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 N2 E ART114 N2.
DL 14/84 DE 1984/11/01 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0310340.
Sumário: I- A desistencia de queixa, embora não leve a extinção do procedimento criminal por ter sido posterior a publicação da sentença da primeira instancia- art. 114, n.2, C. Pen.-tem, contudo, de ser ponderada no ambito da pena por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com o R. que podera ter a ver com a personalidade deste.
II- O facto do pagamento dos cheques tem por si valor atenuativo e, quando acrescido de indemnização, leva mesmo a subalternizar a imposição das penas ou o seu efectivo cumprimento.
III- Tendo em atenção o disposto no art.48, do Cod. Pen. e o facto de o R. ter pago o montante dos cheques, encontrando-se o ofendido totalmente ressarcido do prejuizo sofrido, justifica-se a suspensão da execução da pena.
Reclamações: