Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032164 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200204180230166 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 503/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART351 N1 ART353 N2 ART354 ART849 N4. | ||
| Sumário: | I - É a partir da data de apreensão do veículo, de que o embargante desde logo teve conhecimento, que deve contar-se o prazo de 30 dias para a dedução de embargos de terceiro. II - Na fase introdutória dos embargos a caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso, pelo que o embargante deve, na petição inicial, sob pena de indeferimento, oferecer prova sumária da data em que teve conhecimento da penhora, se sobre ela já tiverem decorrido 30 dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |