Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230166
Nº Convencional: JTRP00032164
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP200204180230166
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 503/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART351 N1 ART353 N2 ART354 ART849 N4.
Sumário: I - É a partir da data de apreensão do veículo, de que o embargante desde logo teve conhecimento, que deve contar-se o prazo de 30 dias para a dedução de embargos de terceiro.
II - Na fase introdutória dos embargos a caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso, pelo que o embargante deve, na petição inicial, sob pena de indeferimento, oferecer prova sumária da data em que teve conhecimento da penhora, se sobre ela já tiverem decorrido 30 dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: