Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010832 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | CHEQUE EUROCHEQUE EXTRAVIO DE CHEQUE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA GERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199310219320177 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3228/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART1 ART17 ART20 ART21 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/04/26 IN CJ ANOXIV T2 PAG72. | ||
| Sumário: | I - O eurocheque é um meio de pagamento nascido de convenções interbancárias, que permite aos portadores que se deslocam ao estrangeiro adquirir divisas locais nos bancos afiliados ao sistema e pagar bens ou serviços fornecidos pelas entidades que a ele tenham aderido. II - Só com a exibição do cartão, com a aposição do respectivo número no verso do cheque e com a conferência da assinatura deste com a que consta do cartão é que o respectivo pagamento é garantido. III - O contrato celebrado com a instituição bancária para obtenção do cartão Eurocheque e de livro de eurocheques, através da subscrição de Proposta de Adesão ao Eurocheque, de que constam as condições gerais da sua utilização, é um contrato de adesão. IV - As cláusulas, constantes dessa Proposta, de que o titular é o único responsável pela utilização do cartão e dos eurocheques, ainda que abusiva e que faça a prova de não ter culpa no seu extravio, furto ou roubo, e de que não poderá contestar os débitos a que tal utilização abusiva dê lugar, são nulas, por violação dos princípios consignados no regime das cláusulas contratuais gerais. V - A assunção do prejuízo resultante do pagamento indevido de eurocheques furtados deve ser resolvida em função dos princípios gerais sobre a responsabilidade contratual. VI - No caso de furto, com aviso ao Banco no 1º dia útil imediato, e de o pagamento ocorrer mais de dois meses depois, há culpa exclusiva do Banco. | ||
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