Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320177
Nº Convencional: JTRP00010832
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: CHEQUE
EUROCHEQUE
EXTRAVIO DE CHEQUE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199310219320177
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG237
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 3228/91
Data Dec. Recorrida: 12/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART1 ART17 ART20 ART21 E.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/04/26 IN CJ ANOXIV T2 PAG72.
Sumário: I - O eurocheque é um meio de pagamento nascido de convenções interbancárias, que permite aos portadores que se deslocam ao estrangeiro adquirir divisas locais nos bancos afiliados ao sistema e pagar bens ou serviços fornecidos pelas entidades que a ele tenham aderido.
II - Só com a exibição do cartão, com a aposição do respectivo número no verso do cheque e com a conferência da assinatura deste com a que consta do cartão é que o respectivo pagamento é garantido.
III - O contrato celebrado com a instituição bancária para obtenção do cartão Eurocheque e de livro de eurocheques, através da subscrição de Proposta de Adesão ao Eurocheque, de que constam as condições gerais da sua utilização, é um contrato de adesão.
IV - As cláusulas, constantes dessa Proposta, de que o titular é o único responsável pela utilização do cartão e dos eurocheques, ainda que abusiva e que faça a prova de não ter culpa no seu extravio, furto ou roubo, e de que não poderá contestar os débitos a que tal utilização abusiva dê lugar, são nulas, por violação dos princípios consignados no regime das cláusulas contratuais gerais.
V - A assunção do prejuízo resultante do pagamento indevido de eurocheques furtados deve ser resolvida em função dos princípios gerais sobre a responsabilidade contratual.
VI - No caso de furto, com aviso ao Banco no 1º dia útil imediato, e de o pagamento ocorrer mais de dois meses depois, há culpa exclusiva do Banco.
Reclamações: