Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005772 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS. | ||
| Descritores: | SUMROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199402249350856 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART33 N1 ART3 N2 N3 ART30 N1 N2. CEXP91 ART1 ART22 ART8 N2 ART25 N1. CCIV66 ART563 ART1305. CONST89 ART62 N2 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 1988/06/06 IN DR IS DE 1988/06/29. AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS DE 1990/03/30. AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. AC RP PROC0225540 DE 1991/01/13. AC RP DE 1992/01/07 IN CJ T1 ANOXVII PAG216. AC RP PROC9240966 DE 1994/01/18. | ||
| Sumário: | I - A indemnização há-de corresponder à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exgindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores. II - A lei substantiva aplicável é a vigente à data da publicação no Diário da República da utilidade pública da expropriação. III - Num aproveitamento económico normal, o valor do terreno, considerando a concreta apetência construtiva e os encargos a suportar pelos expropriados com loteamentos, licenças e infra-estruturas urbanisticas não existentes, não pode deixar de corresponder, em termos de valor de compra e venda a 15 por cento do valor global das construções a edificar. IV - A norma do artigo 3, n. 2, do Código das Expropriações de 1976, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que a servidão "non aedificandi" imposta sobre a parte sobrante de prédio expropriado não confere direito a qualquer indemnização. | ||
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