Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350856
Nº Convencional: JTRP00005772
Relator: ARAUJO BARROS.
Descritores: SUMROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199402249350856
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 82/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART33 N1 ART3 N2 N3 ART30 N1 N2.
CEXP91 ART1 ART22 ART8 N2 ART25 N1.
CCIV66 ART563 ART1305.
CONST89 ART62 N2 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC TC 1988/06/06 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS DE 1990/03/30.
AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
AC RP PROC0225540 DE 1991/01/13.
AC RP DE 1992/01/07 IN CJ T1 ANOXVII PAG216.
AC RP PROC9240966 DE 1994/01/18.
Sumário: I - A indemnização há-de corresponder à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exgindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores.
II - A lei substantiva aplicável é a vigente à data da publicação no Diário da República da utilidade pública da expropriação.
III - Num aproveitamento económico normal, o valor do terreno, considerando a concreta apetência construtiva e os encargos a suportar pelos expropriados com loteamentos, licenças e infra-estruturas urbanisticas não existentes, não pode deixar de corresponder, em termos de valor de compra e venda a 15 por cento do valor global das construções a edificar.
IV - A norma do artigo 3, n. 2, do Código das Expropriações de 1976, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que a servidão "non aedificandi" imposta sobre a parte sobrante de prédio expropriado não confere direito a qualquer indemnização.
Reclamações: