Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031348
Nº Convencional: JTRP00030035
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
COLIGAÇÃO PASSIVA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO-CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200011300031348
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1128/95-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART30 N1 N2 ART193 N2 C ART204 ART206 N1.
CCOM888 ART426 ART427.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 N4 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/04/04 IN RLJ ANO133 PAG211.
AC STJ DE 2000/03/15 IN RLJ ANO133 PAG351.
AC STJ DE 1999/06/29 IN RLJ ANO132 PAG345.
Sumário: I - Só pode conhecer-se da nulidade por ineptidão da petição inicial mediante reclamação dos interessados até à contestação ou neste articulado.
II - Não há coligação ilegal dos réus quando, relativamente à procedência dos pedidos principais, for necessário apreciar, no essencial, os mesmos factos, com interpretação e aplicação, em boa parte, das mesmas regras do Direito.
III - O seguro-caução não abrange danos morais nem lucros cessantes e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: