Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PRÉMIO DE ASSIDUIDADE SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201510051983/12.3TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O prémio de assiduidade previsto no AE da C… constitui um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade, pelo que não integra a retribuição do trabalhador, não devendo reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. II – O subsídio de prevenção previsto no mesmo AE também não integra a retribuição pois visa compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, não constituindo contrapartida da prestação efectiva de trabalho nem, tão pouco, da disponibilidade para executar o trabalho num quadro temporal e espacial previamente definido no contrato, pois que, na hipótese de ser chamado por se concretizar a necessidade da “eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias notificadas durante o período de prevenção”, o trabalhador será remunerado pelo trabalho suplementar ou nocturno que nesse contexto venha a prestar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1983/12.3TTPNF.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B… intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C…, SA, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor de € 31.457,58 (atende-se já ao valor indicado no requerimento de rectificação de fls. 707-708, deferido a fls. 733-735) como média de uma retribuição variável auferida no período de Agosto de 1981 a Dezembro de 2011, nos subsídios de férias e de Natal, bem como na retribuição de férias, quantia essa na qual se mostra já integrado o valor dos juros vencidos, bem como na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal a partir de 1 de Janeiro de 2012, acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Para tanto alega, em síntese: que foi admitido ao serviço dos D… em Maio de 1974 e actualmente é funcionário da R.; que é sindicalizado no E…; que a Ré não integrou nos subsídios de férias e de natal e na retribuição de férias os valores médios da retribuição que aquele auferiu mensalmente, tendo excluído daqueles valores todas as prestações pagas ao longo de todo o ano, designadamente o trabalho suplementar, nocturno, prevenção, descanso compensatório, condução, prémio de assiduidade, entre outros; que a noção legal de retribuição é o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade e força do trabalho por ele oferecida); que a Ré violou os artigos 6º, nº 1, do Decreto-Lei n.° 874/76 de 28/12, 1º, nº 4, do Decreto-Lei n.° 88/96, 254º e 255º do Código do Trabalho e do Instrumento de Regulamentação Colectiva em vigor que regula a retribuição de férias e os subsídios de férias e Natal. A R. apresentou contestação a fls. 47 e ss. na qual invocou, em suma: que a lei excepciona expressamente do conceito de retribuição alguma dessas prestações, como é o caso do prémio de assiduidade, a que alude o nº 1, alínea c), do artigo 260º, do Código do Trabalho; que esta prestação, instituída em 1996 e incorporada no subsídio de refeição em 2003, através do Protocolo anexo à revisão do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 13, de 8-04-2003, era paga a todos os trabalhadores independentemente da categoria que detinham, ou das funções que executavam, com o único pressuposto de comparecerem ao trabalho durante pelo menos três horas de um dos períodos de trabalho; que o trabalho suplementar e nocturno foi originado pela necessidade de acorrer a intervenções urgentes e imprevistas, pelo que as correspondentes prestações não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho e, nessa medida, não são elegíveis para efeitos da média da remuneração de férias, de subsídio de férias e de Natal; que o subsídio ou abono de condução se destina a compensar o trabalhador pela utilização de um bem, que agrava e torna mais penosa, pela atenção a que obriga e pela perigosidade associada à condução de veículos automóveis, a prestação da sua actividade (cláusula 59ª do IRCT em vigor), pelo que deve ser excluído do cômputo da retribuição variável; que o subsídio ou abono de prevenção não pode ser qualificado como contrapartida do modo específico de execução do trabalho já que não pressupõe a execução de qualquer tarefa (cláusula 50ª do AE); que o descanso compensatório não pressupõe a execução de actividade, pelo que falta o segundo requisito imposto pelo artigo 264º do Código do Trabalho e o seu valor médio anual não é elegível no cômputo da média da remuneração de férias, de subsídio de férias e de Natal; sem conceder, sustenta que jamais poderá ser devida ao Autor a média das prestações pecuniárias em relação ao subsídio de Natal vencido posteriormente a 1 de Dezembro de 2003, em face da interpretação conjugada dos artigos 254º e 255º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003 (artigos 264º e 265º do Código do Trabalho vigente), resumindo-se o montante do subsídio de Natal devido à retribuição base e diuturnidades. Defende, a final, a respectiva absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador em que se ficou o valor da causa, ulteriormente rectificado para € 31.457,58 (despacho de fls. 733-735), e dispensou-se a organização dos factos assentes e da base instrutória (despacho de fls. 502). As partes chegaram entretanto a acordo quanto à matéria de facto controvertida e prescindiram de produção de prova e alegações orais sobre a matéria de facto e de Direito (fls. 727 e ss. e 737 e ss.). Em 26 de Janeiro de 2015 foi proferida sentença (fls. 786 e ss.) que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1 - Condena-se a ré C…, SA a pagar ao autor B… a quantia de € 12.518,83, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram a referida quantia, acima enunciadas, e até efetivo e integral pagamento. 2 – Absolve-se a ré do demais peticionado e que exceda o determinado em 1. […]” 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “I. A Douta Decisão em apreço parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura. 2. É manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável. 3. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 4. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência. 5. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão. 6. Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de trabalho suplementar ou de abono de condução e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade. 7. E nem mesmo o sacro santo princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito a receber essas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que estabelecem os pressupostos do seu pagamento. 8. Subsumindo a tese propugnada às três prestações em análise, a saber, abono de condução prémio de assiduidade e abono de prevenção concluir-se-á, desde logo, que nenhuma delas deverá ser considerada para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que alguma, num qualquer ano civil, tenha sido recebida em todos os seus meses. 9. O subsídio ou abono de condução, pese embora não seja de excluir a sua natureza retributiva, não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão. 10. Aliás, a circunstância de se tratar de um abono diário, tornaria forçoso que o valor recebido em todos os meses fosse praticamente idêntico (decorrente da variação do numero de dias úteis e mais significativamente no mês das férias) o que não resulta dos valores dados como assentes. 11. O Prémio de Assiduidade jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, por constituir prestaçãpo que a lei exclui do conceito de retribuição (artigo 260º, do Cód. do Trabalho), como, de resto, foi já decidido por esta Relação. 12. Por último, no caso do Abono/Subsídio de Prevenção, o seu pagamento pressupõe que o Autor não tenha executado qualquer tarefa, dado se destinar a compensá-lo por ficar disponível para executar a sua atividade, após o terminus da jornada de trabalho. 13. Afigurando-se, sempre com o devido respeito, ser despicienda a argumentação em que se estriba a Decisão em crise, dado que a disponibilidade do Autor foi remunerada, pois senão fosse, nem haveria que discutir se a média do valor do abono de prevenção seria de considerar na retribuição de Férias, Subsídio de Férias e de Natal, o que evidencia que a discussão desta questão terá que ser outra. 14. O que é imperioso é saber se basta a sua perceção para que o seu valor médio anual, acresça a esse complemento ou é exigível, como se propugna, que o demandante prove que essa e todas as prestações variáveis (mesmo o trabalho suplementar e noturno que aqui não são analisados) sejam contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho. 15. Ora, o abono de prevenção, como ficou assente, não pressupõe sequer a prestação de atividade, motivo pelo qual não pode, nem deve ser para atendível para cômputo da média da remuneração variável, como, de resto, já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acordão supra referido. 16. Quanto aos juros, choca o sentimento comum que possam ser devidos juros vencidos há mais de 30 anos, embora se reconheça alguma inconsistência, na tese que defende que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, não merece a proteção da obrigação principal que emerge da relação de trabalho. 17. Tal iniquidade desaparecerá, e a controvérsia soçobrará, caso algum dia se possa vir a consignar, impender sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar, que a prestação cujo pagamento da média reclama, constitui contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho, pois nesse caso certamente que não esperará décadas para exigir aquilo a que se acha com direito. 18. Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258º, 260º e 264º, do Cód. do Trabalho e nas alíneas d), e g), do artigo 310.º, do Código Civil, e em consequência ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento do subsídio de condução, do prémio de assiduidade e do subsídio de prevenção na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003), condenando no pagamento dos juros vencidos posteriormente a 7 de novembro de 2007, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA!” 1.3. O A. apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida. Concluiu do seguinte modo: “1ª – A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” aplicou correctamente a lei e o direito, e nessa conformidade não merece censura. 2ª – O conceito de retribuição como interpretado pelo Tribunal recorrido é o correcto. 3ª – O subsídio ou abono de condução constitui contrapartida do modo específico da execução do trabalho, sendo, salvo o devido respeito, um absurdo considerar apenas para os trabalhadores que tenham a categoria profissional de motorista e exerçam funções de motorista. 4ª – O prémio de assiduidade visa compensar o trabalhador pela ligação à empresa, e com ela à disponibilidade para prestar trabalho, constituindo assim uma compensação intrinsecamente associada à prestação do trabalho. 5ª – O abono ou subsídio de prevenção não pode deixar de se considerar intrinsecamente associado à prestação do trabalho, no sentido da disponibilidade de trabalho em determinado horário, ou seja, colocação do trabalho à disponibilidade do empregador num determinado período de tempo. 6ª – Nos três itens acima referidos há obrigatoriedade das prestações efectuadas pelo empregador, regularidade e periodicidade, e correspoectividade entre as prestações do empregador e a situação de disponibilidade do trabalhador. 7ª – Os juros em que a Ré foi condenada a pagar só o podem ser desde a data de vencimento de cada uma das prestações, pois se assim não fosse, salvo o devido respeito, estaria o infractor a ser escandalosamente beneficiado tendo violado a lei. 8ª – O Tribunal “a quo” não infringiu quaisquer dos preceitos que a Apelante refere, antes pelo contrário, fez aplicação correcta dos mesmos. 9ª – Improcedem de facto e de direito todas as conclusões do recurso. 10ª – Todas as conclusões do recurso da Apelante ora recorrente baseiam-se, salvo o devido respeito, em falsos pressupostos de facto e de direito. 11ª – A Douta Sentença recorrida seguiu, aliás, a jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores. 12ª – De acordo com o estatuído no art. 8º, nº 3, do Código Civil “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. 13ª – Pelo que confirmando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” farão Vossas Excelências JUSTIÇA.” 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 864. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – saber se as quantias pagas pela R. ao A. a título de subsídio ou abono de condução, subsídio de prevenção e prémio de assiduidade, revestem carácter retributivo; 2.ª – saber se as médias percebidas a título de subsídio ou abono de condução, subsídio de prevenção e prémio de assiduidade, devem ser reflectidas nas quantias pagas durante os anos de 1996 a 2010 contemplados na sentença a título de férias e subsídios de férias e de Natal (este último apenas quanto às percebidas até 1 de Dezembro de 2003). * Uma vez que as demais prestações que a sentença recorrida julgou integrarem as férias e subsídios de férias e de Natal ao logo dos anos em causa – trabalho suplementar e trabalho nocturno – não foram abordadas nas conclusões do recurso da recorrente, estão as mesmas excluídas da nossa apreciação, mostrando-se transitado em julgado o inerente segmento da condenação (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado).As questões do número de meses a atender como critério mínimo de regularidade das atribuições patrimoniais para se revestirem de carácter retributivo (que a sentença fixou em 11 meses, decidindo em conformidade), bem como do não reflexo das prestações variáveis percebidas pelo A. ao longo dos anos nos valores pagos a título de subsídio de Natal a partir de 1 de Dezembro de 2003, mostram-se definitivamente decididas, uma vez que o A não reagiu contra a decisão contida na sentença de 1.ª instância sobre tais aspectos através da interposição de recurso subordinado, nos termos do artigo 633.º do Código de Processo Civil, não sendo suficientes para tais efeitos as considerações esparsas que sobre o último aspecto desenvolveu nas suas contra-alegações. O mesmo se diga quanto ao pedido de condenação da R. a pagar ao A. a média da retribuição variável na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal a partir de 1 de Janeiro de 2012, pois que não foi arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a este aspecto do petitório, nada havendo a apreciar quanto ao mesmo. * 3. Fundamentação de facto* * Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:«[...] 1 - O Autor foi admitido ao serviço da empresa pública D1... (D…), em 20 de Maio de 1974, sendo que esta por fusão com outras empresas deram origem à F…, S.A., que passou a designar-se por C…, SA, para a qual o Autor transitou mantendo todos os direitos e obrigações de que era titular, por isso que o Autor trabalha por conta da Ré, sob sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição. 2 – No âmbito das acções de organização do sector empresarial do Estado na área das comunicações, operou-se a transformação dos D1…, em sociedade anónima, pelo DL 87/92, de 14 de maio. 3 – Em consonância com as opções tomadas para o sector, foram separadas dos D…, SA as actividades de telecomunicações, constituindo-se, para o efeito, por cisão simples, uma entidade juridicamente autónoma com a designação de “G…, SA”, para a qual o Autor transitou, mantendo todos os direitos e obrigações de que era titular (DL 277/92, de 15 de dezembro). 4 – Por fusão entre as empresas “H…, SA”, “G…, SA” e “I…, SA”, deram origem, por sua vez à sociedade “F…, SA” (vide DL 122/94, de 14 de maio, e posteriormente passou a designar-se por C…, SA (vide DL 219/2000, de 9 de setembro). 5 – Actualmente o Autor é funcionário da C…, SA e tem a categoria profissional de TESP 5 – Técnico Especialista Nível 5. 6 – O Autor é associado do E…. 7 - Entre 1981 e 2011 o Autor recebeu da Ré a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono de prevenção, descanso compensatório, abono de condução e prémio de assiduidade, as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos, que a seguir se discriminam nos quadros infra: Ano de 1981 Ano de 1982 Ano de 1983 Ano de 1984 Ano de 1985 Ano de 1986 Ano de 1989 Ano de 1990 Ano de 1991 Ano de 1992 Ano de 1993 Ano de 1994 Ano de 1995 Ano de 1996 Ano de 1997 Ano de 1998 Ano de 1999 Ano de 2000 Ano de 2001 Ano de 2002 Ano de 2003 Ano de 2004 Ano de 2005 Ano de 2006 Ano de 2007 Ano de 2008 Ano de 2009 Ano de 2010 Ano de 2011 8 – O prémio de assiduidade, instituído em 1996, passou a ser somado ao subsídio de alimentação em 2003, através do Protocolo anexo à revisão do acordo de Empresa publicada no BTE nº 13, de 8/04/03, constituía uma prestação que era paga a todos os trabalhadores independentemente da categoria que detinham, que se encontrem em efectivo desempenho de funções na Empresa, por cada dia em que o trabalhador tenha cumprido integralmente o período de trabalho diário a tempo inteiro que lhe está atribuído, ou seja, por cada dia de efectiva prestação de trabalho. 9 – O abono de condução é pago aos trabalhadores que para o exercício da sua função conduzam viaturas, e que não sejam Técnicos de Apoio a exercer a actividade de motorista, que recebem por cada dia em que conduzam o abono pelo risco de condução, desde que se verifiquem os pressupostos estabelecidos na cláusula 59ª do AE em vigor. 10 – O abono de prevenção é pago ao trabalhador, previamente escalado para o efeito, embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias notificadas durante o período de prevenção, conforme cláusula 50ª do AE em vigor. 11 – O descanso compensatório remunerado é um direito do trabalhador pelo facto de ter prestado trabalho normal em dia feriado, conforme cláusulas 67ª e 48ª nº 6 do AE em vigor. 12 – O Autor aufere, mensalmente, um vencimento base de € 1.338,40 acrescido de 7 diuturnidades no valor de € 200,48.» * 4. Fundamentação de direito* 4.1. Do regime jurídico aplicável ao caso sub judice Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 1996 e 2010, o que suscita a questão prévia de determinar o regime jurídico à luz do qual devem ser decididas as questões suscitadas no recurso (reportamo-nos apenas aos anos que a sentença atendeu, pois não foi suscitada qualquer questão relativamente aos demais anos em que não foi arbitrada qualquer quantia). Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei). Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1996 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Ter-se-ão também presentes os instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre a C… e, entre outros, o E…[2], ou seja o Acordo de Empresa da C…, publicado no BTE 1.ª série de n.º 11, de 22 de Março de 2001, com as alterações publicadas nos BTE, n.º 13, de 08 de Abril de 2003, n.º 14, de 15 de Abril de /2004, n.º 19, de 22 de Maio de 2005 e n.º 14, de 15/ de Abril de 2007, n.º 22 de 2008, n.º 25 de 2009, n.º 37 de 2010 e n.º 47 de 2011. Esta aplicabilidade do Acordo de Empresa da C… – que é consensualmente aceite pelas partes – resulta da identidade do empregador subscritor e do facto de o A. ser um trabalhador sindicalizado no E… [fls. 33] – cfr. o artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, que restringe o âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas de trabalho, “às entidades patronais que as subscrevem e às inscritas nas associações patronais signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas por associações sindicais celebrantes”, o mesmo sucedendo com o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que igualmente acolheram o denominado “principio da filiação”. * 4.2. Da qualificação retributiva das prestações em causa4.2.1. A primeira questão a analisar no recurso prende-se com a qualificação retributiva das prestações em causa no recurso, a saber: prémio de assiduidade, subsídio de condução e subsídio de prevenção. Estabelece a propósito da retribuição o art. 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) que: "1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador." Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie. A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)[3]. A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador[4]. Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho[5]. Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”[6]. Nos presentes autos está já definido que «deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses)», como ficou escrito na sentença, invocando o entendimento praticamente unânime da recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[7]. No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º estabelecia os ali denominados “princípios gerais da retribuição” nos seguintes termos: “1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 — (…).” Os “princípios gerais da retribuição” ficaram plasmados, de modo similar, no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. É de destacar que, em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil). Sendo este o quadro normativo legal, vejamos cada uma das assinaladas prestações tendo também presente o enquadramento que das mesmas é feito no instrumento de regulamentação colectiva aplicável (AE/C…), por poder clarificar as designações conferidas pela C… aos suplementos em causa e a finalidade do seu pagamento. Ter-se-á também em consideração que este Tribunal da Relação teve já ocasião de se pronunciar quanto a estas prestações retributivas no recente Acórdão de 7 de Setembro de 2015[8], cujas considerações, no seu essencial, merecem a nossa adesão. Assim: 4.2.2. Quanto ao prémio de assiduidade – percebido regularmente entre os anos de 1996 e 2002 –, a sentença sob censura entendeu que o mesmo visava compensar o trabalhador pela ligação à empresa, e com ela à disponibilidade para prestar trabalho, constituindo nessa medida uma compensação intrinsecamente associada à prestação do trabalho. A recorrente, por seu turno, defende que é a própria lei (artigo 260.º do Código do Trabalho de 2009) que retira à assiduidade natureza retributiva. Ficou provado nestes autos que o prémio de assiduidade, instituído em 1996, passou a ser somado ao subsídio de alimentação em 2003, através do Protocolo anexo à revisão do acordo de Empresa publicada no BTE nº 13, de 8/04/03, constituía uma prestação que era paga a todos os trabalhadores independentemente da categoria que detinham, que se encontrem em efectivo desempenho de funções na Empresa, por cada dia em que o trabalhador tenha cumprido integralmente o período de trabalho diário a tempo inteiro que lhe está atribuído, ou seja, por cada dia de efectiva prestação de trabalho [facto 8.]. De acordo com o n.º 10 do anexo v do AE/C… de 1996, «[o] valor do prémio de assiduidade é de 390$ por dia de efectiva prestação de trabalho, atribuído nas condições acordadas em protocolo com as organizações sindicais signatárias deste AE». Já do AE/C… publicado no BTE n.º 13/2003, mais concretamente do seu anexo v e protocolo junto, extrai-se que a partir do referido AE foi acordado criar o subsídio de alimentação, com a consequente extinção do subsídio de refeição e prémio de assiduidade. Embora os AE nada mais explicitem relativamente a tal prémio, da sua própria denominação e do que ficou clausulado no AE de 1996, bem como do ponto 8. da decisão de facto, retira-se que o mesmo é uma prestação paga aos trabalhadores desde que compareçam ao trabalho durante pelo menos um determinado número de horas de um período de trabalho. Trata-se, por isso, de um prémio que tem por finalidade premiar a assiduidade e, com isso, incentivar os trabalhadores a não faltarem ao trabalho (combater o absentismo). Assim, o prémio de assiduidade não era propriamente uma contrapartida da prestação do trabalho ou da disponibilidade para o trabalho, tendo antes uma causa específica que consiste no incentivo ao cumprimento pontual da prestação laboral. Como vem dito no citado acórdão desta Relação do passado dia 7 de Setembro, o prémio de assiduidade constitui um incentivo pecuniário criado com o fim de combater o absentismo e premiar a assiduidade, não visando propriamente retribuir o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho. Assim, como se viu, o prémio de assiduidade tem uma causa específica – incentivo à assiduidade e combate ao absentismo – e não constitui contrapartida da prestação do trabalho ou da disponibilidade para o trabalho, o que ilide a presunção da natureza retributiva que emerge dos artigos 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 (cfr. o artigo 350.º do Código Civil). Certamente por isso mesmo, ou seja, por não ser efectivamente contrapartida do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, quer no âmbito do CT/2003 [artigo 261.º, n.º 1, alínea b)] quer do CT/2009 [artigo 260.º, n.º 1, alínea c)] expressamente se exclui tal prestação da retribuição. Igualmente negando a natureza retributiva ao prémio de assiduidade, mesmo à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Junho de 2011[9], decidindo este que o “prémio de assiduidade”, tendo a finalidade de incentivar os trabalhadores a não faltar, “não se pode considerar que constitua verdadeiramente contrapartida do trabalho, não constituindo também retribuição stricto sensu”. E o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos de 18 de Janeiro de 2012, Recurso n.º 1947/08.1TTLSB.L1.S1, de 05 de Junho de 2012, Recurso n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 15 de Novembro de 2012, Recurso n.º 2132/08.8TTLSB.L1.S1 e de 25 de Setembro de 2013, Recurso n.º 2130/08.1TTLSB.L1.S1[10], decidiu também que o "Subsídio de Assiduidade" não revestia carácter retributivo, essencialmente, tendo em consideração que se tratava de um incentivo pecuniário, criado com o fim, específico e exclusivo, de combater o absentismo, premiando a assiduidade. Não vemos razões ponderosas para nos afastar desta jurisprudência que, por isso, sufragamos, nesta medida procedendo as conclusões das alegações da recorrente. 4.2.3. Quanto ao subsídio de condução – percebido regularmente entre nos anos de 1996, 1999, 2001 e 2004 a 2010 –, a sentença atribuiu-lhe natureza retributiva. A recorrente, por seu turno, sustenta que o subsídio ou abono de condução, pese embora não seja de excluir a sua natureza retributiva, não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão. Adiantando, devemos dizer que a sentença decidiu acertadamente neste aspecto. Na verdade, ficou provado que o abono de condução “é pago aos trabalhadores que para o exercício da sua função conduzam viaturas, e que não sejam Técnicos de Apoio a exercer a actividade de motorista, que recebem por cada dia em que conduzam o abono pelo risco de condução, desde que se verifiquem os pressupostos estabelecidos na cláusula 59ª do AE em vigor” [facto 9.] Este abono ou subsídio acha-se previsto nos Acordos de Empresa da C…, sendo definido, nos termos da cláusula 66.ª do AE de 1996 nos moldes seguintes: «Cláusula 66.ª 1 — Os trabalhadores que, para o exercício da sua actividade profissional, conduzam ou operem em serviço as viaturas, tractores, transportados de bobinas, empilhadoras e gruas da empresa e que não sejam da categoria profissional de motorista receberão por cada dia em que conduzam, tendo a viatura sob a sua responsabilidade pelo menos três horas, o abono pelo risco de condução fixado no anexo V deste acordo.Abono pelo risco de condução 2 — Desde que a actividade diária de condução em serviço de viaturas da empresa seja relevante para o desempenho de funções da categoria do trabalhador, este auferirá o abono previsto na presente cláusula, ainda que não complete o período de tempo referido no número anterior.» Em face da previsão do instrumento de regulamentação colectiva, este subsídio visa compensar o trabalhador por um tipo de actividade específico ou forma particular de desempenho das suas atribuições profissionais, neste caso, com recurso a veículos motorizados, pelo que deve considerar-se contrapartida do modo específico da prestação de trabalho[11], ao invés do que sustenta a recorrente, sem que demonstre a nosso ver convincentemente tal afirmação. Aliás, o que a própria recorrente alega na sua contestação – que o subsídio ou abono de condução se destina a compensar o trabalhador pela utilização de um bem, que agrava e torna mais penosa, pela atenção a que obriga e pela perigosidade associada à condução de veículos automóveis, a prestação da sua actividade – conforta, a nosso ver, a tese de que se trata de uma prestação destinada a retribuir um modo específico de trabalhar (que implica a condução de veículos) que é entendido no AE como mais perigoso e penoso, o que justifica o incremento patrimonial estabelecido na cláusula. Note-se que se o trabalhador tivesse a categoria profissional de motorista não teria direito a esta contrapartida (n.º 1 da cláusula 66.ª), o que bem se compreende na medida em que a retribuição inerente à categoria profissional de motorista compreende, necessariamente, a contrapartida inerente à maior penosidade e risco que implica a condução de veículos, não se justificando uma duplicação. Além disso, a percepção de modo regular e periódico do subsídio de condução nos indicados anos, faz funcionar a presunção sucessivamente estabelecida nos artigos 82.º, n.º 3 da LCT e 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, que a recorrente não ilidiu, pelo que é de reconhecer qualificação retributiva ao abono/subsídio de condução. Improcede, neste aspecto, a apelação. 4.2.4. Quanto ao abono de prevenção – percebido regularmente nos anos de 2003, 2007 e 2008 –, a sentença atribuiu-lhe igualmente natureza retributiva. Já a recorrente sustenta que o seu pagamento pressupõe que o A. não tenha executado qualquer tarefa, dado se destinar a compensá-lo por ficar disponível para executar a sua actividade, após o terminus da jornada de trabalho, sendo pago ao trabalhador, previamente escalado para o efeito que, embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias notificadas durante o período de prevenção, conforme cláusula 50ª do AE em vigor. Vejamos. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 54º do AE de 1996, sob a epígrafe “Prevenção”: «1 - Considera-se prevenção a situação em que o trabalhador, embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias notificadas durante o período de prevenção. O trabalhador só poderá ausentar-se para outro local desde que o serviço esteja informado da sua localização e seja possível contactá-lo com facilidade. 2 – Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito, por cada hora de prevenção, a um abono de montante fixado no anexo V, não se considerando para tal: a) O período normal de trabalho diário; b) Os períodos de tempo remunerados como trabalho suplementar”. Mais tarde a cláusula 50.ª do AE 22/2008, sob a mesma epígrafe, veio dispôr que: «1— Considera -se prevenção a situação em que o trabalhador, embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias notificadas durante o período de prevenção. O trabalhador só poderá ausentar -se para outro local desde que o serviço esteja informado da sua localização e seja possível contactá-lo com facilidade. 2 — Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito, por cada hora de prevenção, a um abono de montante fixado no anexo VI, não se considerando para tal: a) O período normal de trabalho diário; b) Os períodos de tempo remunerados como trabalho suplementar. (…). 13 — O tempo de trabalho prestado em cada intervenção é pago com os acréscimos remuneratórios previstos para o trabalho suplementar no n.º 2 da cláusula 48.ª e, sendo caso disso, com os previstos para o trabalho nocturno, com as seguintes especificidades (…)». Sobre o referido subsídio, embora no âmbito de diferente instrumento de regulamentação colectiva, o Supremo Tribunal de Justiça já teve ensejo de se pronunciar, nomeadamente, nos acórdãos de 23 de Junho de 2010 e de 30 de Maio de 2013 e de 15 de Maio de 2005[12]. Como veio dito no referido acórdão de 23 de Junho de 2010, face à cláusula convencional do AE em causa, com regime muito similar à do AE/C…: «(…) seria de admitir a natureza mista do subsídio de disponibilidade: de um lado, a compensação pelo incómodo de o trabalhador ter que interromper aquele que seria o seu tempo de repouso, de outro, a compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções em virtude da ocorrência de circunstâncias anormais. Na primeira vertente, a atribuição patrimonial não assume o carácter de contrapartida da prestação da actividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efectiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato), pois do que se trata é de remunerar uma disponibilidade para trabalhar na emergência de situações, em que é afectada a liberdade de o trabalhador utilizar como e onde entender o seu tempo de repouso, ou seja, de compensar a perturbação dessa liberdade e os consequentes incómodos. Na segunda vertente — a de compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções, devido a irregularidades de início e prestação de trabalho —, se a atribuição patrimonial em causa fosse a única remuneração percebida por trabalho prestado quando ocorressem as ditas irregularidades, então seria contrapartida da actividade prestada. Sucede que o Autor chegou a ser remunerado, sob a rubrica “Horas Extra”, com acréscimo de 50% e 75%, por antecipação de horário (ponto 15 da matéria de facto), o que se enquadra na interpretação segundo a qual o subsídio de disponibilidade foi convencionado, fundamentalmente, como contrapartida, não da actividade objecto do contrato, mas para compensar os já referidos incómodos. Assim sendo, não se verifica, em relação ao dito subsídio, um dos elementos da noção legal de retribuição, que acima se deixou esboçada». A referida argumentação foi retomada no recente acórdão do mesmo tribunal, de 14 de Maio de 2015[13], com a seguinte fundamentação: «Equacionou o STJ, aí, [no citado acórdão de 23-06-2010] a questão de saber se o subsídio especial, de disponibilidade, atribuído onze meses em cada ano, em compensação da sujeição às disponibilidades exigidas pela operação e face às irregularidades de início e de termo da prestação de trabalho, «se destinava a compensar o incómodo de o Autor ter que interromper o seu período de descanso a fim de prestar a sua actividade ou se, ao invés, se destinava, (….) a retribuir a disponibilidade para esta prestação». Da resposta a dar, considerou-se no aresto sob citação, que dependia a qualificação de tal subsídio de disponibilidade como constituindo (ou não) retribuição (stricto sensu). Já na procura da solução, o STJ não deixou de apontar a tensão dialética decorrente da admissibilidade da natureza mista do subsídio de disponibilidade: «de um lado, a compensação pelo incómodo de o trabalhador ter que interromper aquele que seria o seu tempo de repouso, de outro, a compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções em virtude da ocorrência de circunstâncias anormais». Superou tal tensão, consignando: «Na primeira vertente, a atribuição patrimonial não assume o carácter de contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efetiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato), pois do que se trata é de remunerar uma disponibilidade para trabalhar na emergência de situações, em que é afetada a liberdade de o trabalhador utilizar como e onde entender o seu tempo de repouso, ou seja, de compensar a perturbação dessa liberdade e os consequentes incómodos. Na segunda vertente — a de compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções, devido a irregularidades de início e prestação de trabalho —, se a atribuição patrimonial em causa fosse a única remuneração percebida por trabalho prestado quando ocorressem as ditas irregularidades, então seria contrapartida da actividade prestada.». Tomando em mãos a situação concreta nos autos, dúvidas não subsistem, em face da definição emprestada pelas partes ao questionado Abono/subsídio de Prevenção - «Abono pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, com valor fixo, à hora, (atualizável) pago mensalmente» - que o mesmo não pode ser considerado retributivo (stricto sensu), na justa medida em que, pelo mesmo, visa-se compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto do trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho, ou dizer ainda, visa mitigar incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam dessa situação, de “estar de prevenção”, não se reportando à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho. Repetindo o aresto que se vem seguindo, também no caso sub iudicio «a atribuição patrimonial não assume o caráter de contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efetiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato)». Este entendimento expresso na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça foi acolhido no já citado Acórdão desta Relação do Porto de 7 de Setembro de 2015 e é, igualmente, transponível para o caso sub judice. Com efeito, do clausulado do AE/C… que acima se transcreveu, decorre que o abono de prevenção visa compensar, não o trabalho prestado, mas o constrangimento pessoal decorrente do facto do trabalhador estar disponível a interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho, ou, na palavra dos acórdãos supra citados, “visa mitigar incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam dessa situação, de «estar de prevenção»”. Como se salientou no citado aresto desta Relação do passado dia 7 de Setembro, “o trabalhador encontra-se em repouso na sua residência, mas tem que estar disponível para a eventualidade de ser chamado no âmbito da reparação inadiável de avarias. Mas, se for chamado, será remunerado pelo trabalho suplementar ou nocturno prestado”. Conclui-se, assim, que o subsídio de prevenção visa compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, não constituindo contrapartida da prestação efectiva de trabalho nem, tão pouco, da disponibilidade para executar o trabalho num quadro temporal e espacial previamente definido no contrato, pois que, na hipótese de ser chamado por se concretizar a necessidade da “eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias notificadas durante o período de prevenção” será remunerado pelo trabalho suplementar ou nocturno que nesse contexto venha a prestar. E, assim, o abono/subsídio de prevenção tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da prestação de trabalho ou da disponibilidade para mesma num concreto contexto temporal e espacial, e não assume carácter retributivo, a despeito da invocada regularidade do seu pagamento nos anos de 2003, 2007 e 2008, mostrando-se também aqui ilidida a presunção retributiva que decorre do n.º 3 do artigo 82.º, da LCT e preceitos correspondentes dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009. 4.2.5. Em suma, em face do quadro normativo legal e convencional a atender, é de considerar que as quantias efectivamente pagas ao A. a título de subsídio de condução ao longo dos anos referidos na matéria de facto (1996, 1999, 2001, e 2004 a 2010) em que exerceu a sua actividade ao serviço da recorrente, são devidas como contrapartida do trabalho prestado, no concreto condicionalismo em que o A. o desenvolveu. E, atento o seu carácter de regularidade e periodicidade nos períodos assinalados na matéria de facto, são susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição. Já quanto aos “prémios de assiduidade” e “abonos de prevenção” auferidos pelo A., reconduzindo-se os mesmos a prestações que tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da prestação de trabalho ou da disponibilidade para a mesma num concreto contexto temporal e espacial, mostrando-se o prémio de assiduidade expressamente excluído da retribuição nos mencionados artigos 261.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2003 e 260.º, n.º1, alínea c), do Código do Trabalho de 2009, não têm natureza retributiva, a despeito da invocada regularidade do seu pagamento nos anos em que a sentença o reconheceu. * 4.3. Da imputação das prestações em causa no específico conceito de retribuição a atender para quantificar os valores devidos ao A. a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal Aqui chegados, cabe responder à terceira questão enunciada de saber se as médias da retribuição por “subsídio de condução”, “prémios de assiduidade” e “abonos de prevenção” devem reflectir-se nas quantias devidas a título de férias e subsídios de férias até ao ano de 2011 e de Natal, este até 1 de Dezembro de 2003. 4.3.1. Quando se mostra necessário, como no caso sub-judice, encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[14], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. O critério legal dos arts. 82º e segs. da L.C.T., 249.º e ss. do Código do Trabalho de 2003 e 258.º e ss. do Código do Trabalho de 2009, de que já lançamos mão, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular. Todavia, tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho de 2003 ou 258.º do Código do Trabalho de 2009) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base. De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 249.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[15]. Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela R. ao A. ao longo dos anos, se as parcelas remuneratórias e de subsídios que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva. 4.3.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção a tais regimes. 4.3.2.1. Quanto ao regime anterior à legislação codicística. Relativamente às férias, o art. 2º, nº1 do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia que “[o]s trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”. E o art. 6º do mesmo diploma, sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, mas já abarcando o subsídio de férias, determinava expressamente o seguinte: “1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”. De acordo com a cláusula 60.ª, n.º 1 do AE/C… (de 1996), relativa ao subsídio de férias: “Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”. E a cláusula 82.ª, n.º 1 do referido AE/C… esclarece que: “Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, acrescida de um subsídio de férias calculado e atribuído nos termos do disposto na cláusula 60.ª”. Assim, a lei estabelecia uma relação de equivalência forçosa entre a retribuição do período de férias e o que “os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (art. 6.º, n.º 1 do D.L. nº 874/76), equivalência essa que se estendia ao subsídio de férias (art. 6.º, n.º 2). E também o modo como a cláusula 82ª, nº1 do AE referido regula estas prestações denota esta equivalência pois que não faz qualquer precisão quanto ao conceito de retribuição a atender, referindo apenas que se trata da “retribuição correspondente ao período de férias”, e o subsídio de férias é “de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano” (cláusula 60.ª). Do mesmo modo vieram a estabelecer as cláusulas 60.ª e 82.ª do AE de 2001. Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido em função dessa qualificação. Assim, perante o regime legal – com o qual as previsões do AE eram consonantes – apenas se excluíam do computo da retribuição de férias e subsídio de férias (de valor igual) as prestações com um perfil funcional distinto da remuneração do trabalho prestado no concreto condicionalismo em que o mesmo era exercido (nomeadamente de tempo, de risco, de antiguidade, etc.), mas que se destinassem a compensar o trabalhador de despesas concretas que presumivelmente houvesse de realizar para executar o seu contrato de trabalho (como p. ex. subsídio de refeição, subsídio de transporte, valor do passe para efectuar as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), ou que tivessem um carácter assistencial (subsídio familiar) ou que a lei excluísse da retribuição. A respeito do subsídio de Natal, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso. No instrumento de regulamentação colectiva apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 61.ª, n.º 1 do mesmo AE de 1996: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”. Também aqui, inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias. Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[16]. 4.3.2.2. No âmbito dos Códigos do Trabalho aprovados pelas Leis n.º 99/2003 e 7/2009, o problema da imputação retributiva que vimos analisando não se coloca com a mesma linearidade, havendo que distinguir, por um lado a retribuição de férias e subsídio de férias e, por outro, o subsídio de Natal. 4.3.2.2.1. A disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias consta dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003. Segundo o artigo 255.º, n.º 1, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”.E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador”[17]. Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação enigmática[18] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique (pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho[19]). Esta restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelo AE/C… na medida em que a cláusula convencional equipara o subsídio de férias à remuneração mensal de Dezembro desse ano, sendo de entender que aquela restrição legal do subsídio de férias “à retribuição base e demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (artigo 255.º, n.º 2) cede perante a expressa previsão da equivalência do subsídio de férias a uma remuneração devida num concreto mês de trabalho ( o mês de Dezembro), o que é susceptível de compreender todas as prestações de natureza retributiva devidas perante o exercício efectivo do trabalho (cláusula 60.ª cuja redacção se manteve nos sucessivos AE’s de 1996, 2001, 2005[20] e 2008, sendo que neste a previsão do subsídio de férias nos mesmos moldes, passou a estar prevista na cláusula 56.ª e a da retribuição de férias na cláusula 75.ª). Temos, pois, quanto às férias o princípio da não penalização retributiva que emerge do artigo 255.º, n.º1 do Código do Trabalho de 2003 (que a cláusula 82.ª do AE não contraria, passando a reproduzir o texto legal a partir de 2005) e quanto ao subsídio de férias a expressa equiparação convencional do subsídio de férias ao salário devido num determinado mês de trabalho (o mês de Dezembro). Igual raciocínio deverá ser feito à luz do Código do Trabalho de 2009, atento o que neste prescreve o artigo 264.º, n.ºs 1 e 2 quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio e 261.º, n.º 3, quanto ao valor médio a atender para o efeito, sendo que o enquadramento convencional destas prestações não se alterou (vg. com o AE publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2011, que expressamente ressalvou as anteriores cláusulas 56.º e 75.º). 4.3.2.2.2. Quanto ao subsídio de Natal, já o mesmo se não poderá dizer, mas esta matéria mostra-se fora do âmbito do objecto do recurso na medida em que não estão em causa as prestações de subsídio de Natal vencidas a partir de 1 de Dezembro de 2003 - aqui se não incluindo o vencido em 2003 pois o mesmo venceu-se em Novembro, antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 (cfr. a cláusula 61.ª, nº 1, do AE de 2001) - não tendo este Tribunal da Relação que se debruçar, pois transitou em julgado a parte da decisão da 1.ª instância que excluiu do seu cômputo as prestações complementares em causa nestes autos. 4.3.3. Precisado o regime jurídico sucessivamente aplicável, cabe agora responder à questão nuclear de saber a média das prestações já analisadas que o A. recorrido auferiu entre ao longo dos anos de 1996 a 2010, e que a recorrente questionou no recurso devem ser tidas em consideração nos cálculos a efectuar da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal vencidos nesses anos. 4.3.3.1. A imputação do subsídio de condução Perspectivando a retribuição de férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal vencidos até Dezembro de 2003, deverá o valor dos mesmos tomar em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas ao A. como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, etc.). Atenta a natureza já ponderada do subsídio de condução (prestações ligadas ao condicionalismo que envolve o desempenho das funções profissionais do A.), e atenta a regularidade e periodicidade dos pagamentos respectivos, deverão estes valores integrar-se no cômputo do valor retributivo a atender para efeitos de fixação do valor devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, bem como dos subsídios de Natal vencidos até ao ano de 2003, nos exactos termos decididos na sentença da 1.ª instância. A partir de 2004, afigura-se-nos que se mantém quanto às férias e ao subsidio de férias a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias, pelo que o raciocínio efectuado quanto a estas prestações que se venceram até ao fim do ano de 2003, à luz do Decreto-Lei n.º 874/76 e do AE da C…, permanece para as retribuições de férias e respectivo subsídio vencidos a partir de então e versadas no pedido do A., devendo incluir-se nestas prestações o valor médio da retribuição por subsídio de condução. 4.3.3.2. A imputação do abono de prevenção e do prémio de assiduidade: Em face da conclusão a que se chegou de que o abono de prevenção e do prémio de assiduidade auferidos pelo A. não têm natureza retributiva, a resposta à questão nuclear de saber se estas prestações devem ser tidas em consideração nos cálculos a efectuar da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal é, necessariamente, negativa. Na verdade, à face do regime legal e convencional que esteve em vigor ao longo dos anos em causa, a integração de determinada prestação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal tem como pressuposto a qualificação da mesma como retribuição, neles não se incluindo os valores que não partilham de natureza retributiva (quer porque se mostra ilidida a presunção legal, quer porque se subsumem à previsão dos artigos 87.º da LCT, 260º e 261.º do Código do Trabalho de 2003 e 260.º do Código do Trabalho de 2009). No caso sub judice, faltando tal natureza retributiva ao abono de prevenção e ao prémio de assiduidade pagos ao A. entre 1996 e 2010, não deverão os mesmos ser ponderados no cálculo das retribuições de férias e nos subsídios de férias e de Natal, pelo que se conclui no sentido da procedência, nesta parte, das conclusões do recurso. * 4.3.4. Em face do exposto, haverá que descontar ao valor em que a recorrente foi condenada, a quantia correspondente à imputação do abono de prevenção e do prémio de assiduidade auferidos pelo recorrido no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal que a sentença da 1.ª instância calculou.Seguindo o critério adoptado na sentença sob censura (que não foi posto em causa no recurso) e considerando os montantes anuais auferidos pelo A. a título de abono de prevenção e prémio de assiduidade, não é ao A. devida a quantia global de € 2.248,14 que, consequentemente, deverá ser descontada à quantia global de € 12.518,83 em que a Ré foi condenada, quantia aquela assim discriminada: - 1996 - a média das prestações de prémio de assiduidade contemplada ascende a € 105,81; - 1997 - a média das prestações de prémio de assiduidade ascende a € 109,44; - 1998 - a média das prestações de prémio de assiduidade ascende a € 117,21; - 1999 - a média das prestações de prémio de assiduidade ascende a € 127,13; - 2000 - a média das prestações de prémio de assiduidade ascende a € 120,66; - 2001 - a média das prestações de prémio de assiduidade ascende a € 126,80; - 2002 - a média das prestações de prémio de assiduidade ascende a € 132,99; - 2003 - a média das prestações de abono de prevenção ascende a € 491,88; - 2007 - a média das prestações de abono de prevenção ascende a € 400,84; - 2008 - a média das prestações de abono de prevenção ascende a € 515,38. o que perfaz o valor global de € 2.248,14. Abatendo estes valores (que este Tribunal da Relação entende não serem devidos) ao valor total em que a R. foi condenada na 1.ª instância, obtemos o valor de € 10.270,69, mantendo-se a condenação da sentença recorrida neste montante (€ 12.518,83 - € 2.248,14 = € 10.270,69). * 4.4. Da prescrição dos juros de moraQuanto aos juros, a recorrente, sem aludir expressamente ao instituto da prescrição, alegou que “choca o sentimento comum que possam ser devidos juros vencidos há mais de 30 anos”, e alegou, também, que a decisão em crise infringiu, além do mais, o disposto nas alíneas d), e g), do artigo 310.º, do Código Civil, devendo a condenação no pagamento dos juros ser apenas no pagamento dos vencidos posteriormente a 7 de Novembro de 2007 (conclusões 16.ª a 18.ª). Uma vez que, em substância, a alegação da recorrente constitui a arguição da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, com invocação da lei substantiva civil, em vez do regime prescricional laboral de que a sentença lançou mão, importa lembrar o preceituado no art. 489º, nº 1, do Código de Processo Civil em vigor à data da apresentação da contestação[21], nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação [a este preceito corresponde o artigo 573.º do Código de Processo Civil de 2013]. Este normativo enuncia o princípio da concentração da defesa na contestação e dele emana o princípio da eventualidade ou da preclusão e mostra-se em conformidade com o disposto no art. 488º do mesmo VCPC, segundo o qual “[n]a contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza” [embora com redacção diferente, mas em sentido similar, salvo quanto à cominação, rege agora o art. 572º, alínea c) do Código de Processo Civil de 2013]. Como refere Manuel de Andrade, “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha”[22]. Ou seja, a defesa deve ser deduzida na contestação, pelo que, aí, deveria a R. ter alegado a, apenas agora invocada, prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos. Assim como o A. não pode alterar os fundamentos da acção (causa de pedir), não pode também o R. alterar os fundamentos da defesa, muito menos em sede de recurso em que a alteração dos fundamentos da defesa consubstancia também a introdução de uma questão nova, sobre a qual nem a 1ª instância se pronunciou, nem esta Relação se pode pronunciar, por se não tratar de matéria de conhecimento oficioso. O conhecimento oficioso das excepções apenas se verifica em relação àquelas cuja arguição se não encontra legalmente dependente da manifestação da vontade do respectivo interessado (arts. 487º, 493º, nº 3, 496º do VCPC, a que correspondem os arts. 571º, 576º, nº 3 e 579º, do NCPC). Em relação à prescrição, dispõe o art. 303º do Código Civil que “[o] tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, já que esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita”. Assim, não tendo a prescrição sido objecto de atempada alegação por parte da recorrente no seu articulado, precludiu o direito desta de a invocar e o seu conhecimento mostra-se vedado a este Tribunal. Seja como for, deve dizer-se que, à semelhança do que decidiu a sentença, constitui jurisprudência unânime desta Relação a de que os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil[23]. * 4.5. As custas do recurso interposto da sentença final e da acção deverão ser suportadas pela R. recorrente e pelo A. recorrido na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* 5. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré recorrente a pagar as diferenças nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1996 a 2010 no que diz respeito ao computo nos mesmos da média dos abonos de prevenção e prémios de assiduidade percebidos pelo autor, absolvendo-se a Ré deste segmento do pedido e reduzindo-se, em consequência, a quantia em que a Ré foi condenada na sentença recorrida para a de € 10.270,69, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida compreendidas neste valor, nos termos fixados na 1.ª instância. No mais, nega-se provimento ao recurso. Custas na 1ª instância e no recurso por A. e R. na proporção do decaimento. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 5 de Outubro de 2015 Maria José Costa Pinto António José Ramos Jorge Manuel Loureiro ______________ [1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [2] É de notar que o A., incompreensivelmente, não identifica o instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao contrato de trabalho sub judice, nem localiza os BTE em que o mesmo se mostra publicado. [3] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, p. 89 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Almedina 2006, pp. 438 e segs. [4] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458. [6] Ob. e loc. cits. [7] Acórdãos do STJ de 23.06.2010 processo 607/07 STJLSB.LPS1, 15.09.2010 processo 469/09.4, 16.12.2010 processo 2065/07.5 TTLSB.L1.S1, de 05.06.2012 processo 2131/08.0 TTLSB.L1.S1, e de 02.04.2014 processo nº 2911/08.6 TTLSB.L1.S1 [8] Processo n.º 244/14.8T4AGD.P1, inédito, ao que supomos, e subscrito, também como adjunto, pelo Exmo. Sr. Desembargador ora primeiro adjunto. [9] Proc. n.º 1947/08.1TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt. [10] Todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [11] Assim se vem decidindo neste Tribunal da Relação do Porto a propósito do subsídio de condução pago no âmbito de um outro acordo de empresa, mas com a mesma configuração, como aconteceu, por exemplo, no Acórdão da Relação do Porto de 11 de Março de 2013 (Proc. n.º 335/10.4TTVLG.P1, relatado pela ora relatora. [12] Proferidos, respectivamente, nos Processos. n.ºs 607/07.5STJLB.L1.S1 1259/08.0TTLSB.L1.S1, 2428/09.1TTLSB.L1.S1 todos sumariados in www.stj.pt. [13] Proferido no Processo n.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, com texto integral in www.dgsi.pt. [14] Vide Monteiro Fernandes, in ob. cit., p. 463. [15] In ob. citada, pp. 465-466. [16] Entre muitos outros, assim considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 06S4557, in www.dgsi.pt. [17] No seu artigo Comissões, Subsídio de Natal e Férias à luz do Código do Trabalho, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs 76, 77,78, Coimbra, 2007, pp. 229 ss. [18] A expressão é de Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 418. [19] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 241. [20] É de notar que no AE de 2005 a cláusula 82.ª relativa à retribuição de férias dispõe já, à semelhança do texto da lei, que os trabalhadores têm direito à “retribuição do período de férias correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, acrescida de um subsídio de férias calculado e atribuído nos termos do disposto na cláusula 60.ª” [21] Em 10 de Dezembro de 2012 (fls 59) estava em vigor o Código de Processo Civil Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, na redacção constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3 (doravante VCPC). [22] In Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382 [23] Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2014, processo n.º 1156/12.5TTPRT.P1, de 10 de Março de 2014, processo n.º161/13.9TTMTS.P1, e de 08 de Setembro de 2014, Processo 732/13.3TTPRT.P1, ao que supomos inéditos, mas todos subscritos pela ora relatora como adjunta, respectivamente. Vide, também, o Acórdão da Relação do Porto de 2013.12.18, processo n.º1260/12.0TTPRT-A.P1, relatado pelo aqui 1.º adjunto. _____________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – O prémio de assiduidade previsto no AE da C… constitui um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade, pelo que não integra a retribuição do trabalhador, não devendo reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. II – O subsídio de prevenção previsto no mesmo AE também não integra a retribuição pois visa compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, não constituindo contrapartida da prestação efectiva de trabalho nem, tão pouco, da disponibilidade para executar o trabalho num quadro temporal e espacial previamente definido no contrato, pois que, na hipótese de ser chamado por se concretizar a necessidade da “eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias notificadas durante o período de prevenção”, o trabalhador será remunerado pelo trabalho suplementar ou nocturno que nesse contexto venha a prestar. Maria José Costa Pinto |