Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043310 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA RELEVÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20091210976/06.4TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 820 - FLS 242. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tal como noutros domínios da responsabilidade contratual, a boa fé na actuação de qualquer das partes intervenientes no contrato a que alude o art. 429º do C. Com. deverá estar presente, tanto na formação do contrato, como no seu cumprimento, que normalmente é de execução duradoura e aleatória. II – Não prestar declarações ou informações falsas (pelo segurado) ou extrair das declarações que prestou aquando da celebração do contrato ilações irrazoáveis e oportunistas (pela entidade seguradora) quanto ao sentido e verdadeiro propósito com que foram prestadas, serão condutas que a boa fé, enquanto enunciadora da lealdade, sinceridade e honestidade de procedimentos, claramente reprova. III – Mesmo no domínio do vigente DL nº 72/08, de 16.04, e considerando o preceituado no respectivo art. 24º, nº1, exige-se, sempre, que, quanto às declarações e informações que preste ao segurador, o segurado ou tomador conheça a sua verdadeira dimensão e relevância em termos do que, razoavelmente, se lhe possa exigir que preveja como sendo significativas para apreciação do risco pelo segurador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 90 Apelação nº976/06.4TBOAZ. P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – B………., e mulher, C………., residentes, quando em Portugal, no ………., ………., Oliveira de Azeméis, emigrados e a trabalharem na Suíça, intentaram, na Comarca de Oliveira de Azeméis, acção declarativa de condenação, ordinária, aí distribuída ao .º Juízo Cível sob o número em epígrafe, contra a COMPANHIA DE SEGUROS D………., S.A., com sede na ………., nºs … e …, em Lisboa, alegando, em síntese, que: - Quando em 22 de Fevereiro de 2002, contraíram perante o E………., S.A. um mútuo hipotecário, no valor global (com todas as inerentes despesas) de € 95.770,44, para aquisição de um imóvel para habitação, lhes exigiram como condição e garantia do empréstimo, além da constituição da hipoteca, a celebração de um contrato de seguro vida, para cobertura do risco vida, risco de invalidez absoluta e definitiva, pelo prazo e montante do empréstimo, que foi celebrado com a Ré, e mediante o qual esta se obrigou a substituir-se aos Autores no pagamento ao Banco-mutuante de todas as prestações de amortização desse empréstimo, juros e demais encargos, para a eventualidade de qualquer daqueles vir a morrer ou a tornar-se inválido por doença; - Estando o Autor -marido a trabalhar, na construção civil, na Suíça, foi-lhe em Maio de 2003 diagnosticada uma hérnia discal L4-L5 e, depois de exames médicos especializados, foi aí, considerado incapaz para a sua profissão, a 100%, a partir de 05/05/2003, situação que se lhe agravou, determinando-lhe uma fibrose epidural e um estado depressivo profundo, que levaram os serviços médicos suíços a considerá-lo com uma invalidez definitiva e absoluta a partir de 01/05/2004, tanto para o trabalho na construção civil como para qualquer outra actividade; - Deste facto deu conhecimento à Ré, notificando-a para que os passasse a substituir no pagamento das prestações ao Banco, o que ela recusou fazer alegando, infundadamente, que o contrato de seguro padece de vício que o invalida. Por isso – concluiu – declarando-se que o contrato de seguro é válido e eficaz, e que se verifica, desde Maio de 2003, ou, pelo menos, desde 1 de Maio de 2004, a situação de risco de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida, deve a Ré ser condenada a se substituir aos Autores no pagamento ao “E………., S.A.” das prestações do citado empréstimo em débito à data da verificação do risco, acrescidas de juros de mora, entregando aos Autores as que estes entretanto pagaram ao Banco até à data em que a Ré efectivamente passou a substituir-se-lhes nesse pagamento, sempre com juros de mora à taxa legal. Contestando, a Ré alegou, no fundamental, que o A.marido não se encontra no estado de saúde previsto nas condições especiais da apólice de seguro, sobretudo a que consta do seu artigo 8.2, de total incapacidade, pois não padece de incapacidade igual ou superior a 85% da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e que, além disso, só aceitou outorgar o contrato de seguro invocado no pressuposto de que ele era, então, saudável – como falsamente o declararam ao preencher o respectivo questionário, pois já era nessa altura uma pessoa doente, havendo, por isso, fundamento para anular esse contrato de seguro. Concluiu pelo procedência da excepção de anulabilidade do contrato de seguro, com a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, pediu a reversão a seu favor dos prémios de seguro já pagos pelos Autores, no valor de € 1.820,29. Os Autores replicaram, respondendo à matéria de excepção e afirmando que só em 2003 é que o Autor teve os primeiros sintomas da doença, o que decorre de todo o processo clínico que é do conhecimento da Ré, e concluiram pela improcedência da excepção e da reconvenção. Proferido o despacho saneador e elaborados os elencos da matéria de facto assente e da base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, vindo a realizar-se a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória a fls.398-405, e a proferir-se sentença, que, declarando válido e eficaz o contrato de seguro e verificada a situação de risco nele prevenida de invalidez absoluta e definitiva, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, condenou a Ré a substituir-se aos Autores no pagamento à entidade bancária, “E………., S.A.”, das prestações do empréstimo em débito a partir de 1 de Maio de 2004, liquidando o capital em dívida a essa data e juros. Condenou, ainda, a Ré a entregar aos Autores o montante equivalente às quantias por eles pagas desde a data de 1 de Maio de 2004 até à data em que a Ré efectivamente se passou a substituir aos Autores junto do Banco, bem como nos juros de mora à taxa legal sobre tais quantias a entregar aos Autores, desde as datas em que estes pagaram ao Banco após a declaração de invalidez até ao seu efectivo reembolso. Julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os Autores do respectivo pedido. X Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Contra-alegando, os Apelados bateram-se pela manutenção da sentença. Corridos os visto legais, cumpre decidir. Considerando que são as conclusões alegatórias que definem o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Proc. Civil, na redacção, aplicável, dos Dl.s nº 329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/09), a principal questão a decidir é de mérito e consiste em dizer se o contrato de seguro ramo vida celebrado entre os Autores e a Ré, como garantia do mútuo que os primeiros contraíram com o “E……….-S.A.”, é ou não válido, e se se verificam todos os pressupostos para com base nesse contrato de seguro colocar a cargo da Ré o pagamento das prestações do citado mútuo. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Os Factos Provados: No dia 22 de Fevereiro de 2002, os AA., na mesma escritura pública em que adquiriram um imóvel destinado à respectiva habitação, celebraram com o “E………., S.A.” um contrato de mútuo nos seguintes termos: Aquela entidade bancária concedeu-lhes um empréstimo pela quantia de €89.783,62 destinada à supra referida aquisição de habitação própria e de acordo com o regime geral do crédito à habitação; Nessa sequência os AA. confessaram-se devedores àquela entidade bancária da respectiva importância, cujo pagamento garantiram mediante constituição de hipoteca sobre o aludido imóvel, conforme melhor consta da escritura pública cujo teor consta de fls. 12 a 20 e aqui se dá por reproduzido (A); Previamente à celebração da escritura referida em A., os AA. celebraram, como condição para a concessão do aludido empréstimo bancário, contrato de seguro do ramo vida para cobertura do risco de vida e complementarmente o risco de invalidez absoluta definitiva de qualquer um dos AA., pelo prazo e montante do empréstimo, com vista a garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante mutuado em dívida a título de capital e juros, conforme teor do documento de fls. 21 e sg. que aqui se dá por reproduzido (B); O contrato referido em B., por indicação do “E………., S.A.”, foi celebrado com a Ré “D……….”, porquanto são empresas do mesmo grupo económico, contrato esse cuja apólice tem o n.° 53/……, conforme documento de fls. 23 e sg., cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo aquela entidade bancária a respectiva tomadora e beneficiária (C); O documento cuja cópia consta de fls. 22 com a designação de “Questionário Clínico” foi apresentado aos AA. ao balcão da instituição bancária referida em A. e pelos funcionários desta, conjuntamente com os demais elementos para aprovação do contrato de mútuo; os AA. responderam a tudo quanto lhes perguntaram, consistindo as respostas em dizer sim ou não, tendo sido os referidos funcionários quem foi assinalando no questionário as ditas respostas; em seguida, e depois de preenchido com os dados pessoais dos AA., tal documento foi por estes assinado no local indicado por aqueles funcionários (D); O único exame médico solicitado aos AA. tendo em vista o contrato de seguro referido em B. foi um relativo à tensão arterial (E); O documento referido em B. foi apresentado aos A A. já elaborado (F); Os AA. pagaram sempre os prémios de seguro relativos ao contrato de seguro referido em B. (G); Os AA. comunicaram à R. que o A. marido teve de deixar de trabalhar na sua profissão na construção civil a partir de 5 de Maio de 2003 e que foi considerado incapaz para esse trabalho e para qualquer outra actividade, com uma invalidez permanente e absoluta a partir de 1 de Maio de 2004, tendo-lhe remetido os documentos comprovativos (H); À data da celebração do contrato com a Ré dito em B. os AA. eram emigrantes na Suíça (1); (…) onde o A. trabalhava na construção civil (2); (…) o que foi sempre do conhecimento da Ré (3); Não foi lida aos AA. qualquer cláusula do contrato de seguro referido em B. (4); Nem do documento referido em D. (5); (...) não tendo sido sequer fornecida aos AA. uma fotocópia desses documentos depois de os assinarem (6); (…) tendo esses documentos ficado nas instalações da “E………., S.A.” e na disponibilidade da R. (7); Os AA. são pessoas de fracas habilitações literárias (8); (…) sendo clientes conhecidos do “E……….” (9); Tendo confiado nos funcionários desta instituição bancária (10); Na data da celebração do contrato de seguro com a R., mencionado em B., o A. marido não tinha conhecimento de qualquer problema de saúde (11); (...) fazendo todos os trabalhos de construção civil (12); (...) o que sucedeu até Maio de 2003 (13); (...) vindo a ser-lhe diagnosticada uma hérnia discal L4-L5 (15); Encontrando-se absolutamente incapaz para a sua profissão a partir de 5/5/2003 (16); A doença referida em 15. veio a evoluir para uma fibrose epidural (17); (...) tendo então o A. desenvolvido um estado depressivo profundo (19); Na sequência do que foi submetido a tratamentos anti-depressivos e medidas psicoterapêuticas (20); Tendo, apesar disso, mantido a depressão e tristeza patológica (21); (…) o que sucede pelo menos desde 1/5/2004 (22); (...) por causa das dores intensas de que padece (23); O contrato de seguro referido em B. estava sujeito às condições particulares, gerais e especiais que constam do documento de fls. 49 a 56 e cujo teor aqui se dá por reproduzido (24); O A. mostra-se capaz de por si só tomar refeições, vestir-se, lavar-se e deslocar-se no interior da sua residência (27); O A. marido declarou quando do preenchimento do questionário referido em D. no que respeita ao seu estado de saúde que: Não tem sequelas de doenças, acidentes ou qualquer outra enfermidade; Não lhe foi recomendado qualquer tratamento médico consecutivo; Não tomou qualquer medicamento regularmente; Não se submeteu a qualquer internamento hospitalar (29); Em 24/09/2004, foi emitido relatório médico pelo Dr. F………. respeitante ao A. onde consta: “antecedentes médicos: lombocitalgias direitas recidivantes desde 1996; queixas principais: lombocitalgias direitas crónicas” (30); (…) e ainda “refere duas quedas no âmbito do seu trabalho, em Fevereiro de 1996 e em Julho de 2000 que agravaram a evolução da sua doença (31); Em 03/02/2004, foi emitido relatório médico pelo Dr. F………. respeitante ao A. em que consta: “o doente refere que este sindroma doloroso surge no contexto de lombocitalgias recidivantes sobretudo desde uma queda verificada em Fevereiro de 1996 e uma segunda queda em Julho de 2000” (32); Em 17/02/2005, foi emitido pelo Dr. F………. relatório médico respeitante ao A. em que consta: “Lombocitalgias direitas crónicas” (33); Antes de 25/1/02, já tinha sido recomendado ao Autor tratamento médico (36); (…) tomou medicamentos (37); (…) e foi submetido a internamento hospitalar (38); (…) de tudo sendo os AA. conhecedores (39); Se o A. tivesse declarado no questionário referido em D. a referida doença, a R. teria recusado a celebração do contrato de seguro dito em B. (41); (…) posto que tal doença influencia a verificação dos riscos a cobrir pelo mencionado contrato (42); Por carta datada de 13/04/2005, que enviou ao A., a R. declarou a anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida (43); (...) comunicando-o ainda à “E………., S.A.” (44); Os AA. pagaram à Ré prémios do seguro referido em B. no montante de €1.820,29 (45). II. 2 – Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável Está fora de qualquer controvérsia que as partes processuais (os Autores e a Ré) celebraram pela apólice nº 53/…… (conforme doc. De fls. 23 a 26), um contrato de seguro, do ramo vida, através do qual preveniram o risco de vida e complementarmente o risco de invalidez absoluta e definitiva para qualquer um dos Autores – conforme al. B) da matéria de facto assente e documento de fls. 23 a 26 – que lhes foi exigido pelo E………., S. A. (tomador) como condição e garantia do empréstimo que lhes concedeu em 22 de Fevereiro de 2002, de € 89.783,62, para aquisição de habitação própria segundo o regime geral do crédito à habitação – al. A) da mat. Assente. Tendo a acção sido julgada procedente, e improcedente a reconvenção, a Apelante continua a enjeitar a sua responsabilidade com base em dois fundamentos, a saber: primeiro, porque os Autores lhe terão prestado falsas declarações sobre o seu estado de saúde aquando da formulação da proposta de seguro e do preenchimento do respectivo questionário clínico, sem o que não teria aceite esse contrato nos termos e condições em que o fez (conclusões alegatórias 1ª a 8ª); Segundo, porque não estão preenchidos os pressupostos da verificação do risco de invalidez absoluta e definitiva, tal como o define o artigo 8.2 das condições especiais da apólice (conclusões alegatórias 9ª a 17ª). Analisemos o 1º fundamento, o que tem a ver com as falsas declarações dos Autores sobre o seu estado de saúde: Apoia-se, a Apelante, no texto do Artº 429º do Código Comercial, que assim dispõe - “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. $ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.” Só porque o Autor-Recorrido, contrariando esta disposição normativa, declarou falsamente, aquando da celebração do contrato de seguro e da resposta que então deu ao atinente questionário clínico, “não ter sequelas de doenças, acidentes ou qualquer outra enfermidade; que não lhe foi recomendado qualquer tratamento médico consecutivo; que não tomou qualquer medicamento regularmente, e que não se submeteu a qualquer internamento hospitalar”, quando, ao invés, e supostamente, tinha conhecimento de que padecia de lombocitalgias direitas crónicas, de que lhe tinha sido recomendado tratamento médico, tinha tomado medicamentos e de que tinha sido submetido a internamento hospitalar, se determinou – alega – a celebrar o contrato de seguro, nos termos e condições em que o fez. De contrário, teria recusado a celebração do contrato. Vejamos: Tem-se vindo a entender, na doutrina e na jurisprudência, que com a disciplina daquele Artº 429º se pretende possibilitar às seguradoras a exacta determinação do risco, fundamentalmente por o montante do prémio de seguro a pagar variar em função desse risco e também ser em função dessa informação a prestar pelo segurado ou tomador do seguro que aquelas entidades avaliam a conveniência, em termos de gestão dos seus legítimos interesses, em celebrar ou não o contrato de seguro. Tal como noutros domínios da responsabilidade contratual, a boa fé na actuação de qualquer das partes deverá estar sempre presente, tanto na formação do contrato como no seu cumprimento, que normalmente é de execução duradoura e aleatória – cfr, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 524/99, de 29/09/1999, in Diário da Rep., II Série, de 17/03/2000,e doutrina aí citadas. Não prestar declarações ou informações falsas (pelo segurado) ou extrair das declarações que prestou aquando da celebração do contrato ilações irrazoáveis e oportunistas (pela entidade seguradora) quanto ao sentido e verdadeiro propósito com que foram prestadas, serão condutas que a boa fé, enquanto enunciadora da lealdade, sinceridade e honestidade de procedimentos, claramente reprova – Artºs 227º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil. Temos, pois, razões para admitir – com J. C. Moitinho de Almeida, in “O contrato de seguro no direito português e no direito comparado”, Lisboa 1971, pag.s 61 e 79 – que o disposto no Artº 429º do Código Comercial ainda seja uma emanação do princípio da boa fé, a cominar de “nulo” o seguro efectuado com base em declarações enexactas ou com omissão (“reticência”) de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. A jurisprudência, vem, quase uniformemente, a entender, na interpretação que faz a este preceito, que não se exigindo que o declarante tenha agido com dolo – como resulta claramente do disposto no $ único do Artº 429º – também não basta que as declarações sejam inexactas ou reticentes, é necessário, ainda, que o segurado ou tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas (isto é, que se aperceba do verdadeiro alcance e relevância dessas declarações inexactas), conhecimento esse reportado ao momento da subscrição da proposta contratual. Importa aferir da veracidade ou ausência de reserva mental nas declarações. E só relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes (“...que teriam podido influir sobre a existência ou condições...”) – cfr, entre outros, o Ac. Rel. Porto, de 12/10/2009, www/dgsi.pt/jtrp, e os Ac.s do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt/jstj. Só mediante um tal circunstancialismo – que competirá à demandada-seguradora provar, por ser facto impeditivo do direito invocado (matéria de excepção, Artº 342º, nº2, do Cod.Civil), que lhe aproveita – é que o contrato de seguro poderá ser anulado, e não declarado nulo (expressão esta justificada no aludido texto pela significativa antiguidade do Código Comercial, contemporâneo de terminologia jurídica diversa da actual, em que a nulidade relativa correspondia ao actual conceito de anulabilidde), dada a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma de cariz imperativo, determinado por exigências de interesse público. No caso “sub judice” – e como bem observou o Mmº Juiz recorrido – os Autores, aquando da formulação da proposta de seguro e do preenchimento do questionário clínico, desconheciam a doença que viria a incapacitar o A. marido. Não só é isso que está provado – pela resposta positiva aos quesitos 11º, 12º – por então desconhecer qualquer problema de saúde, como se sabe que então trabalhava na construção civil, efectuando todos os trabalhos próprios desta actividade, uma das mais exigentes quanto a esforços físicos. Somente em Maio de 2003 lhe foi diagnosticada uma hérnea discal L4-L5 (resposta ao quesito 15º), e só quando participou á Ré a sua invalidez e, a solicitação desta, apresentou a respectiva documentação, foi possível observar, pelos relatórios elaborados pelo Dr. F………. em 03/03/2004 e 24/09/2004, que este especialista aí faz alusão a lombocitalgias direitas recidivantes desde 1996, com referência a duas quedas no âmbito do seu trabalho, em Fevereiro de 1996 e em Julho de 2000, que terão agravado a sua doença. Ou seja, só a partir da elaboração destes relatórios clínicos, muito depois da celebração do contrato de seguro, é que tanto ele como a Apelante ficaram a saber a verdadeira natureza da sua doença. Até aqui, e neste contexto, o mais natural e razoável é que se não considerasse doente, pois que, na gíria, “dores lombares” ou “dores de costas” (independentemente de tecnicamente se designarem de “lombocitalgias”) são comuns e não determinam, nas mais das vezes, incapacidade absoluta ou invalidez, independentemente de terem ou não justificado tratamento clínico, tal como uma simples “gripe” ou uma “dor de dentes” podem justificar. E daí que não admire, também, que ao responder ao questionário clínico, para subscrição da proposta de seguro, tenha subestimado a referência a dores de costas e respectivo tratamento, quando é certo que continuava a trabalhar na construção civil e não imaginaria, consequentemente, que daí pudesse resultar uma “hérnea discal”, com evolução para a “fibrose epidural” e para um “estado depressivo profundo”, que o deixaram na invalidez absoluta e definitiva. Este desfecho não era razoavelmente previsível (segundo o aludido princípio da boa fé)l, tanto para a Apelante como para o Recorrido, mesmo que este tivesse prestado declarações totalmente verdadeiras, por referência a anterior tratamento ou internamento por dores lombares, sobretudo quando se ignora em que situação concreta teve essas dores ou fez esse anterior tratamento, factualidade esta que a Apelante também não alegou nem provou, apesar de ter esse ónus. De notar que, na linha do que se acaba de dizer quanto à relevância de que se devem revestir as declarações inexactas do segurado, o novo regime jurídico do contrato de seguro recentemente aprovado pelo Dl. nº72/2008, de 16 de Abril (embora não aplicável ao caso dos autos) continua, ao que nos parece, a dar guarida a essa interpretação quando no seu Artigo 24º – relativo aos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado – dispõe, no seu nº1, que “O tomador ou segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. (sublinhado nosso). Exige-se sempre, com efeito, que quanto às declarações e informações que preste ao segurador, o segurado ou tomador conheça a sua verdadeira dimensão e relevância em termos do que, razoavelmente, se lhe possa exigir que preveja como sendo significativas para apreciação do risco pelo segurador. Inexiste, por todas estas razões, fundamento para anular o contrato de seguro – ao contrário do que pretende a Apelante – com o que improcede a primeira das questões suscitadas. Quanto à segundo fundamento – relativo à alegada não verificação do pressuposto constitutivo da verificação da invalidez absoluta segundo a definição do artigo 8.2, das condições especiais da apólice – há que recordar o texto deste artigo, do seguinte teor: “8.2. Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva /IAD) O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e -Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o estuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local da residência habitual. O reconhecimento da situação de Invalidez Absoluta e Permanente (ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos objectivos, por um médico da seguradora ou, em caso de divergência com esta, por Junta Médica a funcionar com Tribunal Arbitral....”. Se pelo conteúdo das condições gerais e, sobretudo de outras condições especiais da mesma apólice que precedem a acima transcrita (máxime as relativas à exclusão de riscos, de 1.3, e as que definem a invalidez total e permanente, de 3.1 e 3.2) se pode colher, aos olhos do comum segurado ou tomador, uma noção de maior liberalidade e abrangência de cobertura do risco por invalidez (por doença ou acidente de trabalho), esta invocada condição “8.2” surge, afinal, como uma abrupta e frustrante cláusula limitativa da cobertura, quase de exclusão e capaz de surpreender o mesmo segurado que, na sua boa fé e com reduzida formação académica, certamente contava com outra garantia, atentas as razões porque subscreveu a proposta de seguro. Ao fim e ao cabo, segundo a transcrita condição especial (8.2), o Recorrido, para beneficiar do seguro complementar de invalidez absoluta e definitiva por doença, teria que estar praticamente defunto (“não se vestir..., não se lavar..., não se alimentar... e nem se poder deslocar no interior da sua residência”). Por no contexto de toda a apólice, tal condição especial se evidenciar por excessivamente limitativa da cobertura do risco, parece-nos que, no mínimo, será abusiva, por retirar, face à sua amplitude, a utilidade ao contrato de seguro em causa, como já assim terão entendido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/07/2004 e 14/11/2006 (Revistas nº 1832/03, 3062/04 e nº 3618/06), citados por J. C. Moitinho de Almeida, in “Contrato de Seguro, Estudos”, 2009, pag.100. Considerada abusiva tal cláusula, deverá a mesma ser excluída do contrato de seguro celebrado pelas partes, dado que estamos perante um contrato de adesão, e se lhe aplica o Artº 8º, c) do Dl. nº446/85, de 25/10 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, na sua actual redacção). Mesmo que não seja esta a conclusão a que se chegue (a de considerar abusiva tal cláusula 8.2), mais que em qualquer outro caso se justificaria, pelos motivos já expostos, que a Apelante (Seguradora) tivesse tido o cuidado de dar conhecimento aos Autores, informando-os, do alcance de tal condição especial, de molde a, pelos métodos da boa fé, os mesmos se poderem determinar quanto à celebração do contrato de seguro. Ora assim não tendo procedido – pois está provado que tal cláusula não foi lida aos Autores, nem a estes foi entregue cópia dos respectivos documentos depois de assinados, que ficaram nas instalações do “E………..-S.A.” e na disponibilidade da Apelante, sendo os Autores pessoas de fracas habilitações literárias, habituais clientes do Banco e confiantes nos seus funcionários (quesitos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º) – foram também violados os Artºs 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 20º, do citado Dl. nº 446/85, na redacção que lhe foi conferida pelo Dl. nº220/95, de 31/8, que pelo motivos oportunamente ponderados na sentença, também ditam a exclusão de tal cláusula, por incumprimento dos deveres contratuais gerais de informação e comunicação. Sendo, pelos motivos expostos, válido e eficaz o contrato de seguro, também se mostram, porconseguinte, preenchidos todos os requisitos constitutivos do direito invocado pelos Autores, com o que a apelação deverá improceder. II. DECIDINDO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 10/12/2009 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |