Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250476
Nº Convencional: JTRP00005000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
TAXA DE JUSTIÇA
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP199209169250476
Data do Acordão: 09/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1228-2
Data Dec. Recorrida: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART192 ART222 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/07/08 IN CJ T4 ANOX PAG270.
Sumário: I - O pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso - artigos 190, alínea b) e 192,
Código das Custas Judiciais - não é acto urgente e, assim, esse pagamento não pode ser feito por entrega em mão ao escrivão da respectiva importância, conforme previsto no artigo 222, nº 2 do mesmo Código.
II - Tendo-o sido, isso equivale à falta do depósito ou da sua extemporaneidade e implica que o recurso seja dado sem efeito.
Reclamações: