Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010341 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307089320372 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2665/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO 1992. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART53 ART74 N1 ART94 N1 ART109 N1 N2 N4 ART493 N1 N2 ART494 N1 F. | ||
| Sumário: | I - No processo de execução, para que a cumulação de execuções seja legal, é necessário que para todas elas seja competente o mesmo tribunal, sob o ponto de vista territorial. II - O tribunal não conhece oficiosamente do vício da cumulação ilegal. III - Arguido este vício, ele só afecta aquela ou aquelas das execuções em relação à qual ou às quais o tribunal é incompetente, importando a absolvição da instância quanto a elas, e só quanto a elas. | ||
| Reclamações: | |||