Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320372
Nº Convencional: JTRP00010341
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RP199307089320372
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2665/A
Data Dec. Recorrida: 12/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART53 ART74 N1 ART94 N1 ART109 N1 N2 N4 ART493 N1 N2 ART494
N1 F.
Sumário: I - No processo de execução, para que a cumulação de execuções seja legal, é necessário que para todas elas seja competente o mesmo tribunal, sob o ponto de vista territorial.
II - O tribunal não conhece oficiosamente do vício da cumulação ilegal.
III - Arguido este vício, ele só afecta aquela ou aquelas das execuções em relação à qual ou às quais o tribunal é incompetente, importando a absolvição da instância quanto a elas, e só quanto a elas.
Reclamações: