Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035682 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS ORGÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302040222397 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART54 ART271 ART373 N1 ART172 ART421 N1 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - As deliberações dos órgãos directivos da sociedade são impugnáveis mediante recurso para a assembleia geral. II - A acção de anulação e a suspensão de deliberação só podem dirigir-se contra deliberações da assembleia geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal do Comércio de..... pendem termos a acção declarativa comum, sob a forma ordinária, que João....., residente a Rua....., move contra (1) – C....., S. A., com sede na Rua....., (2) – Tomás....., residente na Rua....., e (3) – Manuel....., residente na Av......, pedindo: a) que seja declarada nula a deliberação do Conselho de Administração da 1ª ré, de 20 de Julho de 2001; b) serem os 2º e 3º réus condenados a pagar, solidariamente, ao A., a quantia de 1.000.000$00, a título de indemnização por danos morais, bem como a importância em dinheiro correspondente a 100.000$00 por mês desde o dia 20 de Julho d 2001 até que lhe venha a ser disponibilizada, pela 1ª Ré, viatura automóvel idêntica à retirada; c) nas custas e legais acréscimos. Para tanto alegou, em síntese, ser accionista da 1ª Ré, desde 21 de Setembro de 1988, sendo o único titular das acções da categoria C, nela prestando, há mais de 29 anos a sua actividade profissional, primeiro como seu Director, em regime de contrato de trabalho e, desde 31 de Março de 1997, como membro do seu conselho de Administração. Com as funções de administrador em exclusividade e gestão da sociedade, auferia, desde início de 2001, o vencimento mensal de 655.000$00. Até que, em 7 de Abril de 2001, faleceu o presidente do conselho de administração da 1ª Ré, seu accionista fundador e maioritário, Sr. António...... Reunido o seu conselho de administração, em 11 de Junho de 2001, deliberou pela distribuição de pelouros pelos seus membros, o que dantes não acontecia, atribuindo ao A. o da manutenção da sede social, sem justificação no giro da empresa, ninguém dele ficando dependente, tudo visando humilhá-lo e saneá-lo de todas as suas funções. E na Comissão de vencimentos, órgão da mesma sociedade Ré, também constituída pelos 2º e 3º Réus, reunida em 26 de Junho de 2001, deliberou fixar a todos os membros do conselho de administração o vencimento de 120.000$00, assim diminuindo o vencimento mensal do Autor em 535.000$00 mensais. Além disto, em nova reunião do conselho de administração, realizada em 20 de Julho de 2001, o 2º e 3º Réus votaram a deliberação da venda do veículo automóvel, de marca Volskwagen Passat, matrícula ..-..-JT, que havia sido adquirido pela 1ª Ré para uso profissional e particular do Autor, desde Janeiro de 1992, o que mais lhe diminuiu a sua remuneração, em valor que computa em 100.000$00 mensais. Toda esta conduta dos membros do conselho de administração tiveram por fim humilhar o Autor, ofendendo-o na sua honra, consideração e dignidade profissional. Donde dever ser declarada nula a deliberação do conselho de administração de 20 de Julho de 2001 e indemnizado pelos danos patrimoniais e morais que lhe advieram, no montante que pede. Contestaram os RR (em 178 artigos contra os 91 da petição inicial) começando logo por invocar que não assiste ao A. o direito de peticionar judicialmente as declaração de nulidade ou anulação do seu conselho de administração, de 20 de Julho de 2001, respeitante à retirada do veículo, pois que lhe competia recorrer dessa deliberação para a assembleia geral e só desta, se lhe fosse contrária poderia socorrer-se da via judicial. Seria descabida a alegação do A. dessa deliberação ser ofensiva dos bons costumes, para a integrar no disposto no art. 411º, n.º 1, al. c) do CSC, citando Doutrina e Jurisprudência nesse sentido. E impugnou factos da petição e deu nova versão ás consequências resultantes da morte do fundador e dono da sociedade Sr António..... de modo a não assistir qualquer direito ao A. para que seja atendido judicialmente a sua pretensão. Concluindo no sentido de que a acção deveria ser julgada totalmente improcedente e os RR absolvidos do pedido. Replicou o A. a manter ser de impugnar directa e judicialmente as deliberações nulas do conselho de administração da 1ª Ré, ter legitimidade, por ser interessado na manutenção do uso da viatura, por se tratar de regalia do âmbito do seu contrato de trabalho, ser ofensiva dos “bons costumes” nos termos do preceito que invoca, sendo o 2º e 3º Réus responsáveis pelos danos que lhe foram provocados, concluindo “como na petição inicial”. Foi ordenada uma tentativa de conciliação mas nela as partes não chegaram a qualquer acordo – v. fls. 138. Entendendo o Mer.mo Juiz tratar-se de uma questão de direito, logo passou a conhecer da excepção deduzida pelos Réus, ou seja, se é ou não possível pedir jurisdicionalmente a anulação ou nulidade das deliberações tomadas pelo conselho de administração da Ré, concluindo que não o era, antes deveria ter sido submetida a deliberação à assembleia geral da sociedade, só as deliberações deste órgão poderem ser objecto de impugnação através de acção judicial, pelo que absolveu “os RR da instância no que tange ao pedido formulado pela A. quanto às deliberações tomadas pelo Conselho de Administração na sessão de 20.07.01, pelo que prejudicada fica a restante matéria”. Não se conformou o A. com a decisão pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 149. Nas suas alegações de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1. É admissível a impugnação judicial, directa, das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis. 2. Sindicabilidade judicial que não é vedada pelo art. 412º do CSC. 3. É inconstitucional a interpretação ou dimensão da norma do art. 412º do CSC, perfilhada pelo Senhor Juiz de Direito, no sentido de que está vedada a impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis, por violar o direito de acesso aos tribunais garantido no art. 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 4. A douta decisão recorrida violou o art. 412º do CSC e o art. 20º da CRP. Finaliza no sentido de que a decisão recorrida deve ser revogada por despacho saneador que seleccione a matéria de facto para, a final, ser conhecido o mérito da causa. Os Agravados contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Feitos os autos conclusos nos termos do art. 744º do CPC o Mer.mo Juiz manteve a sua decisão e ordenou a remessa dos autos a esta Relação. * * * Cumpre decidir uma questão de direito, a saber: se da deliberação do conselho de administração da 1ª Ré, impugnada por um sócio com o fundamento de estar ferida de nulidade por tomada pelos 2º e 3º RR, restantes administradores, em seu prejuízo e benefício deles, pode, ou não, ser directamente impugnada judicialmente, ou seja, através de acção declarativa comum, no tribunal territorialmente competente. A 1ª Ré é uma sociedade comercial anónima com as características fixadas no art. 271º do Código das Sociedades Comerciais (diploma a que pertencerão os mais preceitos adiantes citados sem indicação de outra origem). Nestas sociedades os accionistas deliberam “ou nos termos do art. 54º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas” – art. 373º, n.º 1. Tratando-se de uma pessoa colectiva a que a lei atribui individualidade jurídica própria, por carecer de individualidade física, com inteligência e vontade, é a lei que designa as pessoas que hão-de agir pela sociedade, que a representem e assumam os seus direitos e deveres. Daí os seus órgãos, os de administração, fiscalização e de gerência, todos, porém, subordinados ao órgão máximo, o da assembleia geral, no qual terão assento todos aqueles que contribuem para a subsistência da colectividade, os seus sócios. Daí ser preceituado no Código Civil, no seu art. 172º: “1 Competem á assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva. 2 São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos exercidos no exercício do cargo”. Assim sendo, por se tratar do órgão máximo da sociedade, das deliberações tomadas pela sua administração, conselho de administração, devem os sócios para ela recorrer das deliberações que entendam por contrárias à lei e ofensivas dos seus interesses, designadamente sociais. Já assim o entendia o Prof. Alberto dos Reis, no comentário aos artigos 403º e 404º do CPC (correspondentes aos actuais artigos 396º e 397º) que “a acção anulatória, e consequentemente o pedido de suspensão não podem ser utilizados contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos: gerência, direcção, administração. Dos artºs. 146º e 166º do Cód. Comercial e do art. 46º da lei de sociedade por quotas depreende-se que a acção de anulação e o acto preventivo as suspensão são dirigidos contra deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios, e não contra deliberações tomadas pelos directores, gerentes ou administradores da sociedade.” Por isso, que no art. 412º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Dec-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, sobre a invalidade de deliberações do conselho de administração, no seu n.º 1 preceitue que “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito a voto ...” Não prevê que tais deliberações sejam impugnáveis por via judicial. Pois que tais deliberações nulas ou anuláveis devem ser submetidas a apreciação na assembleia geral e só o decidido nesta será susceptível de recurso para tribunal. Não o entende, assim, o Apelante, chamando em seu socorro os doutos ensinamentos do Prof. Raul Ventura em “Estudos Vários Sobre Sociedades Anónimas”, 1992, pág. 557, e do Cons. Pinto Furtado em “Curso de Direito das Sociedades”, pág. 269, 2ª ed., e “deliberações dos Sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, 1993, pág. 221, nos termos reproduzidos nas alegações em apreço. Acontece, contudo, haver entendimento diferente, como o que advogámos acima, ou seja, que da deliberação do conselho de administração deve ser requerida a assembleia geral para decidir sobre a questão. E só desta deliberação admissível interposição de acção declarativa no tribunal judicial. Nomeadamente, do Dr. António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais”, 2º ed., Coimbra Editora, fls. 306º, a respeito do citado art. 412º: “As deliberações nulas do conselho podem ser substituídas por deliberações da assembleia geral, contanto que versem sobre matérias da exclusiva competência daquele; as deliberações anuláveis podem ser ratificadas pela assembleia geral (art. 412º, n.º 3). Não ocorrendo ratificação, os Administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas deliberações nulas, mas podem executar deliberações meramente anuláveis enquanto não forem anuladas ou suspensas (art. 412º, n.º 4). Mas, há aqui uma grande diferença em relação à invalidade das deliberações da assembleia geral: é que a competência para declarar a nulidade ou anular as deliberações viciadas do conselho é do próprio conselho e da assembleia geral e não dos tribunais (art. 412º, n.º 1). Caberá, no entanto, sempre acção judicial da deliberação da assembleia geral que substitua ou ratifique uma deliberação do conselho com vícios de conteúdo”. No “Curso de Direito das Sociedades”, do mesmo Cons. Pinto Furtado, Coimbra Editora, pág. 236 reza o seguinte: “Só as deliberações da assembleia geral se têm como deliberações sociais. As que se tomam no seio do conselho de administração ou de conselho fiscal duma sociedade personalizada, embora tenham a natureza jurídica de deliberações, não são imputáveis à sociedade são em princípio excluídas do regime próprio destas e têm-se antes como simples resoluções do próprio órgão que as emitiu”. Por sua vez na Jurisprudência é expresso o acórdão da Rel. de Coimbra, de 3/12/91, in CJ, t. 5, pág. 73, que “I – As deliberações dos órgãos directivos da sociedade são impugnáveis mediante recurso para a assembleia geral. II – A acção de anulação e a suspensão de deliberação só podem dirigir-se contra deliberações da assembleia geral.”. V., também, ac. STJ, de 26/3/46, in RLJ, n.º 2830, fls. 139. E, como muito bem é referido no despacho recorrido, a própria acção de anulação prevista no art. 59º, tem de ser instaurada no prazo de 30 dias contados da data em que foi encerrada a assembleia geral – n.º 2, al. a). Em parte alguma se mencionando a deliberação do conselho de administração. Temos, assim de concluir que nenhum sócio pode, visto a lei não lho consentir, demandar directamente os tribunais, sem prévio recurso à assembleia geral, com vista à declaração de nulidade ou anulabilidade de uma deliberação desse órgão. E tal entendimento não é inconstitucional, não viola o disposto no art.20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de violar o direito de acesso dos cidadãos aos tribunais. As deliberações dos órgãos de administração das sociedades anónimas são actos internos da própria sociedade, susceptíveis de interferirem com os interesses dos seus sócios ou de terceiros. Porém, qualquer accionista com direito a voto, qualquer membro do órgão de administração ou o órgão de fiscalização, pode requerer à assembleia geral que declare a nulidade ou anulabilidade de deliberações de órgão de administração, como bem expresso está no citado art. 412º. E da resolução da assembleia geral pode o interessado recorrer aos tribunais. Donde, nunca ser cerceado o recurso aos tribunais, daí não existir qualquer inconstitucionalidade. Isto posto, improcedem todas as conclusões das doutas alegações do recurso do Agravante. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Agravante. Porto, 04 de Fevereiro de 2003-04-10 Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |