Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034547 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL CONTRATO INOMINADO FIANÇA FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP200205070220469 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1145/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART406 ART219 ART627 ART628 N1 ART234 ART236. | ||
| Sumário: | I - Quando do início dos Centros Comerciais em Portugal, na década de 80, Jurisprudência e Doutrina dividiram-se quanto à qualificação da cedência de espaço comerciais ou instalação de lojistas em Centro Comercial; no entanto, após o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 12 de Julho de 1994 (Centro IMAVIZ), sobretudo a partir da anotação favorável do Prof. Antunes Varela na Revista de Legislação e Jurisprudência - de que foi publicada separata com título "Centros Comerciais Shopping Centers), Coimbra Editora, 1995 -, tais cedências têm vindo a ser qualificadas como contratos atípicos, e não como contratos de arrendamento comercial, o que implica o afastamento das normas vinculativas do Regime do Arrendamento Urbano. II - Tendo em consideração, por um lado, a qualificação das aludidas cedências de espaços comerciais ou instalação de lojistas referida em I e, por outro, que vem provado nos autos que "o réu declarou expressa e verbalmente a vontade de prestar fiança à ré", é óbvio que a fiança podia ser prestada por qualquer meio (artigos 627, 405, 406, 219, 224 e 236, 628 n.1, todos do Código Civil). | ||
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| Decisão Texto Integral: |