Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220469
Nº Convencional: JTRP00034547
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: CENTRO COMERCIAL
CONTRATO INOMINADO
FIANÇA
FORMA
Nº do Documento: RP200205070220469
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1145/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART406 ART219 ART627 ART628 N1 ART234 ART236.
Sumário: I - Quando do início dos Centros Comerciais em Portugal, na década de 80, Jurisprudência e Doutrina dividiram-se quanto à qualificação da cedência de espaço comerciais ou instalação de lojistas em Centro Comercial; no entanto, após o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 12 de Julho de 1994 (Centro IMAVIZ), sobretudo a partir da anotação favorável do Prof. Antunes Varela na Revista de Legislação e Jurisprudência - de que foi publicada separata com título "Centros Comerciais Shopping Centers), Coimbra Editora, 1995 -, tais cedências têm vindo a ser qualificadas como contratos atípicos, e não como contratos de arrendamento comercial, o que implica o afastamento das normas vinculativas do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Tendo em consideração, por um lado, a qualificação das aludidas cedências de espaços comerciais ou instalação de lojistas referida em I e, por outro, que vem provado nos autos que "o réu declarou expressa e verbalmente a vontade de prestar fiança à ré", é óbvio que a fiança podia ser prestada por qualquer meio (artigos 627, 405, 406, 219, 224 e 236, 628 n.1, todos do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: