Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310418
Nº Convencional: JTRP00014518
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RP199504199310418
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 577/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
EDADV84 ART81 N1 D N3 N5.
Sumário: I - Demonstrado que os cheques, cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, se destinavam a garantir o pagamento de umas prestações que deviam ser pagas em numerário ou metais preciosos e a funcionar como especial meio de pressão sobre o arguido, caso não cumprisse a obrigação pecuniária assumida ou não pagasse em espécie, não é possível configurar o crime de emissão de cheque sem provisão, tanto mais que, quando foram apresentados a pagamento, ainda não estava esgotado o prazo para pagamento das prestações por uma daquelas vias.
II - A correspondência trocada entre os advogados do assistente e do arguido em que aquele afirma que o contrato celebrado entre os dois patrocinados não foi cumprido e que, por isso, os cheques emitidos e devolvidos sem provisão vão ser accionados e o segundo responde que o saldo pretendido pelo assistente não é o correcto e que o seu cliente pretende cumprir o acordado, não está abrangido pelo segredo profissional - artigo 81 ns.
1 d) e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados - nem cai na previsão do n.5 do mesmo preceito.
Reclamações: