Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040345
Nº Convencional: JTRP00029760
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200006280040345
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 310/99-2S
Data Dec. Recorrida: 12/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 168/97 DE 1997/07/04 ART49 ART52.
DRGU 38/97 DE 1997/09/25.
Sumário: O período de dois anos concedido ao abrigo do disposto no artigo 49 do Decreto-Lei n.168/97 e do Decreto Regulamentar n.38/97, para que os proprietários de estabelecimentos de restauração e de bebidas adaptassem estes às sua exigências, realizando as obras necessárias, só tem aplicação relativamente a estabelecimentos já então existentes, em funcionamento e devidamente licenciados, e não para que os respectivos proprietários requeressem a devida licença de utilização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: