Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029760 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200006280040345 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 168/97 DE 1997/07/04 ART49 ART52. DRGU 38/97 DE 1997/09/25. | ||
| Sumário: | O período de dois anos concedido ao abrigo do disposto no artigo 49 do Decreto-Lei n.168/97 e do Decreto Regulamentar n.38/97, para que os proprietários de estabelecimentos de restauração e de bebidas adaptassem estes às sua exigências, realizando as obras necessárias, só tem aplicação relativamente a estabelecimentos já então existentes, em funcionamento e devidamente licenciados, e não para que os respectivos proprietários requeressem a devida licença de utilização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |