Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450717
Nº Convencional: JTRP00013515
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
MEDIDAS DE COACÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199501119450717
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 541/93
Data Dec. Recorrida: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N3 ART668 N1 D.
CPP87 ART118 ART123 ART194 ART380 N2 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG728.
Sumário: I - Tendo o Ministério Público, na parte final da acusação, emitido parecer no sentido de que o arguido deveria aguardar o julgamento em prisão preventiva, é legal a decisão subsequente de protelar a aplicação de medidas de coacção para o momento posterior ao interrogatório do arguido (que ainda não havia sido interrogado), devendo tal aplicação ser precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido (n. 2 do artigo 194 do Código de Processo Penal).
II - Tal decisão não configura qualquer omissão de pronúncia pois o tribunal não deixou de se pronunciar (bem ou mal) sobre questão que devia apreciar.
Reclamações: