Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013515 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199501119450717 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 541/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N3 ART668 N1 D. CPP87 ART118 ART123 ART194 ART380 N2 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG728. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Ministério Público, na parte final da acusação, emitido parecer no sentido de que o arguido deveria aguardar o julgamento em prisão preventiva, é legal a decisão subsequente de protelar a aplicação de medidas de coacção para o momento posterior ao interrogatório do arguido (que ainda não havia sido interrogado), devendo tal aplicação ser precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido (n. 2 do artigo 194 do Código de Processo Penal). II - Tal decisão não configura qualquer omissão de pronúncia pois o tribunal não deixou de se pronunciar (bem ou mal) sobre questão que devia apreciar. | ||
| Reclamações: | |||