Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220809
Nº Convencional: JTRP00007605
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199302019220809
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 321-B/91
Data Dec. Recorrida: 06/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1040 ART1041.
Sumário: I - Ao requerente de embargos de terceiro compete provar a sua posse e a forma como a adquiriu.
II - Não faz tal prova aquele que celebrou, como arrendatário, um contrato de arrendamento com uma sociedade anónima sem que esta expressamente mencionasse a qualidade em que outorgou o contrato
- se como proprietário ou se tinha poderes para dispôr do locado, nomeadamente para o dar de arrendamento.
Reclamações: