Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536230
Nº Convencional: JTRP00038904
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP200603020536230
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública pode haver lugar a ampliação do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.
1. Por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais de 19/08/93, publicado no Diário da República, nº 256, II Série, de 2/11/93, foi declarada, com carácter de urgência, a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (parcela nº 18), com a área de 290 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos, sob o artº 554º, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 10.566, Livro B-45 – Gleba 2ª, actualmente com o nº 28.005, a confrontar do norte e sul com o proprietário, do nascente com canal actual sob a Rua dos ..... e do poente com Rua ....., destinada à execução do Projecto de Regularização do Ribeiro de Joane, pertencente ao expropriada B....., casado com C....., sendo expropriante a Câmara Municipal de Matosinhos.

2. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo auto se encontra junto a fls. 30 a 32, e elaborado o auto de posse administrativa – fls. 33 -, procedeu-se à arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 39 e segs, e que, classificando o solo como apto para construção, atribuiu à parcela o valor de Esc. 3.008.400$00, correspondendo à soma do valor do terreno - de Esc. 1.508.000$00 - com o valor das benfeitorias - de Esc. 86.000$00 – e da desvalorização da parte sobrante – Esc. 1.414.400$00 - acrescentando ainda que, no caso da entidade expropriante incluir a parte sobrante, com cerca de 340 m2, não haveria lugar a qualquer desvalorização, devendo pagar o terreno ao preço unitário de Esc. 5.200$00/m2.

3. Por sentença de 18/10/1994 - fls. 122 e 123 - foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da referida parcela de terreno, pelo valor que lhe havia sido fixado pelos árbitros.

4. Interpuseram recurso da decisão arbitral os expropriados que, formulando quesitos, pugnam pela fixação da indemnização em Esc. 12.868.800$00, tendo a expropriante respondido no sentido de ser mantida a indemnização fixada pelos árbitros.
No requerimento de interposição do recurso, os expropriados, além do mais (e em que se encontra incluída a desvalorização da parte sobrante sul da parcela), pedem, com fundamento nos factos alegados nos artºs 27º a 30º, uma indemnização correspondente à desvalorização do prédio pela constituição da servidão administrativa non aedificandi, tendo até formulado quesitos atinentes à sua caracterização e correspondente indemnização.

5. Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação, tendo os peritos, por unanimidade, respondido aos quesitos apresentados pelos expropriados – fls. 198 a 200 - e apresentado o respectivo relatório de peritagem – fls. 201 e segs. -, no qual, corrigindo a área da parcela expropriada para 340 m2 e classificando o solo como apto para construção, fixaram a indemnização em Esc. 12.708.000$00, acrescida do valor da ocupação temporária de uma parte do terreno, pelo tempo que durasse a obra, no valor mensal de Esc. 28.220$00.

6. Após junção das alegações de expropriados e expropriante pugnando, respectivamente, pela fixação da indemnização pelos montantes fixados pelos peritos e pela arbitragem, foi proferida sentença que, aderindo ao laudo unânime dos peritos, atribuiu aos expropriados a indemnização por eles fixada.

7. Dela recorreu a expropriante pugnando pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com o fundamento de que, tendo os expropriados no recurso interposto, suscitado a desvalorização da parte sobrante sul da parcela, com a área estimada de 340 m2, nunca tendo referido a existência de outra qualquer parcela sobrante, ela aderiu ao laudo dos peritos que, “sponte sua”, descobriram uma outra parcela sobrante, com a área de 1.116 m2, que avaliaram em Esc. 7.410.240$00, montante esse que foi incluído na indemnização atribuída e que, por isso, a indemnização devia ser fixada em Esc. 5.297.760$00.

8. Em acórdão proferido por este Tribunal, foi deliberado que a sentença era nula por excesso de pronúncia (por ter conhecido da desvalorização de duas parcelas e no recurso da arbitragem os expropriados apenas falarem numa parcela sobrante com a área de 340 m2) e decidido anular a peritagem e a sentença, para ampliação da matéria de facto, para que se procedesse a nova peritagem em que os srs. peritos se pronunciassem sobre a desvalorização da parcela sobrante de 340 m2, como era objecto do recurso.

9. Após os expropriados terem requerido a reforma do acórdão, que foi indeferida, e terem interposto recurso para o STJ, que dele não conheceu, foi ordenada a realização de nova perícia em conformidade com o acórdão proferido por este Tribunal, tendo os peritos, de novo por unanimidade, apresentado relatório fixando a indemnização em Esc. 5.166.125$00.

10. Deduziram então os expropriados ampliação do pedido requerendo que, tendo por base os elementos constantes do relatório pericial de fls. 201 e seguintes, fosse considerada a desvalorização da parcela sobrante a norte do canal, com a área de 1.116 m2, estimada em Esc. 7.410.240$00 (1.116 m2 x Esc. 6.640$00/m2).

11. Foi indeferida a ampliação do pedido por despacho de 11/01/2001, do seguinte teor:
“Analisados os fundamentos invocados pelos expropriados, verifica-se que os mesmos constituem substancialmente alteração do objecto do recurso da decisão arbitral apresentada por aqueles a fls. 156 e segs., com incidência no valor da justa indemnização, situação essa que não configura mera ampliação do pedido.
Assim, considerando que o objecto do recurso da decisão arbitral se encontra definitivamente delimitado pelas partes, não mais sendo legalmente admissível a respectiva alteração, indefiro a requerida ampliação do pedido”.

12. Desse despacho recorreram os expropriados e, tendo o recurso sido admitido como de agravo e com subida deferida, concluíram do seguinte modo as respectivas alegações:
1ª: Dos fundamentos invocados pelos expropriados no seu requerimento de ampliação do pedido facilmente se retira que apenas pretenderam o mero desenvolvimento ou concretização do pedido inicial.
2ª: Ou seja, que o valor global da indemnização a fixar pela expropriação contemple o valor da desvalorização de uma parcela incluída na parcela sobrante do prédio expropriado, situada na margem norte do Ribeiro de Joane (= norte da parcela expropriada), com a área de 1.116 m2.
3ª: Sendo que tal desvalorização foi e é ocasionada pela constituição de uma servidão administrativa “non aedificandi” como resulta peticionado no recurso da decisão arbitral.
4ª: Assim sendo, os fundamentos de tal pedido de ampliação, não constitui qualquer alteração substancial do objecto do recurso da decisão arbitral apresentado a fls. 156 ss, mas mera concretização daquele pedido inicial.
5ª: Se não vejamos, na conclusão do recurso resulta exarado que: «Aos expropriados deve ser atribuída uma indemnização que não poderá inferiorizar os Esc. 12.868.806$00, acrescida dos quantitativos que vierem a ser apurados pela ocupação temporária e pela constituição da servidão administrativa, zona “non aedificandi”».
6ª: Ora, a desvalorização da parcela só agora determinada, com a área de 1.116 m2, resulta directamente da constituição da servidão administrativa que impõe a criação de uma zona “non aedificandi”.
7ª: A rejeição da mera ampliação do pedido implica a denegação do direito dos expropriados à justa indemnização por expropriação por utilidade pública e importa violação dos preceitos constitucionais contidos nos artºs 2º, 9º b), 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artº 8º do Código das Expropriações.
8ª: Pelo que o, apesar de tudo, douto despacho sob censura incorre em erro de julgamento, viola os preceitos constitucionais invocados e o artº 264º, nº 3, e 273º, nº 2, última parte, do CPC, devendo, pois, ser reparado na técnica do artº 744º do CPC ou, em alternativa, revogar-se o julgado nos termos e para os efeitos dos artºs 668º, 712º ss e 650º, todos do CPC..
9ª: O demais em sempre muito douto suprimento.
Assim se fazendo a mais inteira JUSTIÇA.

13. Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação.

14. Habilitados os herdeiros do entretanto falecido expropriado B....., foi proferida sentença a fixar a indemnização no montante global de 25.768,52 Euros (Esc. 5.166.125$00), acrescido de 140,76 Euros (Esc. 28.220$00) mensais pela ocupação da parcela durante as obras realizadas e pelo período em que as mesmas decorreram, valores a actualizar a partir de Agosto de 1993 segundo a evolução do índice de preços no consumidor publicados pelo INE, com exclusão da habitação, dela apelaram os expropriados, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª: A sentença é nula porque deixou de pronunciar-se sobre questão, levada pelos expropriados, e que deveria ter sido apreciada;
2ª: Essa questão consistia em que os expropriados tinham reclamado uma indemnização relativamente à depreciação do seu prédio, em virtude de uma constituição de uma servidão non aedificandi por força de uma acto expropriativo, a qual foi, no entanto, avaliada no relatório que complementa o laudo pericial em Esc. 7.410.240$00.
3ª: Ao não acolher totalmente essa laudo, o Mmº Juiz a quo veio condenar em quantidade inferior à pedida.
4ª: O montante global da indemnização a satisfazer aos expropriados não poderá ser inferior a Esc. 12.576.365$00.
5ª: Ao decidir inversamente, o Mmº Julgador violou os preceitos dos artºs 511º, 668º, nº 1, al. d), 659º, 660º, nº 2, 3 663º do CPC; deve, pois, anular-se ou revogar-se o julgado na técnica dos artºs 688º e 711º do CPC.
6ª: O demais em sempre mui douto suprimento.

15. Contra-alegou a expropriante pugnando pela confirmação da sentença.

16. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar na apreciação dos recursos são, para além dos constantes do presente relatório, os seguintes, que vêm provados na sentença:
a) Por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais de 19.08.93, publicado no Diário da República, II Série, n.º 256, de 02.11.93, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a efectuar pela Câmara Municipal de Matosinhos, para execução do Projecto de Regularização do Ribeiro de Joane.
b) Tal expropriação engloba a parcela n.º 18, com a área atribuída de 290 m2, que veio a verificar-se possuir 340 m2, com a configuração aproximada de um rectângulo, a destacar do prédio de maiores dimensões, sito na freguesia de ...., concelho de Matosinhos, pertencente a B..... e mulher C...., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..... sob o artigo número 554 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 10.566, Livro B-45 – Gleba 2.ª, hoje descrito sob o n.º 28005, confrontando a Norte e Sul com restante parcela, a Nascente com canal actual (sob a Rua dos ..... e a Rua .....).
c) A parcela a expropriar e as faixas laterais estão a uma distância máxima de 25 metros do arruamento.
d) Constituem infra-estruturas do prédio onde a parcela foi destacada a pavimentação em calçada à portuguesa, a rede de abastecimento domiciliário de água e a rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
e) A parcela expropriada e as faixas laterais destinavam-se ao cultivo agrícola e apenas tinham erva.
f) A parcela possuía um muro de suporte de perpeanho de granito com 1,20 m de altura, 0,50 m de espessura e 15,0 m de extensão, bem como uma casa pré-fabricada em mau estado de conservação, com 4,0 m x 2,5 m.
g) A parcela expropriada está integrada em zona de média densidade demográfica, dispõe de acesso rodoviário e encontra-se envolvido pelo aglomerado urbano de Perafita.
h) Dista cerca de 5 km do perímetro da cidade de Matosinhos e cerca de 8 km do perímetro da cidade do Porto.
i) Tem potencialidades construtivas de r/chão e andar.
j) O prédio ficou dividido pelo canal, localizando-se a sul da parcela uma parte sobrante com cerca de 340 m2, a qual perdeu valor de construção.

2. Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido;
as questões suscitadas nos recursos são as seguintes
No Agravo:
- Admissibilidade da ampliação do pedido formulada pelos expropriados.

Na apelação:
- Nulidade da sentença.

Tendo em conta a ordem da sua interposição, há que conhecer, em primeiro lugar, do recurso de agravo.
Efectivamente, dispondo o artº 710º, nº 1, do CPCivil, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, e que os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada, o agravo em causa foi interposto pelos apelantes.

Recurso de Agravo – Admissibilidade da ampliação do pedido.

A questão colocada no recurso de agravo é a de saber se devia ter sido admitida a ampliação do pedido formulada pelos expropriados.

Como se referiu supra no relatório, os expropriados recorreram da decisão arbitral, nos termos dos arts. 51º e 56º e ss. do CExpropriações de 1991 (diploma aplicável à situação concreta), tendo concluído esse articulado de recurso peticionando uma indemnização correspondente à desvalorização do prédio em que se integra a parcela expropriada pela constituição da servidão administrativa non aedificandi.
Na sequência do acórdão deste Tribunal proferido nos autos, que decidiu, por insuficiência da matéria de facto, anular a peritagem e a sentença apelada, e na sequência do novo relatório pericial, vieram os expropriados ampliar o pedido, de novo suscitando a questão da servidão non aedificandi resultante do desvio do curso natural do Ribeiro a cuja regularização se destina a parcela expropriada.
Desta breve exposição resulta que a ampliação do pedido tem a ver com a indemnização decorrente da desvalorização advinda da constituição de servidão non aedificandi por força da expropriação, pretendendo que a mesma seja atribuída.
Será admissível a predita ampliação?

O processo de expropriação por utilidade pública, dada a sua especialidade, tem mecanismos que não se enquadram na tramitação comum, regulada no CPCivil.
Nele se cruzam interesses ou pretensões de sentidos opostos: a do expropriante, que quer ver expropriado, para a realização de certos fins, determinado imóvel (ou parte dele) pertencente a um particular; e a deste, que quer ver efectivado o direito a uma justa indemnização em contrapartida da expropriação.
O expropriado, quando discorda do valor da arbitragem, recorre para o tribunal da respectiva comarca, sendo esse o primeiro momento em que, litigiosamente, pode fazer valer o seu direito à justa indemnização. Por isso mesmo é que se tem entendido que a interposição de recurso da decisão arbitral se assemelha à petição inicial, na medida em que introduz a causa em juízo – cfr. Ac. STJ de 26.06.01, CJSTJ, Ano IX, Tomo II, pág. 137. Abre-se com ele a fase judicial do processo, seguindo-se-lhe a resposta do expropriante, a produção de prova, a avaliação, as alegações escritas e a sentença.
Sendo assim, pode ter lugar a aplicação subsidiária das normas do CPC sempre que tal se mostre necessário e compatível com o regime específico do processo expropriativo – cfr. Ac. STJ de 23.01.96, BMJ n.º 453, pág. 396.

O artº 56º do CExpropriações de 1991 dispunha que no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporia logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.
O artº 83º, nº 2, do CExpropriações de 1976, no entanto, exigia que o recorrente indicasse logo o valor da indemnização.
A eliminação dessa exigência no Cód. de 1991 e no actual (cfr. artº 58º) tem sido vista como uma clara vontade de o legislador não querer impor ao recorrente, no momento da interposição do recurso da decisão arbitral, a indicação do valor da indemnização, deferindo essa possibilidade para depois da obrigatória avaliação prevista no artº 59º. De qualquer modo, a questão aqui não se coloca, uma vez que os expropriados indicaram o valor da indemnização logo no requerimento de interposição do recurso.
Depois de junto o laudo dos peritos que realizaram a nova avaliação, os expropriados deduziram ampliação do pedido, movimentando-se quer dentro do valor da indemnização que haviam indicado no requerimento de interposição do recurso, quer dentro dos fundamentos por que pugnaram por esse valor.

Será que de uma verdadeira ampliação naqueles termos se trata?
Entendemos que sim, porquanto os expropriados já se haviam referido à desvalorização resultante da constituição de uma servidão non aedificandi no recurso interposto da decisão arbitral.
O que está em causa é, efectivamente, na tese dos expropriados, a diminuição da capacidade construtiva resultante dessa servidão, pelo que a ampliação feita já se encontrava contida no pedido inicial, constituindo, claramente, um desenvolvimento do pedido primitivo e é consentida pela disposição do art. 273º, nº 2, do CPC – cfr. acórdãos citados e ainda os Acs. do STJ de 19.10.99, Proc. nº 99A801, e deste Tribunal de 24/04/2003, Proc. nº 0330740, ambos em www.stj.pt, e o Ac. da Relação de Lisboa de 10.03.94, CJ, Ano XIX, Tomo II, pág. 83.

Mas, admitida a ampliação, importa, todavia, concretizá-la.
O recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca, em processo de expropriação por utilidade pública, tem natureza e regime diversos dos recursos ordinários em processo civil: estes são simples recursos de revisão, em que só excepcionalmente é admissível a apreciação de questões novas e a produção de prova, limitada a certos documentos; aquele, por sua vez, destina-se a uma apreciação global da questão da indemnização devida ao expropriado e, nessa conformidade, tem lugar uma ampla fase instrutória e de discussão (artigos 51º e 56º e seguintes do citado Código das Expropriações), de tal modo que, apesar de se reconhecer à decisão arbitral natureza jurisdicional e de se deverem ter como assentes as questões que não forem postas em causa pelo recorrente, o requerimento de interposição do recurso tem também afinidades com a petição inicial de uma acção especial.
E, tendo os expropriados manifestado a sua discordância relativamente à sentença, na parte em que não considerou a indemnização decorrente da desvalorização advinda da servidão non aedificandi, pretendendo que a mesma lhes seja atribuída, é apenas nessa medida que deve ser entendida a ampliação do pedido que formularam, que não também no que se refere à desvalorização da alegada outra parcela sobrante (situada a norte), por tal consistir numa ampliação do pedido que não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (artº 273º, nº 2, 2ª parte do CPC).

É que, a possibilidade de ser atribuída indemnização por via da existência de servidões administrativas em processo expropriativo resulta, desde logo, do artº 8º, nº 2 do CExp., quando refere que as fixadas directamente na lei não dão lugar a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário.
Esta norma, que já existia no artº 3º, nº 2 do DL nº 845/76, de 11.12, foi já na vigência desse diploma julgada inconstitucional por vários acórdãos do TC, enquanto não permitia que houvesse indemnização pelas servidões non aedificandi derivadas directamente da lei, desde que essas servidões resultassem para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, anteriormente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa.
A mesma posição continuou a ser defendida na vigência do CExp. de 1991 – cfr. ac. TC de 19.2.1998, DR II S, n.º 11, de 14.1.1999.
Na verdade, a diminuição das utilidades da coisa por virtude da imposição de certos vínculos administrativos é susceptível de fazer nascer uma obrigação de indemnizar. Por isso, resultando essa servidão do acto expropriativo, tem ela de ser levada em conta na determinação do montante a pagar, a título de indemnização.
Também Alves Correia, RLJ Ano 132º, pág. 301, entende conferirem direito a indemnização, sendo, nesse particular aspecto, insuficiente o que se consagra no nº 2 do artº 8º do CExp., as situações em que haja uma modificação ou diminuição acentuadamente gravosa da utilitas rei, já que, se assim não fosse, se veriam violados o princípio da justa indemnização por expropriação (no sentido de “expropriação de sacrifício”), extraído do nº 2 do artº 62º da CRP e do princípio do Estado de direito democrático, princípios que conduzem a que os “actos do poder público lesivos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização”, e do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos – cfr. Ac. do TC de 12.12.2001, DR II S, n.º 29, de 4.2.2002.

Procedendo, deste modo, o recurso de agravo, apreciemos da apelação.

Recurso de apelação.
A) Nulidade da sentença.

Nesta questão, rotulando de nula a sentença, por omissão de pronúncia, os apelantes retomam de certo modo a suscitada no recurso de agravo, na medida em que fazem integrar essa nulidade pelo facto de a sentença se não ter pronunciado quanto à indemnização relativamente à depreciação do prédio, por força da constituição de uma servidão non aedificandi em virtude do acto expropriativo.

Dispõe o artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
De harmonia com o disposto no artº 660º, nº 2, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se estiverem prejudicadas pela solução dada anteriormente a outras.
Como vem sendo uniformemente assinalado na doutrina e na jurisprudência, na apreciação desta nulidade há que distinguir entre as questões postas na acção e os argumentos apresentados para sustentar a pretensão ou posição processual, apenas existindo a nulidade em apreço quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes, e não se deixar de apreciar algum argumento das partes.
A propósito do conceito “resolver todas as questões”, L. Freitas/M. Machado/Rui Pinto, CPCivil Anotado, Vol. 2º, pág. 646, escrevem:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511-1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, cit., V, p. 143)”.

No caso em apreço, é óbvio que a sentença recorrida padece da apontada nulidade, porquanto ela não se pronunciou (nem tinha que se pronunciar, uma vez que não admitiu a ampliação do pedido formulada pelos apelantes) sobre a indemnização devida pela constituição da servidão non aedificandi.

Verificada a nulidade da sentença, embora nos termos do disposto no artº 715º, nºs 1 e 2, do CPCivil, devesse este Tribunal conhecer da questão, não possuem os autos os elementos necessários ao seu conhecimento (cfr. parte final do nº 2 do preceito citado).
Tendo presente os termos em que, na apreciação do recurso de agravo, foi admitida a ampliação do pedido, torna-se necessário que os senhores peritos concretizem, se necessário com recurso a plantas ou quaisquer outros elementos, qual a localização e área da servidão non aedificandi em consequência da expropriação, nos termos alegados pelos expropriados, apenas relevando, na localização da servidão, a parte situada fora da parcela sobrante “sul”, cuja indemnização foi já fixada pelos senhores peritos, na medida em que consideraram que ela deixou de ter valor construtivo.
Devem ainda os senhores peritos esclarecer qual o diploma legal de que resulta a constituição da servidão non aedificandi e responder aos quesitos 23º a 26º formulados pelos expropriados a fls. 185 a 187, mas sem qualquer remessa para o laudo, como fizeram no relatório de fls. 198 a 200, ou seja, devem responder-lhes expressamente.
Estes elementos não constam dos autos porquanto, no primeiro relatório os senhores peritos consideraram a desvalorização de uma segunda parcela sobrante, pela qual fixaram uma indemnização, e do que se trata é da atribuição de uma indemnização pela constituição da servidão non aedificandi, servidão essa que se desconhece onde se localiza, se abrange toda essa referida segunda parcela ou apenas parte, e, na última hipótese, qual a área respectiva (sublinhado nosso).

Trata-se, em nosso entender, da necessidade de ampliação da matéria de facto, o que é facultado pelo artº 712º, nº 4, do CPCivil.

III – DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
- Conceder provimento ao agravo e admitir a ampliação do pedido formulada pelos expropriados a fls. 317 e segs., nos termos constantes da fundamentação;
- Julgar nula a sentença e anular a peritagem, bem como a sentença apelada, para que os senhores peritos procedam a nova avaliação em que se pronunciem sobre a servidão non aedificandi nos termos referidos na fundamentação.
*
Sem custas o agravo sendo as da apelação a fixar a final.
*

Porto, 02 de Março de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo