Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013966 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA DETENÇÂO DE ARMA PROIBIDA FACTOS NOVOS ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199502229211052 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART446 ART447 ART448. CP82 ART14 ART143 B. CPP87 ART1 N1 F ART358 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG464. ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS 1989/05/12. ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Para ter lugar o crime de ofensas corporais graves é necessária a imputação subjectiva das lesões, enquanto se exige dolo de dano ou de resultado, ainda que na sua modalidade mais benigna-eventual. II - No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, não constitui facto novo ter o arguido sido acusado como autor do crime do artigo 260, do Código Penal ( detenção de armas de fogo não manifestadas nem registadas ) por deter duas armas no local e no momento da desordem, mas ter sido dado como provado que tais armas se encontravam na sua residência, sendo certo que a contestação se limitou a oferecer o merecimento dos autos. III - A limitação dos poderes de cognição do tribunal não abrange em princípio o que é meramente circunstancial como o lugar onde os factos ocorreram. | ||
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