Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211052
Nº Convencional: JTRP00013966
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
DETENÇÂO DE ARMA PROIBIDA
FACTOS NOVOS
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199502229211052
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 61/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART446 ART447 ART448.
CP82 ART14 ART143 B.
CPP87 ART1 N1 F ART358 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG464.
ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS 1989/05/12.
ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
Sumário: I - Para ter lugar o crime de ofensas corporais graves
é necessária a imputação subjectiva das lesões, enquanto se exige dolo de dano ou de resultado, ainda que na sua modalidade mais benigna-eventual.
II - No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, não constitui facto novo ter o arguido sido acusado como autor do crime do artigo 260, do Código Penal ( detenção de armas de fogo não manifestadas nem registadas ) por deter duas armas no local e no momento da desordem, mas ter sido dado como provado que tais armas se encontravam na sua residência, sendo certo que a contestação se limitou a oferecer o merecimento dos autos.
III - A limitação dos poderes de cognição do tribunal não abrange em princípio o que é meramente circunstancial como o lugar onde os factos ocorreram.
Reclamações: