Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036193 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP200402090345946 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um arquitecto pode exercer a sua actividade um regime de contrato individual de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Cláudia... deduziu acção declarativa com processo comum contra C...., L.dª, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e a R. condenada no pagamento à A. dos montantes seguintes: - € 2485,50 a título de indemnização por despedimento ilícito; - € 602,60 respeitante à retribuição e subsídio de férias do ano de 2000; - € 1751,00 respeitante à retribuição e subsídio de férias do ano de 2001; - € 301,30 respeitante aos proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2000; - € 828,50 respeitante aos proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2001; - montante previsto no art. 13.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro e - juros de mora à taxa legal sobre todas as referidas importâncias, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alega para tanto e em síntese que em 29 de Dezembro de 2001 foi despedida sem aviso prévio ou procedimento disciplinar, não lhe tendo sido paga qualquer das quantias ora pedidas. Contestou a R., alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços e concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente e ela absolvida do pedido. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi declarado ilícito o despedimento efectuado e a R. condenada a pagar à A. indemnização de antiguidade, retribuições vencidas até à data da sentença, para além de outras quantias. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por outra que considere a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Os factos consubstanciados na matéria dada como provada, não podem determinar a caracterização de contrato de trabalho. 2. Aliás, a existência ou não de um contrato de trabalho fica sujeita à interpretação dada àqueles factos. 3. Donde, e pelas razões aduzidas, estamos perante um contrato de prestação de serviços e não perante um contrato de trabalho. 4. A ser assim, não se pode concluir pela ilicitude do despedimento, face à ausência de um contrato de trabalho e bem assim, ao pagamento de quaisquer quantias a que a Apelante foi condenada. A A. apresentou a sua alegação, pedindo a confirmação da sentença impugnada. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: a) A A. é arquitecta e foi contratada pela R. em Setembro de 2000 para desenvolver ao seu serviço a sua actividade profissional. b) A R. possui um atelier/gabinete de arquitectura, dirigido pelo arquitecto Elói.... c) Como é prática corrente no meio da arquitectura portuguesa, para a R. trabalham diversos arquitectos e desenhadores/projectistas, nas suas instalações, sitas na Rua..., n° ..., no Porto. d) Os trabalhos entregues ao atelier em causa para elaboração e desenvolvimento, são distribuídos aos diversos arquitectos que ali trabalham, em função das necessidades da empresa, volume de trabalho e prazos para entrega dos mesmos projectos. e) Cabe à R., na pessoa do Arquitecto Elói..., a organização, coordenação, distribuição de serviços, determinação de funções dos arquitectos ao serviço do atelier, a orientação dos projectos propriamente ditos, bem como a fiscalização e supervisão perante os demais arquitectos que para si trabalham. f) À A. foram distribuídos diferentes projectos mediante as necessidades do atelier e volume de trabalho do mesmo, em obediência às ordens e instruções do Arquitecto Elói.... g) A A. recebia ordens directas da R., na pessoa do Arquitecto Elói..., sujeitando-se, relativamente aos trabalhos por si desenvolvidos, às ordens e poder de decisão sobre o trabalho a realizar, bem como às instruções sobre a condução e elaboração do mesmo, determinando-lhe aquele a introdução de correcções nos seus trabalhos, sempre que o entendia necessário. h) A A. sempre desenvolveu a sua actividade profissional mediante funções que lhe eram atribuídas pela ré, subordinada à sua supervisão e sujeita às suas ordens. i) Tal actividade profissional era única e exclusivamente desenvolvida nas instalações da R. j) Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da R., a A. utilizou os equipamentos e materiais do atelier onde desempenhava funções, designadamente as instalações, todos os meios informáticos disponíveis (hardware e software), bem como canetas, papel, fax, telefone, e todos os meios essenciais ao desenvolvimento dos projectos que lhe eram distribuídos pela R. k) A A. desempenhava as suas funções em horário flexível, mas no geral das 9.30 horas às 13.00 horas e das 15.00 horas às 18.30 horas, que correspondia ao horário de funcionamento do atelier. l) Em meados de Janeiro de 2001, a A. foi alertada pelo Arquitecto Elói... para a conveniência de comparecer no atelier no decurso daquele horário, nomeadamente para efeitos de direcção e coordenação dos projectos. m) O número de horas de trabalho prestados eram registados pela própria A. em mapa próprio, para efeitos de posterior cálculo da retribuição a ela devida, bem como para controlo dos custos dos projectos. n) A R. pagava mensalmente à A. a sua retribuição pelos serviços prestados, calculada com base e em função do número de horas de trabalho, correspondendo a cada hora a remuneração de PTE 1200$00, que após retenção na fonte para efeitos de I.R.S., se traduzia na quantia de PTE 1000$00. o) Durante o período que esteve ao serviço da R., a A. auferiu em média uma retribuição mensal de € 828,50. p) Mediante o pagamento da sua retribuição, a A. emitia o correspondente "recibo verde". q) Com cerca de trinta dias de antecedência, a R. comunicou verbalmente à A. que não iria mais necessitar dos seus serviços, prescindindo do seu trabalho a partir pelo menos de 29 de Dezembro de 2001. r) Durante o período em que se encontrou ao serviço da R., nunca a A. recebeu remuneração de férias, ou subsídio de férias ou de Natal. O Direito. A única questão a decidir consiste em saber se o contrato dos autos é de trabalho ou de prestação de serviços. Vejamos. Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - assim dispõe o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil. Por sua vez, Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição - como resulta do consignado no Art.º 1152.º do Cód. Civil. Tem-se entendido que as figuras se distinguem porque no contrato de trabalho, a prestação do trabalhador consiste numa actividade e no contrato de prestação de serviço, o seu objecto consiste no resultado dessa actividade. Porém, como ao credor interessa sempre o resultado da actividade, refere-se que o primeiro se distingue pelos elementos subordinação económica e subordinação jurídica, enquanto o segundo pode ser gratuito e a actividade desenvolve-se de forma autónoma; no entanto, como o segundo também pode ser remunerado, insiste-se que o verdadeiro critério distintivo consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho. Acontece com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, pelo que se tem recorrido ao critério dos indícios ou dos factos-índice com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério, como os nomes deixam antever, é meramente aproximativo, não fornecendo a segurança desejável, pelo que se impõe fazer um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto. São apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição - subsídios de férias e de Natal - a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final – por conta de quem corre – e a vontade das partes [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 615 a 621, Fernando Ribeiro Lopes, Trabalho subordinado ou trabalho autónomo: um problema de qualificação, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série) - 1987 - N.º 1, págs. 57 a 80, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II Volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 29 a 48, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 136 a 147, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 361 a 368, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 532 a 536 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 302 e 303. Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1994-02-23, 1995-10-25 e 2000-11-22, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 399, págs. 405 a 412, novos estilos, 1994, 2, págs. 42 a 44, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, págs. 349 a 355 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, 288 a 290.]. Vejamos agora o caso concreto. Ora, fazendo a análise crítica da matéria de facto provada, verificamos que a qualificação do contrato dos autos como de trabalho é inequívoca, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião. Na verdade, dos factos dados como provados resulta claramente que entre as partes existia subordinação jurídica. Tal deriva, desde logo, dos factos assentes sob as alíneas e), f), g), h) e l), maxime, das alíneas g) e h) – a A. recebia ordens directas da R. e e estava sujeita às suas ordens. No entanto, mesmo que o elemento subordinação jurídica não estivesse provado, demonstrado estaria o elemento subordinação económica, como flui da matéria de facto assente sob as alíneas n) e o), nomeadamente - pagamento da retribuição à hora e ao mês, de determinados montantes. Porém, mesmo que indemonstrados estivessem os elementos subordinação jurídica e subordinação económica, haveria ainda o recurso aos factos-índice, como critério último para se poder determinar a qualificação jurídica do contrato dos autos. E, nesta sede, releva a matéria assente sob as alíneas i), j), k) e m), no sentido de que o contrato é de qualificar como de trabalho - o local de trabalho é da empregadora, os instrumentos de trabalho pertencem-lhe, a existência de horário de trabalho, embora flexível e o registo das horas de trabalho. Os elementos de sentido contrário, como sejam, a passagem de recibo verde e o não pagamento de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, constantes da matéria de facto assente sob as alíneas p) e r), respectivamente, são insuficientes para conduzir à qualificação do contrato dos autos como contrato de prestação de serviços. E não se diga que sendo a A. arquitecta, a sua actividade não é compaginável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe, dada a autonomia técnica que tal actividade exige; nada de mais enganoso, tanto mais que a R. tem por objecto a actividade correspondente às habilitações literárias da A., sendo ela dirigida por uma pessoa da mesma formação académica. De resto, é sabido que no mundo moderno já não existe - ou quase não existe - nenhuma actividade que não se possa desenvolver dentro dos quadros do contrato de trabalho. Em síntese, atendendo a qualquer dos critérios que permitem fazer a distinção, chegamos sempre à mesma conclusão: o contrato dos autos é qualificável como contrato de trabalho. E, impendendo sobre a R. o ónus da prova da existência do contrato de prestação de serviços, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, a falta de tal demonstração conduz-nos à qualificação do contrato como de trabalho. E como Com cerca de trinta dias de antecedência, a R. comunicou verbalmente à A. que não iria mais necessitar dos seus serviços, prescindindo do seu trabalho a partir pelo menos de 29 de Dezembro de 2001 - alínea q) da matéria de facto assente - tal comunicação, porque efectuada sem precedência de justa causa apurada em processo disciplinar válido, constitui um despedimento ilícito, devendo a R. pagar à A. as quantias devidas, exactamente como consta da sentença impugnada. Assim, deverá improceder o recurso e ser confirmada a decisão da 1.ª instância. Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, 9 de Fevereiro de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto |