Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003510 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INJÚRIA DANO PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AMNISTIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199201299150428 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 366/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART73 ART126 ART165 N1 ART208 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B ART3 N1 ART14 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da execução da pena de multa só poderá decretar-se no caso de o condenado não ter possibilidades de a pagar. II - A prova de que o arguido é de modesta condição social e económica não é só por si bastante para se concluir pela impossibilidade do pagamento da multa de 6.000$00 em que ele foi condenado, que, aliás, podia ser paga em prestações. | ||
| Reclamações: | |||