Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522595
Nº Convencional: JTRP00038192
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: VENDA JUDICIAL
DEPÓSITO DO PREÇO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200506140522595
Data do Acordão: 06/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo para depósito do preço da venda judicial a que alude o artigo 897 do CPC é improrrogável.
II - Poderá eventualmente o depósito ser feito fora desse prazo, mas só no caso de "justo impedimento".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., viúva, residente na Rua....., .....,
instaurou acção especial de divisão de coisa comum em 2001.07.09,

contra

C....., casado com D....., residente na Rua....., .....,
e
E....., solteiro, residente na Rua....., .....,

tendo em vista
- pôr fim à indivisão do prédio urbano composto de casa térrea com quintal, sito na Rua....., com a superfície coberta de 112 m2 e descoberta de 32 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de..... sob o n.º 2920 (antigo 1657.º) e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 01729, e em que a Requerente é comproprietária na proporção de 6/8, cabendo o restante aos Requeridos, na proporção de 1/8 a cada um deles.

Os Requeridos foram citados em 2001.07.17 e 2001.07.20.

Marcada conferência, não houve acordo, pelo que foi anunciada a venda por proposta em carta fechada.

Abertas as propostas em 2003.11.25, verificou-se que a mais elevada era a de E....., pelo valor de € 55.000,00, pelo que o M.º Juiz o mandou notificar para o depósito do preço devido, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 897.º e 898.º do CPC.
Este veio no entanto, no último dia do prazo, requerer a prorrogação deste por mais 30 dias, para efectuar o depósito, alegando estar em curso apreciação bancária para fornecimento de crédito. Ao mesmo tempo, alegou ter já pago “tornas” ao Requerido C....., pelo que pretendia depositar a quantia de € 41.250,00 correspondente à parte da B....., e dado que, destinando-se o imóvel a sua habitação própria e permanente, e dado o preço de aquisição em causa, estaria a referida transacção isenta do pagamento de sisa, nos termos do art. 11.º, n.º 22 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio.
Por sua vez, a requerente B....., vendo esgotado o prazo normal para o Requerido E..... efectuar o depósito sem que o houvesse feito, veio requerer que fosse admitida a sua proposta de aquisição do imóvel por 50.000,00 dado ser a de preço imediatamente inferior à proposta vencedora, requerendo então que, de imediato, lhe fossem passadas as guias de depósito do preço e demais encargos exigíveis.

O M.º Juiz lavrou despacho em que indeferiu a pretensão da B..... e deferiu a pretensão do Requerido E....., prorrogando o prazo por 30 dias para este efectuar o depósito, fundando a decisão em justo impedimento.- fls. 161., tendo este vindo a depositar a quantia de € 41.250,00 através do Cheque visado, no dia 2004.01.21 pelas razões acima invocadas.

Deste despacho interpôs recurso a Requerente B.....

O recurso foi admitido como de agravo, a subir com o que primeiro depois dele haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo.
Apresentou então a Requerente as suas alegações de recurso.
O Requerido E..... contra-alegou, pedidno a condenação da Requerente como litigante de má fé.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido, e adjudicou ao Requerido E..... o direito de propriedade relativo ao prédio em causa.

A Requerente B..... voltou a recorrer.
Este recurso foi qualificado como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Apresentou alegações de recurso – fls.263 a 279
O recorrido E..... voltou a contra-alegar.
O M.º Juiz sustentou também esta segunda decisão recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
.............................

II. Âmbito dos recursos

De acordo com o disposto nos arts. 686.º-3 e 690.º-1 do CPC, as questões que os recorrentes pretendem ver discutidas, são aquelas que forem delimitados nas conclusões das alegações de recurso apresentadas.
Da leitura das extensíssimas conclusões que a Apelante apresenta, podemos no entanto ver que as questões que pretende ver apreciadas são as seguintes:

a) Quanto ao 1.º agravo:
i) determinar se ocorria alguma situação de justo impedimento do Requerido E..... para não depositar a quantia dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 897.º do CPC.
ii) determinar se é passível de prorrogação o prazo aí previsto, para o depósito do preço devido

b) Quanto ao 2.º agravo:
i) determinar quais as consequências dos factos ocorridos, designadamente se eles importam como consequência a anulação da venda e adjudicação do imóvel ao referido E..... ou se importa a validação da sua proposta (a mais elevada depois da do E.....)
.................................

III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório, a que acrescentaremos mais os factos seguintes:

Passaremos por isso, e desde já para a análise das questões colocadas:

III-A) Quanto ao primeiro agravo:

Da situação de justo impedimento do Requerido E..... para depositar o preço dentro dos quinze dias indicados no art. 897.º do CPC e prorrogação do prazo concedido para o depósito:

O processo de divisão de coisa comum é um processo especial, previsto nos arts. 1052.º e ss do CPC.
Tem uma natureza híbrida:
Começa por uma fase de natureza declarativa tendo em vista a obtenção de um acordo em conferência para a adjudicação de uma coisa, e, no caso de esta se inviabilizar, passa a uma fase executiva, sendo o bem posto em venda, podendo os consortes concorrer a ela.- art. 1056.º-2 do CPC.
Esta fase executiva iniciou-se no presente processo em 2003.02.25 (cfr. fls. 76), ou seja, antes ainda da publicação do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, pelo que, de acordo com o disposto nos arts. 21.º e 23.º do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, é-lhe já aplicável o CPC na redacção anterior a essas alterações, mesmo que os actos processuais respectivos viessem a acontecer, como aconteceram, após a entrada em vigor desse diploma.
A redacção do CPC aplicável ao caso é portanto ainda a decorrente da publicação dos DLs n.º 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09.
Ora, de acordo com o disposto no art. 463.º-2, parágrafo 2.º, na redacção aplicável do CPC, podemos constatar que nos processos especiais – como é o caso - a venda ocorre pelas formas estabelecidas para o processo de execução (...).
Assim, tendo o M.º Juiz escolhido como forma de venda a apresentação de propostas, de acordo com o disposto no art. 897.º do CPC, “Aceite alguma delas (...) é o proponente notificado para no prazo de 15 dias, depositar na CGD o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte.”
E o que nos diz o art. seguinte?
Diz-nos o seguinte:
“1-Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O Juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença de preço e pelas despesas a que der causa.”

Pois bem:

O art. 897.º do CPC estabelece um prazo de 15 dias para o depósito do preço. É um prazo de natureza peremptória, estabelecido expressamente por lei.

No entanto, de acordo com o disposto no art. 145.º-4 do CPC, o acto poderá ser praticado fora do prazo “em caso de justo impedimento” nos termos regulados no artigo seguinte.
Esse artigo – art. 146.º do CPC – enuncia-nos, no entanto, logo no seu n.º1, que se considera “Justo impedimento”
“(...) o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
No entanto, o n.º 2 desse mesmo artigo explicita desde logo que
“(...) a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o Requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a a requerer logo que ele cessou”.
Por sua vez, enuncia-nos o n.º 3 (redacção do DL n.º 125/98, de 12/05), que
“É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do art. 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.”

Decorre no entanto dos autos que uma vez iniciada uma acção para divisão de coisa comum em 9 de Julho de 2001, e sendo citado o Requerido em 17 de Julho desse mesmo ano, estava em perfeitas condições de prever que, se não viesse a ocorrer acordo na conferência de interessados a respeito da pessoa a quem ficaria adjudicado o imóvel indiviso, teria de haver venda.
Por isso, qualquer das partes interessadas estava em condições de prever que, se porventura quisesse licitar ou por qualquer outra forma quisesse ficar proprietário único do bem indiviso, teria de conseguir os meios económicos indispensáveis, ou pelo menos de os ter assegurado no momento em que o processo atingisse essa fase do processo.
Ora, entre a citação do Requerente E..... e o prazo de abertura das propostas vieram a ocorrer mais de dois anos...
Sendo dele (E.....) a proposta vencedora, não pode de todo invocar, ao fim de todo esse longo tempo, que era imprevisível ter à sua disposição esse montante para o depositar no prazo de quinze dias após a abertura das propostas.
É assim absolutamente inadequado, salvo o devido respeito, qualificar como justo impedimento a falta de prática do acto (depósito do preço) no prazo de quinze dias que a lei estabelecia no art. 897.º do CPC., invocando necessitar de mais do que 15 dias para pedir um empréstimo bancário, quando o próprio proponente há mais de dois anos que teria podido preparar-se para tal eventualidade. De imprevisto e de imprevisível nada há, portanto, no caso em presença!
Por maioria de razão, e salvo o devido respeito, não havia base sustentável alguma para a abertura de uma prorrogação de prazo peremptório, fora da hipótese de justo impedimento.

Acontece ainda mais o seguinte:

O Requerido E..... não alegou sequer justo impedimento para a prática do acto (depósito do preço) para além dos 15 dias estipulados na lei, limitando-se a pedir prorrogação do prazo para o fazer, por estar a aguardar a concessão de um empréstimo.
As provas que apresentou limitaram-se à junção de correspondência de um Banco (Banco X...), onde lhe eram referidos os documentos que ele haveria entregar e as condições a que o empréstimo haveria de obedecer, com simulação do crédito para um empréstimo de € 55.000,00 a pagar em quarenta anos. – fls. 139 a 143.
Entendemos, portanto, que assiste à agravante razão para se mostrar inconformada com o despacho recorrido.
............................

III-B) Quanto ao segundo agravo:

Já vimos que não teve apoio legal o despacho proferido que concedeu ao Requerido E..... prorrogação do prazo para efectuar o depósito do preço.
Assim, tudo se passa como não havendo sido depositado o preço no prazo legal.
O art. 898.º do CPC estabelece as respectivas sanções para quando tal sucede.
Assim, de acordo com o n.º 1, a Secretaria teria de liquidar as responsabilidades do proponente, como se tivesse este de efectuar o depósito, custas e despesas acrescidas (art. 854.º-2 e 3 do CPC), e, depois de ouvidos os demais interessados na venda, poderia o Juiz determinar que a venda ficasse sem efeito e que os bens voltassem a ser “vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso (o Requerido E.....) admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e das despesas a que der causa”. (art. 898.º-2 do CPC).

Pois bem:

O depósito do preço oferecido pelo Requerido E..... já se mostra depositado, garantindo assim o preço da sua proposta. O referido E....., já não vai ser admitido a adquirir o bem, na futura venda, a menos que, nesta apareça um terceiro que ofereça melhor preço e, na sequência disso só ele (entre os interessados consortes) pretenda preferir.- art. 896.º-1 do CPC.
Mas a aceitação imediata e automática da proposta da Requerente B..... também não tem suporte legal, porque na venda por proposta em carta fechada, só há um vencedor.
Se a primeira proposta não pôde produzir efeitos, não se segue que, por via de imposição legal, venha a ser aceite a segunda. Admitir-se-ia, quando muito, essa solução, se todos os demais consortes estivessem interessados em aceitá-la.
Caso assim não suceda, terá de abrir-se nova venda, pela forma que for considerada mais conveniente, devendo ser aceite a proposta ou o lanço que for mais elevado [Conforme já temos escrito noutros Acórdãos, depois de conhecido o resultado dessa venda, se porventura esse lanço ou proposta for de terceiro (isto é, de não consorte), podem ainda os actuais comproprietários, titulares do direito de preferência presentes, virem a declarar que pretendem exercer o seu direito. No entanto, pelas razões que já deixamos expressas, o E..... só poderá exercer direito de preferência na hipótese de o não quererem exercer os demais interessados consortes, porque já lhe está vedado intervir em qualquer licitação, ex vi do 898.º-2 do CPC, podendo no entanto vir a abrir-se licitação para a preferência entre a B..... e o C....., pelo preço base que vier a vingar na venda , se o melhor preço for oferecido por terceiro não consorte ou no caso de a venda ocorrer por proposta em carta fechada e ambos apresentarem os mesmo preço.], seguindo depois os autos os ulteriores termos

Em face do exposto, o presente agravo só obtém parcial provimento.
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Deliberação

No provimento do primeiro agravo, revoga-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro em que se indefere a prorrogação do prazo para o Requerido E..... poder vir a depositar o preço devido de acordo com o disposto no art. 897.º do CPC.
No parcial provimento do segundo agravo, revoga-se o despacho que adjudicou ao E..... o referido imóvel, ordenando a sua substituição por outro em que o M.º Juiz, depois de ouvir os interessados, decida sobre a venda e os subsequentes termos.
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Porto, 13 de Junho de 2005-06-21
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes