Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003010 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CULPA DO LESADO INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203189210066 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2. CP82 ART48 N1 N2. CCIV66 ART494 ART496 N3 ART563 ART570 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência, que haja erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado que o tiro de pistola que atinge, de raspão, numa mão provoca ferimentos em diferentes dedos, não tendo todos eles as mesmas características, sabido como é que os impactos dos projécteis produzem, por vezes, efeitos caprichosos e inesperados. II - Não é de suspender a execução da pena - 20 anos de prisão - por não se verificarem os respectivos pressupostos uma vez que o arguido apenas confessou a posse da arma, sendo as suas condições de vida insuficientes para a formulação dum juízo " de prognose social " favorável, desfavorecendo-o o facto de ser portador de arma ilegal pelo menos um ano antes, ser ele que desencadeou o processo de agressão e não haver vestígios de arrependimento, havendo cumulação de infracções com elevado grau de culpa, sendo de ter em conta o perigo inerente face ao meio utilizado, enquanto, por outro lado, a finalidade da prevenção geral e reprovação resultaria prejudicada, atento o florescimento cada vez mais pujante da criminalidade violenta, nomeadamente na zona dos factos. III - Para a indemnização por danos patrimoniais é necessária a prova do nexo entre a lesão e o prejuízo, enquanto que o quantitativo dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente nos termos dos artigos 96 n. 3 e 494 do Código Civil, sendo a redução do montante global aceitável em conformidade com o disposto no artigo 570 n. 1 do mesmo Código, dado o concurso culposo ( melhor, doloso ) do recorrente na produção dos danos. | ||
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