Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO OPOSIÇÃO À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP20130128138/08.6TTVNG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é recorrível o despacho que julga procedente uma oposição à penhora por excesso, fazendo porém depender o levantamento da mesma da decisão que vier a julgar idónea a prestação de caução por garantia bancária. II - Do mesmo modo o despacho que decide dar como provados determinados factos mas ordena a notificação duma parte para prestar ainda determinados esclarecimentos com vista a poder ser tomada uma decisão, não constitui uma decisão recorrível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 138/08.6TTVNG-D.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 214) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1786) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução de sentença movida por B… contra C…, S.A., no valor exequendo de €83.415,34, veio esta deduzir oposição à execução e à penhora, pedindo a redução da penhora e a admissão de prestação de garantia bancária em sua substituição e que a quantia exequenda seja considerada procedente apenas quanto ao valor de €10.047,50, acrescido de juros de mora, e que deve ser considerado improcedente o pedido de pagamento de quantia certa. Alegou em síntese que lhe foram penhorados saldos bancários e um imóvel, no valor de €197.369,78. Foi condenada pelo Tribunal da Relação do Porto a reconhecer a relação laboral do A./Exequente e a pagar-lhe as remunerações vencidas (à razão de €1.350,00 desde Abril de 2008) e ainda a atribuir uma viatura (e a pagar à razão de €300,00 por mês desde Abril de 2008 até à atribuição da viatura). Recorreu para o STJ, encontrando-se pendente o recurso. Entre 7.4.2010 e 13.4.2011 o A./Exequente esteve empregado junto da empresa D…, por indicação da co-Ré E…, auferindo remuneração paga pela D…. Esta prestação de trabalho ocorreu em cumprimento da sentença de 1ª instância, na medida em que a co-Ré E…, estando obrigada a reconhecer o A/Exequente como seu trabalhador e a remunerá-lo, entendeu que o reconhecimento da relação laboral devia ser feito pela D…, ao que o A. se não opôs. O A./Exequente suspendeu o contrato de trabalho que mantinha com a Executada com efeitos a 2.6.2008, mantendo-se tal suspensão até 7.4.2010, data da prolação da sentença de 1ª instância. O valor exequendo compreende erradamente o vencimento de remunerações e a indemnização por não atribuição de viatura entre Junho de 2008 e Abril de 2010. O A./Exequente suspendeu o contrato de trabalho com efeitos a 16.9.2011, pelo que inexiste obrigação de pagamento de remunerações desde então. Desta suspensão resulta também que a Executada não está obrigada a atribuir-lhe ocupação efectiva. O A./Exequente reclamou em 1ª Instância a atribuição de funções respeitantes à categoria de chefe de departamento, no que não obteve vencimento, não tendo recorrido. A decisão do Tribunal da Relação do Porto, quanto a esta matéria, não tem eficácia extra-partes C… – E…. Considerando todo o exposto, a Executada reconhece-se devedora apenas da quantia de €10.047,50, acrescida de juros de mora. O valor da quantia exequenda indicado pelo Exequente no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa, é de €83.415,34, e o valor indicado no âmbito da acção executiva para prestação de facto é de €67.515,34. Foram penhorados bens no valor de €190,369,78, no âmbito do apenso B dos presentes autos, sendo portanto que este valor excede largamente a quantia exequenda. Entende assim a Executada ocorrer uma situação de excesso da extensão da penhora, nos termos do artigo 863º-A, nº 1 al. a) do CPC, atenta a limitação expressamente consagrada no nº 3 do artigo 821º do mesmo Código, requerendo portanto a redução da penhora. Requer ainda a substituição da penhora do bem imóvel e dos seus saldos bancários por prestação de garantia bancária, à primeira ordem, a favor dos presentes autos, protestando oferecê-la nos termos julgados convenientes. A fls. 29 destes autos (apenso D) encontra-se um despacho proferido no apenso C, cuja junção ao apenso D foi ordenada a final do mesmo, no qual se decidiu que o apenso D será havido como oposição à execução para pagamento de quantia certa e às penhoras efectuadas no âmbito do apenso B., enquanto que a oposição que corre sob o apenso C é havida como oposição à execução para prestação de facto que corre sob o apenso A. Contestou o Exequente, e aqui relataremos somente a parte relativa à oposição à execução para pagamento de quantia certa e à penhora, pugnando pela não procedência da oposição, e, se bem percebemos, concluindo pela improcedência da liquidação oferecida pela Executada, a qual pede expressamente, na alínea G da conclusão da contestação, deverá ser acrescida de todas as quantias mensais equivalentes a €1.350,00 + €300,00 vencidas após a propositura do requerimento executivo, e que à data de Março de 2012, já ascendem a €6.600,00, os quais se devem adicionar ao valor exequendo indicado no requerimento executivo, fazendo-o montar a €90.015,34. Mais concluiu pelo indeferimento liminar do pedido de redução da penhora e de substituição da penhora atenta a não prossecução do meio processual próprio e previsto nos artigos 988º e 990º do CPC, e, se assim se não entender, que seja tal pedido considerado improcedente por absoluto desconhecimento da idoneidade e demais condições essenciais da garantia alegadamente pretendida oferecer em substituição da penhora. Alegou, em síntese, que a Executada já tinha conhecimento dos factos relativos ao aditamento do pedido relativo à condenação no pagamento de salários desde Abril de 2008 e à suspensão do contrato de trabalho com base no atraso do pagamento do salário de Abril de 2008, pelo que devia ter alegado a sua oposição em sede declarativa, o que não fez, limitando-se a pedir a sua absolvição da instância, pelo que não pode em sede de oposição à execução vir formular tal defesa. Se por absurdo assim se não entendesse, sempre devia pagar as retribuições de Abril de 2008 a 2 de Junho de 2008, o valor da privação da viatura, proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal e férias e subsídio de férias, tudo no valor de €10.496,00. O título executivo – acórdão da Relação – é absolutamente exequível, pelo que é extemporâneo o vertido nos artigos 15 a 21 da Oposição, não tendo cabimento no artº 814º do CPC. A privação do uso da viatura é um facto autónomo da suspensão da prestação do trabalho, uma vez que o valor arbitrado era o da falta de gozo pessoal (e não profissional) da mesma. Além disso, o Exequente teve de recorrer a poupanças e aforros para fazer face às despesas familiares, por via dos constantes atropelos salariais cometidos pela Executada, pelo que a quantia exequenda peca por defeito. Durante a sua integração na D… o Exequente recebeu valor inferior ao que devia ter recebido em cumprimento do acórdão, e não recebeu qualquer valor pela privação do uso da viatura. Deve manter-se o valor peticionado e liquidado. Quanto à suspensão do contrato de trabalho a partir de 16.9.2011, a Executada reconhece e confessa que desde 13.4.2011, por via do acórdão, o Exequente é seu trabalhador, e o recurso que apresentou não tem efeito suspensivo. É patente a má-fé da Executada. A Executada não refere que após a notificação do acórdão omitiu o dever de inscrever o A. na segurança social bem como em qualquer seguradora, esta relativamente à transferência da responsabilidade infortunística. Omitiu ainda que, por via dessa ilegalidade, o Exequente está impedido de receber subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social. Desde Maio de 2011 e até à presente data o Exequente não recebeu qualquer salário ou subvenção, importando o seu crédito em €19.800,00, valor superior ao apresentado aquando da propositura do requerimento executivo para pagamento de quantia certa. Relativamente à oposição à penhora, alegou que a Executada não procedeu ao pagamento de nenhuma das quantias em que foi condenada, não havendo qualquer razão para rever o valor da penhora. Relativamente à substituição da penhora, alegou que o meio processual a seguir é o prescrito nos artigos 988º e 990º do CPC, devendo o pedido ser processado incidentalmente e neste incidente ser demonstrada a idoneidade da garantia, pelo que deve ser liminarmente indeferido. Por outro lado, a Executada não indica o montante, prazo, entidade emissora e as condições particulares de emissão da garantia bancária que pretende oferecer, pelo que, nesse absoluta desconhecimento, o Exequente se opõe desde já requerida substituição. Foi então proferido despacho saneador, datado de 9.5.2012, que, após apreciar a competência do Tribunal, personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade e patrocínio, e declarar que não existiam excepções, nulidades ou questões prévias ou incidentais a conhecer, tem o seguinte teor: “Conhecendo da oposição à penhora: Efectivamente e como resulta dos autos de execução a que presente oposição se encontra apensa, o valor dos saldos bancários e do edifício penhorados à executada ascende a 197.369,78 euros – conforme discriminação alegada no art-º 51º da oposição, que aqui damos por reproduzida – quando o valor da quantia exequenda liquidada pelo próprio exequente é de apenas 83.415,34 euros. Verifica-se assim uma situação de excesso da extensão da penhora, o qual constitui fundamento de oposição a esta, previsto no art. 863º A, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil. Em conformidade e ao abrigo do art. 863º B do mesmo Código, desde já se julga procedente a oposição à penhora com a sua substituição – proposta pela executada – por caução de valor correspondente ao da quantia exequenda e legais acréscimos. Tal caução deverá ser prestada por apenso – cfr. artº 988º e segs. do CPC – com a garantia bancária proposta pela executada, a fim de ser notificada ao exequente e, sendo julgada idónea, permitirá o levantamento das penhoras efectuadas e, mais, a suspensão da execução – cfr. artº 818º nº 2 do CPC. Relativamente à oposição à execução: São dar por assentes, relativamente ao período das retribuições reclamadas na execução, as suspensões do contrato de trabalho por iniciativa do A./exequente alegadas no artº 15º a 18º da oposição (entre 2/06/2008 e 7/04/2010) e nos arts 29º a 31º (desde 16/9/2011) do mesmo articulado, pois que resultam das comunicações subscritas por aquele e juntas a fls. 177 e a fls. 181 a 183, respectivamente, do apenso C (oposição à execução para prestação de facto). Resta, a nosso ver, averiguar se também se terão de descontar à quantia exequenda, para além das retribuições inerentes aos períodos de suspensão, as que alegadamente o A./exequente terá recebido, entre Abril de 2010 e Abril de 2011, da D…, caso em que a liquidação efectuada pela executada no art. 46º da oposição seria de julgar a devida (se e na medida em que as retribuições auferidas sejam de montante equivalente às devidas pela executada). Como tal e com vista a uma possível decisão, desde já, do mérito da oposição à execução, notifique o exequente para explicitar se, efectivamente, trabalhou para aquela empresa no dito período e quais as retribuições auferidas”. Inconformado, interpôs o Exequente o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “A Douta sentença proferida em sede de Despacho Saneador, é nula por conhecer de matéria que não tem cabimento nos presentes autos, antes sim, nos autos de prestação de caução a intentar, querendo, pela Executada e, igualmente, nula por não conhecer de matéria alegada na contestação à Oposição e relativa aos montantes pecuniários a liquidar. Acresce que, Ao determinar: - Verificar-se uma situação de excesso da extensão da penhora, - Não atender tratar-se de um execução de trato sucessivo cujo valor é incrementado periodicamente, in casu, mensalmente; - Não indicar qual o montante que entende excessivo na penhora e quais os bens que entende estarem excessivamente penhorados; . Não atende ao inscrito nos artº 863-A e segs do CPC, constituindo uma decisão que não produz efeito útil normal Ao determinar: - A substituição da penhora por caução de valor correspondente ao da quantia exequenda e legais acréscimos; - Que a caução será prestada por garantia bancária; . Não atende ao inscrito nos artºs 988 e segs do CPC, onde, em sede de incidente, teria, eventualmente, cabimento tal decisão. . Viola, ainda, o inscrito na al. d) do artº 668 do CPC porquanto pronuncia-se sobre uma questão que não pode tomar conhecimento. Ao determinar: - Como assentes, relativamente ao período das retribuições reclamadas na execução, as suspensões do contrato de trabalho por iniciativa do A/Exequente alegadas no artº 15 a 18º da Oposição (entre 2/6/2008 e 07/04/2010) e nos artºs 29º a 31º (desde 16/9/2011) do mesmo articulado, pois que resultam das comunicações subscritas por aquele e juntas a fls, 177 e a fls 181 a 183, respectivamente, do apenso C (oposição à execução para prestação de facto), . Viola o inscrito no artº 659, nº 3 do CPC porquanto baseou a decisão em documentos que não estão juntos aos autos, sendo que tal decisão não pode, ainda, ser considerada como baseada em quaisquer factos notórios que não careçam, nos termos da Lei, de prova. Ao determinar: - Descontar à quantia exequenda as retribuições inerentes aos períodos de suspensão . Contraria o sentenciado na própria 1ª Instancia “a quo” e, bem assim no TRP (vide título executivo) onde nunca se sentenciou tal desconto e, consequentemente, é um claro desvio do caso julgado, não se cumprindo, assim, o definido no artº 497 do CPC: - No que respeita a suspensão ocorrida entre 02 de Junho de 2008 e 7 de abril de 2010, . Não atende ao previsto nos artº 488 e 489 do CPC porquanto aceita em sede de Oposição matéria já assente nos autos declarativos, concretamente, o conhecimento da suspensão da prestação de trabalho por parte da então Ré C…; . Não atende ao previsto no artº 488 e 489 do CPC porquanto toma conhecimento e decide favoravelmente quanto a matéria e factos intempestivamente e extemporaneamente deduzidos, concretamente, a suspensão da prestação de trabalho, dado tal facto ser já do conhecimento da então Ré C…, aquando da apresentação da contestação ao aditamento do pedido, nos autos declarativos; . Viola o inscrito nos artºs 863 e segs do CPC porquanto admite em sede de Oposição matéria que não foi, em tempo oportuno e devido (contestação ao aditamento do pedido em sede dos autos declarativos) arguida pela então Ré C…. - No que respeita a alegada suspensão ocorrida a partir de 16/09/2011 . Ocorre aberratio juris dado permitir SUSPENDER algo que não está EM EXECUÇÃO. . Viola o inscrito no artº 863 e segs do CPC, admitindo e dando como procedente descontar as retribuições salariais de um contrato que não é executado, precisamente, por iniciativa da Executada. . Consagra o Claro Abuso de Direito por parte da Executada, violando o inscrito no artº 334 do Código Civil, e, bem assim, o inscrito quanto ao Enriquecimento sem causa tal como indicado no artº 473 do C.C., ao permitir o excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e, sobretudo, pelo fim social e económico do direito ao Trabalho, deixando que a Executada não cumpra o inscrito em sentença, ou seja, a efectiva reintegração do Exequente na empresa e, simultaneamente, o alegue em seu benefício para não pagar retribuições, em claro enriquecimento sem causa, Ao determinar: - Dar como devida a liquidação oferecida pela Executada no artº 46 da Oposição se e na medida em que as retribuições auferidas pelo Exequente entre Abril de 2010 e Abril de 2011 junto da D… forem equivalentes às devidas pela executada. . Violou o previsto no artº 668, nº 1 al. d) porquanto deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, ao não conhecer e não atender aos factos alegado na Contestação à Oposição, nomeadamente, os apresentados por cautela de patrocínio, a saber, a condenação da Executada no 1) pagamento das retribuições mensais no valor de 1.350,00 contadas desde Abril de 2008 a 02 de Junho de 2008, 2) no pagamento de 300,00 € por cada mês a título de privação de viatura, 3) pagamento de proporcionais de férias, sub. De férias e 13 mês relativos ao trabalho prestado em 2008, 4) pagamento durante todo o tempo de vigência da suspensão de contrato de trabalho, da quantia de 300,00 € devida pela falta de gozo de viatura de 5 lugares, 5) pagamento da quantia nunca inferior a 20.000 € a título de compensação pelas perdas de poupanças e aforros que o exequente utilizou, por culpa da Executada, para fazer face às despesas mensais do seu agregado familiar, PELO QUE, consequentemente, DEVERÁ A ALÍAS DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA”. Contra-alegou a Executada pugnando pela manutenção do decidido em sede de oposição à penhora, alegando que já prestou a caução nos termos do artº 988º do CPC, pelo que a argumentação do recorrente é vazia de sentido, não se antevendo aliás em que medida a decisão é contrária aos interesses do recorrente, pelo que lhe fenece legitimidade para recorrer. Argumenta ainda que o Exequente não lançou mão do disposto no artº 805º nº 9 do CPC, não liquidando os montantes de dívida entretanto vencida, pelo que bem andou o despacho recorrida ao considerar excessiva a penhora. Em sede de oposição à execução defendeu o bem fundado do despacho recorrido, que considerou adequadamente as provas produzidas e não padece de omissão de pronúncia. O Mmº Juiz a quo entendeu, no despacho que recebeu o recurso, não ter cometido qualquer das nulidades expressamente arguidas. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação entendeu não dever emitir parecer. Por requerimento de 10.7.2012, veio o recorrente requerer a junção aos autos duma carta recebida da recorrida, em 28.6.2012, em que se informa que o recorrente deverá gozar o seu período de férias, impondo-se e sendo pertinente e tempestiva a junção porque se prende com a matéria vertida na suspensão do contrato de trabalho contada a partir de 16.9.2011. Com tal carta, a recorrida acaba por assumir o recorrente, abandonando a tese da suspensão até aqui por si defendida. Deve ser considerada esta matéria de facto superveniente e dessa forma definitivamente afastada a liquidação oferecida pela recorrida. Pronunciou-se a recorrida, alegando que não consegue compreender o conteúdo, propósito ou alcance do requerido, tendo sérias dúvidas quanto à sua admissibilidade e devendo o requerimento ser desentranhado, por manifesta irrelevância. Por requerimento de 24.8.2012, veio a recorrida requer a junção aos autos de documentos. Alega que por sentença proferida no apenso C, que julgando improcedente a oposição à execução para prestação de facto, lhe fixou prazo de 20 dias para atribuir funções efectivas ao exequente, e em cumprimento desta sentença, comunicou ao exequente que devia gozar o período de férias a que tinha direito e, em paralelo, e na sequência da cessação da suspensão do contrato de trabalho, procedeu ao pagamento dos créditos laborais reconhecidos no saneador ora recorrido, proferido no apenso D, tudo no valor de €14.092,84, acrescido das férias e subsídio de férias referentes a Julho de 2012. Pronunciou-se o recorrente sobre este requerimento da recorrida, alegando, no essencial, que entendeu receber, por conta da quantia exequenda que ascendia, na data da propositura da acção, a 83.415,34 euros, o montante de 8.051,92 euros e que a recorrida ainda lhe pagou mais 918,50 euros (e não 14.092,84 euros) quantias que todavia não equivalem ao cumprimento de qualquer sentença nem equivalem ao montante liquidado no saneador sob recurso, que aliás não liquidou valor nenhum. Alegou ainda que esteve em gozo de férias até 10.8.2012 e quando se apresentou ao serviço foi confrontado com a comunicação da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho, com o fundamento de que a empresa não tem funções correspondentes à categoria de chefe de departamento que lhe possa atribuir[1]. A recorrida, ao abrigo do princípio do contraditório, veio pronunciar-se e requerer a junção de documento relativo ao valor do salário liquidado, o qual incluía o valor da compensação pela privação da viatura. Pronunciou-se o recorrente sobre este último requerimento, alegando que a soma do salário e da compensação fez com que a recorrida lhes fizesse incidir descontos indevidos para a segurança social e IRS, operando assim uma liquidação da liquidação. E de novo a C…, por requerimento de 19.9.2012, veio pronunciar-se no sentido de que tais impostos e contribuições são devidos. Por despacho do relator foi ordenada a notificação das partes para se pronunciar sobre o entendimento de que o despacho recorrido não constituía decisão susceptível de recurso, tendo o recorrente vindo pronunciar-se pela recorribilidade, reafirmando os fundamentos do recurso. Foi seguidamente solicitado à 1ª instância o envio de todo o processo e seus apensos, para consulta, a fim de habilitar a questão da recorribilidade. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A constante do relatório que antecede e ainda que: 1. Por acórdão desta Relação de 11.4.2011, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido: “A. Julgar parcialmente procedente o recurso do A., em consequência do que se decide: a.1. Condenar a Ré C…, SA, a pagar ao A. a quantia de €15,34 que lhe foi descontada na retribuição, nessa parte se revogando a sentença recorrida. a.2. Negar provimento ao demais impugnado nesse recurso e, nessa parte, confirmar a sentença recorrida. B. Julgar improcedentes as nulidades de sentença invocadas pela Recorrente E…, Ldª. C. No mais, julgar procedente o recurso da interveniente E…, Ldª e, em consequência: c.1. Absolver a mencionada interveniente de todos os pedidos contra ela formulados pelo A., assim revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida. c.2. Condenar a Ré C…, SA, assim se revogando, nesta parte, a sentença recorrida : - A reconhecer a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria profissional de chefe de departamento e demais direitos que lhe assistem. - A atribuir ao Autor funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional de chefe de departamento. - A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de €1.350,00 por mês e até efectiva reintegração na empresa e que, por referência a Março de 2011, totalizam €56.700,00, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos em 2008, 2009 e 2010. - a pagar ao A. a quantia mensal de €300,00 pela privação do gozo de viatura ligeira de 5 lugares desde Abril de 2008, inclusive, até à data em que mesma lhe venha a ser atribuída, totalizando a quantia em dívida, por referência a Março de 2011, o montante global de €10.800,00”. 2. Na execução para pagamento de quantia certa que constitui o apenso B, instaurada em 5.12.2011, o exequente deu à execução o acórdão mencionado em 1, liquidando o valor da quantia exequenda até Novembro de 2011, em €83.415,34, dos quais €13.500,00 correspondem a retribuição não auferidas desde Abril de 2011 até Novembro do mesmo ano, e €2.400,00 correspondem à privação do uso de viatura, pelo mesmo período. No requerimento executivo o exequente declarou que a dívida era certa. 3. Na mesma execução, apenso B, constam autos de penhora, neles se indicando como valor da dívida exequenda o de €83.415,34, valor de despesas prováveis de €8.341,53, no montante total de €91.756,87, e neles se mostrando penhorados saldos bancários no valor de €92.307,87 e no valor de €52.521,91 e ainda um imóvel destinado a indústria de produtos alimentares, cujo valor patrimonial é de €52.540,00. 4. No apenso E, para prestação de caução por garantia bancária, a executada ofereceu garantia bancária no valor de €83.415,34, fundando-se na decisão ora em recurso, e considerando que dados os factos das suspensões do contrato de trabalho já dados por assentes, tal valor era suficiente para cobrir a quantia exequenda e as despesas prováveis. 5. No mesmo apenso E, pronunciando-se sobre a garantia bancária oferecida, o exequente referiu que a execução é de trato sucessivo, afirmou que o valor até ali já vencido é de €97.665,34, defendeu que o valor a garantir será €197.369,78 “valor minimamente suficiente, inclusive, para acautelar o tempo que mediará até à conclusão do processo”, arguiu ainda que a garantia não é regular nem idónea. 6. No apenso E não foi ainda proferida decisão julgando válida ou invalidamente prestada a caução, nem ali, nem no apenso D sido ordenado o levantamento da penhora sobre as verbas cujo valor ascende a €197.369,78. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvas as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1) nulidade da sentença por: - não ser proferida nos autos de prestação de caução; - não conhecer da matéria alegada na contestação à Oposição à Execução[2]; - conhecer de questão que não pode conhecer, uma vez que o seu conhecimento só podia ter lugar nos autos de prestação de caução; 2) Erro da decisão que considera excessiva a extensão da penhora, uma vez que não atende a que se trata de uma execução de trato sucessivo e não se indica na decisão qual o montante e bens que considera excessivamente penhorados, violando pois os artigos 863º-A e segs do CPC, constituindo uma decisão que não produz efeito útil normal. 3) Violação dos artigos 988º e segs do CPC ao determinar, nestes autos, a substituição da penhora por caução. 4) Violação do disposto no artº 659º nº 3 do CPC, por a decisão de dar como assentes as suspensões de contrato de trabalho se basear em documentos que não estão juntos aos autos, não sendo os factos notórios. 5) Violação do caso julgado formado pela sentença e pelo acórdão, ao determinar o desconto na quantia exequenda das retribuições correspondentes aos períodos de suspensão. 6) Violação do disposto nos artigos 488º e 489º do CPC e bem assim do disposto nos artigos 863º e segs do CPC, ao permitir em sede de oposição à execução o conhecimento e decisão de matéria que já era do conhecimento da executada ao tempo da contestação ao aditamento do pedido em processo declarativo e que não foi por ela então alegada. 7) Violação do disposto no artº 863º e segs do CPC ao admitir e dar como procedente descontar as retribuições de um contrato que não é executado por iniciativa da executada, constituindo a decisão uma aberratio juris, além de permitir o Abuso de Direito e o Enriquecimento Ilegítimo pela executada. Questão prévia: Os recursos interpõem-se de decisões judiciais – artº 676º do CPC. A decisão de mérito, seja a sentença, seja, na medida do aplicável, um despacho, obedece ao condicionalismo lógico constante do artº 659º do CPC, ou seja, tem de relatar o que está em causa, o que foi pedido, declarar quais os factos provados e seguidamente aplicar-lhes o direito, e concluir pela imposição ou não de determinado entendimento (no caso da acção meramente declarativa) ou pela imposição ou não de determinado comportamento, consoante o pedido que tiver sido formulado. Ora, se bem analisamos o despacho recorrido, que acima integralmente transcrevemos, não há qualquer decisão judicial relativamente à oposição à execução. O Mmº Juiz a quo expressamente refere que a decisão virá a ser tomada. Só pode ser esse o entendimento da parte final do despacho saneador que reza: “Como tal e com vista a uma possível decisão, desde já, do mérito da oposição à execução, notifique o exequente para explicitar se, efectivamente, trabalhou para aquela empresa no dito período e quais as retribuições auferidas”, ou seja, nem sequer houve ainda qualquer decisão de mérito. E repare-se, a decisão, digamos “final” para melhor compreensão, que o Mmº Juiz eventualmente promete (porque eventualmente ainda pode ser necessário produzir prova e portanto não decidir logo de mérito), tem de consagrar os factos que o mesmo julgador entender provados, e tem de o fazer expressamente[3], não lhe bastando remeter para o despacho saneador, se por via da expressão “São dar por assentes, relativamente ao período das retribuições reclamadas na execução, as suspensões do contrato de trabalho por iniciativa do A./exequente alegadas no artº 15º a 18º da oposição (entre 2/06/2008 e 7/04/2010) e nos arts 29º a 31º (desde 16/9/2011) do mesmo articulado, pois que resultam das comunicações subscritas por aquele e juntas a fls. 177 e a fls. 181 a 183, respectivamente, do apenso C (oposição à execução para prestação de facto)” se entender que houve aqui alguma fixação de matéria de facto. Mesmo que se considere que houve alguma decisão da matéria de facto no despacho saneador, à mesma não se seguiu a decisão final correspondente, a resposta judicial ao pedido formulado, e só essa pode ser impugnada em recurso, porque só essa, necessariamente, integrará a decisão da matéria de facto, não ficando precludida ao recorrente a hipótese de avançar toda a defesa que quiser (e de avançar a defesa que já avançou) contra a mesma decisão de facto, e porque só essa é que efectivamente poderá prejudicar alguém, em termos deste alguém vir a ter legitimidade para recorrer. Repare-se no lugar paralelo duma audiência de julgamento em que o juiz responde à base instrutória: dessa resposta há reclamação (artº 653º nº 4 do CPC) mas não há recurso. O recurso será interposto da decisão final que com base nessa matéria de facto fixada, e com base na aplicação do direito que lhe for feita, será tomada sobre o pedido que tiver sido formulado, e será interposto por quem tiver ficado vencido – artº 680º do CPC. Com o devido respeito pelo recorrente, o que nos parece é que o Mmº Juiz a quo, no despacho saneador, vai indicando qual será o sentido da sua decisão, e é só isso que se encontra em tal despacho. Termos em que, salvo melhor opinião, não se admite o recurso da 2ª parte do despacho saneador, referente à oposição à execução. Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões alegadas quanto a essa parte, sendo ainda irrelevantes todos os documentos que foram juntos aos autos e todas as pronúncias a que as partes se dedicaram, a partir do requerimento do recorrente de 10.7.2012, a fls. 160 e seguintes. Relativamente ao despacho saneador, na medida em que conheceu da oposição à penhora, não é também evidente o seu carácter decisório. Inequivocamente, o Mmº Juiz a quo declara julgar procedente a oposição à penhora. E fê-lo, percebe-se, porque considerou provados os valores penhorados constantes dos autos de penhora e provado que o exequente indicara (no requerimento executivo) determinado valor da quantia exequenda. E a estes valores aplicou um raciocínio simples: o primeiro é (muito) superior ao segundo, e portanto há excesso de penhora. Todavia, esperando-se que em conformidade com o pedido formulado pela executada, de redução da penhora, a reduzisse ao valor da quantia exequenda e legais acréscimos, e ordenasse o levantamento da penhora na parte excedente – em conformidade aliás com o que dispõe o artigo 863º - B nº 4 do CPC – o Mmº Juiz a quo não ordenou expressamente a redução da penhora, limitando-se a dizer que admitia a substituição por caução[4], no valor da quantia exequenda e legais acréscimos, se a mesma viesse a ser julgada idónea no incidente próprio. Podemos presumir que o despacho recorrido indicou como valor para o qual reduzir a penhora o da quantia exequenda indicada pelo exequente? Não. Tal como refere o recorrente, o despacho não indica qual o valor que considera excessivo nem as verbas cuja penhora deve ser, em consequência, levantada. Podemos presumir que existe indicação de que a quantia exequenda é a que vier a ser apurada com a decisão da oposição à execução? Parece que sim. Assim parece a partir da 2ª parte do despacho recorrido, e assim pareceu seguramente à executada que, neste sentido, conforme resulta do apenso E, ofereceu garantia bancária por quantia inferior à indicada pelo exequente, precisamente fundando-se na parte do despacho recorrido que diz “São dar por assentes” as suspensões do contrato de trabalho. Assim interpretada a 1ª parte do despacho recorrido – no sentido de que a medida da redução ainda está dependente do que se vier a decidir na oposição à execução – nem sequer a decisão quanto à oposição à penhora é uma decisão final, isto é, uma verdadeira decisão. É o que o recorrente refere chamando-lhe “decisão que não tem o efeito útil normal”. Por outro lado, na medida em que ao deferimento da oposição à penhora o Mmº Juiz a quo lhe “somou”, directamente, a admissão da substituição por caução, se esta não vier a ser julgada idónea, não haverá levantamento das penhoras realizadas: - repare-se aliás na parte final “…a garantia bancária proposta pela executada, a fim de ser notificada ao exequente e, sendo julgada idónea, permitirá o levantamento das penhoras efectuadas…”. Isto significa que o despacho recorrido só será perfeito, enquanto decisão final, se a garantia bancária vier a ser julgada idónea. Na verdade, na lógica do despacho recorrido, enquanto não for julgada idónea a garantia bancária, não será ordenado o levantamento das penhoras (sendo certo que não foi determinada a sua redução) – enquanto o que era lógica, deferindo-se ao excesso de penhora, era definir exactamente qual era o valor que devia ser objecto de penhora, levantar logo as penhoras que o excedessem, enquanto operação correspondente à redução da penhora pedida pela executada, e decidir posteriormente a substituição das remanescentes por garantia bancária. Enquanto não for decidida a oposição à execução e enquanto não for julgada idónea a prestação da caução, o despacho que julga procedente o excesso de penhora é inoperante. Ora, esta inoperância, na medida em que coloca o despacho recorrido dependente duma condição de verificação incerta, faz com que esse despacho não decida definitivamente a questão, e faz decididamente que neste momento não se saiba quem vai ser prejudicado com a decisão, se o exequente ou a executada. Repare-se que se a caução prestada não for julgada idónea não haverá substituição da penhora. Assim sendo também, a parte da decisão sobre a substituição da penhora por garantia bancária não corresponde a uma decisão que seja recorrível. É da decisão que vier a ser tomada sobre a prestação de caução, no respectivo incidente, que pode ser interposto recurso. Nestes termos, e salvo melhor opinião, não constitui a primeira parte do despacho uma decisão, não podendo por isso ser objecto de recurso. Termos em que se decide não admitir o recurso também quanto à primeira parte do despacho recorrido, ficando o conhecimento do recurso prejudicado na globalidade. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam não admitir o recurso interposto e dele não tomar conhecimento. Custas pelo recorrente. Porto, 28.1.2013 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ______________ [1] E de tudo o alegado, juntou documentos. [2] Factos alegados relativos à condenação da Executada no 1) pagamento das retribuições mensais no valor de 1.350,00 contadas desde Abril de 2008 a 02 de Junho de 2008, 2) no pagamento de 300,00 € por cada mês a título de privação de viatura, 3) pagamento de proporcionais de férias, sub. de férias e 13 mês relativos ao trabalho prestado em 2008, 4) pagamento durante todo o tempo de vigência da suspensão de contrato de trabalho, da quantia de 300,00 € devida pela falta de gozo de viatura de 5 lugares, 5) pagamento da quantia nunca inferior a 20.000 € a título de compensação pelas perdas de poupanças e aforros que o exequente utilizou, por culpa da Executada, para fazer face às despesas mensais do seu agregado familiar. [3] Sob pena de nulidade, prevista no artº 688º nº 1 al. b) do CPC. [4] Usando a expressão ambígua “julga procedente a oposição à penhora com a sua substituição por caução”. ___________ Sumário: Não é recorrível o despacho que julga procedente uma oposição à penhora por excesso, fazendo porém depender o levantamento da mesma da decisão que vier a julgar idónea a prestação de caução por garantia bancária. Do mesmo modo o despacho que decide dar como provados determinados factos mas ordena a notificação duma parte para prestar ainda determinados esclarecimentos com vista a poder ser tomada uma decisão, não constitui uma decisão recorrível. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |