Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530104
Nº Convencional: JTRP00015913
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199512219530104
Data do Acordão: 12/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 45/93-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 ANOVII PAG162.
AC RC DE 1988/02/23 IN CJ T1 ANOXIII PAG82.
AC RP DE 1988/11/08 IN CJ T5 ANOXIII PAG181.
Sumário: I - A necessidade do prédio locado para habitação do senhorio, ou dos seus descendentes em 1º grau, é requisito autónomo da denúncia do contrato de arrendamento, a juntar aos requisitos expressos no artigo 71 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.
II - Essa necessidade tem de ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade.
Reclamações: