Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA QUALIFICADA COMO FORTUITA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202203072381/19.3T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não pode ser aditada matéria ao elenco factual já provado, quando a mesma possui claramente um défice de concretização no plano factual, dado, por um lado, ali se acolherem conceitos de direito de que depende a solução do caso no plano jurídico e, por outro, conter um inquestionável substrato conclusivo. II - Tendo sido apurado o montante do passivo da insolvente à data do início do processo de insolvência, a falta de apreensão de parte dos elementos contabilísticos da insolvente, não integra a situação prevista no artº 186º nº 2 al. h) do CIRE, dado tal não ter tido influência na percepção da situação económico-financeira daquela. III - Tendo-se provado que: . foi injectado dinheiro na sociedade insolvente; . foram reduzidos os custos que esta suportava e, . foram pagos créditos a alguns credores em datas anteriores à do início do processo de insolvência, não se verifica o nexo de causalidade entre a alegada omissão do dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não podendo, por isso, presumir-se a culpa grave dos administradores em virtude do incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, nos termos do artº 186º nº 3 al. a) do CIRE, já que se extrai uma clara tentativa de melhoramento da situação económico-financeira da insolvente naquele período. IV - Apurando-se que, após a última prestação de contas, a insolvente diminuiu substancialmente o seu passivo (em 1 milhão de euros) desagravando a sua situação económico-financeira, permite-nos concluir que, a omissão de apresentação das contas da insolvente não foi causal da criação e/ou agravamento da insolvência e daí o não preenchimento da previsão da al. b) do nº 3 do artº 186º do CIRE e, consequentemente, a não qualificação da insolvência como culposa. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Pº nº 2381/19.3T8VNG-B.P1 (544) Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade comercial “C..., Lda.”, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar parecer, propondo a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas d) e h) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indicando como afectados AA, BB e CC. Alegou, para o efeito, que as informações constantes do registo comercial estão desactualizadas no que diz respeito à sede e à repartição do capital social, sendo que, quanto a este último ponto, no dia 30 de Novembro de 2016, a sociedade comercial “X..., SGPS, S.A.” adquiriu as quatro quotas representativas da totalidade do capital social da insolvente, para logo ceder uma ao gerente AA, a quem momentos antes tinha adquirido a sua própria quota, e depois prometeu vender o remanescente à sociedade comercial “T..., SA”. A partir de tal data, a gestão corrente da insolvente passou a ser assegurada pela “T..., SA”, na pessoa dos seus administradores, BB e CC, convertendo-se estes em gerentes de facto. Na sequência da tomada de controlo da insolvente pela “X..., SGPS, S.A.”/”T..., SA”, todos os seus activos foram transferidos das instalações de Barcelos, entretanto encerradas, para as instalações da “T..., SA”, onde também foi concentrada a frota automóvel, o mesmo se tendo verificado com os trabalhadores, os quais começaram a receber instruções da “T..., SA”, na pessoa dos referidos BB e CC, passando a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da mesma, sem que tenha sido alterada a entidade empregadora. Era a “T..., SA”, na pessoa dos referidos BB e CC, quem decidia quais os pagamentos devidos pela insolvente a realizar ou quais as encomendas da mesma a executar, tendo também decidido utilizar a frota automóvel da insolvente em seu proveito. A insolvente, no ano de 2017, não teve actividade, não apresentou qualquer facturação, nem depositou as contas a partir do exercício de 2016, sendo certo que não foi possível apreender a contabilidade dos anos de 2016 e até 2019. A insolvente, no exercício de 2015, já apresentava um passivo manifestamente superior ao activo, circunstância conhecida dos gerentes de direito e de facto, estando em incumprimento perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social. Acresce que, na pendência do processo de insolvência, foi vendido o imóvel de que a insolvente era proprietária, tendo o produto da venda sido distribuído entre os credores titulares de ónus sobre o mesmo, liquidando dívidas onde os gerentes de direito e de facto tinham responsabilidades pessoais, sendo certo que a decisão de alienação foi tomada pela “X..., SGPS, S.A.” e pela “T..., SA”, na qualidade de sócios da insolvente, e que o preço acordado foi inferior ao preço de mercado. A falta de depósito das contas e a falta de apresentação das declarações de IRC indicam o incumprimento da obrigação de manter uma contabilidade organizada. O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas circunstâncias alegadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, concluindo que no período temporal de três anos, anteriores a 14 de Março de 2019, os gerentes de direito e de facto pautaram as suas escolhas por actos voluntários, animados de culpa grave, dos quais veio a resultar o estado de insolvência ou, pelo menos, o agravamento substancial das consequências deste para os credores. Os requeridos deduziram oposição. O requerido AA alegou que, entre os meses de Fevereiro e Março de 2015, em face das dificuldades da insolvente, foi abordado pelo requerido CC, na qualidade de representante legal da “T..., SA”, no sentido de ajudar na recuperação da insolvente, propondo a sua integração naquela, a quem foram sendo entregues todos os elementos solicitados, para que pudesse ser tomada a decisão de avançar para a aquisição da insolvente, ao mesmo tempo que a “T..., SA”, directamente ou por via da “X..., SGPS, S.A.”, foi injectando dinheiro na insolvente, com o objectivo de a manter “viva”, período durante o qual o requerido começou a receber do requerido CC instruções acerca da estratégia a adoptar ou dos pagamentos a realizar ou das encomendas a aceitar. Nesse contexto, foram celebrados os acordos de 30 de Novembro de 2016, referidos no parecer do Sr. Administrador da Insolvência. A relação do opoente com os demais requeridos foi sofrendo oscilações, sendo certo que, apesar de não ser remunerado, continuou a exercer a sua actividade, vendo o negócio por si angariado não ser capitalizado em encomendas para a insolvente, nomeadamente, por serem encaminhadas para a “T..., SA”, que as facturava e se apoderava da receita. O oponente perdeu o controlo da insolvente e manteve-se como gerente de direito por imposição dos “compradores”, sem qualquer poder de decisão na gestão, a qual recaía sobre os requeridos CC e BB. Após a cessão de quotas, a “X..., SGPS, S.A.” não lhe voltou a ceder qualquer participação social, sendo o oponente alheio ao acordo celebrado entre aquela e a “T..., SA”, sendo certo que os acordos de 30 de Novembro de 2016 tiverem como único objectivo tentar recuperar a insolvente através da sua venda a terceiros. O que se verificou, contudo, foi um progressivo esvaziamento da actividade da insolvente, sendo a mesma encaminhada para a “T..., SA”. Por decisão dos demais requeridos, esta passou a receber as encomendas dos clientes da insolvente e receber o produto das vendas, utilizando na sua produção os recursos da insolvente, sem qualquer contrapartida. A venda do imóvel foi projectada e decidida pelos demais requeridos muito antes do pedido de insolvência, mas teve lugar pelo seu valor de mercado, e o produto da venda foi afecto ao pagamento de dívidas com preferência no recebimento. No que diz respeito à contabilidade, os requeridos CC e BB decidiram deixar de pagar os serviços em causa, o que motivou o incumprimento referido pelo Sr. Administrador da Insolvência, não obstante os alertas do oponente para a necessidade de regularizar a situação. O requerido CC invocou a nulidade da citação e a sua ilegitimidade passiva. Para além disso, alegou que a “T..., SA” se disponibilizou para, em conjunto com a insolvente e o seu legal representante, o requerido AA, criarem uma solução para a revitalizar, sem perder a sua individualidade, know how, carteira de clientes e notoriedade no sector, visando unicamente a sua reestruturação e recuperação. Nesse contexto, a “T..., SA” decidiu prestar apoio financeiro à insolvente, assumindo esta a obrigação de pagar a dívida àquela à medida dos recebimentos que viesse a ter, assim como foi acordado dar início ao processo de alienação das participações sociais dos sócios AA e mulher e Herança de DD à “T..., SA” ou à “X..., SGPS, S.A.”, mediante prévia conclusão de alguns actos de reorganização da insolvente, sendo certo que a “X..., SGPS, S.A.” não adquiriu a totalidade do capital social da insolvente, nem cedeu ao requerido AA uma quota representativa de 15% do capital social. A actuação do oponente cingiu-se à prática dos actos que a “T..., SA” deixou descrita na sua reclamação de créditos, os quais não consubstanciam a prática de quaisquer actos passíveis de qualificar ou identificar o oponente como administrador de facto da insolvente. Apesar da parceria estabelecida entre a “T..., SA” e a insolvente, estas sempre mantiveram identidades próprias, distintas, separadas e autónomas, assim como tiverem diferentes administradores. O encerramento das instalações da insolvente em Barcelos e a transferência do centro de produção para as instalações da “T..., SA” foi uma decisão do gerente AA e teve a ver com a redução de custos e uma maior eficácia no cumprimento da parceria, o mesmo sucedendo quanto à frota automóvel e aos móveis. O oponente nunca procedeu a qualquer acto por conta ou em substituição da insolvente sem o prévio conhecimento, ordem ou direcção do seu único gerente de facto e de direito, o requerido AA. O oponente nunca teve qualquer ingerência nos assuntos da insolvente, nem na actividade decisória, vinculativa, nem nos actos típicos de gestão da mesma. A “T..., SA”, nos anos de 2015 a 2019, a pedido do requerido AA, procedeu ao pagamento de dívidas da insolvente, mas sempre por conta do pagamento do preço devido pelas participações que pretendia adquirir e por forma a garantir o cumprimento dos contratos celebrados com terceiros, em parceria. Por outro lado, o opoente não teve intervenção da formação da decisão da venda do imóvel, a qual, de resto, há muito tinha sido decidida pelo requerido AA, acto que sempre reduziu o passivo da insolvente. O oponente não era administrador/gerente de facto ou de direito da insolvente e esta estava a levar por diante um plano de reestruturação que visava o cumprimento dos seus compromissos, assumidos em parceria, para o que contava com os financiamentos da “T..., SA”, continuando a laborar, o que se verificava à data da insolvência. O oponente nunca teve na sua disponibilidade, nem sob a sua direcção e detenção a elaboração da contabilidade da insolvente. O requerido BB fundamentou a sua oposição em termos semelhantes aos do requerido CC, com a circunstância de ser também administrador da “X..., SGPS, S.A.” e de não ter na “T..., SA” uma participação tão activa como a daquele requerido, e de não ter intervindo na formação da decisão de venda do imóvel, sendo certo que a empresa que representa não teve também qualquer intervenção nessa venda. O Ministério Público respondeu à excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos requeridos CC e BB, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, considerando-se sanada a nulidade da citação invocada pelos requeridos CC e BB e julgando-se improcedente a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva. Foi proferida sentença que decidiu: a) Qualificar a insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.” como fortuita; b) Absolver do pedido de afectação da qualificação da insolvência como culposa os requeridos AA, BB e CC. Inconformado com esta decisão, recorreu o Ministério Público, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os requeridos CC e BB apresentaram contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recorrido AA também veio contra-alegar e pugnar pela ampliação do objecto do recurso, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, as questões a resolver por este Tribunal são as seguintes: 1. Aditamento de matéria de facto. 2. Saber se o Tribunal a quo deveria ter julgado verificado o preenchimento das situações enunciadas nas al. h) do nº 2 e nas als. a) e b) do nº 3 do artº 186º do CIRE, as quais determinariam a qualificação da insolvência como culposa. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos considerados provados na 1ª instância são os seguintes a) A sociedade comercial “C..., Lda.” foi constituída a 18 de Setembro de 1979 e está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... e ..., Porto, tendo como objecto o estudo e comercialização de aparelhos industriais de aquecimento, utilizando o vapor, a água ou qualquer outro fluido como veículo de calor, com ou sem pressão e a sua instalação, com o capital de 211.000,00 euros, dividido em quatro quotas: uma no valor nominal de 63.300,00 euros, titulada, em comum e sem determinação de parte ou direito, por EE, FF, GG, HH e AA [quota antes titulada por DD, falecido a 28 de Março de 2010], uma no valor nominal de 63.300,00 euros, titulada por AA, uma no valor nominal de 63.300,00 euros, titulada, em comum e sem determinação de parte ou direito, por II, JJ e KK e outra no valor nominal de 21.000,00 euros, titulada pela própria sociedade; b) Foram nomeados gerentes DD e AA, sendo que, através da inscrição com a ap. ..., de 27 de Maio de 2010, está registada a cessação de funções de gerente do primeiro, por óbito; c) A sociedade comercial “T..., SA” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede em ..., Ílhavo, Aveiro, tendo como objecto a transformação de matérias primas e outros produtos em moldes de construção civil, integrando o conselho de administração BB (Presidente) e CC (Vogal); d) A “T..., SA” opera no mesmo sector de actividade da “C..., Lda.”; e) A sociedade comercial “X... – SGPS, S.A.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Lisboa, tendo como objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas, sendo administrador único, desde a data da constituição (11 de Março de 2009), BB; f) A “C..., Lda.” dispunha de uma unidade industrial arrendada em Barcelos e, durante vários anos, registou um crescimento, consolidou a sua posição no mercado angariou uma importante carteira de clientes, nacionais e internacionais; g) A “C..., Lda.” sempre gozou de prestígio no sector, sendo por todos reconhecida como uma empresa de referência no sector em que operava, gozando o nome “C...” de notoriedade; h) A partir de meados de 2014, viu a sua situação financeira deteriorar-se progressivamente, chegando ao ponto de não conseguir estabelecer relações comerciais com fornecedores de matéria-prima; i) No início do ano de 2015 foram estabelecidos contactos e acordos entre a “C..., Lda.”, a “X..., SGPS, S.A.” e a “T..., SA” no sentido de manter a actividade da primeira, regularizando o seu passivo, nomeadamente, através de acordos prestacionais, e de alargar o âmbito de actividade da última, uma vez que não desenvolvia os mesmos produtos e serviços, sendo empresas que se complementavam uma à outra; j) No âmbito de tais acordos, a “T..., SA” injectou dinheiro na “C..., Lda.” e efectuou pagamentos de dívidas da mesma; k) AA e mulher, LL, e a sociedade comercial “X... SGPS, S.A.” celebraram um acordo, datado de 30 de Novembro de 2016, denominado “Contrato de Cessão de Quotas e Promessa de Cessão”, mediante o qual os primeiros, designados “Cedentes”, declararam vender à segunda, designada “Compradora” e “Promitente Vendedora”, a quota no valor nominal de 63.300,00 euros, pelo peço de 1,00 euros, nos termos e condições constantes do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 23 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde incluem os Anexos I, II, III, IV e V; l) Em tal acordo, sob a epígrafe “Considerando”, pode ler-se, para além do mais, o seguinte: “II. Na presente data a Compradora celebrou igualmente com os restantes sócios da C... a compra das respectivas quotas, tendo assim ficado contratada a aquisição da totalidade do capital social. III. Que a Sociedade se encontra numa difícil situação económica e financeira, apresentado no final de 2015 um capital próprio negativo de €581.047,07. IV. Que a Compradora tem vindo, ao longo do último ano a apoiar a Sociedade em termos financeiros e operacionais, apoio esse que se mostrou determinante para a sobrevivência e continuidade da atividade da sociedade. V. Que em resultado desse apoio a Compradora é presentemente credora da sociedade em 558.102,94 euros. (…) VIII. Que a Compradora tem igualmente interesse em que o Cedente marido se mantenha na Sociedade como gerente e responsável pelo desenvolvimento do negócio, com vista ao atingimento de objetivos por aquela estabelecidos. IX. Que a Compradora tem assim interesse em, consumada a compra da Quota aqui consagrada e concluída a recapitalização da Sociedade, o Promitente Cessionário passa a deter uma participação de capital igual a 15% do capital social. X. Que a partir desse momento a Compradora e o Promitente Cessionário pretendem igualmente estabelecer entre si as regras e direitos relativos à manutenção e alienação dessa participação social, através de um acordo parassocial.”; m) Na cláusula 6. do acordo referido, sob a epígrafe “Promessa de Cessão de Quota e Acordo Parassocial”, pode ler-se, para além do mais, o seguinte: “6.1 Concluída a reorganização da Sociedade, nos termos previstos na cláusula anterior, a Promitente Vendedora irá ceder ao Promitente Cessionário uma quota de modo a que este fique detentor de uma quota correspondente a 15% do capital social da sociedade após a reorganização. 6.2 Assim e pelo presente contrato a Promitente Vendedora promete vender ao Promitente Cessionário e este promete comprar-lhe, uma quota correspondente a 15% do capital social da sociedade. (…) 6.4 A venda da quota ora prometida terá lugar nos 15 dias seguintes à conclusão da Reorganização, em data, hora e local que a Promitente Vendedora notificará o Promitente Cessionário com 5 dias de antecedência, a qual será designada por Data de Conclusão. 6.5 Nos 30 dias após a Data de Conclusão a Promitente Vendedora e o Promitente Cessionário irão celebrar, entre si, um acordo (o Acordo Parassocial) que regulará os direitos e obrigações de cada uma dessas partes, enquanto sócios da Sociedade e no que respeita às condições de venda e de compra das participações de capital por eles detidas na Sociedade, nos termos que integrarão o Anexo V.”; n) O “Anexo IV”, com o título “Reorganização”, tem o seguinte teor: “Reorganização da sociedade C... 1) Previamente à entrada no capital social da C... por parte da X... SGPS, ou de sociedade por esta participada, os Sócios da C... assumem o compromisso de, ainda que com a colaboração e meios disponibilizados pela X... SGPS, proceder e concluir os seguintes atos de reorganização da sociedade e da sua estrutura de negócios, em condições consideradas satisfatórias para a X... SGPS, por forma a criar as condições para a sua entrada no capital da C...: a) Acordos de restruturação financeira da C... com Bancos e fornecedores de bens e equipamento; b) Acordos de pagamento das dívidas perante a AT e Segurança Social; c) Acordos de rescisão/revogação de contratos de trabalho e/ou de continuidade de trabalhos de 12 trabalhadores; d) Alienação de todos os ativos não operacionais da C...; e) Conformação da manutenção do contrato com a W... por um período de pelo menos 5 anos a contar da data da Operação, nas condições fixadas em documento autónomo assinado pelas partes; f) Manutenção dos contratos com os clientes mais relevantes relativamente aos projetos em curso, sem alterações significativas salvo se mais favoráveis à C...; g) Envolvimento direto do gerente AA na angariação de novos negócios no valor de 1.000.000 euros até ao final do primeiro trimestre de 2017 e um Business Plan para os próximos 5 anos considerado satisfatório para a T... e que aquele gerente da C... se propõe cumprir; h) Implementação dos regulamentos internos para as áreas operacionais de produção, comercial, técnica e administrativa, de acordo com o modelo proposto pela X... SGPS; i) Encerramento da unidade fabril de Barcelos; j) Deslocação da sede social para Ílhavo. 2) Caso algum dos atos de reorganização não se encontre concluído na Data de Conclusão, as Partes poderão acordar em novo prazo para a conclusão desse ponto, desde que em qualquer caso não diste mais do que 120 dias sobre a data de assinatura do presente acordo.”; o) A Herança de DD, representada pelos herdeiros, e a sociedade comercial “X... SGPS, S.A.” celebraram um acordo, datado de 30 de Novembro de 2016, denominado “Contrato de Cessão de Quotas e Promessa de Cessão”, mediante o qual a primeira, designada “Cedente”, declararam vender à segunda, designada “Compradora” e “Promitente Vendedora”, a quota no valor nominal de 63.300,00 euros, pelo peço de 1,00 euros, nos termos e condições constantes do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 29 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido; p) A sociedade comercial “X... SGPS, S.A.”, designada por “Primeira Outorgante”, e AA, designado por “Segundo Outorgante”, e mulher, conjuntamente designados por “Sócios” ou “Partes”, celebraram, a 30 de Novembro de 2016, um acordo denominado “Acordo Parassocial”, o qual se rege pelas cláusulas constantes do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 226 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido; q) Em tal acordo pode ler-se, para além do mais, o seguinte: “Considerando que: A) Os Sócios são titulares da totalidade do capital social da sociedade C..., Lda. (…). B) As partes assinaram em 23 de Junho de 2015 um MOU que se junta como anexo X e que faz parte integrante do presente acordo, no qual se encontram previstos as condições precedentes a satisfazer e os acordos a subscrever pelas Partes. C) A Primeira Outorgante é titular de uma quota no valor nominal de 179.350,00 euros, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, e o Segundo Outorgante é titular de uma quota com o valor nomina de 31.650,00 euros, correspondente aos restantes quinze por cento do capital social. D) A Primeira Outorgante investiu, directa ou indirectamente, na C... em termos financeiros e operacionais no decurso do ano de 2015 e 2016 para fazer face à difícil situação económica e financeira da Sociedade. E) Em virtude da necessidade de reforço do capital próprio da Sociedade a Primeira Outorgante procedeu à aquisição da totalidade das quotas desta Sociedade e à organização da mesma nos termos do Contrato de Cessão de Quotas e Promessa de Cessão outorgado em 30 de Novembro de 2016 – Anexo I. F) Posteriormente, a Primeira Outorgante cedeu ao Segundo uma quota correspondente a 15% do capital social da qual este é atualmente titular, conforme Contrato Definitivo de Cessão de Quota outorgado em 30 de Novembro de 2016 – Anexo II. G) Os Sócios pretendem, pelo presente instrumento e por um lado, regular os direitos e obrigações de cada um enquanto sócios da Sociedade e no que respeita à condições de compra e venda das participações sociais por eles detidas e, por outro, regular a relação entre si no que toca à regras de formação de decisões sobre determinadas matérias da atividade da Sociedade e às regras da estrutura societária da Sociedade.”; r) A Cláusula Primeira do referido acordo, com a epígrafe “obrigações de permanência e de gerência”, tem o seguinte teor: “1. O Segundo Outorgante não poderá alinear, de forma onerosa ou gratuita, ou onerar a participação de 15% que detém no capital social da C... no 3 (três) anos subsequentes à data do presente Acordo a não ser que tenha obtido autorização escrita prévia dos restantes Sócios para o efeito. 2. O Segundo Outorgante obriga-se a não renunciar ao cargo de gerente que atualmente ocupa na C... pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da presente data, desde que lhe seja assegurada uma retribuição mínima mensal de €2.000,00, exceto se sofrer qualquer problema de saúde que o impeça do exercício normal da função. 3. Ocorrendo renúncia ou a demissão com justa causa por parte da sociedade, o Segundo Outorgante ficará obrigado a ceder à Primeira Outorgante a participação de capital que detiver na Sociedade, pelo valor de €1,00 (um euro) na data em que se verificar esse termo do cargo. 4. Em qualquer caso e tendo em consideração o apoio e investimento concedidos pela Primeira Outorgante à Sociedade e ao Segundo Outorgante, este obriga-se a, independentemente de se manter ou não ao serviço da Sociedade ou como seu acionista, não exercer, de forma direta ou indireta, atividade concorrente com a sociedade, por um prazo de cinco anos a contar da data em que aquele cesse as suas funções de gerente na Sociedade ou deixe de ser acionista da Sociedade, consoante a que ocorrer mais tarde. 5. O não cumprimento da obrigação imposta nos termos dos números 3 e 4 anteriores implica para o Segundo Outorgante o pagamento de uma compensação no montante de €200.000 (…).”; s) As sociedades comerciais “X..., SGPS, S.A.”, representada por BB, e “T..., SA”, representada por CC, a 30 de Novembro de 2016, celebraram um acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, mediante o qual a primeira declarou prometer vender à segunda, a qual declarou prometer comprar, livres de quaisquer ónus, encargos, responsabilidade ou direito de terceiro, 85% das quotas de que aquela é titular no capital social da sociedade comercial “C..., Lda.”, pelo preço de 1.500.000,00 euros, nos termos e condições do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 342 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido; t) A “Cláusula Terceira”, com a epígrafe “Pagamento do Preço”, tem o seguinte teor: “O Preço referido na cláusula anterior é pago da seguinte forma: a) Na assinatura do presente contrato a quantia de EUR 850.000 (…). b) No prazo de 24 meses a contar da data da assinatura do presente contrato a quantia de EUR 650.000 (…).”; u) Os acordos descritos nas alíneas k) a o) não foram objecto de registo; v) Os contactos e acordos referidos na alínea i) culminaram com a celebração dos acordos descritos nas alíneas k) a t); w) Desde a celebração dos acordos referidos nas alíneas k) e o), pelo menos, a gestão corrente da “C..., Lda.” passou também a ser assegurada pela “T..., SA”, através dos seus administradores BB e CC;x) O requerido AA exerceu sempre funções representativas da insolvente, quer junto de clientes e de fornecedores, designadamente apresentando projectos, propostas, opiniões técnicas, científicas e comerciais, solicitando propostas, produtos e matérias-primas e componente, quer junto de credores, renegociando dívidas e acordos de pagamento em prestações; y) Após 30 de Novembro de 2016 e na sequência dos referidos acordos, as instalações fabris da “C..., Lda.”, sitas em Barcelos, foram encerradas e os trabalhadores que ali exerciam funções (três), bem como as mercadorias, matéria-prima, equipamentos e maquinaria que ali existiam, foram transferidos para as instalações da “T..., SA”, em Ílhavo, aproveitando a unidade fabril desta; z) A frota automóvel da “C..., Lda.” foi também concentrada nessas instalações, sendo alguns dos veículos automóveis utilizados pelos seus trabalhadores para se deslocarem de e para a respectiva residência; aa) Os trabalhadores da “C..., Lda.” passaram a receber instruções da “T..., SA”, através dos seus administradores BB e CC, quanto às tarefas a realizar; bb) A “T..., SA” passou a proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores da “C..., Lda.”; cc) Os referidos administradores da “T..., SA” decidiam quais os pagamentos a realizar e quais as encomendas a executar; dd) Os pagamentos realizados pela “C..., Lda.” ou eram directamente realizados pela “T..., SA” ou mediante instruções prévias dos requeridos BB e CC; ee) Por vezes, por decisão dos requeridos BB e CC, com o conhecimento do requerido AA, encomendas de clientes da “C..., Lda.” foram recebidas pela “T..., SA” e por esta facturadas; ff) A “C..., Lda.” teve actividade nos exercícios económicos e fiscais de 2016 e 2017, pelo menos, e apresentou as declarações periódicas de IVA, mas não apresentou qualquer declaração em sede de IRC, nem apresentou as IES, relativas a esses mesmos exercícios; gg) A “C..., Lda.” encerrou o exercício económico e fiscal de 2015 com capitais próprios negativos de 541.087,07 euros, ascendendo os resultados negativos a 173.021,53 euros; hh) Nesse exercício, apresentou um activo de 1.226.606,43 euros e um passivo de 1.767.693,50 euros; ii) As contas relativas ao exercício de 2015 foram aprovadas no dia 25 de Março de 2016; jj) O último registo de prestação de contas data de 28 de Julho de 2016, relativo ao exercício de 2015; kk) Os factos referidos nas alíneas gg) e hh) eram do conhecimento de todos os requeridos; ll) A “C..., Lda.” não entregou junto da Segurança Social, pelo menos, as contribuições relativas a Janeiro a Julho de 2015, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, Janeiro a Outubro de 2017, ascendendo a dívida, em Março de 2018, ao montante de 89.390,87 euros; mm) No dia 25 de Julho de 2018 teve lugar nas instalações da “T..., SA” uma reunião, na qual estiveram presentes os requeridos e o filho do requerido AA, MM, tendo sido acordados os pontos descritos no documento cuja cópia se encontra junta a fls. 281 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido; nn) Os requeridos BB e CC, a 27 de Março de 2019, enviaram ao requerido uma proposta de contrato de prestação de serviços a celebrar entre o mesmo e a “T..., SA”, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 275 e seguintes; oo) Está descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia ..., com o número ..., o prédio urbano com a área total de 1.218m2 (área coberta de 150m2 e área descoberta de 1.068m2), composto por casa de três pavimentos e dependência, quintal e logradouro, cuja aquisição foi registada a favor da sociedade comercial “C..., Lda.” através da inscrição com a ap. ..., de 25 de Fevereiro de 1988, e onde está instalada a respectiva sede; pp) Tal imóvel esteva à venda desde, pelo menos, Janeiro de 2017, e encontrava-se em mau estado de conservação, com infiltrações em várias zonas da casa, onde por vezes chovia no interior; qq) A 25 de Janeiro de 2017 foi celebrado um acordo entre a sociedade comercial “D..., Unipessoal, Lda.”, representada pelo requerido BB, e a “C..., Lda.”, representada pelo requerido AA, obrigando-se a primeira a diligenciar no sentido de encontrar interessado na compra do imóvel identificado na alínea oo), nos termos e condições constantes do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 288 e 288 verso, os quais damos aqui por reproduzidos; rr) Em Setembro de 2018 foi apresentada uma proposta de compra no valor de 610.000,00 euros, ss) A decisão de venda foi tomada por todos os requeridos; tt) A 27 de Março de 2019, o requerido BB emitiu a “Declaração” cuja cópia se encontra junta a fls. 289 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido; uu) Por escritura pública celebrada a 5 de Abril de 2019, no Cartório Notarial, AA, na qualidade de gerente em representação da sociedade comercial “C..., Lda.”, declarou vender à sociedade comercial “C..., Lda.”, representada pelo gerente NN, o qual, nessa qualidade, declarou comprar, com destino a revenda, pelo preço de 680.000,00 euros, já recebido, o prédio urbano identificado na alínea oo), livre de ónus ou encargos; vv) À data estavam registadas sobre tal prédio urbano: - Duas hipotecas voluntárias a favor do “Banco ..., S.A.”, registadas através das inscrições com a ap. ..., de 11 de Fevereiro de 1993, e com a ap. ..., de 15 de Novembro de 2012; - Duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, registadas através das inscrições com a ap. ..., de 25 de Setembro de 2015, e com a ap. ..., de 13 de Setembro de 2017; - Uma hipoteca voluntária a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., registada através da inscrição com a ap. ..., de 16 de Novembro de 2015; - Uma penhora a favor de OO, registada através da inscrição com a ap. ..., de 3 de Abril de 2018; ww) Os outorgantes declararam que o preço foi pago naquela data da seguinte forma: - 257.453,65 euros, através de cheque bancário, tendo como beneficiário o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; - 194.828,14 euros, através de cheque bancário, tendo como beneficiário o Banco ...; - 28.490,38 euros, através de cheque bancário, tendo como beneficiário PP; - 14.647,09 euros, através de cheque bancário, tendo como beneficiário OO; - 10.558,82 euros, através de cheque bancário, tendo como beneficiário QQ; - 172.022,84 euros, através de cheque bancário, tendo como beneficiário o ...; - 1.999,08 euros, através de cheque bancário, tendo como beneficiário “C..., Lda.”; xx) Declararam, ainda, que no contrato interveio como mediador imobiliário, “S..., Lda.”; yy) A sociedade comercial “M..., Lda.” requereu, a 14 de Março de 2019, a declaração de insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.”, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos, invocando um crédito no montante de 11.227,27 euros; zz) A sociedade comercial “C..., Lda.” foi citada a 26 de Março de 2019; aaa) A 11 de Abril de 2019 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência; bbb) A 16 de Abril de 2019 foi proferido despacho que deu sem efeito tal sentença; ccc) A sociedade comercial “C..., Lda.” deduziu oposição a 12 de Abril de 2019; ddd) A 26 de Abril de 2019 foi proferida decisão, transitada em julgado, que considerou a oposição extemporânea e determinou o seu desentranhamento dos autos; eee) A 3 de Junho de 2019 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência, transitada em julgado a 8 de Julho de 2019; fff) O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o Relatório a 29 de Outubro de 2019, junto a fls. 92 e seguintes do processo principal, cujo teor se dá aqui por reproduzido; ggg) O Sr. Administrador da Insolvência não conseguiu apreender os elementos contabilísticos da insolvente relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (até à data da declaração de insolvência); hhh) A contabilidade era tratada por uma empresa externa, distinta daquela que trata da contabilidade da “T..., SA”; iii) Foram incluídos na lista de credores reconhecidos, apresentada a 14 de Maio de 2020, créditos no valor global de 752.537,07 euros, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que os créditos dos trabalhadores (seis) emergem da cessação dos contratos de trabalho na sequência da declaração de insolvência; jjj) A Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou um crédito no valor global de 17.303,79 euros, nos termos que constam de fls. 48 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido; kkk) O Sr. Administrador da Insolvência incluiu na lista de credores reconhecidos um crédito a favor da “T..., SA”, no valor global de 208.695,66 euros [75.337,18 euros + 133.358,48 euros], relativo a “transacções comerciais – fornecimento de matérias-primas/mercadorias/produtos e/ou serviços”, estando o montante de 133.358,48 euros sujeito a condição suspensiva (por se encontrar “sujeito a verificação da efetiva emissão das correspondentes faturas”); lll) A “T..., SA” reclamou um crédito no valor global de 1.221.159,17 euros, nos termos que constam do documento junto a fls. 37 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido; mmm) A “T..., SA” alegou, para além do mais, o seguinte: “11º No período compreendido entre os anos de 2015 e 2019, a reclamante efectuou pagamentos de débitos resultantes da actividade comercial da insolvente, nomeadamente, de fornecedores de bens e serviços (…), de salários e créditos laborais de trabalhadores, de consumos de telecomunicações e de internet (…), de prestações resultantes de compromissos bancários, de seguros (…), de combustíveis (…), de rendas (…), etc., o que importou a quantia global de 1.127.241,40 € (…). (…) 14º No desenvolvimento da sua actividade, a reclamante, a pedido e a favor da insolvente e nos clientes desta, executou-lhe, ainda, as obras, trabalhos e empreitadas melhor descritas e quantificadas nas folhas de obra que se juntam (…), perfazendo o somatório global de 133.358,48 €.”; nnn) Foram apreendidos os bens identificados no apenso A – bens móveis (ou equiparáveis) e bens móveis sujeitos a registo; ooo) À data da declaração de insolvência a devedora tinha seis trabalhadores; ppp) A 31 de Janeiro de 2015 foi requerida por RR, SS, TT e UU a declaração de insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.”, processo que correu termos com o número 7109/15.4T8VNG, neste Juízo de Comércio – Juiz 3, onde, a 18 de Janeiro de 2016, foi proferida sentença que homologou o acto de transacção apresentado a 15 de Janeiro de 2016, transitada em julgado, tendo a requerida sido representada pelo requerido AA; qqq) No âmbito de tal transacção, a “T..., SA” constituiu garantia bancária autónoma e à primeira solicitação a favor dos requerentes para garantia do pagamento dos montantes fixados; rrr) A 8 de Maio de 2015 foi requerida por VV a declaração de insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.”, processo que correu termos com o número 7142/15.6T8VNG, neste Juízo de Comércio – Juiz 1, onde, a 11 de Maio de 2016, foi proferida decisão, transitada em julgado, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face ao acordo extrajudicial alcançado a 5 de Abril de 2016 entre o requerente e a requerida, representada pelo requerido AA; sss) A 18 de Novembro de 2015 foi requerida por WW a declaração de insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.”, processo que correu termos com o número 9898/15.7T8VNG, neste Juízo de Comércio – Juiz 1, onde, a 29 de Junho de 2016, tendo o requerente desistido da instância, por ter chegado a acordo de pagamento com a requerida, foi proferida sentença, transitada em julgado, que homologou tal acto; ttt) A 15 de Maio de 2016 foi requerida por QQ a declaração de insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.”, processo que correu termos com o número 4139/16.2T8VNG, neste Juízo de Comércio – Juiz 1, onde, a 2 de Dezembro de 2016, foi proferida sentença, transitada em julgado, que homologou o acto de desistência da instância, tendo a requerida sido representada pelo requerido AA; uuu) A 5 de Setembro de 2018 foi requerida por XX a declaração de insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.”, processo que correu termos com o número 6896/18.2T8VNG, neste Juízo de Comércio – Juiz 1, onde, a 16 de Outubro de 2018, foi proferida sentença, transitada em julgado, que homologou o acto de desistência do pedido, apresentado na sequência do pagamento efectuado pela requerida; vvv) A 21 de Dezembro de 2018 foi requerida por PP, YY, QQ e OO a declaração de insolvência da sociedade comercial “C..., Lda.”, processo que correu termos com o número 10376/18.8T8VNG, neste Juízo de Comércio – Juiz 6, onde, a 26 de Fevereiro de 2019, foi proferida sentença, transitada em julgado, que homologou o acto de desistência da instância, apresentado em audiência de discussão e julgamento e na sequência de um acordo de pagamento, tendo a requerida sido representada pelo requerido AA; www) Os requerentes dos pedidos de insolvência identificados nas alíneas eram trabalhadores da “C..., Lda.” que resolveram os contratos de trabalho com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição, desde Fevereiro de 2015; xxx) Os pagamentos reclamados e acordados nos processos identificados nas alíneas ppp) a vvv) foram realizados pela “T..., SA”; yyy) O “Banco 1..., S.A.”, a 23 de Agosto de 2017, instaurou contra o requerido AA, na qualidade de avalista, e a “C..., Lda.” acção executiva para cobrança coerciva da quantia de 123.633,64 euros, a qual correu termos com o número 17704/17.1T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 4, a qual foi extinta, por pagamento, a 12 de Maio de 2020, na sequência de acordo celebrado entre a “Y... Limited” (cessionária) e o requerido AA, datado de 24 de Fevereiro de 2020; zzz) O “Banco 2..., S.A.”, a 12 de Dezembro de 2019, instaurou contra o requerido AA, na qualidade de avalista, acção executiva para cobrança coercitiva da quantia de 1.602,20 euros, a qual correu termos com o número 25824/19.1T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 2, a qual foi extinta, por pagamento, a 6 de Janeiro de 2021; aaaa) O Sr. Administrador da Insolvência incluiu na lista de credores reconhecidos um crédito a favor do “Banco 2..., S.A.” no montante de 2.323,80 euros e um crédito a favor da “Y... Limited” no montante de 143.559,88 euros (“cobrança em processo executivo n.º 17704/17.1T8PRT”); bbbb) O “Banco 2..., S.A.” informou, no apenso F, que o seu crédito se encontra liquidado, através do pagamento efectuado na acção executiva identificada na alínea zzz). * Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente, os demais alegados nos artigos 18º, 23º, 28º, 36º, 38º, 39º, 40º, 44º, 45º, 46º, 48º, 49º, 50º, 52º, 53º, 56º, 99º, 110º, 113º, 115º do parecer do Sr. Administrador da Insolvência, nos artigos 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 29º, 32º, 39º, 42º, 49º, 67º, 68º, 71º, 73º, 74º, 75º, 77º, 78º 79º, 81º, 84º, 85º, 90º, 91º, 92º, 93º, 95º, 97º, 98º, 99º, 100º, 108º, 110º, 111º, 112º, 120º, 121º, 125º, 133º, 137º, 141º, 150º, 153º, 178º, 179º, 180º, 182º, 229º e 230º da oposição do requerido AA e nos artigos 83º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 102º, 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 110º, 114º, 115º, 116º, 117º, 120º, 121º, 123º, 124º, parte final, 125º, 127º, 130º, 131º, 156º, 158º, 159º, 161º, 178º, 179º, 180º, 185º e 200º das oposições dos requeridos CC e BB [embora tenham deduzido oposição autonomamente, a sua numeração é igual]. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Aditamento de matéria de facto A sentença recorrida qualificou a insolvência da sociedade comercial C..., Lda. como fortuita e absolveu do pedido de afectação da qualificação da insolvência como culposa, os requeridos. Todavia, o recorrente/Mº Pº entende que se deve qualificar a insolvência daquela sociedade como culposa. Para tanto, preconiza que deveria ser aditada sob uma al. cccc) à matéria de facto dada como provada, o facto constante do seu parecer de 11/12/2019 com o seguinte teor: «No período temporal de 3 anos anteriores a 14/03/2019, os responsáveis da insolvente – gerente de direito e gerentes de facto – pautaram as suas escolhas por actos voluntários, animados de culpa grave, dos quais veio a resultar o agravamento substancial das consequências da insolvência para os credores». Os requeridos CC e BB, nas contra-alegações por si apresentadas, pugnam pela improcedência de tal aditamento, por entenderem que tal matéria é de direito, conclusiva e conceptual. Também o requerido AA, nas contra-alegações por si apresentadas entende que, tal matéria não é susceptível de integrar o elenco dos factos dados como provados, porquanto o conceito de “culpa grave” consiste num juízo de censura que o Tribunal dirige à conduta dos agentes, sendo, por conseguinte matéria de direito. Por outro lado, entende também que “o agravamento das consequências da situação de insolvência para os credores” é uma conclusão que se pode ou não retirar com recurso a critérios jurídico-normativos aplicados a factos e não um facto em si mesmo. Vejamos a quem assiste razão. A enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa da factualidade provada ou não provada, devendo ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas (cfr. ac. do STJ de 11/03/2021 – pº nº 1205/18.3T8PVZ.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt). Seguindo este entendimento, parece-nos, desde logo, assistir razão aos recorridos. De facto, a matéria cujo aditamento é pretendido pelo recorrente/Mº Pº possui claramente um défice de concretização no plano factual, uma vez que, por um lado, ali se acolhem conceitos de direito de que depende a solução do caso, no plano jurídico e, por outro, contém um inquestionável substrato conclusivo. Efectivamente, o conceito de “culpa grave” consiste num juízo jurídico-normativo a retirar da conduta dos agentes, tendo em consideração a factualidade apurada, não sendo um facto em si mesmo. Por outro lado, a inserção do “agravamento das consequências da insolvência para os credores” encerra em si mesmo uma conclusão, que se deve retirar (ou não) com recurso a critérios normativos aplicados aos factos, constituindo, aliás, um dos requisitos a apurar para qualificar a insolvência como culposa, nos termos do artº 186º nº 1 do CIRE. Na verdade, a dar-se como provada tal factualidade estaria o tribunal ad quem impedido de proceder à valoração jurídica da restante factualidade apurada, constituindo, por si só, a solução do pleito. Consequentemente, indefere-se o requerido aditamento à matéria de facto dada como provada. 2.Saber se o Tribunal a quo deveria ter julgado verificado o preenchimento das situações enunciadas nas al. h) do nº 2 e nas als. a) e b) do nº 3 do artº 186º do CIRE, as quais determinariam a qualificação da insolvência como culposa. Na sentença recorrida analisou-se a subsunção jurídica dos factos apurados relativamente ao preenchimento das circunstâncias previstas nas als. d) e h) do nº 2 e nas als. a) e b) do nº 3 do artº 186º do CIRE, tendo-se concluído que a insolvência da sociedade comercial “C..., Lda. “ deve ser qualificada como fortuita, em razão do que absolveu os requeridos, do pedido de afectação da qualificação da insolvência como culposa. Em sede recursiva, o Mº Pº delimitou as questões submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem apenas relativamente às situações enunciadas na al. h) do nº 2 e nas als. a) e b) do nº 3 do artº 186º do CIRE, pelo que, sendo as questões submetidas a recurso apenas aquelas que se mostram delimitadas nas alegações e respectivas conclusões (cfr. artºs 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º todos do CPCivil), mostra-se definitivamente julgada como não verificada a situação contemplada na al. d) do nº 2 do artº 186º do CIRE. Assim, iremos começar por apreciar se os factos dados como provados na sentença recorrida integram ou não o fundamento previsto na al. h) do nº 2 do artº 186º do CIRE, para que se possa qualificar a insolvência como culposa, como é defendido pelo recorrente Mº Pº. De acordo com tal preceito legal, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão patrimonial e financeira do devedor. Relativamente a este segmento recursivo, a sentença recorrida na respectiva fundamentação entendeu que «em causa está o incumprimento substancial da obrigação de manter a contabilidade organizada, situação que só releva na medida em que esse incumprimento seja substancial, na medida em que põe em causa a essência ou os fundamentos da exigência de contabilidade. Considera que só pode ser tida em termos substanciais quando dessa omissão resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis. O Sr. Administrador da Insolvência alegou que a falta de depósito das contas e a falta de apresentação das declarações de IRS indicam o incumprimento da obrigação de manter uma contabilidade organizada. Resulta dos factos provados que a “C..., Lda.” teve actividade nos exercícios económicos e fiscais de 2016 e 2017, pelo menos, apresentou as declarações periódicas de IVA, mas não apresentou qualquer declaração em sede de IRC, nem apresentou as IES, relativas a esses mesmos exercícios, sendo certo que o último registo de prestação de contas data de 28 de Julho de 2016 e diz respeito ao exercício de 2015. Sabemos, também, que o Sr. Administrador da Insolvência não conseguiu apreender os elementos contabilísticos da insolvente relativos a 2016, 2017, 2018 e 2019, até à data da decisão de insolvência, sem que tenha sido alegada qualquer outra circunstância relativamente a esta específica questão. Assim, desconhecemos se a insolvente tratou ou não os documentos contabilísticos, assim como se desconhece o exacto âmbito da actividade da insolvente a partir 30 de Novembro de 2016, pelo que se nos afigura que os factos acima descritos serão insuficientes para concluir no sentido de estarmos perante um incumprimento substancial da obrigação de manter a contabilidade organizada». O recorrente/Ministério Público discorda desta tomada de posição por entender que, a subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo premeia o incumprimento pelos responsáveis de empresas declaradas insolventes, do dever de entregar a contabilidade ao administrador da insolvência – artºs 36º nº 1, al. f) e 24º, nº 1 do CIRE – pois bastar-lhes-ia o não acatar a ordem de entrega para se eximirem ao esclarecimento cabal da situação da insolvente e à eventual integração na previsão da alínea h) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, o que resulta não só da acção principal mas também do apenso de reclamação de créditos. Vejamos, então, quem tem razão. O artº 186º nº 2 do CIRE consagra um elenco de situações para as quais o legislador estabeleceu uma presunção inilidível ou iuris et de iure de insolvência culposa, na medida em que verificada uma delas, a insolvência considera-se “sempre culposa”. Os factos relevantes para a situação descrita na mencionada alínea h) são os a seguir indicados: ff) A “C..., Lda.” teve actividade nos exercícios económicos e fiscais de 2016 e 2017, pelo menos, e apresentou as declarações periódicas de IVA, mas não apresentou qualquer declaração em sede de IRC, nem apresentou as IES, relativas a esses mesmos exercícios; ii) As contas relativas ao exercício de 2015 foram aprovadas no dia 25 de Março de 2016; jj) O último registo de prestação de contas data de 28 de Julho de 2016, relativo ao exercício de 2015; ggg) O Sr. Administrador da Insolvência não conseguiu apreender os elementos contabilísticos da insolvente relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (até à data da declaração de insolvência); hhh) A contabilidade era tratada por uma empresa externa, distinta daquela que trata da contabilidade da “T..., SA”. Resulta, assim, desta factualidade dada como provada que, não foram apresentadas as declarações de IRC e as IES referentes aos exercícios de 2016 e 2017 e não terem sido depositadas as contas referentes aos exercícios de 2016 a 2018. Há, no entanto, a ter em conta que, de acordo com o artº 83º nº 3 do CIRE, a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa. Refere o ac. do STJ de 13/07/2021 (pº nº 18591/16.2T8LSB-D.L1.S1) disponível em www.dgsi.pt, a propósito do artº 186º nº 2 do CIRE, que «III- O apelo que este segmento normativo faz de um conceito indeterminado traduzido na alocução «incumprido em termos substanciais», obriga-nos a convocar a materialidade em discussão e às circunstâncias específicas do caso em análise, aplicando-se quando se verifique um comportamento e/ou uma actuação concreta, positiva ou negativa dos administradores, de direito ou de facto, sendo que, entre as omissões relevantes para o efeito da qualificação, se encontra a infracção do dever de contabilidade organizada. IV- Por outro lado, tratando-se como se trata de uma valoração comportamental tipificada, há que ter em atenção, primacialmente, todo o envolvimento comportamental dos administradores, directamente relacionado com a situação económico-financeira da devedora, de onde possa resultar violações inequívocas do dever de manter a contabilidade organizada da empresa administrada, ou de outros deveres que conduzam a um errada e/ou deficiente percepção ou demonstração da sua real situação económica». Seguindo este entendimento e, tal como entendeu o Tribunal a quo, cremos, não resultar da factualidade provada acima reproduzida, a total ou substancial ausência de contabilidade organizada. Com efeito, consta da motivação constante da sentença recorrida que “o Sr. AI no seu depoimento referiu não ter tido acesso à contabilidade da insolvente e, que, depois da entrada da T... na C... não existe contabilidade. Porém, também referiu que o requerido CC lhe havia dito que os documentos estavam numa sala nas instalações da T..., mas que tendo-se dirigido lá, não encontrou nada”. Porém, tal como refere a sentença recorrida, a circunstância de o Sr. AI não ter conseguido apreender os elementos contabilísticos da sociedade C..., não quer dizer que eles não existam, até porque não ficou demonstrado que o Sr. AI tenha efectuado outras diligências para além da supra mencionada, tanto mais que, tal como ficou demonstrado na al. hhh) a contabilidade era tratada por uma empresa externa distinta daquela que trata da contabilidade da “T..., SA”, ou seja, pelo facto de a contabilidade não ter sido encontrada não se pode, desde logo, presumir pela sua não existência. Na verdade, não se mostra provado que o Sr. AI se tivesse deslocado a essa empresa externa para apurar da existência ou não dos elementos contabilísticos da sociedade C..., não podendo concluir-se como o faz o recorrente/Mº Pº que “a não apreensão de contabilidade apenas aos requeridos pode ser imputada”. De resto, da prova testemunhal resulta precisamente que, era feito o tratamento contabilístico da actividade da insolvente. A testemunha ZZ, contabilista da sociedade insolvente referiu de forma credível que até ao início de 2018, a contabilidade sempre esteve organizada, o que houve foi anos em que a mesma não foi entregue porque a C... tinha dívidas para com a empresa externa (W...) que efectuava a contabilidade. Será, então, que estas irregularidades tiveram influência na percepção que a contabilidade transmite quanto à situação patrimonial e financeira da insolvente? Segundo o entendimento vertido no ac. de 07/05/2019 deste TRPorto (pº nº 521/18.9T8AMT-C.P1), consultável em www.dgsi.pt, também referido nas contra-alegações de recurso «(…) para que tal se verifique não é suficiente uma qualquer deficiência, exigindo-se que se trate de irregularidade com influência na percepção que a contabilidade transmite quanto à situação patrimonial e financeira do devedor». Ora, se não foi analisada a contabilidade da insolvente pelo Sr. AI entre os anos de 2016 e 2018 torna-se deveras difícil concluir como o faz o recorrente de que as irregularidades detectadas tiveram influência na percepção da situação patrimonial e financeira que a insolvente transmitia. Essa omissão de manter a contabilidade organizada só releva se da mesma resultar não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis - neste sentido, cfr. ac. do TRL de 11/12/2019 (pº nº 167/09.2TYLSB-C.L1-1), consultável em www.dgsi.pt. Por isso é que não se percebe como pode o recorrente Mº Pº sustentar que a falta de apresentação de contabilidade da insolvente impediu e não permitiu o conhecimento da situação financeira da insolvente se depois acaba por concluir que à data do início do processo de insolvência, em Março de 2019, a insolvente tinha um passivo de € 752.537,07 euros. O que se pode concluir é que a falta de apreensão dos elementos contabilísticos pelo Sr. AI não teve influência na percepção da situação económico-financeira da sociedade insolvente, razão, pela qual, cremos não estar verificada a substancialidade exigida na al. h) do nº 2 do artº 186º do CIRE, antes se tratando de uma irregularidade contabilística traduzida na omissão da sua organização por parte da insolvente em não manter a contabilidade devidamente organizada e entregue. Passemos agora à análise do fundamento previsto na al. a) do nº 3 do artº 186º do CIRE. A sentença recorrida entendeu que, dos factos dados como provados não resulta estar verificado o nexo de causalidade entre a alegada omissão do dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência. O Mº Pº/recorrente, ao invés entende estar preenchida a situação prevista em tal preceito legal e, consequentemente verificada a presunção de culpa grave dos requeridos em face da violação do dever de apresentação à insolvência da insolvente, uma vez que essa situação resultava já clara muito antes dos 30 dias anteriores ao início do processo de insolvência, que ocorreu em Março de 2016, a qual foi requerida por um credor titular de um crédito vencido em 2015, agravando, desse modo, a situação de insolvência com a criação de novas dívidas. De acordo com tal preceito legal, presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores de direito e de facto do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência (cfr. redacção dada pela Lei nº 9/2022 de 11 de Janeiro). Vejamos, então, se do elenco factual provado se verifica o nexo de causalidade entre a alegada omissão do dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo certo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. A este propósito, mostra-se provado que: - O pedido de insolvência foi apresentado a 14 de Março de 2019, por iniciativa da credora “M..., Lda.” e a situação de insolvência foi declarada a 3 de Junho do mesmo ano (cfr. als. yy) e eee) dos factos provados). - A partir de meados de 2014, a C... viu a sua situação financeira deteriorar-se progressivamente chegando ao ponto de não conseguir estabelecer relações comerciais com fornecedores de matéria-prima (al. h). - No início do ano de 2015 foram estabelecidos contactos e acordos entre a “C..., Lda.”, a “X..., SGPS, S.A.” e a “T..., SA” no sentido de manter a actividade da primeira, regularizando o seu passivo, nomeadamente, através de acordos prestacionais, e de alargar o âmbito de actividade da última, uma vez que não desenvolvia os mesmos produtos e serviços, sendo empresas que se complementavam uma à outra (al. i) - No âmbito de tais acordos, a “T..., SA” injectou dinheiro na “C..., Lda.” e efectuou pagamentos de dívidas da mesma (al. j) - A C..., Lda. encerrou o exercício económico e fiscal de 2015 com um passivo de € 1.767.693,50 - als. gg) e hh) - Foram incluídos na lista de credores reconhecidos, apresentada a 14 de Maio de 2020, créditos no valor global de 752.537,07 euros, sendo que os créditos dos trabalhadores (seis) emergem da cessação dos contratos de trabalho na sequência da declaração de insolvência (al. iii) Porém, apesar de, - O Sr. Administrador de Insolvência ter incluído na lista de credores reconhecidos um crédito a favor do Banco 2..., S.A. no valor de 2.323,80 euros e um crédito a favor da Y... Limited no montante de 143.559,88 euros (al. aaaa), o primeiro crédito foi pago a 6 de Janeiro de 2021 (als. zzz) e bbbb) e o segundo, foi igualmente extinto, por pagamento, em 12 de Maio de 2020 (al. yyy) ou seja, antes da apresentação da lista de credores. - Relativamente aos créditos invocados nos seis pedidos de declaração de insolvência da C... mencionados em ppp) a vvv) foram todos pagos pela T..., SA (cfr. al. xxx). - O Instituto da Segurança Social, IP não reclamou os créditos no âmbito dos presentes autos. - Em 05 de Abril de 2019, foi vendido o prédio registado a favor da sociedade insolvente (cfr. al. oo) pelo preço de € 680.000,00 (al. uu). - Com o produto da venda mencionado, foram pagos os credores que tinham registadas hipotecas e penhoras a seu favor, à excepção do valor de € 1.999,08, conforme melhor se alcança do teor da al. ww) dos factos provados. Ora, como bem refere o recorrente Mº Pº escudado nos vários acórdãos citados nas suas alegações de recurso, “mesmo que se verifique o incumprimento do dever de requerer a insolvência, para que a insolvência seja qualificada como culposa será necessário que se demonstre um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor ou o seu agravamento”. Reportando-nos à matéria dada como provada supra elencada, facilmente se extrai que, da conduta dos recorridos BB e CC enquanto administradores da T..., SA, não resultou qualquer agravamento substancial das consequências da insolvência para os credores, bem pelo contrário, pois o que transparece da factualidade provada é a tentativa de recuperar a insolvente, injectando-lhe dinheiro, reduzir-lhe custos, pagar a alguns credores cujos créditos estão garantidos por hipotecas e penhoras, no fundo o que se extrai é a tentativa de melhoramento da situação económico-financeira da insolvente e não o contrário. Veja-se, também com relevância, para o que acabámos de dizer, o elenco factual provado vertido nas als. g), h), i), j), y), z), bb), dd), uu), vv), ww), yy), iii), ppp), qqq), rrr), sss), ttt), uuu), vvv), www), yyy), zzz), xxx), aaaa) e bbbb). Na verdade, estamos em crer que seria deveras penalizador para os recorridos BB e CC, assacar-lhes responsabilidade pelo agravamento da situação económico-financeira da insolvente quando das suas condutas enquanto administradores da T..., SA se extrai que: - foi injectado dinheiro da T..., SA na C..., Lda.; - foram efectuados pagamentos de dívidas da C..., Lda.; - a partir de 2015, a T..., SA passou a efectuar os pagamentos dos salários dos trabalhadores da C..., Lda.; - mesmo os pagamentos realizados pela C..., Lda. ou eram directamente realizados pela T..., SA ou mediante instruções daqueles requeridos; - desde 30 de Novembro de 2016 e até depois da declaração de insolvência da C..., Lda., a T..., SA disponibilizou gratuitamente parte das suas instalações para instalar a maquinaria, pessoal e viaturas da insolvente, deixando esta de ter os encargos com rendas de instalações sitas em Barcelos (cerca de € 5.000,00/mensais); - Com o produto da venda do imóvel da insolvente, foram pagos créditos de credores com garantias reais e dívidas à Segurança Social, - A T..., SA pagou todos os montantes devidos em sede dos seis processos de insolvência referidos nas als. ppp) a vvv) dos factos provados. Ou seja, com a descrita conduta dos requeridos BB, CC e AA, os quais para além de serem administradores da T..., SA exerciam a gestão corrente da C..., Lda. e de representação da insolvente junto de clientes e fornecedores, respectivamente (cfr. als. u) e v) dos factos provados) não se extrai que tenham criado ou agravado a situação da insolvente, tenham actuado com dolo ou sequer com culpa grave desde 2015, ou seja, muito antes e durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência. De facto, o que ressalta à vista é uma contínua diminuição do passivo da insolvente, pois que consta da lista de credores reconhecidos, créditos no valor de € 752.537,07 quando inicialmente (em 2015) a dívida da insolvente ascendia a € 1.767.693,50. Por outro lado, o montante das dívidas invocadas pelo recorrente como tendo sido contraídas em período temporal posterior a 2015 são substancialmente inferiores às responsabilidades da insolvente que foram pagas após aquela data, donde se conclui não existir agravamento da situação de insolvência. Efectivamente, tal como se refere no ac. deste TRPorto de 13/07/2021 (pº nº 1067/12.4TYVNG-A.P1), disponível em www.dgsi.pt “IV - Resulta do artigo 186º, n.º 3, apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos administradores da insolvente, de direito ou de facto, mas não uma presunção da causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do artigo 186º, de que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta. V - Em suma, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, só poderá ser declarada culposa a insolvência, se tiver sido feita prova do nexo de causalidade adequada entre o comportamento do administrador do devedor e a criação ou o agravamento da situação de insolvência”. No mesmo sentido, cfr. o ac. deste TRP de 23/11/2020, proferido no pº nº 1033/11.7TYVNG-A.P1, no qual intervimos na qualidade de 1ª adjunta, consultável em www.dgsi.pt. Atento o exposto, não se mostrando verificado, em nosso entender, qualquer nexo de causalidade, consideramos não poder também com este fundamento, qualificar-se a insolvência como culposa nem se poder presumir a culpa grave dos requeridos, em virtude do alegado incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência da insolvente C..., Lda.. Finalmente, defende o recorrente/Mº Pº que, a sentença recorrida deveria ter considerado verificado o preenchimento da situação prevista na al. b) do nº 3 do artº 186º do CIRE, face ao incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. A sentença recorrida quanto a este segmento recursivo entendeu atenta a factualidade provada não estar verificado o nexo de causalidade entre a alegada omissão de apresentação de contas e a criação ou agravamento da situação de insolvência. De acordo com o nº 3 al. b) do artº 186º do CIRE, presume-se unicamente a existência de culpa grave quando, os administradores de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial (cfr. redacção dada pela Lei nº 9/2022 de 11 de Janeiro). Como já foi dito, estabelece-se neste preceito legal, uma presunção de culpa grave, presunção que, no entanto, é ilidível. A obrigação de elaboração de contas anuais, no prazo legal e da sua submissão à devida fiscalização e de as depositar na conservatória do registo comercial, são deveres legalmente estabelecidos no artº 263º do Cód. das Soc. Comerciais e nos artºs 3º nº 2 al. n) e 15º nºs 1 e 4 do Cód. do Reg. Comercial. A elaboração das contas e a sua subsequente publicidade pelo registo, mostra-se essencial para conhecimento de todos os que possam relacionar-se comercialmente com a insolvente. A este propósito ficou provado que: ii) As contas relativas ao exercício de 2015 foram aprovadas no dia 25 de Março de 2016; jj) O último registo de prestação de contas data de 28 de Julho de 2016, relativo ao exercício de 2015. Esta factualidade parece inculcar a ideia que a insolvente cessou a sua actividade económica em 2016. No entanto, ficou igualmente provado (al. ff) que “ A C..., Lda.” teve actividade económica nos exercícios fiscais de 2016 e 2017 e apresentou as declarações periódicas de IVA”, assim se concluindo pela existência de contas, pois se assim não fosse, não seria possível a apresentação das declarações de IVA. Todavia, não as terá submetido a fiscalização nem as terá registado na conservatória do registo comercial. Mas será que a omissão de apresentação das contas da insolvente implicou a criação ou um agravamento da situação financeira da insolvente? Cremos que não, tal como considerou a sentença recorrida. De facto, logo no início do ano de 2015 foram estabelecidos contactos e acordos entre a C..., a X..., SA e a T..., SA no sentido de manter a actividade da primeira, regularizando-lhe o passivo, através de acordos prestacionais, por via dos quais, a T..., SA injectou dinheiro na C... e efectuou pagamentos de dívidas desta, o que permitiu à C... encerrar o exercício de 2015 com um passivo de € 1.767.693,50. Por outro lado, temos ainda de relevar a circunstância de pese embora tenham sido reconhecidos pelo Sr. AI na lista apresentada créditos no montante de € 752.537,07, um dos créditos ter sido entretanto pago (al. zzz) dos factos provados e outro, aquando da apresentação da referida lista já se encontrar pago (cfr. al. yyy) dos factos provados. Acresce ainda que os créditos invocados em anteriores processos de insolvência foram todos pagos pela T..., SA (cfr. als. ppp) a xxx) dos factos provados, tal como referimos na abordagem da questão anterior relativa à al. a) do nº 3 do artº 186º do CIRE. Mais, os créditos dos trabalhadores são todos emergentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho, na sequência da declaração de insolvência – al. iii) dos factos provados. Por outro lado, o ISS, IP não reclamou créditos no âmbito dos presentes autos e o facto de se ter sido vendido o único imóvel que integrava o património da insolvente já na pendência do processo de insolvência e já após a citação – o que não deveria ter sido feito – o certo é que os requeridos, ora recorridos, não integraram no seu património qualquer montante do produto da venda, antes o tendo distribuído pelos credores com garantias reais registadas a seu favor (hipotecas e penhoras), à excepção da quantia de € 1.999,08, tal como se encontra demonstrado na al. ww) dos factos provados. Neste enquadramento, cremos poder concluir que, após a última prestação de contas, a insolvente diminui substancialmente o seu passivo, desagravando a sua situação económico-financeira. Aliás, o argumento - já mencionado na abordagem da al. a) do nº 3 deste mesmo preceito legal - de que as dívidas contraídas entre 2016 e 2019 se comparadas com as dívidas entretanto liquidadas no mesmo período temporal, não têm expressão, permite-nos concluir que, a omissão de apresentação de contas - como é exigível – não foi causal da criação e/ou do agravamento da insolvência da sociedade C..., Lda.. Pelo exposto, conclui-se pelo não preenchimento da previsão da alínea b) do nº 3, do artigo 186º do CIRE, tal como se concluiu na decisão recorrida. Neste circunstancialismo, também por força do não preenchimento das previsões das alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º do CIRE, nos termos explicitados, não pode concluir-se pelo carácter culposo da insolvência da sociedade C..., Lda. e consequentemente pela afetação dos recorridos, no que se traduz, na integral confirmação do conteúdo decisório da sentença recorrida. *** O recorrido AA veio em sede de contra-alegações requerer a ampliação do objecto do recurso, caso viesse a ser perfilhado por este Tribunal ad quem entendimento diverso do vertido na sentença recorrida. Porém, atenta a solução a que se chegou de confirmação do carácter fortuito da insolvência, mostra-se prejudicado o conhecimento da requerida ampliação do objecto do recurso. V – DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isento o recorrente Mº Pº (artº 4º nº 1 al. a) do RCP). (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 07/03/2022 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |