Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL RELATÓRIOS SOCIAIS PERÍCIA JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | RP20131030939/11.8TXPRT-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A perícia tem uma finalidade valorativa na medida em que o perito interpreta e avalia os vestígios da prática do crime. II – Os relatórios da DGSP e da DGRS bem como o parecer do Conselho técnico para efeitos de concessão da liberdade condicional não são considerado periciais e não são vinculativos; contêm informação sujeita a livre apreciação. III – A liberdade condicional não se traduz num benefício penitenciário e nem supõe o encurtamento da pena de prisão, conquanto se suspenda a execução (de uma parte) dessa pena de prisão. IV – Para concessão da liberdade condicional importa considerar as circunstâncias do caso, a vida anterior do recluso, a sua personalidade e evolução desta durante a execução da pena, fazendo-se juízo de prognose favorável quanto ao sucesso da efectiva reinserção social do condenado. V – A concessão da liberdade ao meio da pena exige, para além do juízo de compatibilização entre a libertação do condenado e a paz social, um juízo de prognose favorável quanto á condução da vida de modo socialmente responsável por parte do condenado, quando em liberdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 939/11.8 TXPRT-H.P1 Recurso penal (liberdade condicional) Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo instaurado com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao recluso B…, a correr termos, sob o n.º 939/11.8 TXPRT-H, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, após audição deste, foi proferida decisão que lhe negou a concessão daquela medida. Inconformado com essa decisão e almejando a sua revogação e substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional, dela interpôs recurso o recluso, com os fundamentos que explanou na respectiva fundamentação e que “sintetizou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): a) A decisão de indeferimento da atribuição da liberdade condicional ao recorrente é absolutamente violadora dos critérios de justiça bem como dos objectivos de ressocialização dos condenados em processo criminal. b) A decisão recorrida afronta por completo os relatórios periciais e o parecer unânime do conselho técnico, documentos nos quais deveria estribar a sua decisão, mas que, contra todas as regras, contraria sem que fundamente devidamente tal decisão. c) Na fixação da factualidade 0 Tribunal evidencia, alguma tendência persecutória relativamente ao recorrente, facto que é especialmente notório com as transcrições e sublinhados que faz dos relatórios que constam dos autos. d) Isolando determinados factos, e descontextualizando-os, por forma a que, isoladamente considerados, se possa ficar com uma ideia negativa acerca do comportamento adoptado pelo Recorrente em ambiente prisional; e) Facto que permite uma adulteração dos reais resultados da reabilitação do arguido, perante a sociedade. A saber, f) Apesar de o relatório de liberdade condicional elaborado pelo estabelecimento prisional aludir ao cumprimento de dois dias de sanção em permanência obrigatória em alojamento, conforme ponto 6) da matéria provada, também sublinhado no dito relatório que o recluso pauta o seu comportamento pelo cumprimento das normas internas. g) Ou seja, o Tribunal optou por cindir a parte do relatório referente ao comportamento e disciplina, levando a matéria de facto fixada a parte que claramente prejudica o Arguido, e afastando a principal conclusão, a de que o arguido é cumpridor das normas internas. h) Trata-se de um claro erro de julgamento, e de apreciação da prova, erro esse que é manifesto, sendo mesmo grosseiro. i) Deveria ser aditado à factualidade que o Recluso pauta o seu comportamento pelo cumprimento das normas internas. j) De igual forma deveria ser aditado à matéria assente que o recluso é um sujeito com competências pessoais, com hábitos de rotina e com capacidade real de se projector no futuro, facto particularmente relevante para a decisão a tomar e que consta de fls. 143. k) Se no ponto 14 da factualidade assente o Tribunal, descontextualizando a informação do aludido relatório, destaca que "Nas entrevistas efectuadas, apesar de educado, apresenta sempre uma postura marcada por alguma arrogância e prepotência, o que dificulta a capacidade de se colocar no lugar do outro. Apresenta-se como um sujeito com rigidez cognitiva, com um discurso centrado nele, com sentimentos de vitimização e fraca tolerância à frustração”. l) Faz, no entanto, letra morta da conclusão retirada pelos técnicos, que referem “Acreditamos que estas características façam parte da sua personalidade e não as encaramos propriamente como indícios de possível reincidência, já que tal não se verificou durante o período interstício da prática criminal e da detenção”. m) Ou seja, o ponto 14) da matéria fixada não pode ser considerado fora do respectivo contexto, e muito menos, desacompanhado pela conclusão descrita na conclusão anterior, a de que estará em causa um traço de personalidade e não um factor de perigosidade do agente. n) Uma vez mais, errou 0 Tribunal Recorrido ao não fazer constar da matéria assente esta convicção dos técnicos. o) E menos ainda, em não ter considerado tal conclusão da decisão final tomada. p) Acresce ainda que em sede de parecer, entenderam os técnicos que “estamos perante um sujeito primário, em cumprimentos de pena, que até ao presente tem cumprido com os pressupostos e com as normas internas, que já demonstrou reais indícios de mudança comportamental, apesar de a atitude já descrita se manter. Considerando que nós somos fruto da nossa experiência e somos indiciuos em constante mudança, admitimos que o recluso dará continuidade ao seu projecto de vida, suspenso pela detenção, sem recorrer à prática criminal. Nesta sequência e apesar das características de personalidade do sujeito manifestamos um parecer favorável quanta à liberdade condicional”. q) Compulsada a totalidade do relatório não conseguimos vislumbrar nenhum elemento que permita sustentar de forma coerente, o indeferimento da concessão da liberdade condicional ao arguido. r) O que foi feito pelo Tribunal, em nosso modesto entendimento (e facilmente constatável pelos diversos sublinhados que foram realizados nos textos dos relatórios) foi procurar, de forma desgarrada e desenquadrada, frases ou expressões, que pudessem ser utilizadas em desfavor do arguido, como forma de lhe negar a pretensão. s) Já que, do ponto de vista de critérios objectivos tal não se afigurava possível, pois todos os elementos de prova recolhidos nos autos, sugeriam (ou mesmo impunham) o deferimento da pretensão do arguido. t) Na página 4 do relatório da Reinserção Social, fls. 148, consta a seguinte observação “o recluso demonstra capacidade de autocrítica e censura relativamente ao seu passado ilícito, demonstrando no presente ter consciência e ser capaz de uma melhor gestão das suas características impulsivas, imediatistas e centradas, reconhecendo a gravidade dos crimes cometidos que assume, assim como as consequências e prejuízos para as vitimas." u) Os peritos da Reinserção Social concluem o seu relatório da seguinte forma: "B… assume os crimes cometidos com crítica e censura associando-os a características pessoais de reduzido auto controlo e um vivido imediatista e desmedido, expressando arrependimento e tendo consciência da necessidade de gerir de forma lícita e controlada eventuais situações adversas. Encontra-se emocionalmente equilibrado, num percurso institucional favorável e de investimento laboral, quer durante a reclusão quer em meio livre. Nesta sequência evolutiva e de mudança, com recurso aos meios institucionais disponíveis, acedeu a medidas de flexibilização da pena, a que tem sabido corresponder. Dispõe de suporte familiar coeso, estruturado e solidário, por parte da família constituída, expressando objectivos de vida normativos, direccionados à continuidade do investimento laboral, não existindo constrangimentos da sua inserção social, pelo que consideramos estarem reunidas as condições objectivas de reinserção social, para o benefício da liberdade condicional." v) Todos os elementos que compõem o conselho técnico se pronunciaram favoravelmente quanto à concessão da liberdade condicional. w) Não se consegue perceber a razão pela qual o Tribunal se decidiu pelo indeferimento da pretensão do Recorrente, já que todos os elementos, designadamente os relatórios periciais existentes nos autos, sugeriam decisão inversa. x) Estabelece o n.º 1 art.º 163.º do CPP que O Juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”. y) Refere, por outro lado, o n.º 2 do mesmo dispositivo que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.” z) Não restam, pois, dúvidas sobre a divergência da decisão do julgador relativamente aos pareceres dos peritos, sendo que, apesar de ter decidido em sentido completamente antagónico com o parecer fundamentado dos peritos, o Tribunal não fundamenta devidamente essa divergência, como lhe era imposto. aa) A decisão recorrida, viola, pois, o disposto no art.º 163.º n.º 2 do CPP. bb) Tribunal, ao indeferir a concessão da liberdade condicional ao arguido, defraudou o desiderato politico-criminal que anima este instituto, a readaptação ao convívio social em liberdade, no fundo, um dos pilares basilares dos fins das penas, a ressocialização o condenado”. * Na 1.ª instância, a digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos da motivação do recurso, expressa a sua concordância com a decisão recorrida e, portanto, entende que deve ser negado provimento ao recurso, em sintonia, aliás, com o parecer que lavrou a fls. 168 do processo principal (fls. 105 destes autos). * Admitido o recurso, e já nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, secundando a posição da magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação Em vigor desde Janeiro de 2010, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de recursos, contém normas específicas, mas, em tudo o que não as contrariem, estes “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (art.º 239.º). Não contraria as referidas normas do CEPMPL, a regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj). O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito (art.º 237.º, n.º 2) e nesta forma de processo é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 179.º, n.º 1). O recorrente questiona a base factual em que assentou a decisão recorrida e por isso importa, desde já, conhecê-la. Baseando-se, além do mais, no “relatório dos serviços prisionais, no relatório dos serviços de reinserção social, da FB, do CRC e das próprias declarações do condenado”, o tribunal da 1.ª instância deu por assentes os seguintes factos: 1) O condenado nasceu no dia 18/09/1981; 2) Encontra-se a cumprir a pena única de 7 anos de prisão, no âmbito do processo n.º 926/02.7JAPRT, pela prática de dois crimes de detenção de arma ilegal, dois crimes de roubo, um deles qualificado e um crime de dano com violência; 3) Atingiu a metade da pena em 11/03/2013, os dois terços estarão cumpridos em 11/05/2014, os 5/6 em 11/07/2015 e o seu termo ocorrerá em 11/09/2016; 4) Foi colocado laboralmente em Julho de 2012 na oficina de mecânica, tendo ficado suspenso em finais de Agosto até ao dia 03 de Dezembro, data em que integrou a brigada agrícola; 5) A suspensão deveu-se a atitude desafiadora e irreverente que o condenado teve para com um membro da chefia; 6) No seu registo disciplinar consta uma sanção de dois dias em permanência obrigatória no alojamento; 7) Está em regime aberto desde 01/06/2012; 8) Ao nível escolar o condenado concluiu o ensino secundário; 9) O recluso já beneficiou de licenças de saída jurisdicionais que decorreram com normalidade; 10) No meio livre o recluso perspectiva ir viver com a mulher e dois filhos; 11) No que concerne ao enquadramento profissional, o recluso dispõe de enquadramento laboral junto de um ex-empregador, numa oficina de electromecânica, entidade para quem trabalhado durante as saídas jurisdicionais; 12) Perante o Tribunal o condenado verbalizou arrependimento e capacidade crítica relativamente às consequências para as vítimas; 13) Perante os serviços de educação, o condenado também verbalizou arrependimento mas «sem grande convicção» - relatório dos serviços prisionais, folhas 142; 14) Nas entrevistas perante os mesmos serviços, o condenado apresenta sempre «uma postura marcada por alguma arrogância e prepotência, o que dificulta a capacidade de se colocar no lugar do outro», apresentando-se com «rigidez cognitiva, com um discurso centrado nele, com sentimentos de vitimização e fraca tolerância à frustração…», idem; 15) Não pagou a indemnização cível em que foi condenado pelo tribunal da condenação. Diz o recorrente que “não se consegue perceber a razão pela qual o Tribunal se decidiu pelo indeferimento da pretensão do Recorrente, já que todos os elementos, designadamente os relatórios periciais existentes nos autos, sugeriam decisão inversa” (conclusão w)) e, invocando o disposto no art.º 163.º do Código de Processo Penal, conclui que “não restam (…) dúvidas sobre a divergência da decisão do julgador relativamente aos pareceres dos peritos, sendo que, apesar de ter decidido em sentido completamente antagónico com o parecer fundamentado dos peritos, o Tribunal não fundamenta devidamente essa divergência, como lhe era imposto”. Sendo as decisões sobre a concessão ou denegação da liberdade condicional actos judiciais com afinidade essencial em relação às sentenças (porque conhecem, a final, do objecto do processo organizado para o efeito, ou seja, a concessão ou denegação da liberdade condicional) ou, como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa, de 01.10.2009 (Des. Fátima Mata-Mouros), sendo essas decisões formalmente despachos que “devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4.º, do Cód. Proc. Penal)”, logicamente, devia o recorrente extrair a conclusão de que a decisão posta em crise está ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, pois o tribunal não teria fundamentado a divergência em relação ao que designa por relatórios e pareceres periciais. Não o faz, porém, limitando-se a alegar “violação do disposto no art.º 163.º n.º 2 do CPP” (conclusão aa)) e assim deixando perceber que ele próprio, recorrente, não está seguro da bondade da sua tese. A perícia tem, realmente, um reforçado valor probatório, estando o respectivo juízo técnico, científico ou artístico, em princípio, subtraído à livre apreciação do julgador. No entanto, não há aqui perícia alguma. A perícia tem uma finalidade valorativa (o perito interpreta e avalia os vestígios da prática do crime), ao passo que os relatórios da DGSP e da DGRS e o parecer do Conselho Técnico não são vinculativos, têm uma função informativa, constituindo, apenas, informação que o juiz apreciará e valorará livremente, tal como acontece com o resultado da audição do recluso[1]. Não obstante, afigura-se-nos não ser totalmente infundada a pretensão do recorrente de ver alterada a base factual da decisão. Tem razão o Ministério Público quando afirma que ter “bom comportamento prisional” é a situação normal e que “qualquer recluso, tendo a noção de que o cumprimento dos normativos prisionais pode ser condição sine qua non de determinadas medidas flexibilizadoras da pena, se esforça veementemente, mesmo que não acredite verdadeiramente na necessidade de comportamento normativo, em fazê-lo”. Por isso mesmo, ter sofrido uma punição disciplinar pode ser visto como um factor negativo quando se pondera a concessão, ou denegação, da liberdade condicional ao recluso, na medida em que pode ser considerado um indício da sua incapacidade de aceitar e cumprir regras básicas da convivência em sociedade. Ora, a punição disciplinar, de acordo com o relatório da DGSP, resultou de uma situação pontual, pois o recluso tem cumprido as normas internas. Assim, aditar-se-á à base factual o seguinte: 6-A. No entanto, por regra, o recluso cumpre as normas internas da instituição prisional em que se encontra. O recorrente pretende, ainda, que seja aditado à matéria assente que “o recluso é um sujeito com competências pessoais, com hábitos de rotina e com capacidade real de se projectar no futuro”, que seria um “facto particularmente relevante para a decisão a tomar e que consta de fls. 143” (conclusão j)). Trata-se, porém, de uma afirmação muito vaga e por isso sem qualquer préstimo para a decisão. Se com a referência às competências pessoais do recluso se pretende aludir ao facto de ele ter concluído, na prisão, o ensino secundário, não há razão alguma para a indignação manifestada pelo recorrente, pois isso já consta da decisão. Quanto aos “hábitos de rotina e com capacidade real de se projectar no futuro” que o recorrente considera tão relevantes, não se percebe o alcance da afirmação, o que significa em concreto e de que modo ter rotinas pode relevar para a decisão de concessão da liberdade condicional. Do mesmo modo, não vislumbramos que relevância possa ter a crença dos técnicos de que, apesar das características negativas da sua personalidade, o condenado não vai reincidir (conclusão l)). Não há, pois, razão para qualquer outra alteração factual. * A questão fulcral que constitui o objecto deste recurso é saber se o tribunal a quo fez uma correcta aplicação ao caso da norma do art.º 61.º do Cód. Penal, defendendo o recorrente que, contrariamente ao decidido, estão verificados os pressupostos formais e substanciais da concessão da liberdade condicional, no que é contrariado pelo Ministério Público.Vejamos se lhe assiste razão. Os fins das penas e as finalidades da execução da pena de prisão estão “umbilicalmente” ligados, pois estas reflectem as opções do legislador consagradas no art.º 40.º do Código Penal. Como é sabido, o momento decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. É esta ideia de prevenção geral (positiva) enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa. À prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) cabe determinar, dentro da chamada “moldura da prevenção”, a medida concreta da pena. A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto. As finalidades da execução da pena estavam definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/79 que, com a reforma de 1995 do Código Penal (Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), passou para o art.º 42.º, n.º 1, deste Código, cujo texto, mais sintético, diz o seguinte: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Sem se descurar a exigência geral-preventiva, o que decorre da lei é que a finalidade essencial da execução da pena de prisão é a prevenção especial de socialização[2], que se traduz em oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias, não à sua emenda ou regeneração moral, sequer a determinar a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor de ordem jurídica, mas à “simples” prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária. Como se diz no preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes”. Por isso, como seria de esperar, pressuposto material da concessão facultativa (assim chamada por contraposição com a concessão obrigatória que ocorre quando o condenado a pena de prisão superior a seis anos tiver cumprido cinco sextos da pena) da liberdade condicional é a compatibilidade da libertação com aquelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, conforme se dispõe no artigo 61.º, n.º 2, do Cód. Penal. A decisão recorrida contém uma exposição inicial sobre os pressupostos formais e material da concessão da liberdade condicional que não nos merece qualquer reparo e por isso não vamos aqui debruçar-nos sobre essa matéria para evitar inútil repetição. Importa, isso sim, frisar que, essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade. Esse prognóstico é, essencialmente, idêntico à prognose que se exige para efeito de suspensão da execução da pena de prisão, pois não descortinamos razão suficientemente forte e atendível para que, na formulação desse juízo, se seja menos exigente quando se trata de decidir sobre a concessão da liberdade condicional[3]. De resto, com a concessão da liberdade condicional também se suspende a execução (de uma parte) da pena de prisão. Os elementos a ter em conta na formulação do juízo de prognose são as circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e, sobretudo, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão ou, como mais doutamente se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 24.02.2010 (disponível em www.dgsi.pt; Rel. Des. Maria José da Costa Pinto),”importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social”. No momento em que foi apreciada a concessão da liberdade condicional, de que resultou a decisão em crise, o recluso tinha cumprido, apenas, metade da pena e nessa situação uma decisão positiva depende, ainda, do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as exigências de tutela do ordenamento jurídico. Não podendo afirmar-se a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas a que se referia G. Jakobs, deve ser negada a concessão da liberdade condicional. Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime (cfr. Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão Impõe a lei a formulação de um juízo de compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social, sendo exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, necessariamente tomadas em conta na operação de determinação da pena levada a cabo pelo tribunal da condenação, que hão-de prevalecer. Por outro lado, antes de cumprida uma parte substancial da pena privativa de liberdade decretada na sentença não se torna possível emitir fundadamente o juízo de prognose que constitui pressuposto material de concessão da liberdade condicional” (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, 1993; § 843). Essas exigências de tutela do ordenamento jurídico, uma vez atingidos 2/3 da pena, já não podem ser para aqui convocadas, mas, nesta fase, são fundamentais. Afirma o recorrente que, uma vez que todos os elementos que compõem o Conselho Técnico se pronunciaram favoravelmente quanto à concessão da liberdade condicional, “não se consegue perceber a razão pela qual o Tribunal se decidiu pelo indeferimento da pretensão do Recorrente”. No entanto, só não percebe a decisão da primeira instância quem não quer percebê-la. É muito simples: não é o Conselho Técnico quem decide, mas o tribunal. E ainda bem que assim é, pois de contrário teríamos uma decisão que frustraria as expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas violadas. Cabe lembrar aqui o que disse o Supremo Tribunal de Justiça quando, apreciando o recurso interposto pelo aqui também recorrente, se pronunciou sobre a medida da pena: “…será de considerar, nos termos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a gravidade dos factos, o modo de actuação dos arguidos, a agressividade com que actuaram, a conjugação de esforços entre eles, alguns afloramentos de gratuitidade na violência que empregaram e as consequências da sua actuação, produzindo ferimentos na ofendida C…, pelo que é de ter como muito elevada a ilicitude. Também o dolo é intenso, visto que os arguidos actuaram não só com dolo directo, como também com aspectos que traduzem sobremaneira uma intensificação da vontade criminosa. Escusado será encarecer as elevadas exigências de prevenção geral positiva ou de integração. E quanto a aspectos que relevam do ponto de vista da prevenção especial, será de focar a não assunção dos respectivos actos por parte do recorrente e o seu passado criminal, registando condenações por condução sem carta e por crime de furto”. Daí a severidade da pena cominada: 7 anos de prisão, em cúmulo jurídico. Quem usou de violência gratuita contra a ofendida C… foi, precisamente, o aqui recorrente que, empunhando uma arma de fogo, disparou para o vidro da porta da frente da viatura automóvel no interior da qual se encontrava aquela ofendida, fazendo com que um fragmento a atingisse na face direita, ferindo-a; depois, irritado porque os ofendidos não tinham o dinheiro que ele esperava que tivessem para dele se apoderar, dizendo “estes filhos da puta não têm nada”, fez vários disparos com a arma de fogo que empunhava e um deles atingiu a C… na axila, aí se alojando. Toda esta actuação é bem reveladora da perigosidade do condenado, aqui recorrente. A pena de sete anos de prisão foi a pena que o STJ considerou justa e adequada às exigências de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, e o instituto da liberdade condicional não pode constituir uma forma enviesada de modificar essa condenação, diminuindo a pena. Aos olhos da comunidade, a libertação do condenado a meio da pena seria incompreensível, porque, claramente, afrontaria tais exigências de prevenção. Constituindo a pena de prisão a ultima ratio do sistema, preside à sua aplicação um juízo de adequação particularmente rigoroso e exigente onde se destaca a demonstração de que é a única ajustada à satisfação das finalidades da pena. Pelo que, uma vez efectuado, pelo tribunal da condenação, tal juízo de adequação que preside à aplicação da pena efectiva de prisão, não se concebe o cumprimento de menos do que um período mínimo, para satisfazer as finalidades da punição subjacentes à condenação, o qual permite avaliar o efeito da pena e o funcionamento institucional dos órgãos intervenientes no processo de concessão da liberdade condicional. A liberdade condicional não é, nem um benefício penitenciário, nem supõe um encurtamento da prisão. Como se ponderou no acórdão da Relação de Lisboa, de 09.03.2011 (Des. Rui Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, “não há sociedade que suporte o sentimento de insegurança se não for restabelecida a confiança da comunidade através de uma intervenção adequada e proporcional de protecção ao ordenamento jurídico-penal. E daí que o tempo de cumprimento da pena de prisão, tem que reflectir o sentimento social de profunda reprovação que decorre da lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nas decisões penais condenatórias proferidas pelo Tribunal competente após Audiência de Discussão e Julgamento com observância do garantismo legalmente previsto”. A não verificação, no caso, do tal juízo de compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social, por si só, justificaria a denegação da liberdade condicional ao recorrente, mas é, também, a impossibilidade de concluir por um juízo de prognose fundadamente favorável quanto à condução de vida de modo socialmente responsável por parte do condenado que impunha essa decisão. Como é bem sabido, o tribunal não decide com base numa só fonte de informação e é normal que os elementos coligidos e transmitidos pelas diversas entidades para tanto vocacionadas (serviços de reinserção social, serviços prisionais, etc.) não sejam inteiramente coincidentes. A lei assinala âmbitos diferentes para os relatórios que o juiz deve solicitar quando tem de preparar a decisão sobre a concessão da liberdade condicional. Como decorre do artigo 173.º do CEPeMPL, enquanto o relatório dos serviços prisionais, porque estes lidam de perto e têm um contacto mais assíduo com os reclusos, deve focar-se na avaliação da evolução da sua personalidade durante a execução da pena, nas competências adquiridas nesse período, no seu comportamento prisional e na sua relação com o crime cometido, o relatório dos serviços de reinserção social deve incidir sobre as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e as condições a que deve estar sujeita a concessão da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima. A decisão recorrida não contraria o conteúdo objectivo dos relatórios daqueles serviços, apenas não acolheu as conclusões puramente subjectivas que neles se expressam. Com efeito, na decisão recorrida não deixou de se assinalar que “o percurso do recluso no meio prisional tem registado uma evolução positiva desde a altura em que foi punido disciplinarmente, considerando, além do mais, o seu investimento em termos escolares e actividade laboral desenvolvida”. Se o bom comportamento prisional é, inegavelmente, um dado positivo, na medida em que pode constituir um índice de res(socialização) e de um futuro comportamento responsável em liberdade[4], não pode ser erigido em factor decisivo, sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza - a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem. Relevante é, ainda, o apoio de que possa beneficiar no exterior, sobretudo por parte da família, para a sua reinserção na sociedade, mas uma coisa é o que se diz e outra coisa, geralmente bem diferente, é a realidade. Também importante para se aquilatar da evolução da personalidade do recluso e, consequentemente, para o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional é a existência de um projecto de vida credível. Concretamente, importa saber o que se propõe e projecta fazer o recluso quando for libertado, sobretudo no que respeita à sua ocupação profissional, aspecto que consideramos decisivo para uma reinserção bem sucedida. Ora, aquilo que é designado por “enquadramento laboral junto de um ex-empregador, numa oficina de electromecânica” pode não passar de piedosa intenção manifestada por quem, não o duvidamos, tem genuína vontade de ajudar o recluso. Por outro lado, as medidas de flexibilização da pena (o recorrente já beneficiou de várias saídas jurisdicionais), tendo sido bem sucedidas, há que aguardar pela confirmação desse sucesso mercê de uma progressão desejável até ao regime aberto no exterior. Mas, verdadeiramente decisivo nesta sede é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências. A ressocialização do condenado parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais que, objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da reinserção social. No acórdão condenatório da primeira instância refere-se que o arguido, aqui recorrente, B… evidencia dificuldades de reinserção social e pouco ou nada nos factos provados permite afirmar que é esse (o da reinserção social) o caminho que quer trilhar. Bem pelo contrário, dos factos provados resulta que o arguido revela traços da sua personalidade particularmente desvaliosos: apresenta sempre uma postura marcada por alguma arrogância e prepotência, é egocentrista e manifesta sentimentos de vitimização e fraca tolerância à frustração. Ora, se o arguido se considera uma vítima apesar do mal que causou com as suas condutas, é porque o arrependimento verbalizado (“sem grande convicção”) não passa disso mesmo, de palavras sem sentido e sem conteúdo e a proclamada capacidade crítica é mera aparência. Esse défice de consciência crítica e as características da sua personalidade justificam um juízo de prognose negativo, pois a avaliação do risco de reincidência criminal indica um nível comunitariamente não suportável, e que dificilmente se poderia afirmar neste momento encontrar-se o condenado em condições de adequar comportamentos à normatividade básica da vida social (sem vulnerar de novo bens jurídicos penalmente tutelados). Uma especial necessidade de prevenção implica uma maior motivação e consolidação por parte do condenado para que não haja recaídas e, consequentemente, reincidência. É essa motivação para a mudança no sentido da reinserção social que é preciso consolidar, pois parece ser, ainda, muito incipiente no caso em apreço. Neste contexto, não é, ainda, possível falar em “expectativa razoável” ou em “esperança fundada” de que, uma vez restituído à liberdade, o recluso se manterá afastado do crime e adoptará um comportamento fiel ao direito. Forçoso é, pois, concluir que o juízo de prognose desfavorável à concessão da liberdade condicional é inteiramente justificado. Aliás, a reduzida capacidade de autocrítica revelada pelo recorrente relativamente aos factos praticados e portanto, a ausência de uma efectiva interiorização do desvalor das condutas assumidas acentua os traços de uma personalidade mal formada e tornam problemática a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: A) alterar a base factual da decisão recorrida, aditando o seguinte facto: “6-A. No entanto, por regra, o recluso cumpre as normas internas da instituição prisional em que se encontra”. A) negar provimento ao recurso de B… e confirmar a decisão recorrida. Por ter decaído, pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se em quatro UC´s a taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 4.º do mesmo Regulamento). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 30-10-2013 Neto de Moura Vítor Morgado ____________ [1] Assim, o acórdão da Relação de Coimbra, de 08.08.2008 (Des. Jorge Simões Raposo), acessível em www.dgsi.Pt. [2] Segundo o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” 1993, pág. 528), foi, desde o seu surgimento, “uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional”. [3] Porém, o Professor Figueiredo Dias (Ob. Cit., 539) vê no facto de o condenado já ter cumprido uma parte da pena e dela se esperar que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, razão bastante para uma menor exigência. [4] Considerando, no entanto, irrelevante o bom comportamento prisional do arguido, cfr. o citado acórdão da Relação de Lisboa, de 09.03.2011 (Des. Rui Gonçalves). |