Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340299
Nº Convencional: JTRP00012542
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP199401069340299
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 66/92-3
Data Dec. Recorrida: 12/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART762 N2.
Sumário: I - Na interpretação do contrato, o alcance de cada uma das declarações negociais emitidas define-se em função do sentido de que o declaratário real pode razoavelmente colher de todas as circunatâncias subjacentes à contratação ( não apenas do texto da declaração mas, como expressamente se prescreve no artigo 236 do Código Civil, do comportamento do declarante ).
II - No cumprimento da obrigação, tal como no exercício do direito correspondente ( qualquer que ele seja, mas principalmente o nascido do contrato ) devem as partes proceder de boa fé, por força do basilar solenemente proclamado no n. 2 do artigo 762 do Código Civil.
III - Os ditames da boa fé, embora se exprimam por meio de regras de conteúdo geral e abstracto, envolvem naturalmente um apelo constante às circunstâncias concretas do cumprimento de cada obrigação e do exercício de cada direito correspondente.
Reclamações: