Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
629/08.9TBMTS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO PARA INSTAURAR A ACÇÃO
Nº do Documento: RP20110124629/08.9TBMTS-D.P1
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação de nomeação de patrono, porque advertido expressamente do início do prazo judicial, fixa o prazo para a oposição. Para efeitos de prazos judiciais, será esta a notificação a ter em conta.
II - O requerente notifica-se da decisão de nomeação e também com a advertência expressa mas apenas do nome e escritório do patrono e de que lhe deve dar colaboração, sob pena de o apoio lhe ser retirado. Não deve ser usado e para efeitos de eventual dilação de prazo, na nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, o nº 2 do artº 486° do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 629/08.9TBMTS-D.P1
Relator: Pinto Ferreira - R/1348 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome

Tribunal Judicial de Matosinhos - 5º Juízo Cível -
Data da decisão recorrida: 6-10-2010; Data da distribuição na Relação: 26-11-2010

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………. deduziu oposição a execução movida por C………., L.da.
A requerente pedira apoio judiciário com nomeação de patrono e dispensa total de preparos.
Conclui-se ao Ex.mo Juiz com a informação de que a «executada foi citada em 30/06/2010 - Apenso B, fls. 29 -, tendo em 01/09/2010 requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono - fls. 30/33 -. A fls. 34 foi nomeada como patrona a Dr.ª D………. tendo, na data de 02/09/2010, sido notificada nos termos e para os efeitos do artº 24º nº 5 al. a) e artºs 30º e 31º da Lei nº 47/2007, pelo o prazo para deduzir terminou em 22/09/2010, podendo ainda deduzir oposição nos termos do artº 145º nº5 CPC até ao dia 27/09.
Tal não aconteceu e a oposição foi apresentada em 29/09/2010».

O Tribunal profere, então, o seguinte despacho:

“Confirmando-se a informação que antecede e uma vez que a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 24º, n.º 5, al. a), 30º e 31º da Lei n.º 47/2004 em 2 Setembro último, o prazo legal de 20 dias para a dedução de oposição à execução terminou em 22 de Setembro último.
Assim, por intempestiva, indefiro liminarmente a oposição à execução apresentada pela Executada B……….».

Inconformada, recorre.
Apresenta alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso
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II - Fundamentos do recurso

É sabido que são as conclusões das alegações de recurso que demarcam o âmbito desse mesmo recurso - artigos 684º n.3 e 785º-A n.º 1 do CPC -.
Perante estas normas, justifica-se a sua transcrição que, no caso, foram:

A. Em 30 de Junho de 2010 foi a Recorrente citada do Requerimento Executivo e para no prazo de 20 dias deduzir oposição.
B. Por dele necessitar, requereu protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de Patrono, com o que se suspendeu o prazo em curso.
C. Em 2 de Setembro de 2010 foi a Patrona notificada do Oficio de nomeação.
D. Daquela nomeação só em 6 de Setembro veio a Requerente a tomar conhecimento, por notificação da Ordem dos Advogados.
E. O apoio judiciário é concedido em benefício do Requerente.
F. Pelo que, não obstante a contagem do prazo interrompido se iniciar com a notificação ao Patrono, ao Requerente deve permitir-se o uso integral do prazo de que dispõe para exercício do direito.
G. A notificação ao beneficiário ocorreu em data posterior à da notificação à Patrona.
H. É o beneficiário/Requerente quem dispõe do conhecimento fáctico que permite fundamentar a Oposição.
I. A Patrona apenas deles toma conhecimento pela sua comunicação, cabendo-lhe a subsunção à aplicação do Direito.
J. Tendo a comunicação à beneficiária ocorrida em 6 de Setembro, é desde esta data que deverá contar-se o prazo para exercício do direito de oposição e não desde a data em que a dita nomeação havia sido comunicada à Patrona nomeada.
K. Contados os 20 dias para deduzir oposição desde a data em que o beneficiário tomou conhecimento da nomeação de Patrono conclui-se terminar o prazo dia 27 de Setembro de 2010.
L. Ao abrigo do preceituado no artº 145º nº3 do Código de Processo, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao término do prazo, pelo que, in casu, poderia ser praticado até ao dia 30 de Setembro.
M. A oposição foi apresentada em 29 de Setembro de 2010.
N. A nossa legislação processual civil dispõe, no artº 486º nº 2, a propósito da apresentação da Contestação, que esta possa ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
O. A norma contida no art.º 813º nº 4 do Código de Processo Civil, apenas afasta a aplicação do nº 2 do art.º 486º do referido código quando em questão estão notificações em datas diferentes a Executados diversos, o que aqui não é o caso.
P. Sendo a notificação da nomeação de apoio judiciário uma nomeação para acto processual rege-se pelas leis processuais gerais, nomeadamente as disposições gerais contidas no Código de Processo Civil, devendo, por isso, entender-se que a oposição deverá ser admitida até término do prazo que se iniciou em último lugar.
Q. Acresce, o apoio judiciário é concedido em benefício do requerente, destinando-se a assegurar “que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”, conforme dispõe o nº1 do art.º 1º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto.
R. A nomeação oficiosa é distinta da normal relação de mandato forense.
S. O Beneficiário apenas toma conhecimento da identidade e domicílio profissional do Patrono com a recepção da notificação, que ocorreu dia 6 de Setembro.
T. Pelo que, limitar o prazo de exercício do direito do beneficiário, por via de notificação efectuada a terceiro, com quem este nunca contactou, corresponde, na prática, a uma diminuição do direito, in casu, de oposição que assiste à Recorrente.
U. A oposição apresentada deverá ser admitida por praticada dentro do prazo legal, para o efeito previsto no art.º 145º, nº 5, al. b) do Código de Processo Civil.

Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, determinando-se a revogação da decisão recorrida e consequentemente, admitir-se a oposição à execução apresentada
*
III - Os Factos e o Direito

Os factos mostram-se expostos no relatório
Perante eles e o teor das conclusões verificamos que a questão a decidir consiste em saber se, requerendo-se apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para a oposição deve ser contado a partir da data da notificação ao patrono da sua nomeação ou a partir da data da notificação da nomeação ao requerente desse apoio.
Ou seja, sendo o apoio judiciário concedido em benefício do requerente, deve ser permitido ao patrono nomeado o uso integral do prazo de que dispõe aquele para o exercício do direito.
E assim, ocorrendo a notificação ao beneficiário em data posterior à da notificação do patrono/a, será desde esta data que deverá contar-se o prazo para exercício do direito de oposição e não desde a data em que a dita nomeação havia sido comunicada à patrona nomeada?
E que nos leva a questionar então se, no caso concreto destes autos, a petição de oposição à execução deu entrada tempestivamente em juízo.

Vejamos

Dispõe o art. 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 que quando o pedido é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
E o seu n.º 5 determina que o prazo interrompido, por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Por sua vez o artigo 30º e 31º da mesma lei fixam que sendo concedida a nomeação de patrono ela é realizada pela Ordem dos Advogados, tanto ao requerente como ao patrono, sendo que a nomeação do patrono é feita com a expressa advertência do início do prazo judicial e quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.
Da conjugação destes normativos resultam duas circunstâncias relevantes para se entender o problema quanto à posição do patrono entretanto nomeado: a) que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação da sua nomeação e, b) que a nomeação do patrono é feita com expressa advertência do início do prazo judicial.
A análise desta problemática assume contornos relevantes na medida em que a interrupção do prazo ocorrido nos termos do disposto no n.º4 do art. 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tem como efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º5 do mesmo artigo.
A utilização do termo “o prazo interrompido………inicia-se……….”, diz bem da importância a ter aquando da notificação realizada pela Ordem dos Advogados.
No Ac. R. Coimbra de 8-7-2008, em www.dgsi.pt, escreveu-se que

“A interpretação que julga interrompido o prazo em curso, com inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º5 do art. 24º da Lei n.º 34/2004, vem, pois, na sequência do regime anterior, sem apresentação de qualquer motivo pelo legislador para a sua alteração. E é a interpretação que a melhor se coaduna com todo o espírito subjacente à dita Lei, como também a finalidade dos diplomas anteriores, visando o acesso ao direito e aos tribunais. Dispondo o n.º1 do art. 1º que “o acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”. E é a interpretação que se compagina também com os princípios constitucionais da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais plasmados nos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa».
Ora, temos para nós, como mais adequado ao espírito da lei e da função normativa específica, que devemos atender, para efeitos de contagem de prazo entretanto interrompido, logo, para se saber do seu início e término, à notificação que é efectuada ao patrono nomeado e não à notificação da requerente da nomeação do patrono, ao abrigo do apoio judiciário.
E porquê?
Desde logo, perante a conjugação do disposto nos arts. 30º n.º 1 e 31º nº1, segundo os quais a nomeação do patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, quando apresentado o pedido na pendência da acção, deve ser feita com a advertência do início do prazo judicial e comunicada ao tribunal e quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono, bem como de lhe dar colaboração.
Isto é, a lei obriga a que a entidade que dá conhecimento da concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao dever de notificação tanto do patrono como do requerente, sendo que tem que indicar, quanto àquele, o início do prazo judicial.
E compreende-se que assim seja, na medida em que ao patrono, dado os seus conhecimento de direito, cabe-lhe providenciar pelo cumprimento do prazo judicial que lhe vem concedido e ao requerente do benefício o conhecimento da pessoa do mandatário indicado para a sua representação, devendo-lhe prestar colaboração e apoio necessário, sob pena de lhe ser retirado o apoio.
Colaboração esta que se traduzirá na normal indicação dos fundamentos de facto e da razão da sua intervenção, elementos de prova, etc.
Ao advogado compete dar forma e conteúdo à pretensão do requerente da sua nomeação, cabendo-lhe conhecer e aplicar o direito, mais ainda atento o fixado no art. 145º do CPC, quanto à modalidade dos prazos e a sanção do seu não cumprimento.
Ao requerente o dever de lhe dar colaboração, logicamente fornecendo-lhe elementos para elaborar a sua peça processual, sob pena de lhe ser retirado o apoio judiciário.
Mas naturalmente que quanto a prazos para propor acção, contestar ou deduzir oposição, apenas ao patrono diz respeito.
É certo que nada impedia que lhe fosse comunicado também tal prazo mas o que conta será sempre aquele que foi indicado como sendo o início do prazo judicial ao patrono nomeado.
Finalmente por, conforme se fixa no artigo 3º do mesmo diploma, pretende-se que os serviços prestados aos utentes sejam qualificados e eficazes.
Por outro lado, consideramos que não estamos na presença de uma norma meramente indicativa do modo de processar a nomeação de patrono mas antes imperativa, no sentido que impõe uma determinada obrigação à Ordem dos Advogados, bem como do conteúdo expresso dessa mesma nomeação/notificação. Não é em vão que a lei manda que na nomeação se faça advertência expressa do início do prazo judicial
Finalmente, consideramos que, atento a finalidade de uma e outra norma, não terá aplicação aqui o fixado no n.º 2 do art. 486º do CPC.
As funções e razões, como acima afirmamos, são completamente diferentes, pois, segundo Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 35, o propósito que ditou a 1ª parte dessa norma foi de possibilitar aos vários réus a apresentação de uma defesa conjunta e com a segunda parte evitou-se que, no caso de litisconsórcio voluntário, o autor pudesse privar o réu, citado em último lugar, de contestar, desistindo quanto ao que primeiramente fora citado.
Também Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 281, explica que o prazo é automaticamente prorrogado quando, havendo pluralidade de réus (em situação de litisconsórcio ou de coligação), não termine no mesmo dia o prazo para contestar de todos eles, sendo o limite temporal para a apresentação da contestação, relativamente a todos, o termo do prazo que termine em último lugar.
E para o caso concreto que estamos a apreciar e uma vez que se trata de uma oposição à execução, bastaria atentar-se no n.º 4 do art. 813º do CPC quando afirma que não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do art. 864º do CPC.
Isto é, se mais argumentos não houvessem, para o caso bastaria a leitura deste normativo para se concluir que nunca se poderia usar tal norma para a aplicar ao apoio judiciário aqui requerido.
Diremos então que não concordamos com a recorrente quando considera que tendo sido notificada do ofício de nomeação em 2 de Setembro e que aquela nomeação só em 6 de Setembro veio a requerente a tomar conhecimento, por notificação da Ordem dos Advogados, pelo que, não obstante a contagem do prazo interrompido se iniciar com a notificação ao patrono, ao requerente deve permitir-se o uso integral do prazo de que dispõe para exercício do direito, sendo certo que a notificação ao beneficiário ocorreu em data posterior à da notificação à Patrona.
Logo, tendo a comunicação à beneficiária ocorrida em 6 de Setembro, é desde esta data que deverá contar-se o prazo para exercício do direito de oposição e não desde a data em que a dita nomeação havia sido comunicada à patrona nomeada.
Não. Consideramos, ressalvando sempre melhor entendimento, que, perante o que dispõe a lei, outro raciocínio se terá de construir e no sentido de que a notificação de nomeação de patrono, porque advertido expressamente do início do prazo judicial, fixa o prazo para a oposição.
Ao requerente notifica-se da decisão de nomeação e também com a advertência expressa mas apenas do nome e escritório do patrono nomeado e de que lhe deve dar colaboração, sob pena de o apoio lhe ser retirado.
Não deve ser usado na nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, o n.º 2 do art. 486º do CPC.

Assim, a nomeação de patrono foi notificada pela Ordem dos Advogados à ilustre patrona oficiosa em 2/09/2010, cumprindo o disposto no artº 31º nº1 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.
Tal notificação é feita “com a expressa advertência do início do prazo judicial”, prazo esse que, no caso concreto, era o prazo de 20 dias para a dedução de oposição à execução - artº 813º nº1 C.P.C. -.
O disposto no artº 24º nº5 al. a) de resto, confirma este pensamento, ou seja, de que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
O prazo legal de 20 dias para a dedução de oposição à execução terminava em 22 de Setembro de 2010.
Mesmo no uso da faculdade do art. 145º n.º 5 do CPC, o prazo terminava em 27-9-2010 e como a oposição foi apresentada em 29-9-2010, ocorreu fora de prazo, donde intempestiva a sua apresentação.
A decisão terá de ser mantida.

Sobre este assunto, podemos formular as seguintes conclusões:

- A notificação de nomeação de patrono, porque advertido expressamente do início do prazo judicial, fixa o prazo para a oposição.
Para efeitos de prazos judiciais, será esta a notificação a ter em conta.
- Ao requerente notifica-se da decisão de nomeação e também com a advertência expressa mas apenas do nome e escritório do patrono nomeado e de que lhe deve dar colaboração, sob pena de o apoio lhe ser retirado.
- Não deve ser usado e para efeitos de eventual dilação de prazo, na nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, o n.º 2 do art. 486º do CPC.
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IV - Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão apelada.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 24-1-2011
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome