Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751150
Nº Convencional: JTRP00022721
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199801059751150
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 335/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 N3.
Sumário: I - O prazo para se requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais é de 5 dias contados a partir da data em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado, a partir da data em que se tem conhecimento das deliberações.
II - Há caducidade do direito de accionar se no prazo referido não se requerer a providência.
Reclamações: