Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022721 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199801059751150 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 335/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo para se requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais é de 5 dias contados a partir da data em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado, a partir da data em que se tem conhecimento das deliberações. II - Há caducidade do direito de accionar se no prazo referido não se requerer a providência. | ||
| Reclamações: | |||