Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640023
Nº Convencional: JTRP00017213
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199603069640023
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART128.
CP95 ART129.
CCIV66 ART483 ART564 N1 N2 ART566 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
Sumário: I - Na indemnização a fixar a favor do lesado vítima de um acidente de viação, por danos patrimoniais resultantes de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho que implica perda da sua capacidade aquisitiva, o tribunal não está vinculado ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula. A indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho, sem que, no entanto, as verbas encontradas não possam e devam ser sujeitas a ajustamentos impostos pelo circunstancialismo de cada caso concreto.
II - Tendo em conta que a vítima, com 43 anos de idade, era fiel de armazém, auferindo a remuneração mensal líquida de 99.900$00 e que em consequência do acidente sofreu fractura de uma rótula de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial para a actividade genérica de 12%, que lhe exige esforço suplementar no exercício da sua profissão, que não se provou qualquer perda de ganho, que é previsível um período de vida activa normal de 22 anos, e considerando a taxa de juro de 7%, com tendência para diminuir, mostra-se criteriosamente fixada a indemnização de 1.900.000$00, a título de danos patrimoniais decorrentes daquela incapacidade permanente parcial.
Reclamações: