Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017213 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069640023 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128. CP95 ART129. CCIV66 ART483 ART564 N1 N2 ART566 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário: | I - Na indemnização a fixar a favor do lesado vítima de um acidente de viação, por danos patrimoniais resultantes de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho que implica perda da sua capacidade aquisitiva, o tribunal não está vinculado ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula. A indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho, sem que, no entanto, as verbas encontradas não possam e devam ser sujeitas a ajustamentos impostos pelo circunstancialismo de cada caso concreto. II - Tendo em conta que a vítima, com 43 anos de idade, era fiel de armazém, auferindo a remuneração mensal líquida de 99.900$00 e que em consequência do acidente sofreu fractura de uma rótula de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial para a actividade genérica de 12%, que lhe exige esforço suplementar no exercício da sua profissão, que não se provou qualquer perda de ganho, que é previsível um período de vida activa normal de 22 anos, e considerando a taxa de juro de 7%, com tendência para diminuir, mostra-se criteriosamente fixada a indemnização de 1.900.000$00, a título de danos patrimoniais decorrentes daquela incapacidade permanente parcial. | ||
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