Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023097 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | INJÚRIA DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199803119810142 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 124/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL IVOL 1988 PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART181 N1. | ||
| Sumário: | Residindo a ilicitude do comportamento do arguido na ofensa à honra e consideração, ao dizer-se na acusação que sabia que, actuando como actuou, realizava essa ofensa, está a afirmar-se o conhecimento ou consciência da ilicitude, não sendo necessária a alegação de que sabia ser proíbida a sua conduta. Estando em causa valores fundamentais, o agente não precisa de conhecer a proibição legal para tomar conhecimento da ilicitude: " a ilicitude está, em geral, implícita no próprio facto ". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |