Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810142
Nº Convencional: JTRP00023097
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: INJÚRIA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
VIOLAÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199803119810142
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 124/97
Data Dec. Recorrida: 11/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL IVOL 1988
PAG254.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART181 N1.
Sumário: Residindo a ilicitude do comportamento do arguido na ofensa à honra e consideração, ao dizer-se na acusação que sabia que, actuando como actuou, realizava essa ofensa, está a afirmar-se o conhecimento ou consciência da ilicitude, não sendo necessária a alegação de que sabia ser proíbida a sua conduta.
Estando em causa valores fundamentais, o agente não precisa de conhecer a proibição legal para tomar conhecimento da ilicitude: " a ilicitude está, em geral, implícita no próprio facto ".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: