Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150085
Nº Convencional: JTRP00002318
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: TESTEMUNHAS
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CUSTAS - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199110159150085
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART633 ART789 ART710 N2.
Sumário: I - Se uma testemunha declarar que nada sabe acerca dos factos sobre que foi inquirida, basta que conste da acta, por iniciativa do tribunal ou a pedido da parte, tal declaração; não se exige, portanto, que se faça constar, da mesma, requerimento expresso no sentido de a testemunha ser excluída da contagem.
II - Prejudicado o conhecimento da apelação pelo provimento do agravo, as custas daquela devem ficar a cargo da parte vencida a final.
Reclamações: