Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002318 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CUSTAS - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199110159150085 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART633 ART789 ART710 N2. | ||
| Sumário: | I - Se uma testemunha declarar que nada sabe acerca dos factos sobre que foi inquirida, basta que conste da acta, por iniciativa do tribunal ou a pedido da parte, tal declaração; não se exige, portanto, que se faça constar, da mesma, requerimento expresso no sentido de a testemunha ser excluída da contagem. II - Prejudicado o conhecimento da apelação pelo provimento do agravo, as custas daquela devem ficar a cargo da parte vencida a final. | ||
| Reclamações: | |||