Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008810 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR DANO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402019330587 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART715 ART684 N3. CONV - EUR - DL 46235 DE 1965/03/18 ART32 N1 A B C. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 1 ano para, nos termos do artigo 32 da CMR ( Convenção de Genebra aprovada pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965 ), propor acção originada por transporte sujeito à mesma Convenção, conta-se, nos casos da alínea c) desse artigo, decorridos que sejam 3 meses sobre a data da conclusão do contrato de transporte. II - Para o efeito, considera-se que a data da conclusão do contrato de transporte é aquela em que o transporte findou ou chegou ao seu termo. | ||
| Reclamações: | |||