Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330587
Nº Convencional: JTRP00008810
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
DANO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199402019330587
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART715 ART684 N3.
CONV - EUR - DL 46235 DE 1965/03/18 ART32 N1 A B C.
Sumário: I - O prazo de 1 ano para, nos termos do artigo 32 da
CMR ( Convenção de Genebra aprovada pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965 ), propor acção originada por transporte sujeito à mesma Convenção, conta-se, nos casos da alínea c) desse artigo, decorridos que sejam 3 meses sobre a data da conclusão do contrato de transporte.
II - Para o efeito, considera-se que a data da conclusão do contrato de transporte é aquela em que o transporte findou ou chegou ao seu termo.
Reclamações: