Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225802
Nº Convencional: JTRP00000449
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: FORMA DE PROCESSO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
CARTA DE CONDUÇÃO
FLAGRANTE DELITO
Nº do Documento: RP199102130225802
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
CPP87 ART119 F ART120 N3 ART311 ART374 N2 ART379 A ART381 ART389 ART428 N2.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
Sumário: 1. A infracção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril - condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado - tipifica um crime e não uma contravenção.
2. A forma processual adequada a perseguição desse crime quando o agente não tiver sido detido em flagrante delito por autoridade judiciaria ou entidade policial e o processo comum.
3. O julgamento em processo sumario acarreta a nulidade prevista no artigo 119 alinea f) do Codigo de Processo Penal, que e insanavel e deve ser declarada oficiosamente, a qual afecta todos os actos processuais praticados, implicando a abertura do inquerito.
4. A sentença e nula se não indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mas se a nulidade não for arguida oportunamente, nos termos do artigo 120 n. 3 daquele Codigo, deve considerar-se sanada.
Reclamações: