Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000449 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA CONDUÇÃO AUTOMOVEL CARTA DE CONDUÇÃO FLAGRANTE DELITO | ||
| Nº do Documento: | RP199102130225802 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1. CPP87 ART119 F ART120 N3 ART311 ART374 N2 ART379 A ART381 ART389 ART428 N2. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Sumário: | 1. A infracção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril - condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado - tipifica um crime e não uma contravenção. 2. A forma processual adequada a perseguição desse crime quando o agente não tiver sido detido em flagrante delito por autoridade judiciaria ou entidade policial e o processo comum. 3. O julgamento em processo sumario acarreta a nulidade prevista no artigo 119 alinea f) do Codigo de Processo Penal, que e insanavel e deve ser declarada oficiosamente, a qual afecta todos os actos processuais praticados, implicando a abertura do inquerito. 4. A sentença e nula se não indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mas se a nulidade não for arguida oportunamente, nos termos do artigo 120 n. 3 daquele Codigo, deve considerar-se sanada. | ||
| Reclamações: | |||