Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019326 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | MENOR MENORES PODER PATERNAL REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199609269630252 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/A-87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1918. OTM78 ART180 N2. CONST92 ART36 N5. | ||
| Sumário: | I - Na regulação do poder paternal há que ter presente, de modo exclusivo, o interesse do menor. O tribunal, quando chamado a intervir, deve nortear-se pela sua consideração plena e exclusiva. II - Deriva directamente da constituição que os pais só podem ser afastados da guarda dos seus filhos quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles. III - Assim, só excepcionalmente e nos precisos casos referidos no artigo 1918 do Código Civil, pode um menor ser retirado da guarda dos titulares do poder paternal e confiado a terceira pessoa. | ||
| Reclamações: | |||