Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630252
Nº Convencional: JTRP00019326
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: MENOR
MENORES
PODER PATERNAL
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199609269630252
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 10/A-87
Data Dec. Recorrida: 12/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1918.
OTM78 ART180 N2.
CONST92 ART36 N5.
Sumário: I - Na regulação do poder paternal há que ter presente, de modo exclusivo, o interesse do menor. O tribunal, quando chamado a intervir, deve nortear-se pela sua consideração plena e exclusiva.
II - Deriva directamente da constituição que os pais só podem ser afastados da guarda dos seus filhos quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles.
III - Assim, só excepcionalmente e nos precisos casos referidos no artigo 1918 do Código Civil, pode um menor ser retirado da guarda dos titulares do poder paternal e confiado a terceira pessoa.
Reclamações: