Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025198 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO URGENTE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199902089851488 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N1 ART382. DL 335/77 DE 1977/08/13 ARTÚNICO. DL 385/82 DE 1982/09/16 ART3. | ||
| Sumário: | I - Em processos urgentes, os prazos processuais não se suspendem durante as férias judiciais. II - Assim, notificado o agravante da admissão do recurso ( interposto da decisão que decretou o arresto ) em período de férias judiciais, deve o mesmo apresentar as respectivas alegações no prazo legal de 15 dias, ainda que o último dia para o efeito seja no decurso desse período. III - O recurso não é um processo novo, mas uma fase do processo de onde emergiu a decisão impugnada. | ||
| Reclamações: | |||