Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851488
Nº Convencional: JTRP00025198
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO URGENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FÉRIAS
Nº do Documento: RP199902089851488
Data do Acordão: 02/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 167/98
Data Dec. Recorrida: 07/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N1 ART382.
DL 335/77 DE 1977/08/13 ARTÚNICO.
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART3.
Sumário: I - Em processos urgentes, os prazos processuais não se suspendem durante as férias judiciais.
II - Assim, notificado o agravante da admissão do recurso
( interposto da decisão que decretou o arresto ) em período de férias judiciais, deve o mesmo apresentar as respectivas alegações no prazo legal de 15 dias, ainda que o último dia para o efeito seja no decurso desse período.
III - O recurso não é um processo novo, mas uma fase do processo de onde emergiu a decisão impugnada.
Reclamações: