Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR RECURSO INTERLUCOTÓRIO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202212214028/14.5TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A intervenção dos Tribunais não existe para mera discussão jurídica das matérias abordadas, por mais pertinentes que se mostrem; é preciso que essa intervenção se revele necessária a quem a suscita, por só por esse meio alcançar a defesa dos seus interesses. II - Não tem interesse em agir o recorrente que reclama para a conferência de despacho singular que incidiu sobre a renúncia à procuração forense sem que identifique, ou o tribunal de recurso o faça, uma qualquer verdadeira desvantagem que tenha resultado para o mesmo da decisão proferida e que imponha a intervenção do Tribunal para sua resolução. III - Se o Tribunal de recurso dirige ao recorrente convite ao aperfeiçoamento para que indique, no prazo legal, se pretende ver apreciado o recurso interlocutório interposto, sob pena de rejeição desse recurso, essa é a consequência a extrair perante o silêncio do recorrente. IV - O recorrente que pretende ver o recurso julgado em audiência deve especificar no requerimento de interposição de recurso, de forma clara e percetível, os pontos da motivação que pretende ver debatidos; o não acatamento desse procedimento não impõe a formulação de convite ao aperfeiçoamento, conduzindo ao julgamento em conferência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4028/14.5TDPRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9 I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 4028/14.5TDPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, por acórdão de 03-11-2021, foi decidido: «Em face de tudo o exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo no seguinte: 1. Parte Criminal: Julgam parcialmente procedente a acusação e, em consequência: a) Absolvem o arguido AA da prática de um crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, als. a) e e),do Código Penal), de que vinha acusado; b) Condenam o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada (arts. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal) (ofendido BB), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; c) Condenam o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada (arts. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal) (ofendido CC), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; d) Condenam o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada (arts. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal) (ofendido DD), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; e) Condenam o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada (arts. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal) (ofendido EE), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; f) Operado o cúmulo jurídico das penas referidas em b) a e), condenam o arguido AA na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Custas pelo arguido, nos termos do art. 513º do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC e suportando ainda os encargos devidos. ** 2. Parte Cível:2.1. Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente BB e, em consequência: a) Condenam o arguido AA a pagar ao demandante/assistente, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento; b) Condenam o arguido AA a pagar ao demandante/assistente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 6.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data do presente Acórdão até efectivo e integral pagamento. No mais, julgam o pedido cível improcedente. Custas a cargo do assistente/demandante BB e do arguido/demandado, na proporção do respectivo vencimento/decaimento. 2.2. Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente DD e, em consequência: a) Condenam o arguido AA a pagar ao demandante/assistente, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento; b) Condenam o arguido AA a pagar ao demandante/assistente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data do presente Acórdão até efectivo e integral pagamento. No mais, julgam o pedido cível improcedente. Custas a cargo do assistente/demandante DD e do arguido/demandado, na proporção do respectivo vencimento/decaimento. 2.3. Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente EE e, em consequência: a) Condenam o arguido AA a pagar ao demandante/assistente, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 20.802,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento; b) Condenam o arguido AA a pagar ao demandante/assistente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal anual dos juros civis, desde a data do presente Acórdão até efectivo e integral pagamento. No mais, julgam o pedido cível improcedente. Custas a cargo do assistente/demandante EE e do arguido/demandado, na proporção do respectivo vencimento/decaimento.» * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que determine a sua absolvição ou, subsidiariamente, que determine a redução da pena para que seja inferior a cinco anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução.Por acórdão proferido nesta Relação do Porto, datado de 13 de Julho de 2022, foi negado total provimento ao recurso, rejeitando-se o mesmo no segmento relativo à impugnação da matéria de facto, e confirmando-se a decisão recorrida. Após a prolação do referido acórdão, por requerimento entrado em juízo em 31-08-2022, veio o recorrente, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 8, do CPPenal, reclamar para a conferência do despacho de 29-06-2022 que incidiu sobre o requerimento de 27-06-2022, apresentado pelo anterior Mandatário do arguido, através do qual renunciou à procuração outorgada por este, solicitando que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão singular indicada. Por requerimento entrado em juízo em 02-09-2022 veio o recorrente, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 8, do CPPenal, reclamar para a conferência do despacho datado de 20-06-2022 que rejeitou o recurso interlocutório do despacho de 26-10-2021 e determinou que o recurso interposto do acórdão final proferido pelo 1.ª Instância fosse julgado em conferência e não em audiência, solicitando que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão singular indicada. Por requerimento entrado em juízo em 12-09-2022 veio o recorrente, nos termos dos arts. 120.º, n.º 1, e 105.º do CPPenal, arguir a nulidade do acórdão proferido nesta Relação do Porto em 13-07-2022. Notificados os demais intervenientes destes requerimentos, não foram apresentadas respostas. * Apreciando.Da reclamação para a conferência do despacho de 29-06-2022 Por requerimento entrado em juízo a 27-06-2022 veio o Ilustre Mandatário que então representava o arguido renunciar à procuração que este havia emitido a seu favor. Por despacho de 29-06-2022 foi apreciado tal requerimento e proferida a seguinte decisão: «Renúncia à procuração que antecede: Cumpra-se o disposto no art. 47.º, n.º 1, do CPCivil. Se o arguido não constituir novo mandatário no prazo de 20 (vinte) dias, termo até ao qual o Ilustre Advogado renunciante mantém o dever de representação do arguido, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso – art. 47.º, n.ºs 2 e 3, do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal, em conjugação com os arts. 64.º, n.º 1, al. e), e 66.º, n.º 4, do CPPenal[1]. Esta tramitação não suspende qualquer prazo em curso, razão pela qual devem os autos voltar conclusos após cumprimento das notificações supradeterminadas. Cinco dias antes do termo do referido prazo de 20 (vinte) dias, não se encontrando junta nova procuração, diligencie a Secção pela nomeação de defensor oficioso ao arguido que assumirá funções a partir daquele termo. Notifique.» Na reclamação apresentada, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida por, nos termos do art. 47.º, n.ºs 2 e 3, do CPCivil, ex vi art. 4.º do CPPenal, o Ilustre Mandatário renunciante só manter o dever de representação do arguido até ao momento da notificação do mandante, sendo certo que esta notificação ocorreu no dia 01-07-2022. Defende que a posição por si perfilhada se mostra sufragada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado no despacho, e em outras decisões, do mesmo Tribunal e do Tribunal Constitucional, que indica. Considera que entre 01-07-2022 e 10-08-2022 (na sequência de despacho de 09-08-2022 que nomeou defensor oficioso ao arguido) o recorrente ficou sem mandatário. Por outro lado, alega, com a notificação da renúncia ao mandante, atenta a manifesta quebra de confiança, o prazo suspendeu-se para o mandante constituir novo mandatário, pelo período de 20 dias. Acrescenta que o entendimento expresso no despacho reclamado viola o direito de defesa, o direito de acesso, o direito ao patrocínio e o direito a um processo justo e equitativo. Invoca ainda que «a interpretação da norma ínsita no artº. 47º, nº 2 e 3 do C.P.C. constante da decisão reclamada, no sentido de que durante o decurso do prazo de 20 dias após a notificação da renúncia ao mandante se mantém o dever de representação do arguido por via do mandato constituído é materialmente inconstitucional, por violação do artº. 20º, nºs 1, 2 e 4 da C.R.P. e artº. 6º CEDH, o que desde já se suscita. 14. Caso assim não se entenda, isto é, caso se entenda que os prazos não se suspenderam, o que por mera cautela de patrocínio se concebe – sem conceder - sempre deveria o Tribunal, após a notificação do mandante da renúncia, ter ordenado, de imediato, a nomeação de defensor oficioso ao Recorrente, pois só assim se permitiria assegurar a prática dos prazos que estavam em curso. 15. A não ser assim, sempre estaria coartado o direito de defesa do Recorrente, o qual, não é demais repisar, expressamente manifestou, através do Requerimento que apresentou em 28-07-2022, a quebra da relação de confiança entre o mesmo e o Mandatário renunciante. 16. É que, ainda que se entenda que sobre o Mandatário constituído impendia o dever de praticar todos os atos processuais em representação do arguido no prazo de 20 dias após a notificação da renúncia, o certo é que a omissão da prática desses actos apenas poderia ter repercussões a nível disciplinar e já não em termos processuais, em prejuízo do direito de defesa do Recorrente, sobretudo num caso como os presentes autos em que se discute a aplicação de uma pena efectiva de prisão.» As questões colocadas pelo recorrente são pertinentes e a sua discussão merece a devia ponderação. Porém, no caso concreto, falha ao recorrente total interesse em agir e ainda legitimidade para apelar em nome do Mandatário renunciante. A intervenção dos Tribunais não existe para mera discussão jurídica das matérias abordadas, por mais pertinentes que se mostrem. É preciso que essa discussão se mostre necessária a quem a suscita, por só por esse meio alcançar a defesa dos seus interesses. Ora, a afronta invocada, decorrente do dever do Ilustre Mandatário renunciante ter a obrigação de continuar a patrocinar uma causa depois de manifestar a sua intenção de renúncia ao mandato e da respectiva notificação ao mandante, só ao mesmo [Advogado renunciante] caberá suscitar, não podendo outro Advogado ou mesmo o mandante, aqui recorrente, que foi por aquele primeiro representado, suscitar indignação e petição jurídica em nome alheio. Falha-lhes nesse ponto a devida legitimidade para o fazerem. Por outro lado, o recorrente apenas se pode insurgir perante determinada decisão se a mesma aportou qualquer lesão aos seus direitos, designadamente de defesa, e só através da intervenção judicial ela é reparável. É o denominado interesse em agir, que segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2018[2], aqui usado com as devidas adaptações, já que ali se aborda a posição do assistente em sede de recurso, «implica a necessidade de ele lançar mão desse meio para procurar modificar uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos (…). Se a decisão não inflige uma desvantagem não tem o assistente interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, a possibilidade de recurso.» No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-10-2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 339/14.8GAMNC.G1[3]. Também segundo Abrantes Geraldes[4], o interesse em agir «tem sido definido como a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção (cfr A. Varela, Manual, pág. 179).» Ora, no caso dos autos, o recorrente, aqui reclamante não identifica uma qualquer verdadeira desvantagem que tenha resultado da decisão proferida e que imponha a intervenção do Tribunal para sua resolução. E, compulsado o processo, este Tribunal de recurso também a não identifica. Com efeito, o Ilustre Mandatário renunciante, após apresentação do requerimento respectivo, não voltou a ter intervenção no processo, pelo que não se coloca em causa uma qualquer deficiente representação que possa ter desenvolvido em qualquer acto que praticou. Por outro lado, esta ausência de prática de outros actos pelo mesmo Senhor Advogado renunciante também não representou para o recorrente, aqui reclamante, qualquer défice de protecção jurídica. Vejamos a cronologia da tramitação processual. - No dia 29-06-2022 foi proferido, pela aqui relatora, o despacho reclamado; - No dia 11-07-2022, a aqui relatora procedeu ao exame preliminar do processo nos termos do art. 417.º do CPPenal e determinou que o processo fosse aos vistos e inscrito em tabela para conferência; - No dia 13-07-2022 foi proferido nesta Relação do Porto o acórdão que apreciou o recurso da decisão final da 1.ª Instância; - No dia 09-08-2022 a mesma signatária determinou a nomeação imediata de defensor oficioso ao arguido, tendo no dia seguinte seguido as notificações respectivas; - No dia 25-08-2022 o recorrente juntou aos autos nova procuração forense, incluindo ao Ilustre Advogado subscritor dos requerimentos entretanto entrados no processo; - Conforme já referido, por requerimento entrado em juízo em 31-08-2022 foi apresentada reclamação do despacho de 29-06-2022, que ora se aprecia, e por requerimento entrado em juízo a 02-09-2022 foi apresentada reclamação do despacho de 20-06-2022, que de seguida será apreciado; - O recorrente deu ainda entrada a 12-09-2022 a requerimento onde arguiu nulidades do acórdão de 13-07-2022, adiante apreciadas; e, finalmente - O recorrente apresentou, também a 12-09-2022 requerimento de interposição de recurso do acórdão de 13-07-2022 para o Tribunal Constitucional. O recorrente não invoca qualquer acto que tenha deixado de poder praticar pela tramitação que foi conferida aos autos, não se suscitando como veremos qualquer questão de extemporaneidade, nem resultando dos autos que podia ter praticado qualquer outro acto antes de 25-08-2022 (no pior dos cenários, pois a 09-08-2022 foi nomeado defensor oficioso), que por força da tramitação enunciada não pôde praticar. A realização de conferência nunca determina a intervenção do Ilustre Mandatário, pelo que, mesmo entendendo, na perspectiva do recorrente, que não estava representado por advogado, essa falha foi irrelevante na defesa dos direitos do recorrente. Acresce que o processo não tinha natureza urgente, razão pela qual os prazos processuais de recurso, reclamação para a conferência ou arguição de nulidades não correram no período de férias judicias. Em suma, o recorrente praticou, já representado pelo actual Ilustre Mandatário, os actos que processualmente lhe era possível praticar nesta fase de recurso do processo, não resultando, por isso, como consequência da decisão reclamada, a impossibilidade para o recorrente de prática de qualquer acto ou lesão de outros direitos que determinem a intervenção correctiva do Tribunal. Em face do exposto, o recorrente, aqui reclamante, carece de legitimidade e interesse processual para suscitar a pretensão apresentada através da presente reclamação, devendo manter-se o despacho reclamado, de 29-06-2022, nos seus precisos termos. * Da reclamação para a conferência do despacho de 20-06-2022O recorrente AA reclama ainda para a conferência do despacho datado de 20-06-2022 que rejeitou o recurso interlocutório (de despacho de 26-10-2021) e determinou que o recurso interposto do acórdão final proferido pela 1.ª Instância fosse julgado em conferência e não em audiência. Entende o reclamante que a aqui relatora não podia ter proferido uma tal decisão, pois apenas podia ter decidido por uma eventual comunicação em termos disciplinares. Quanto à rejeição do recurso interlocutório, invoca que, contrariamente ao consignado na decisão de que reclama, o recorrente manifestou, no âmbito do recurso da decisão final, o seu interesse na apreciação do recurso interlocutório, como decorre de fls. 27 e 68 do mesmo, aceitando que o fez de forma incorrecta, pelo que o convite que foi endereçado ao seu Advogado e não respondido consubstanciou, salvo melhor opinião, uma mera formalidade, cuja falta de resposta não poderia implicar a rejeição do recurso. Invoca em sua defesa o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-05-2008[5] e a posição aí perfilhada de que «o convite à correcção e, consequentemente, a rejeição do recurso, apenas se justificariam se o Recorrente, pura e simplesmente tivesse silenciado a sua intenção, quer no recurso da decisão, quer posteriormente no convite que lhe fosse dirigido - o que, manifestamente, não é o caso -, pois que, nesse caso, já não estaríamos no âmbito da imperfeição técnica.» Suscita a inconstitucionalidade do art. 412.º, n.º 5, do CPPenal se não for entendido com esta dimensão, por violação dos arts. 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, parte final da Constituição da República Portuguesa. No que concerne ao indeferimento da audiência pública, considera que estão identificados em dois momentos do requerimento de interposição do recurso (páginas 3 e 69 e 70) os pontos I a IV da motivação que foram identificados para ser discutidos em julgamento, tendo sido dado cabal cumprimento ao disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPPenal. Entende que o convite formulado partiu de um lapso de leitura da aqui relatora, que não pode ser assacado ao recorrente. Nesse contexto, o silêncio do Ilustre Causídico ao convite ao aperfeiçoamento formulado só podia consubstanciar matéria para participação disciplinar. Vejamos. No dia 13-05-2022, a aqui relatora proferiu o seguinte despacho: «Por requerimento entrado em juízo em 25-11-2021, veio o arguido AA recorrer de despacho proferido em audiência no dia 26-10 2021. Tal recurso intercalar foi admitido a subir com o que for interposto da decisão final. O arguido recorreu da decisão final condenatória mas não deu cabal cumprimento ao dever de especificar se mantém interesse no indicado recurso interlocutório, não obstante mencionar a matéria objecto de tal impugnação. Assim, notifique-se o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 5, do CPPenal, sob pena de, nada dizendo, o recurso intercalar não ser apreciado (art. 417.º, n.º 3, do CPPenal).» No dia 25-05-2022, a aqui relatora proferiu o seguinte despacho: «Compulsado o requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido nos autos a 03-11-2021 apresentado pelo arguido AA verifica-se que pelo mesmo é solicitada a realização de audiência para debate da matéria referida nos pontos I a IV da motivação. Contudo, lida a motivação do recurso não se detecta nela na sua totalidade a apontada numeração. Assim, deve o recorrente corrigir tal menção, identificando concretamente as questões a ser debatidas em audiência, sob pena de, não o fazendo, ser o processo julgado em conferência (art. 411.º, n.º 5, do CPPenal). Prazo: 10 (dez) dias. Notifique.» Na sequência destes convites formulados ao recorrente, e da ausência de qualquer resposta aos aperfeiçoamentos neles sugeridos, apesar da advertência de rejeição, no primeiro, e de não realização de audiência, no segundo, a aqui relatora proferiu, em 20-06-2022, o despacho reclamado que é do seguinte teor: «Por despacho de 13-05-2022 foi determinada a notificação do recorrente AA para que, no prazo de 10 (dez) dias, desse cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 5, do CPPenal, sob pena de, nada dizendo, o recurso interlocutório apresentado não ser apreciado (art. 417.º, n.º 3, do CPPenal). E por despacho de 25-05-2022 foi o mesmo recorrente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, identificar concretamente as questões a ser debatidas na audiência que requereu, sob pena de, não o fazendo, ser o processo julgado em conferência (art. 411.º, n.º 5, do CPPenal). No prazo concedido, o recorrente nada respondeu a qualquer uma das notificações realizadas. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 412.º, n.º 5, e 417.º, n.º 3, ambos do CPPenal, rejeito o recurso interlocutório do despacho de 26-10-2021 e determino que o recurso interposto do acórdão final seja julgado em conferência[6]. Notifique.» Ora, quanto à questão do recurso interlocutório, o n.º 5 do art. 412.º do CPPenal é peremptório ao determinar que havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. O recorrente nenhuma referência realizou nas conclusões desse recurso ao recurso interlocutório que recaiu sobre o despacho de 26-10-2021 e ao interesse na sua apreciação. O acórdão que o reclamante invocou em sua defesa não pode ser comparado à situação dos autos, pois aí nem ocorreu convite ao aperfeiçoamento para cumprimento do disposto no art. 412.º, n.º 5, do CPPenal, apesar de ter sido negado provimento ao recurso do arguido. Nada abona, pois, a seu favor. O Tribunal ad quem, quando analisa as conclusões do recurso – e são estas que delimitam o seu objecto –, procede a uma análise preliminar para perceber se naquelas se mostram vertidas todas as questões colocadas na motivação e previstas no art. 412.º, n.ºs 2 a 5, do CPPenal e faltando, total ou parcialmente, alguma dessas indicações nas conclusões, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada – art. 417.º, n.º 3, do CPPenal. O reclamante mencionou na motivação do recurso do acórdão final da 1.ª Instância os documentos não admitidos nos autos no decurso do julgamento e que eram objecto do recurso interlocutório, mas nada referiu nas conclusões do recurso final com o qual aquele subiria sobre o interesse que mantinha na apreciação desse recurso. O Tribunal de recurso não tem de adivinhar se o recorrente pretende ou não a apreciação de recurso interlocutório ou se entende que a questão da análise dos documentos pode ser autonomamente desenvolvida e apreciada no recurso da decisão final, cumprindo ao Ilustre Advogado que o representa realizar as opções jurídicas que pretende. E basta que não tenha feito qualquer menção nas conclusões da motivação ao interesse na subida do recurso interlocutório para que o Tribunal ad quem esteja, mais do que legitimado, obrigado a formular o convite ao aperfeiçoamento para esclarecimento dessa questão. Quanto às consequências da omissão de resposta, o preceito não deixa margem para dúvidas, é a rejeição. O cumprimento do convite ao aperfeiçoamento, que foi realizado nos autos, salvaguarda o adequado acesso ao direito e a garantia dos direitos de defesa do arguido. Este é o entendimento que sobressai da posição do Tribunal Constitucional quanto à questão da ausência nas conclusões da motivação às indicações previstas no art, 412.º, n.º s 3 e 4, criticando-se aí, apenas, a imediata rejeição do recurso sem prévio convite ao aperfeiçoamento[7]. Estas são as consequências que este Tribunal de recurso tem de retirar da tramitação dos autos. Se o recorrente entende que há matéria de natureza disciplinar a imputar ao Ilustre Advogado que o representava deve formular as competentes participações à Ordem dos Advogados, mas essa circunstância em nada altera a solução jurídica aqui encontrada. No que concerne à questão do indeferimento da audiência, importa ter presente o disposto no n.º 5 do art. 411.º do CPPenal segundo o qual no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. É verdade que o recorrente identifica a fls. 3 e 4, no início do seu recurso, após enunciar as penas em que foi condenado, as razões I a VII do seu recurso. Porém, ao desenvolver o respectivo conteúdo ao longo da motivação, acaba por identificar apenas os pontos I (Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), constante de fls. 4, e I. II. («Existência de contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em 1º a 86º; há também contradição insanável na fundamentação entre os factos provados sob os artigos supra e a matéria constante dos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.»), a fls. 53. Por isso, quando o recorrente requer a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a IV, depara-se este Tribunal de recurso com uma impossibilidade técnica resultante da desconformidade de identificação numérica entre a enunciação das questões a desenvolver e o seu desenvolvimento, onde apenas se identificaram numericamente dois pontos. Em rigor, nem seria necessário o convite ao aperfeiçoamento, pois o recorrente falhou ao indicar de forma clara, especificada e perceptível os pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos em audiência, pelo que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 411.º do CPPenal. E como já se argumentou no despacho de 20-06-2022, «[a] falha resultante da não especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos já foi alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente no seu acórdão n.º 163/2011, de 24-03, aresto que, para além de considerar ser válida e não violadora de qualquer norma constitucional a exigência daquela especificação, ainda considerou que o seu não acatamento não deveria ser alvo de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente até ao que se tramitou nestes autos.»[8] Este Tribunal de recurso deu ainda uma oportunidade ao recorrente de reparar o seu engano, pelo que, não tendo obtido qualquer resposta por parte do recorrente, apenas aplicou a solução que o próprio Tribunal Constitucional sufraga relativamente ao não cumprimento do preceito em apreço. Por fim, sempre se dirá que o reclamante se insurge contra as consequências que do despacho de 20-06-2022 para si resultaram. Porém, a reclamação apresentada, salvo o devido respeito, não se dirigiu ao despacho certo, já que foi nos despachos de 13-05-2022 e 25-05-2022 que foram anunciadas as consequências decorrentes da falta de aperfeiçoamento nos termos constantes dos convites enviados, que o reclamante pretende rebater, pelo que devia ter sido contra aqueles despachos que devia ter reagido. O despacho de 20-06-2022, apenas deu cabal cumprimento ao já anteriormente anunciado e avisado. E nesta perspectiva, o prazo para a respectiva reclamação esgotou-se muito antes da apresentação do requerimento em análise. E muito antes também da renúncia à procuração do então Mandatário do recorrente, que deu entrada em juízo a 27-06-2022. Em face do exposto, improcede a reclamação do recorrente, devendo manter-se o despacho reclamado, de 20-06-2022, nos seus precisos termos. * Por fim, suscita o recorrente a nulidade do acórdão proferido por esta Relação do Porto a 13-07-2022, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, als. a) e c) ex vi art. 374.º, n.º 2, conjugado com os arts. 425.º, n.º 4, e 428.º, todos do CPPenal, por via dos seguintes vícios:«- Omissão de Pronúncia nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) do C.P.P. ex vi artigo 425.º n.º 4 do mesmo diploma legal; - Falta de Fundamentação nos termos do artigo 379.º/1 alínea a) do C.P.P. ex vi artigo 425.º n.º 4 do mesmo diploma legal; - Excesso de Pronúncia nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) do C.P.P. ex vi artigo 425.º n.º 4 do mesmo diploma legal.» * Notificado, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação do Porto não apresentou resposta.Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * Apreciando e decidindo:Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal. Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim o prevê o n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também o n.º 4 do art. 425.º do Código de Processo Penal ao estipular que «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.» O art. 379.º do CPPenal elenca os casos de nulidade da sentença, que ocorre quando esta (ou o acórdão): a) - não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) - condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) - deixar de se pronunciar sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Já o art. 380.º do CPPenal destina-se a regular o modo como podem e devem ser corrigidas na sentença ou acórdão, mas igualmente em despachos, falhas de menor relevo, a saber: a) - Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) - A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Tendo presente este quadro legal, vejamos as pretensões do recorrente. Relativamente à omissão de pronúncia, invoca o recorrente as seguintes razões: «A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., reporta-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa, ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objecto do processo, o “thema decidendum”. Cumpre verificar as concretas situações que consubstanciam o vício invocado. In casu, o Tribunal, nas páginas 74 e 75, propõe-se a discutir as seguintes questões: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410.º, n.º 2, al. a), do CCPenal; - Contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão – art. 410.º n.º 2, al. b), do CPPenal; - Erro de julgamento em matéria de facto quanto aos pontos 1.º a 86.º dos factos provados; - Qualificação Jurídica; - Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação; e - Medida concreta da pena. Sucede que, compulsado o texto decisório, resulta evidente que foi omitida pronúncia parcial quanto ao primeiro ponto, que reportamos nos seguintes moldes: Compulsado o texto decisório, debalde se encontra na decisão a devida e necessária apreciação, pelo que resulta evidente que foi omitida pronúncia quanto a um dos pontos que o Recorrente pretendia ver apreciados, nomeadamente, a não admissão de prova em sede de audiência de julgamento e a interpretação dada ao artigo 340.º do C.P.P. (ponto este devidamente identificado a páginas 3 e 70 da peça recursiva apresentada pelo Recorrente). Na verdade, e neste concreto ponto, o Tribunal demite-se de conhecer a questão suscitada por considerar que tal questão “tinha o seu campo de análise no âmbito do recurso interlocutório relativamente ao qual o recorrente, após ser convidado a esclarecer se pretendia que fosse apreciado (art. 412.º, n.º 5, do CPPenal), nada disse, levando à respectiva rejeição).” O certo é que, independentemente da rejeição do recurso interlocutório (rejeição essa que, aliás, já foi alvo de reclamação por parte do Recorrente), tal questão foi alteada pelo Recorrente no âmbito do Recurso que apresentou, designadamente, em sede do vício apontando da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Com efeito, o Recorrente arguiu a nulidade prevista na alínea d), do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, por ter sido indeferida a junção de prova documental, indeferimento esse que implicou uma verdadeira omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. Nesta sede, limitou-se o Tribunal a referir, a páginas 81 do Acórdão que “Esta questão, para além de ter ficado prejudicada em face da rejeição do recurso interposto pelo arguido perante o não cumprimento pelo mesmo do convite ao aperfeiçoamento no âmbito do art. 412.º, n.º 5, do CPPenal, extravasa claramente o âmbito dos meros vícios de lógica da sentença, confinados apenas ao texto respectivo, posto que se fundamenta na apreciação de prova, designadamente, documental.” Pese embora se possa admitir que a invocação daquela nulidade em sede do vício indicado tenha sido desadequada e infeliz, o certo é que o Tribunal não se podia demitir de a conhecer por entender que a mesma “extravasava” o âmbito daquele vício. Na verdade, tratando-se de nulidade que não se encontrava sanada, tinha o Tribunal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 379.º do C.P.P. de a conhecer, o que não fez. E a questão alteada pelo Recorrente reveste-se de particular relevância uma vez que a norma invocada pelo Tribunal de 1.ª Instância para sustentar o indeferimento da requerida junção de prova[9], mormente, a alínea a) do n.º 4, do artigo 340.º do C.P.P., fora revogada pela Lei 94/2021 de 21 de Dezembro. Ora, no âmbito da aplicação da lei no tempo em direito processual penal rege o n.º 1 do artigo 5.º do C.P.P., pelo que constitui princípio geral de que a lei só dispõe para o futuro - artigo 12º do Código Civil – como tal, a lei nova é de aplicação imediata aos processos e aos actos processuais que sejam praticados após a sua entrada em vigor, ainda que o processo se tenha iniciado antes. Considerando que a alínea a), do n.º 4 do artigo 340.º do C.P.P. fora entretanto revogada pelo artigo 14.º da Lei n.º 94/2021, de 21/12, que entrou em vigor em Março do presente ano de 2022, deveria este Tribunal ter-se pronunciado e, consequentemente, aplicado a redacção revista do artigo 340.º, onde se tem por revogada a alínea a) desse normativo, vigente à data da prolação do despacho recorrido, por ser a mais favorável. Efectivamente o Recorrente viu, por um lado, coarctado o direito de efectivo exercício do contraditório (pois a referida prova documental foi requerida após a comunicação da alteração não substancial dos factos) e, por outro, ser-lhe negada uma garantia fundamental da defesa, nos termos previstos no artigo 340º do C.P.P., encontrando-se tal indeferimento, já à data em que o Tribunal da Relação do Porto analisou os presentes autos, desprovido de base legal.» Estando o vício invocado (omissão de pronúncia) limitado à parcela do acórdão que versou sobre o, então alegado, vício da insuficiência para a decisão para matéria de facto provada, importa, desde logo, ter presente o que a este propósito foi invocado pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso, e que é do seguinte teor: «V – Da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente pelos crimes de burla qualificada: R) Acresce que a matéria dada como provada a propósito, designadamente os artigos 1º a 86º dos factos provados é claramente insuficiente para a decisão de condenar o recorrente pelos crimes de burla qualificada, vício que deve ser declarado (al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P.) S) Existindo também erro de julgamento do mesmo, desde logo em face à prova documental junta aos autos e que comprova que o arguido não actuou do modo descrito, existindo, inclusive, abundante e esclarecedora prova documental que prova que o arguido não enganou os ofendidos. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supracitadas. Considera incorretamente julgados os factos provados sob os n.º 1º a 86º e toda a matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente desenvolveu um esquema recorrente com vista à retirada, injustificada, de quantias monetárias e, desse modo, apropriar-se das quantias de forma ilícita quando, inclusive, durante o período temporal indicado da acusação os ofendidos trocaram extensa e esclarecedora documentação com o arguido (prova junta aos autos pela defesa em audiência) e que revelam que os ofendidos sabiam da existência da patente; da existência do crédito sobre o Estado de São Tomé e Princípe e a existência de diligências com vista á execução do projecto e/ou à venda da patente a terceiros mediante uma proposta justa. Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos - E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelo arguido AA no dia 6 de Abril de 2021, ficheiro 2020464417_20099173_2871047.wma, 00:30 a 1:01:23 - A correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas: - BB, dia 6 de Abril de 2021, ficheiro 2020464417_20099173_2871047.wma, 01:30 a 1:00:11 - FF dia 6 de Abril de 2021, ficheiro 2020464417_20099173_2871047.wma, 01:30 a 1:00:11 - A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a IV da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P.» Ora, compulsado o segmento da decisão que se pretende ferido de nulidade, não vemos como dar razão ao recorrente. Com efeito, no acórdão sob escrutínio, é feita a seguinte avaliação do vício suscitado: «Relativamente ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, podemos dizer que o mesmo corresponde a uma «carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura»[10], seja ela absolutória ou condenatória, devendo também ser patente da decisão em causa que o Tribunal a quo podia e devia ter indagado outros factos de modo a tornar o elenco dos factos provados e não provados aptos a uma sustentada solução de direito. No caso dos autos, não é de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que se trata, pois a decisão de direito está suportada pelo conjunto factual apurado. O elenco dos factos provados e não provados não evidencia qualquer insuficiência para uma adequada decisão de direito. A questão que o recorrente suscita respeita, no fundo, à avaliação da prova. E, para além disso, coloca-a de forma genérica, sem concretizar os segmentos da decisão onde ocorre o apontado vício. A sua alegação é disso demonstrativa, pois invoca o que considera provado, em oposição à análise do Tribunal a quo, com base na «extensa prova documental – junta pelo arguido em sede de inquérito e de julgamento», criticando o acórdão recorrido pelo «juízo crítico sobre o modo e tempo das declarações» que prestou. Engloba ainda neste enquadramento o indeferimento por parte do Tribunal a quo de documentação que pretendeu juntar aos autos. Esta questão, para além de ter ficado prejudicada em face da rejeição do recurso interposto pelo arguido perante o não cumprimento pelo mesmo do convite ao aperfeiçoamento no âmbito do art. 412.º, n.º 5, do CPPenal, extravasa claramente o âmbito dos meros vícios de lógica da sentença, confinados apenas ao texto respectivo, posto que se fundamenta na apreciação de prova, designadamente, documental. E remete, igualmente, para parcelas das declarações que prestou e para segmentos dos depoimentos dos ofendidos. Porém, o que o recorrente está a querer dizer é que o Tribunal a quo avaliou mal a prova e não que os factos provados não são suficientes para a solução jurídica encontrada. Mas uma errada avaliação da prova ou uma insuficiência da prova para a decisão de facto, que também invoca, a admitir a sua ocorrência, não correspondem a uma qualquer insuficiência ou lacuna do acervo factual para a decisão de direito, mas antes a um erro de julgamento da matéria de facto que impõe a análise de elementos externos ao texto da decisão, isto é, a análise dos elementos probatórios. Já na parte final da alegação respectiva, invoca o recorrente que não consta dos factos provados ou dos não provados qualquer factualidade respeitante aos elementos subjectivos do crime. Ora, em face do que consta dos pontos 15. a 17., 40. a 42., 47. a 50., 67. a 70. e 80. a 86. dos factos provados, supratranscritos, e na ausência de qualquer concretização ou explicação do recorrente, é manifesta a falta de razão do mesmo. De todo o modo, ainda que o acórdão padecesse de omissão de indicação dos elementos subjectivos dos crimes, sempre estaríamos ou perante um vício de fundamentação, por omissão de indicação dos elementos constantes do art. 374.º, n.º 2, do CPPenal, isto no pressuposto de que a acusação os havia enunciado, ou, caso a falha remontasse à acusação, face a mero erro de julgamento em sede de direito, posto que os factos imputados não eram, nesse caso, suficientes para o enquadramento jurídico encontrado, conduzindo inevitavelmente à absolvição do arguido.» Constitui jurisprudência pacífica o entendimento de que «[a] falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões, entendendo-se por questão o dissídio ou o problema concreto a decidir, e não sobre factos concretos com relevo para a decisão da causa que constituíam o objeto do processo ou lhe cabia apurar»[11]. Como se vê da passagem transcrita, este Tribunal de recurso apreciou a questão que lhe foi colocada, simplesmente não lhe deu a solução que era propugnada pelo recorrente. Mas tal circunstância de modo algum constitui omissão de pronúncia. Improcede, pois, a invocada nulidade. * No que concerne à falta de fundamentação, a alegação do recorrente centra-se no seguinte:«Uma das questões que o Recorrente colocou à apreciação deste Tribunal foi a medida concreta da pena. Sucede que tal questão ficou por fundamentar no Acórdão ora proferido. Com efeito, a este respeito, começa o Tribunal por referir que, a páginas 88 do Acórdão: “No que respeita à medida concreta da pena, apesar de a dado passo se referir a penas, no plural, o recorrente não distingue se recorre das penas parcelares se da pena única, pois apenas apela genericamente à sua alteração, designadamente à fixação de pena inferior a cinco anos de prisão.” É certo, por um lado, que o Recorrente, nesta parte do recurso, se refere a “penas”, tratando-se, na verdade, de uma expressão infeliz. É certo também, que o mesmo, conforme o próprio Tribunal refere, apela à fixação de “pena inferior”, pelo que, salvo melhor entendimento, sempre se deveria inferir que o mesmo se reportava à “pena única”. Porém, não obstante a impugnação menos assertiva, o certo é que este Tribunal alcançou a pretensão do Recorrente, tanto que consigna que “mesmo entendendo que a sua alegação se dirige às penas parcelares e pena única…”. Sucede que, este Tribunal da Relação do Porto, sem proceder no Acórdão a qualquer fundamentação, limitou-se a transcrever o trecho do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância concernente à determinação da medida concreta da pena, mantendo, sem mais, a pena única fixada por aquele Tribunal. Aliás, lê-se no acórdão reclamando que: “concorda-se com a avaliação antecedente…” Resumindo-se a fundamentação da pena única, no acórdão, à frase seguinte: “e ainda mais a pena única, que perante um mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e um máximo de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses, se mostra fixada apenas 2 (dois) anos acima do limite mínimo, reflectindo um compreensão de quase ¾ das três penas parcelas mais baixas”, não se encontrando em toda decisão qualquer justificação, de facto e de direito, da conclusão que se afirma. Desconhece-se, porém, quais as circunstâncias que, em concreto, relevaram naquela decisão e qual a apreciação que delas terá sido feita pois nenhuma razão foi invocada e nenhuma explicação foi dada no acórdão. Com o devido respeito, este Tribunal da Relação não só não se pronuncia autónoma e especificadamente sobre esta questão, como se limita a citar e a reproduzir o que foi consignado em primeira instância, isto é, o tal entendimento com o qual o Arguido Recorrente não se conformou e face ao qual recorreu. Conforme jurisprudência há muito consolidada, na fixação da pena única aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do CP), o que exige uma especial fundamentação, também desta pena, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”. Veja-se, a este respeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010, disponível em www.dgsi.pt: “IX - No que concerne à determinação da pena única deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. X - A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. XI - O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a), e c), do CPP. XII - A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º, do CP e n.º 2 do art. 374.º, do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.” Ora, não se desvela no Acórdão nem o percurso lógico-dedutivo, nem a fundamentação que se exigia a respeito da fixação da pena única. E, neste caso, a exigência de fundamentação revestia-se de particular importância, uma vez que é o próprio Tribunal que assevera que a avaliação levada a cabo pelo Tribunal de 1.ª Instância, é “sucinta em alguns aspectos que podiam e deviam ter sido explicitados”. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, considera o Arguido é que este Tribunal da Relação tinha o dever legal, o qual lhe é imposto pelo código de processo penal, de explicar a razão pela qual concorda com a fundamentação da primeira instância. Não constitui fundamentação bastante para a decisão de manutenção da decisão recorrida a citação do que decidiu a primeira instância e, do mesmo passo, dizendo que se concorda com tal fundamento. Acresce que, quando este Tribunal quer divergir, acrescentando, do entendimento da decisão da primeira instância, fá-lo, quanto a nós, em manifesto excesso de pronúncia e numa tergiversação de leitura dos factos assentes, o que, na nossa modesta opinião constitui manifesto excesso de pronúncia, ademais, contra reu. Entende o Tribunal da Relação do Porto, que o tribunal de primeira instância não terá especificado ou densificado o período em que a alegada conduta criminosa terá ocorrido, acrescentando “(…)resultar da factualidade apurada que a conduta do arguido se estendeu entre os anos de 2010 e 2014.” Se é certo que no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância se pode concordar que ficou por indicar a referência ao decurso do tempo desde a prática dos factos, já não se pode concordar que a conduta do arguido se estendeu entre os anos de 2010 e 2014, representando, aliás, tal conclusão, um manifesto excesso de pronúncia.» Quanto à nulidade invocada há que ter presente o disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPPenal. Assim, dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Por seu turno, determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F». A simples leitura do primeiro dos preceitos citado evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos os factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal. E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018[12], segundo o qual: «I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado. III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade.» E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[13] que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte: «XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).» Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência – e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância. Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015[14]: «I - A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos. II – O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. III – A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.» Porém, o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal é apenas correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, de acordo com o disposto no art. 425.º, n.º 4, do CPPenal, entendendo-se com aquela expressão que uma tal aplicação será feita com as devidas adaptações, posto que a decisão de recurso irá incidir apenas sobre os erros que foram identificados no recurso, pois esse é o objecto da decisão a proferir. Neste sentido, firmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010[15], que «[a] norma do artº 374º, n.º 2, do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, quando aplicada aos tribunais de recurso. Nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido.» O mesmo Tribunal, por acórdão de 28-01-2021[16], voltou a defender que «[o] dever de fundamentação do tribunal da Relação, em regra, não é coincidente com o da 1.ª instância, não só, porque o âmbito da competência é divergente, mas também, porque quando sindica a matéria de facto, por regra, abordam questões pontuais.» No caso em apreço a fundamentação que é questionada não respeita à matéria de facto, mas simplesmente à matéria de direito, cingida à questão da medida concreta de pena. A fundamentação do Tribunal de recurso não tem como objecto fixar pela primeira vez a medida concreta das penas, mas apenas avaliar da correcção dos procedimentos levados a cabo pela 1.ª instância e analisar, aceitando ou rebatendo, os argumentos apresentados no recurso. É neste sentido que se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-01-2017[17], embora no âmbito da fundamentação da matéria de facto, que «[t]endo o Tribunal da Relação analisado as provas na base das quais o tribunal de 1.ª instância proferiu a decisão e concluído no sentido de que a prova foi correctamente valorada, apreciada e interpretada, e que a recorrente nada concretiza para além de expressar a sua divergência relativamente à apreciação e valoração da prova feita na primeira instância, adoptando um texto lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como foram dados por provados, forçoso é concluir que a Relação cumpriu o tema proposto nos quadros da fundamentação derivada como lhe competia, nos termos do art. 425.º, n.º 4, do CPP, não se verificando qualquer nulidade por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2, ou por omissão de pronúncia.» A fundamentação da decisão recorrida, no segmento aqui posto em crise, cumpre cabalmente o dever enunciado, como é perceptível da parcela respectiva que aqui se transcreve: «No que respeita à medida concreta da pena, apesar de a dado passo se referir a penas, no plural, o recorrente não distingue se recorre das penas parcelares se da pena única, pois apenas apela genericamente à sua alteração, designadamente à fixação de pena inferior a cinco anos de prisão. Mesmo entendendo que a sua alegação se dirige às penas parcelares e à pena única fixada, a sua argumentação é uma só, invocando que os factos ocorreram há mais de 9 anos, que está profissional e socialmente inserido, que se desconhece a existência de processo pendentes e que a situação subjacente às imputações é reversível. A este propósito, foi feita a seguinte apreciação pelo Tribunal a quo: «3.2. Das consequências jurídicas dos crimes A compreensão dos fundamentos, do sentido e dos limites das penas deve partir de uma concepção de prevenção geral de integração (a pena só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídicos – art. 40º, nº 1, do CP –, visando uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e em que a intimidação só actua dentro do campo marcado por certas orientações culturais, por modelos ético-sociais de comportamento que a pena visa reforçar), ligada institucionalmente a uma pena da culpa (a pena deve supor sempre e sem alternativa um elemento ético de censura pessoal do facto ao seu agente, por exigência constitucional de respeito da dignidade da pessoa humana, revelando a personalidade do agente para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico perpetrado; a culpa constitui ainda o limite inultrapassável da pena – art. 40º, nº 2, do CP), a ser executada com um sentido predominante de (re)socialização do delinquente (trata-se de oferecer ou de proporcionar ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o ordenamento jurídico-penal – art. 40º, nº 1, do CP). Traçadas as coordenadas lógicas do moderno sistema penal português, no que às reacções criminais diz respeito, importa agora proceder à determinação da natureza e medida da sanção a aplicar, tendo em conta o disposto nos arts. 70º e 71º do Código Penal. I) Os crimes (4) de burla qualificada (arts. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal), praticados pelo arguido AA, são punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos. II) Determinada a moldura penal abstracta dos crimes praticados pelo arguido, compete ao tribunal fixar de imediato a medida concreta das penas de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do CP. O critério e as circunstâncias do art. 71º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico- criminais. Voltando ao caso dos autos. O grau de ilicitude dos factos é elevado, atendendo aos bens jurídicos lesados e ao modo de actuação do arguido (conquistando a confiança e amizade dos ofendidos, com o objectivo de obter dos mesmos deslocações monetárias). A gravidade das consequências assume relevo (os valores do prejuízo patrimonial são relevantes, em termos absolutos, apesar de dois deles [€ 25.643,45 e € 20.802,00] estarem próximos do valor que estabelece a qualificação do crime de burla em causa nos autos [tal valor é de € 20.400,00, como já foi referido]; os outros dois valores do prejuízo patrimonial são de € 250.000,00 e € 50.000,00). O arguido não restituiu aos ofendidos os referidos valores. A intensidade do dolo também é relevante, visto que a prática dos factos pelo arguido obrigou o mesmo a ter uma conduta activa, de criação de “ardil ou artifício”. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido EE ficou em situação económica difícil. As exigências de prevenção geral e de prevenção especial são, em regra, medianas, para este tipo de crimes. Os crimes em causam algum sentimento de desvalor na comunidade, sem que tal sentimento de assuma como particularmente relevante. O arguido tem antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime. O arguido não confessou os factos, não revelando, assim, qualquer tipo de arrependimento. Os factos ocorreram há vários anos. As condições de vida do arguido são as que constam dos factos provados, ressaltando-se o apoio familiar. Tudo ponderado, o Tribunal entende como proporcionadas: - Para o crime de burla qualificada (ofendido BB), a pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Para o crime de burla qualificada (ofendido CC), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Para o crime de burla qualificada (ofendido DD), a pena de 2 anos e 10 meses de prisão; - Para o crime de burla qualificada (ofendido EE), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. III) O arguido é condenado pela prática de quatro crimes, estando os mesmos numa clara situação de concurso (art. 30º e 77º do CP). Importa, portanto, determinar a pena única a aplicar, fazendo-se o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em conta a moldura penal abstracta do concurso e sendo determinada a pena concreta a aplicar ao arguido, para o que deverão ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O princípio da proibição da dupla valoração veda que sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias tidas em conta para a determinação das penas parcelares, pelo que há que procurar no conjunto dos factos o esboço da gravidade do ilícito global praticado, para o qual é decisiva a avaliação da conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente. Ora, o cúmulo engloba quatro crimes, todos de burla qualificada, praticados em período temporalmente próximo, no quadro de um mesmo objectivo, mas com autonomia entre os crimes, como acima já foi referido. O arguido tem antecedentes criminais (2 condenações) pela prática do mesmo tipo de crime. Tudo visto e ponderado, entende o tribunal como adequado fixar a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão.» Concorda-se com a avaliação antecedente, apesar de sucinta em alguns aspectos que podiam e deviam ter sido explicitados. Assim, não há referências ao decurso do tempo desde a prática dos factos, não obstante resultar da factualidade apurada que a conduta do arguido se estendeu entre os anos de 2010 e 2014. Neste ponto, se é certo que os factos já ocorreram há algum tempo, atenuando as exigências de prevenção, não é menos verdade que a persistência da conduta do arguido ao longo de cerca de quatro anos eleva as respeitantes à prevenção especial. Para além disso, do decurso do tempo decorre que o recorrente teve ampla oportunidade para reverter a situação criada, não o tendo, porém, feito. Por outro lado, são irrelevantes os processos que o recorrente tenha pendentes, cujo desconhecimento é invocado, pois a conduta anterior reflectida nos antecedentes criminais pela prática dos mesmos ilícitos é que releva para efeitos de exigências de prevenção especial, permitindo igualmente questionar a invocada inserção profissional e social do arguido. A verdade é que, apesar dos antecedentes criminais e da gravidade da conduta do arguido, as penas parcelares mostram-se fixadas com parcimónia, três delas muito próximas do limite mínimo de 2 (dois) anos, não chegando aos três anos de prisão, e ainda mais a pena única, que perante um mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e um máximo de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses, se mostra fixada apenas 2 (dois) anos acima do limite mínimo, reflectindo um compreensão de quase ¾ das três penas parcelas mais baixas. Tais penas, atendendo ao conjunto dos factos apurados, de modo algum poderiam ser reduzidas. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «Em matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[18] No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[19] que: «I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.» Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada. No caso concreto nenhuma censura deve recair sobre a fixação da medida concreta das penas parcelares e única pelas razões indicadas, não sendo esta última susceptível de suspensão na sua execução, como pretendido, já que esta faculdade se mostra perspectivada apenas para penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 (cinco) anos, possibilidade que, por tal razão, não é possível configurar nos presentes autos.» Importa também ter presente, como já se referiu, que só a falta absoluta de fundamentação permite concluir pela nulidade da decisão. Não é claramente o caso dos autos. Improcede, também, a arguição de nulidade aqui apreciada. * Por último, no âmbito das nulidades arguidas, invoca o recorrente o excesso de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPPenal.Alega que, «[s]alvo o devido respeito, não se desvela, atenta a factualidade dada como provada, de onde retirou o Tribunal da Relação a conclusão acima transcrita. Na verdade, o que resulta dos factos dados como provados, é que o Arguido terá conhecido os Ofendidos no ano de 2010 ou 2011. Ora, na modesta opinião do Recorrente, tal facto não consubstancia a prática de qualquer crime, muito menos o crime de burla. Motivo pelo qual nunca se poderia afirmar, como fez o Tribunal da Relação do Porto, que resulta da factualidade que a conduta do Arguido se estendera entre os anos 2010 e 2014, pois, efectivamente, tal não resulta dos factos dados como provados. Ora, se por um lado nem o Tribunal de primeira instância considerou que a conduta criminosa do Arguido se desenrolou durante aquele período de tempo, por outro lado, também não é essa asserção que resulta da factualidade dada como provada. Todavia, a decisão reclamanda amplia este período temporal – em excesso de pronúncia – como forma de justificar as bem aplicadas penas parcelares para os crimes de que o Arguido recorrente vem condenado. Aliás, esta ampliação quanto a nós ficcional na medida em que não resulta da factualidade provada, serviu precisamente para atenuar e não valorar o decurso do tempo em benefício do Arguido reclamante. Com efeito faz-se consignar na decisão reclamanda que: “(…) se é certo que os factos já ocorreram há algum tempo, atenuando as exigências de prevenção, não é menos verdade que a persistência da conduta do arguido ao longo de cerca de quatro anos eleva as respeitantes à prevenção especial”. Ora, caso o Tribunal reclamando tivesse considerado o tempo decorrido desde os factos, não o temperando com factos que de todo não resultam dos factos provados, concretamente fazendo perdurar no tempo uma conduta criminosa que de todo não existiu, as penas parcelares aplicadas não reclamavam penas concretas tão elevadas, quer porque a comunidade não as reclama (prevenção geral), quer porque se afiguram desajustadas perante a ressocialização do agente (prevenção especial). Assim, tal afirmação concernente à persistência da conduta do Arguido por quarto anos consubstancia um claro e manifesto excesso de pronúncia. Ora, tal asserção influiu directamente na decisão, motivo pelo qual, considerando a pena única aplicada que se manteve superior a 5 anos de prisão – a qual não foi objecto de escrutínio, não obstante a sua sindicância – o Tribunal nem sequer cogitou a suspensão da pena única.» O excesso de pronúncia que indigna o recorrente decorre da circunstância de se ter delimitado a conduta ilícita do recorrente entre os anos de 2010 e 2014, período temporal que não estaria reflectido na matéria de facto provada. Ora, basta ler os pontos 1 a 3 e 33 a 40 da matéria de facto provada do acórdão de 13-07-2022 para se evidenciar que tais datas se mostram ali referidas. De todo o modo, o excesso de pronúncia, como consta da redacção da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPPenal, ocorre quanto o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A referência realizada à actividade ilícita do recorrente entre 2010 e 2014 insere-se na análise da questão da medida concreta da pena, cuja reapreciação foi solicitada a este Tribunal em recurso, pelo que nenhum excesso de pronúncia representa uma tal avaliação. E ainda, por hipótese, que este Tribunal ad quem tivesse errado nessa ponderação dos factos provados a ter em conta na determinação da pena nunca estaríamos perante uma omissão de pronúncia, mas sim de um erro de julgamento. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2020[20], é bem explícito na defesa dessa posição, podendo ler-se no respectivo sumário: «IV - Invoca ainda o recorrente o excesso de pronúncia do acórdão tirado neste Tribunal, alegando que o acórdão agora censurado, levou em consideração factos que eram sequer objeto de julgamento – e que naturalmente não foram dados como provados – para se fundamentar em sede de facto e de direito. Também aqui carece de razão o reclamante: não há excesso de pronúncia, na medida em que a questão suscitada foi a determinação da pena concreta. E foi essa que foi decidida. V - Certamente quanto a esta alegação o ora reclamante ignorou a motivação de facto (aliás longa) do acórdão proferido em 1.ª Instância e que se transcreveu no acórdão agora sob censura. Se o foi com argumentos correctos ou incorrectos não importa, porque se os argumentos foram incorrectos, como pretende o reclamante, o que houve foi um mau julgamento, que nada tem que ver com a matéria das nulidades. Um suposto erro de julgamento não pode ser corrigido por este STJ, em face do esgotamento do seu poder jurisdicional. (…) Pelo exposto, improcede a nulidade de excesso de pronúncia prevista nos arts. 379.º, n.º 1, al. c), aplicável por força do art. 425. º, n. º 4, todos do CPP.» Deste modo, improcede, igualmente, a nulidade em apreço. * Por último, suscita o recorrente a inconstitucionalidade da «norma constante do artigo 379º/1/c) C.P.P. interpretada pelo T.R.P. no sentido em que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objecto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos.Do mesmo passo, a interpretação das normas constantes dos artigos 379º/1/a) e 374º/2, ambas do C.P.P., no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão podendo limitar-se a concordar, ainda que parcialmente, com a decisão de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 205.º da C.R.P. – inconstitucionalidade que igualmente se invoca para os devidos efeitos.» O recorrente pretende, claramente, abrir a porta a um recurso para o Tribunal Constitucional, mas não argumenta por que razão os indicados preceitos da Constituição da República Portuguesa se mostram violados, limitando-se a suscitá-los, não estando este Tribunal de recurso obrigado a adivinhar o sentido da sua interpretação da Lei Fundamental. Todavia, a verdade é que este Tribunal de recurso em nenhuma das situações aqui apreciadas interpretou os arts. 374.º e 379.º do CPPenal com o sentido que aqui se procura atribuir. No primeiro caso houve conhecimento da questão colocada, embora não com a solução pretendida pelo recorrente, e no segundo houve fundamentação da decisão, que até foi entendida pelo recorrente como padecendo de excesso de pronúncia. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes as reclamações para a conferência apresentadas e, em consequência, manter nos seus precisos termos os dois despachos reclamados, e em julgar improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades arguidas e invocadas, mantendo o acórdão reclamado nos seus precisos termos. Condena-se o recorrente, aqui requerente, em 2 UC’s de taxa de justiça por cada uma das três reclamações apresentadas – art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa. Porto, 21 de Dezembro de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Paulo Costa Nuno Pires Salpico _____________________ [1] A nota-de-rodapé faz parte integrante do despacho e é do seguinte teor: «Cf. acórdão do STJ de 09-11-2016, relatado por Rosa Tching no âmbito do Proc. n.º 2356/14.9JAPRT.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt.» [2] Relatado por Nuno Gomes da Silva no âmbito do Proc. n.º 292/16.3 JAFAR.S1, acessível in www.dgsi.pt. [3] Relatado por Jorge Bispo e acessível in www.dgsi.pt. [4] In Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, Almedina 1997, pág. 229. [5] Relatado por Nuno Gomes da Silva no âmbito do Proc. n.º 1501 08, acessível in www.dgsi.pt. [6] A nota-de-rodapé que constava do despacho assumiu diferente numeração com a inserção da transcrição nesta decisão, tendo então o n.º 1, e sendo do seguinte teor: «A falha resultante da não especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos já foi alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente no seu acórdão n.º 163/2011, de 24-03, aresto que, para além de considerar ser válida e não violadora de qualquer norma constitucional a exigência daquela especificação, ainda considerou que o seu não acatamento não deveria ser alvo de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente até ao que se tramitou nestes autos.» [7] Cf. os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008 e ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26-11, que proferiu decisão em que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência», todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. [8] Neste sentido, vejam-se também os acórdãos do TRL de 08-02-2017, relatado por Adelina Barradas de Oliveira no âmbito do Proc. n.º 577/14.3TAALM-3, e de 24-06-2020, relatado por Augusto Lourenço, no âmbito do Proc. n.º 1402/07.7TDLSB.L1-3, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [9] A nota-de-rodapé que consta do requerimento assumiu diferente numeração com a inserção da transcrição nesta decisão, tendo então o n.º 1, e sendo do seguinte teor: «Pode-se ler no Despacho que indeferiu a junção de prova documental, o seguinte: “De acordo com o disposto no artigo 340º, n.º 4, al. a) do C.P. Penal os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou com a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Resulta evidente do teor dos documentos cuja junção foi agora requerida que os mesmos apesar de terem (alguns deles) datas recentes apostas, dizem respeito a factos ou a situações do passado, razão pela qual poderiam ter sido juntos em momento anterior.”» [10] A nota-de-rodapé que consta do segmento do acórdão assumiu diferente numeração com a inserção da transcrição nesta decisão, tendo então o n.º 5, e sendo do seguinte teor: «Cf. acórdão do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06, citado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 05-12-2007, relatado por Raul Borges no âmbito do Proc. n.º 07P3406, acessível in www.dgsi.pt.» [11] Cf. acórdão do TRE de 23-03-2021, relatado por Fátima Bernardes no âmbito do Proc. n.º 276/16.1PBTMR.E1. No mesmo sentido, veja-se, ainda, o acórdão do TRL de 05-02-2019, relatado por Vieira Lamim no âmbito do Proc. n.º 10/08.0TELSB-E.L1-5, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [12] Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos). [13] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt. [14] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt. [15] Relatado por Fernando Fróis no âmbito do Proc. n.º 459/05.0GAFLG.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt. [16] Relatado por Margarida Blasco, no âmbito do Proc. n.º 727/17.8PASNT.L1.S1 - 5.ª, acessível in www.dgsi.pt. [17] Relatado por Raul Borges, no âmbito do Proc. n.º 33/14.5JAAVR.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt. [18] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt. [19] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt. [20] Relatado por Margarida Blasco no âmbito do Proc. n.º 1959/17.4T9LSB.L1. S1 - 5.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt. |